Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000039 39 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 165. Na petição a Tronox fundamentou, adicionalmente, a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) o produto fabricado e comercializado nos EUA é similar ao importado da China pelo Brasil; (ii) os EUA são o terceiro maior fornecedor de dióxido de titânio para o Brasil, depois da China e do México; (iii) os EUA impuseram uma tarifa adicional de 25% sobre as importações de dióxido de titânio originárias da China, ao amparo da Seção 301 da sua legislação comercial. Por conseguinte, concluiu que os preços no mercado estadunidense não se encontram afetados pelas práticas desleais dos produtores/exportadores chineses. 166. A peticionária apresentou, inicialmente, amostra contendo 22 faturas de vendas no mercado interno dos EUA pela Tronox para diferentes clientes, em particular para aqueles do segmento de revestimentos e de plásticos. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou que a peticionária apresentasse mais faturas, de modo a contemplar transações suficientemente representativas das vendas no mercado interno do país substituto e incluir informações de código de produto e segmento de mercado de forma a ser possível averiguar a representatividade das transações para a escolha sugerida. 167. A Tronox forneceu 51 faturas de vendas no mercado interno dos EUA, organizados em relatório com informações relativas a faturas, datas das faturas, clientes, segmentos dos clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. Tais vendas contemplaram transações para o mercado de tintas ("coating") e de plásticos ("plastic"). As faturas apresentadas são referentes a todos os meses do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de pigmentos de dióxido de titânio rutilo obtidos pelo processo cloreto e sulfato. 168. As vendas incluídas na amostra foram realizadas na condição CIP, ou seja, com frete incluído, em dólar dos EUA e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, com preço médio CIP de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Em seguida, foi deduzido o valor de frete interno, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t, resultando em US$ 3.916,42/t. 169. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação. 170. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir: Valor Normal da China [ CO N F I D E N C I A L ] Valor (US$) Volume (t) Frete Unitário (US$/t) Valor normal (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 3.916,46 Fonte: Petição Elaboração: DECOM 171. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para pigmentos de dióxido de titânio originários da China de US$ 3.916,46/t (três mil, novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), na condição ex works. 4.1.3. Do preço de exportação da China 172. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 173. Para fins de apuração do preço de exportação de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre outubro de 2022 a setembro de 2023. 174. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 2.354,58 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 175. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.354,58/t (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.4. Da margem de dumping da China 176. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 177. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condição ex works com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto. 178. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 3.916,46 2.354,58 1.561,88 66,3 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 179. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.561,88/t (um mil e quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada). 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 5.1. Das importações 180. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica. 181. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma: - P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019; - P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020; - P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021; - P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e - P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023. 182. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pigmentos de dióxido de titânio importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3206.11.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais pigmentos. 183. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO] 184. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de pigmentos de dióxido de titânio, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 115,1 141,8 128,4 146,9 - Total (sob análise) 100,0 115,1 141,8 128,4 146,9 - Variação - 15,1% 23,1% (9,5%) 14,5% + 46,9% México 100,0 70,5 102,4 85,1 52,4 - Estados Unidos 100,0 69,5 80,4 80,8 52,8 - Hong Kong 100,0 710,4 1090,5 814,5 298,6 - Reino Unido 100,0 22,9 52,1 17,0 24,2 - Outras(*) 100,0 69,5 63,7 48,8 28,6 - Total (exceto sob análise) 100,0 75,5 100,6 82,2 49,1 - Variação - (24,5%) 33,3% (18,2%) (40,3%) (50,9%) Total Geral 100,0 97,0 122,9 107,3 102,2 - Variação - (3,0%) 26,7% (12,7%) (4,7%) + 2,2% Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 103,0 151,7 185,8 150,8 - Total (sob análise) 100,0 103,0 151,7 185,8 150,8 - Variação - 3,0% 47,4% 22,4% (18,9%) + 50,7% México 100,0 65,7 93,8 92,7 62,5 - Estados Unidos 100,0 67,9 78,9 96,0 66,4 - Hong Kong 100,0 614,8 1107,8 1169,4 293,2 - Reino Unido 100,0 21,9 49,5 22,4 29,7 -Fechar