Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000046 46 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 327. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. 328. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano: Preço médio CIF internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Imposto de Importação (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM (25% e 8%) (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de internação (R$/t) [3%] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado atualizado (R$/t) (A) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (B-A) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 329. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 330. Dessa forma, pode-se concluir que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 331. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir: - Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%; - Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional a alíquota para 10,8%. A redução vigorou até 31/12/2022; - Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 10,8%; - Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021; - Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a alíquota em caráter temporário e excepcional para 9,6% até 31/12/2023; e - Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022, reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022. 332. Em paralelo, conforme também apresentado no item 2.2 supra, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação do dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota de II sido reduzida consecutivamente. 333. Durante quase a totalidade de P1, a alíquota do II foi reduzida de 12% para 6% para uma quota de 100 mil toneladas, prevista na Resolução CAMEX nº 63, de 2018. Tal resolução foi revogada pela Resolução CAMEX nº 82, também de 2018, tendo restado em vigor a redução de alíquota do II para o período entre 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019. Adicionalmente, as mesmas resoluções previram redução da alíquota do II de 12% para 2% para o produto descrito como "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", para uma quota de 9.672 toneladas. 334. Em um pouco mais oito meses de P2, as Resoluções GECEX nº 32, de 2019, e nº 54, de 2020, que vigoraram entre 17 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estabeleceram os mesmos percentuais de redução tarifária e mesmos volumes de quota. 335. Na totalidade de P3, além da Resolução GECEX nº 54, de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, no período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota. O "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" teve a alíquota do II reduzida a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto. 336. Em P4, a alíquota de 8% sem previsão de quota foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1 de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. Já em relação ao produto "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas. 337. Por fim, em P5, conforme já exposto, esteve em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. O produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II por um período de 10 meses de P5, para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1 de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023. 338. As tabelas a seguir resumem as alterações tarifárias ao longo do período de investigação de dano e os volumes de quotas proporcionais a cada período: Alterações Tarifárias e Volumes de Quotas Período P1 P2 P3 P4 P5 Alíquota TEC vigente 12% 12% 12% 12% até 10/11/21 10,8% a partir de 11/11/21, em caráter temporário, tornada permanente a partir de 1/4/22 9,6% a partir de 1/6/22, em caráter temporário 9,6%, em caráter temporário Medida Res. CAMEX 125/16 Res. CAMEX 125/16 Res. CAMEX 125/16 Res. CAMEX 125/16, Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21 Res. GECEX 272/21, a partir de 1/4/22 e GECEX 353/22, a partir de 1/6/22 Res. GECEX 272/21 e Res. GECEX 353/22 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEX L E T EC (3206.11.10) P1 (até 12/9/19) P2 (a partir de 17/1/20) P3 P4 P5 Alíquota 6% 6% 6% até 31/12/20 8% a partir de 1/1/21 8% 8% Quota aprox. 96 mil t aprox. 70 mil t aprox. 25 mil t até 31/12/20 sem limite por quota a partir de 1/1/21 - - Medida Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18 Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20 Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20 Res. GECEX 129/20 e Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22 Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEX Produto com descrição específica* Período P1 (até 12/9/19) P2 (a partir de 17/1/20) P3 P4 P5 Alíquota 2% 2% 2% até 31/12/20 0% a partir de 1/1/21 0% 0% (exceto entre 1/7/23 e 31/8/23) Quota aprox. 9.180 t aprox. 6.850 t aprox. 2.822 t com alíquota de 2% até 31/12/20 aprox. 7.254 t com alíquota de 0% a partir de 1/1/21 aprox. 11.100 t aprox. 7.100t Medida Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX nº 82/18 Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20 Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20 Res. GECEX 129/20, Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22, alterada pela Res. GECEX 328/22 Res. GECEX 437/22 e Res. GECEX 516/23 Elaboração: DECOM Fonte: CAMEX *Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2º3), pentóxido de difósforo (P2º5), óxido de potássio (K2º), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".Fechar