Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000047 47 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 339. Por fim, cumpre destacar que a preferência tarifária outorgada ao México no âmbito do ACE-53 prevê preferências percentuais de 50% para uma quota de 20 mil toneladas do produto "Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores"; de 50% para uma quota de 15 mil toneladas no para "Outros"; e de 30% extraquota. 340. Registre-se que a redução do Imposto de Importação por meio da inclusão da NCM na LETEC cobre praticamente todo o período de investigação do dano. Ressalte- se, ademais, que a redução da alíquota do II, seja por meio da inclusão da NCM na LETEC ou por razões de desabastecimento vem sendo adotada desde antes do referido período. Eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base nas contribuições das partes interessadas nos autos do processo. No entanto, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 341. Observou-se que a única expansão do mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio durante o período de análise de indícios de dano aconteceu entre P2 e P3, quando registrou crescimento de 27,9% e atingiu o ápice de [RESTRITO] toneladas. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente (13,5% de P3 a P4 e 9,9% no intervalo subsequente), alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] toneladas. De P1 a P5, o mercado apresentou retração consolidada de 4,6%. 342. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução de 23,1% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão de 46,9% no mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China nesse intervalo. 343. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e dano suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será aprofundada ao longo da investigação. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 344. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pigmentos de dióxido de titânio pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 345. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 346. O volume de vendas de pigmentos de dióxido de titânio ao mercado externo pela indústria doméstica registrou crescimento de 32,9% de P1 para P5. Destaque- se que as exportações alcançaram o máximo, em termos de volume, em P3, totalizando um quantitativo de [RESTRITO] t, correspondente a 1,7% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO] % das vendas totais. 347. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao desempenho exportador da indústria doméstica. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 348. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 27,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (18,8%), acompanhada de queda no volume produzido (14,2%) no mesmo período. 349. Ressalte-se que o pigmento de dióxido de titânio é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano, enquanto o custo de matéria-prima representou [CONFIDENCIAL] %. 350. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.2.8. Consumo cativo 351. A peticionária informou não haver consumo cativo de pigmento de dióxido de titânio pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à comercialização. 7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 352. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de pigmento de dióxido de titânio apenas em P1, originárias [CONFIDENCIAL] . 353. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] % em P1. 354. Tendo em vista a descontinuidade das importações e revendas do produto importado pela indústria doméstica após P1, estas não foram consideradas como fatores causadores de dano. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 355. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento praticamente contínuo e expressivo no volume das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio originárias da China, em termos absolutos e relativos, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações da origem investigada tiveram crescimento de [RESTRITO] t (46,9%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram [RESTRITO] t (23,1%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (50,9%). 356. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo apenas em P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou o único momento de expansão (de 27,9%) da série histórica e todos os players do mercado apresentaram crescimento: em termos relativos, as importações das demais origens tiveram aumento de 33,3%; as vendas da indústria doméstica, de 31,1%; e as importações da origem investigada, de 23,1%. Ressalte-se que se observou, em P3, a existência de sobrecotação do preço do pigmento de dióxido de titânio importado da China em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro. 357. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do mercado brasileiro, que registrou quedas de 13,5% (P4) e 9,9% (P5). Em termos relativos, a queda foi puxada sobretudo pelo recuo das importações das demais origens (18,2% em P4 e 40,3% em P5) e queda das vendas internas da indústria doméstica (15,5% em P4 e 24,7% em P5), a qual se refletiu na deterioração dos seus indicadores de volume e de rentabilidade. 358. Cumpre destacar que o único período em que as importações da origem investigada sofreram queda foi em P4, da ordem de 9,5%, período no qual o mercado apresentou forte contração após o pico em P3 e no qual houve sobrecotação do preço do pigmento de dióxido de titânio importado da origem investigada em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. 359. Em P5, entretanto, mesmo com a contração do mercado brasileiro, o volume das importações originárias da China cresceu 14,5% e atingiu o maior patamar da série histórica, sendo acompanhado da maior subcotação do período de análise de indícios de dano. 360. Dessa forma, para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento. 8. DA RECOMENDAÇÃO 361. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de pigmentos de dióxido de titânio da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. CIRCULAR Nº 16, DE 29 DE ABRIL DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 158, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102534/2023-13 restrito e 19972.102533/2023-61 confidencial e do Parecer SEI nº 1814/2024/MDIC, de 26 de abril de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes de que a medida antidumping aplicada por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, está com sua eficácia comprometida em razão de o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela sua aplicação, alteração, prorrogação ou extensão, decide: 1. Iniciar procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO, LTD. por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Tailândia. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping, conforme o anexo único à presente circular. 1.2. A data do início da redeterminação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise de redeterminação abrangerá somente os direitos antidumping aplicados às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD., cujos direitos definitivos determinados por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, foram aplicados em valores inferiores às margens de dumping apuradas na investigação original, nos termos do § 1º do art. 157 do Decreto nº 8058, de 2013. 3. A análise de redeterminação considerou o período de setembro de 2022 a agosto de 2023, conforme art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. 4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta redeterminação de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102534/2023-13 restrito e 19972.102533/2023-61 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 . 4.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o § 4º desta Circular. 4.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 4º desta Circular. 4.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 4.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 5. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 9162, de 06 de janeiro de 2022, e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 6. A participação das partes interessadas no curso desta redeterminação deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em prazo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Comercial. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Em atenção ao art. 157, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores/exportadores objeto da presente redeterminação, que disporão de 15 (quinze) dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. 9. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à redeterminação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado. 11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 12. À luz do disposto no art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o processo de redeterminação deverá ser concluído no prazo de três meses, contado de sua data de início. 13. Serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação desta Circular no Diário Oficial da União, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acidocitricord@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original 1. Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID) protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, doravante denominados ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Colômbia e da Tailândia. 2. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 6, de 8 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada em 22 de fevereiro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.Fechar