DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A3. Utilidades
100,0
94,1
78,4
101,5
103,5
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos Variáveis
(100,0)
66,1
(477,0)
(732,2)
965,7
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
100,0
112,5
69,1
71,3
83,3
[ CO N F. ]
B1. Mão de obra direta e indireta
100,0
114,3
63,6
66,7
74,7
[ CO N F. ]
B2. Manutenção
100,0
108,1
82,5
90,1
103,2
[ CO N F. ]
B3. Depreciação
100,0
122,4
77,2
80,1
115,5
[ CO N F. ]
B4. Outros custos fixos
100,0
117,0
66,2
70,6
84,2
[ CO N F. ]
B5. WIP fixo
(100,0)
(450,0)
72,2
(220,2)
(287,2)
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(2,7%)
(23,6%)
52,0%
(14,3%)
(3,2%)
D. Preço no Mercado Interno
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
3,7%
(11,2%)
12,9%
(9,2%)
(5,6%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
93,9
80,7
108,6
102,5
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
255. O custo unitário de produção apresentou variação negativa de 3,2% ao longo do período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2,
houve redução de 2,7%, seguida de nova queda de 23,6%. De P3 a P4 houve aumento de 52,0%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário caiu 14,3%.
256. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica, exceto pela variação positiva de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL]
p.p.), registrou reduções em todos os demais períodos do intervalo em análise (de P1 a P2 - [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 - [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 - [CONFIDENCIAL]
p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
257. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
258. A fim de se comparar o preço do pigmentos de dióxido de titânio importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
259. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto
da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força
da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
260. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas
via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
261. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
262. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
263. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de internação (R$/t) [3%]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (B-A)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
264. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado, mas que a subcotação observada em P5 foi consideravelmente maior do que as observadas em P1 e P2.
265. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve aumento de
3,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se redução de 11,2% de P2 para P3. Posteriormente, de P3 para P4 houve acréscimo de 12,9% no preço. Por fim observou-se redução
de 9,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno da ordem de 5,6%, verificando-se assim depressão desses preços.
266. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1),
o preço decresceu 5,6%, enquanto o custo unitário de produção reduziu tão somente 3,2%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de
[CONFIDENCIAL] p.p. Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 52,0%,
a peticionária logrou aumentar o preço apenas em 12,9%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
267. A margem de dumping apurada para fins de início foi de US$ 1.561,88/t (66,3%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da
indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
268. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços
das importações provenientes da origem investigada.
6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano
269. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da
indústria doméstica diminuiu em todos os demais períodos, o que resultou em queda de 23,1% quando considerados os extremos da série analisada.
270. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve retração de 4,6%. Considerando
que simultaneamente à retração do mercado as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de indícios de dano.
271. Com relação ao volume de pigmentos de dióxido de titânio produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento
tão somente de P2 para P3 (28,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução do volume produzido de 14,2% entre P1 e P5.
272. A capacidade instalada registrou aumento de 6,9% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo
[CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).
273. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 21,5% de P1 para P2, de 45,5% de P2 para P3 e de 14,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve aumento
de 115,9. Essas variações combinadas resultaram em redução de 20,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu
[RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
274. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 18,8% entre P1 e P5 e redução da
respectiva massa salarial, da ordem de 29,1%. De forma semelhante, o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 34,6%, enquanto
a respectiva massa salarial registrou queda de 31,4%.
275. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (11,2%). Ao considerar os extremos da série,
os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 5,6%, configurando depressão desses preços.
276. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (2,7%), P2 e P3 (23,6%) e entre P4 e P5 (14,3%). Houve aumento de
52,0% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção diminuiu 3,2%. Enquanto se observou redução pouco
significativa no custo unitário de produção, verificou-se diminuição mais significativa dos preços, sendo que, ainda que a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5
tenha variado positivamente ([CONFIDENCIAL] p.p.), essa mesma variação entre P4 e P5 foi negativa em [CONFIDENCIAL] p.p.
277. Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 61,4% de tal resultado, apesar
dos aumentos havidos de P1 para P2 (49,1%) e de P2 para P3 (50,9%).
278. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar não ter havido subcotação
em todos os períodos de análise de dano, mas ter sido verificada subcotação em P1, P2 e P5.
279. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda
no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.
280. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a
margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se
reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.
281. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, com exceção de P2 para P3, consolidando diminuição de 27,3% entre P1 e P5.
282. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado.
Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
283. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da
investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
284. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria
doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
285. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P4, registrando crescimento de 46,9%
de P1 a P5 e passando a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse mesmo período, as vendas da indústria
doméstica caíram 23,1% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a [RESTRITO] % em P5.

                            

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