DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o
relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related
to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
75. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre
Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em
14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento
do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para
o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
76. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações
de dumping no Brasil foi alterada.
77. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das
investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM
nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta
no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto
similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto
nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
78. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa
presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de
mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
79. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de
comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado
economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova
com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas
condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos
com o governo fora de condições de mercado;
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais,
é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e
empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela
interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
80. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período
de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país
de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
81. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i),
permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de
investigação. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado,
de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas,
acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
82. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado
deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio
interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia
- Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules
of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning
of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also
recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile
is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
83. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia
de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se
restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido
apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que
atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento
produtivo chinês.
4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de pigmentos de dióxido de titânio na China para fins do cálculo do valor normal
84. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio na China.
85. Inicialmente, cumpre destacar que a Tronox afirmou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não operaria em condições de
mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial, que
asseverou que o conceito de "economia de mercado socialista" introduzido na Constituição da República Popular da China seria fundamental na discussão acerca do status a ser conferido
ao país. Adicionalmente, destacou que o Programa Geral de Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) "reafirma a economia de mercado socialista como o sistema econômico da China
e o papel ativo do PCC". Em aplicação deste princípio, o PCC orientaria tanto o setor público como o privado.
86. No mesmo documento produzido pela Comissão Europeia, seria apontada a existência de uma série de distorções "transversais" sistêmicas na China, por meio de uma
intervenção governamental substancial em muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores-chave de produção (como como terra, energia, capital, matérias-
primas e trabalho), bem como em setores econômicos específicos (como como aço e produtos químicos).
87. A Comissão Europeia teria constatado a existência de políticas públicas ou medidas governamentais que discriminam a favor de fornecedores nacionais ou de outra forma
influenciam as forças do mercado livre em diversas investigações de práticas de dumping, nos seguintes termos: "[o]verall, the system of planning in the PRC results in resources being
allocated to sectors designated as strategic or otherwise politically important by the government, rather than being allocated in line with market forces".
88. No topo dessas políticas públicas estariam os chamados planos quinquenais. O objetivo central do 1º Plano Quinquenal Chinês (FYP) (1953-1957) teria sido a nacionalização
e o rápido desenvolvimento do setor industrial. Hoje, o 14º FYP (2021-2025) exporia as intenções estratégicas da China, especificando as prioridades do governo e regulamentando o
comportamento das entidades de mercado.
89. Ainda a respeito de aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária assinalou a falta, aplicação discriminatória ou execução inadequada da lei de falências, das leis
societárias ou de propriedade. Argumentou que a China teria uma aplicação inadequada das leis de falências, societárias ou de propriedade que, em geral, envolve todos os setores. O
Governo da China desempenharia um papel importante nos processos de insolvência e muitas vezes teria influência direta nos seus resultados através de vários meios. Por exemplo, a Corte
Chinesa estaria subordinada ao governo chinês. Em prática, este último deveria conceder prévia aprovação para que a Corte decida se aceita ou rejeita os pedidos das empresas listadas.
90. Muitas empresas insolventes acabariam por implementar planos de reestruturação e raramente seriam retiradas da bolsa. Isso se traduziria em empresas públicas que se
beneficiam de garantias governamentais de fato. Segundo a Tronox, devido à ausência de mecanismos normais de mercado, como procedimentos de falência eficazes e transparentes, o
sistema financeiro chinês continuaria altamente distorcido.
91. A peticionária citou que a Comissão da União Europeia, em sua investigação sobre rodas rodoviárias de aço, teria destacado o fato de que "[t]he Chinese bankruptcy system
delivers inadequately on its own main objectives such as to fairly settle claims and debts and to safeguard the lawful rights and interest of creditors and debtors".
92. No que diz respeito às leis de propriedade na China, a regra geral seria de que todas as terras são propriedade do Estado. Portanto, a alocação de terras dependeria
exclusivamente do Governo da China. Afirmou que as regras relativas ao fornecimento e aquisição de terras na RPC seria muitas vezes pouco claras e pouco transparentes, e os preços
seriam frequentemente fixados pelas autoridades com base em considerações não mercantis.
93. A Tronox registrou que as leis de falência, societárias ou de propriedade acima mencionadas na China aplicar-se-iam a todos os setores e que não haveria nenhuma evidência
prontamente disponível que mostrasse que essas leis não se aplicariam ao setor chinês de dióxido de titânio.
94. A peticionária destacou ainda que as políticas implementadas pelo Governo da China para o setor siderúrgico estariam intimamente relacionadas com o setor de titânio
chinês, considerando a estrutura do mercado da ilmenita e as peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país. Ao contrário das minas de ilmenita
em outras partes do mundo, a ilmenita chinesa - particularmente da região de Panzhihua, na província de Sichuan, que responderia por aproximadamente 80% do fornecimento desse
minério - seria extraída em depósitos de magnetita de vanádio-titânio.
95. Exclusivamente na China, a ilmenita seria assim um coproduto da mineração de minério de ferro. Muitos destes depósitos teriam sido formados, em termos geológicos, há
relativamente pouco tempo, por magma residual rico em ferro, vanádio e titânio, sendo um minério de ferro de qualidade relativamente baixa. Seria, portanto, de acordo com a Tronox,
muito pouco eficiente extrair minério de ferro ou minério de titânio na província de Sichuan. Em contraste, na maior parte do mundo, a ilmenita seria extraída de areias de praias, o que,
do ponto de vista geológico, seriam muito mais antigas do que os depósitos de magnetita na China. A peticionária citou o exemplo do minério de ferro do distrito de Pilbara, na Austrália,
um minério de hematita geralmente considerado mais eficiente para mineração, que pode ser extraído diretamente por meio de mineração a céu aberto e demandaria muito pouca energia
para ser processado. Os corpos de minério seriam geralmente grandes e concentrados.
96. O minério de ferro magnetita de Panzhihua, de outra parte, seria menos concentrado, requerindo energia e processamento significativos para separar o minério de ferro
de outros minerais encontrados nesses depósitos, como ilmenita e vanádio. Em média, a relação entre minério de ferro e ilmenita seria de aproximadamente 10:1, o que significaria que
a extração de valor da ilmenita constituiria um componente importante da economia geral da mineração de minério de ferro na China.
97. De acordo com a peticionária, para a China, a autossuficiência tanto em minério de ferro como em titânio seriam questões de segurança nacional. A China importaria
aproximadamente 70% das suas necessidades de ferro, sendo que a dependência da China do ferro importado teria sido parcialmente responsável pelo conflito diplomático e comercial
com a Austrália em 2020.
98. O fato de tantos produtores chineses de ilmenita também estarem envolvidos na extração de minério de ferro e fortemente ligados ao governo chinês refletiria a natureza
estratégica do minério de ferro e da ilmenita. Muitos dos produtores chineses de dióxido de titânio estariam integrados, possuiriam operações de mineração de titânio e produziriam
escórias de titânio.

                            

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