DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX
nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI
nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela então SDCOM. Na
oportunidade, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações
do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Contudo, tendo considerado os
elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao
escopo do produto objeto da investigação, em especial quanto à similaridade do
produto fabricado no Brasil. Nessa esteira, considerando impactos de eventual
aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas
relativas 
ao 
escopo 
do 
produto 
objeto 
da 
investigação, 
recomendou-se 
o
prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios.
4. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ACSM da
Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução GECEX no 384, de 19
de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de agosto de
2022, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota
específica, que variou de US$ 0,00/t (zero dólares por tonelada) a US$ 510,18/t
(quinhentos e dez dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), conforme
discriminado na tabela a seguir.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$ / tonelada)
Colômbia
Sucroal S.A.
257,13
Colômbia
Demais
446,83
Tailândia
Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD.
96,72
Tailândia
Sunshine Biotech International CO., LTD.
0,00
Tailândia
Biesterfeld International (Thailand) Ltd
244,54
Tailândia
Niran (Thailand) Co Ltd
244,54
Tailândia
Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd
244,54
Tailândia
Demais
510,18
1.2 Das medidas aplicadas a outras origens - China
1.2.1 Da investigação original
5. No dia 12 de agosto de 2010, a ABIACID, em nome das empresas Tate
& Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"),
protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, originárias da República
Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
6. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de
novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 14, de 6 de abril de 2011,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.
7. Por meio do Parecer no 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se,
preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.
8. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX
no 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às
importações brasileiras de ACSM originárias da China.
9. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui)
Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Mansa Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang
Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co.
Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce
of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram
proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de
1995. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, e deu origem ao
compromisso de preços atualmente em vigor.
10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 52,
de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China
de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito
antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. Para as empresas que celebraram o
compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação
com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
1.2.2 Das investigações de origem
11. As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o
período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de
2010), 
no
máximo 
0,1%
do 
total 
importado
do 
produto
objeto 
da
investigação/similar.
12. Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX no
52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a
representar, em P2 e P3 da revisão de final de período anterior (abril de 2012 a março de
2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, 7% e 5% do volume total importado,
saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em P3.
13. Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não
preferencial, com fundamento na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na
Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012.
14. Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos
classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and
Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme
a seguir detalhado:
15. - Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria
SECEX nº 52, de 23 de dezembro de 2013);
16. - Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX nº 53, de 23 de
dezembro de 2013);
17. - Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de
sódio" (Portaria SECEX nº 6, de 24 de fevereiro de 2014); e
18. - Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato
de sódio" (Portaria SECEX nº 15, de 29 de abril de 2014).
19. Em P4 e P5 da primeira revisão de final de período (abril de 2014 a
março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial
mencionadas, não houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da
Índia de ACSM.
20. Em 28 de janeiro de 2020, foi publicada também a Portaria SECEX nº
10, de 27 de janeiro de 2020, que encerrou investigação de origem não preferencial
com qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio declarado como
produzido pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD. (atual Daffodil Pharmachem
Pvt.).
21. Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de
verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado
como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de
2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico,
cuja empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas
na referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria
SECEX nº 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020.
22. Por fim, em 8 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria SECEX nº 207,
de 5 de agosto de 2022, desqualificando a origem Índia para o produto ácido cítrico,
declarado 
como 
produzido 
pela 
empresa 
Vasa 
Pharmachem 
Pvt 
Ltd. 
Como
consequência, as importações referentes ao produto e produtor mencionados passaram
a ser consideradas como originárias da China.
1.2.3 Da primeira revisão
23. Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de
julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão
de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações
brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando
originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
24. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 55, de 24 de
novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 71, de 24
de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.
25. Consoante constou do Parecer DECOM no 32, de 20 de setembro de 2017,
ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do
dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, por meio da
Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro
de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO
Anhui, COFCO Manshan e RZBC e prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China.
Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que
variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t.
1.2.4 Da segunda revisão
26. Em 17 de junho de 2022, a ABIACID em nome das empresas Cargill e
Primary Products Ingredients Brasil S.A ("Primient"), protocolou, no Sistema Eletrônico
de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, petição de início de revisão de
final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da
República Popular da China, doravante denominada China, consoante o disposto no art.
110 do Regulamento Brasileiro.
27. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 17
de outubro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de
probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da
China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, foi recomendado o início da revisão.
28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 18 de outubro
de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro
de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de
ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
29. No dia 18 de outubro de 2023, o Comitê Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 528,
de 2023, que prorrogou o compromisso de preços e o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico,
comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um prazo de até cinco anos.
30. No Parecer SEI nº 903/2023/MIDC, de 5 de outubro de 2023, que embasou
a decisão de prorrogação da medida antidumping, constatou-se que o fim da sua aplicação
levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou
a vigorar em montantes que variaram entre US$ 252,89/t e US$ 861,50/t.
31. Na ocasião, foi determinado que a medida antidumping não se aplica ao
ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para
aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando
utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas
farmacêuticas e ao citrato de cálcio.
2. DA REDETERMINAÇÃO
2.1 Da petição
32. Em 31 de outubro de 2023, por meio de seu representante legal, a
ABIACID, em nome das empresas Cargill e Primient, protocolou, no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI, petição de início de redeterminação da medida antidumping
aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres
do ácido cítrico, originárias da Tailândia, em virtude de o preço de exportação do
produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em
valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da
referido direito.
33. Em 4 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7802/2023/MDIC
(versão
restrita), solicitou-se
à peticionária
informações complementares àquelas
fornecidas na petição, com base no § 3º do art. 322 da Portaria SECEX nº 171, de 9
de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do
prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia
18 de dezembro de 2023, as informações dentro do prazo estendido.
2.2 Da representatividade da peticionária
34. O art. 320 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, preceitua que os
produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente
poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar
se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das
hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Já o
parágrafo único do referido artigo dispõe que não serão conhecidas solicitações de
empresa, conjunto de empresas ou entidade de classe representativa do setor que
representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.
35. De acordo com as informações apresentadas, a peticionária ABIACID é
uma associação civil que tem por objeto a defesa dos interesses da indústria doméstica
de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico. Nesse contexto, a
ABIACID protocolou petição para início de redeterminação em nome das empresas
Cargill e Primient (nova denominação de Tate & Lyle do Brasil S.A.), considerando que
essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.
36. Para além das duas produtoras nacionais representadas pela ABIACID,
informou-se que a empresa Indemil seria a única outra produtora nacional de
AC S M .
37. Nesse contexto, em 11 de março de 2024, foram solicitadas à Indemil
e à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações de produção e
venda no mercado interno brasileiro do produto similar referentes ao período de
análise desta revisão de redeterminação.
38. Dada a ausência de respostas, estimou-se, de acordo com os dados
apresentados pela peticionária, que as empresas Cargill e Primient responderam por
[RESTRITO] da produção nacional total do produto similar em base seca em PV2
(período compreendido entre março e agosto de 2023, referente ao último semestre
da redeterminação), conforme dados constantes da tabela a seguir.
Empresa
Volume de Produção (em base seca, t)
Cargill Agrícola S.A.
[ CO N F I D E N C I A L ]
Primary Products Ingredients Brasil S.A.
[ CO N F I D E N C I A L ]
Indemil Indústria e Comércio S.A.
[ CO N F I D E N C I A L ]
Total
[ R ES T R I T O ]
39. Insta salientar que a melhor informação disponível a respeito do volume
de produção da produtora Indemil foi extraída da carta de apoio da empresa ao
processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM de
origem chinesa, referente ao período de abril de 2021 a março de 2022. Assim, com
vistas a adequar
o cálculo de representatividade para o
último semestre da
redeterminação (PV2), optou-se por dividir por dois o volume de produção em base
seca reportado pela Indemil para o supracitado período, de forma a também obter um
período semestral de produção.
40.
Importa
sublinhar que,
a
despeito
da
ausência de
respostas,
os
indicadores de representatividade ora apurados revelam-se próximos aos anteriormente
registrados em sede de investigação original, o que acaba por reforçar a consistência
dos volumes aqui demonstrados.
2.3 Das partes interessadas
41. De acordo com o § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros
do 
produto 
similar 
doméstico, 
os 
produtores/exportadores 
da 
Tailândia, 
os
importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping importado da
aludida origem e o governo do referido país.
42. Foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, 
fornecidos 
pela 
Receita 
Federal 
do 
Brasil 
(RFB), 
as 
empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período

                            

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