Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000048 48 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela então SDCOM. Na oportunidade, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Contudo, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil. Nessa esteira, considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios. 4. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução GECEX no 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de agosto de 2022, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, que variou de US$ 0,00/t (zero dólares por tonelada) a US$ 510,18/t (quinhentos e dez dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), conforme discriminado na tabela a seguir. País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$ / tonelada) Colômbia Sucroal S.A. 257,13 Colômbia Demais 446,83 Tailândia Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. 96,72 Tailândia Sunshine Biotech International CO., LTD. 0,00 Tailândia Biesterfeld International (Thailand) Ltd 244,54 Tailândia Niran (Thailand) Co Ltd 244,54 Tailândia Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd 244,54 Tailândia Demais 510,18 1.2 Das medidas aplicadas a outras origens - China 1.2.1 Da investigação original 5. No dia 12 de agosto de 2010, a ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 6. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011. 7. Por meio do Parecer no 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática. 8. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX no 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China. 9. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Mansa Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor. 10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo. 1.2.2 Das investigações de origem 11. As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo 0,1% do total importado do produto objeto da investigação/similar. 12. Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX no 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 da revisão de final de período anterior (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, 7% e 5% do volume total importado, saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em P3. 13. Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fundamento na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012. 14. Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado: 15. - Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX nº 52, de 23 de dezembro de 2013); 16. - Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX nº 53, de 23 de dezembro de 2013); 17. - Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX nº 6, de 24 de fevereiro de 2014); e 18. - Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX nº 15, de 29 de abril de 2014). 19. Em P4 e P5 da primeira revisão de final de período (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, não houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da Índia de ACSM. 20. Em 28 de janeiro de 2020, foi publicada também a Portaria SECEX nº 10, de 27 de janeiro de 2020, que encerrou investigação de origem não preferencial com qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio declarado como produzido pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD. (atual Daffodil Pharmachem Pvt.). 21. Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de 2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, cuja empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria SECEX nº 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020. 22. Por fim, em 8 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria SECEX nº 207, de 5 de agosto de 2022, desqualificando a origem Índia para o produto ácido cítrico, declarado como produzido pela empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd. Como consequência, as importações referentes ao produto e produtor mencionados passaram a ser consideradas como originárias da China. 1.2.3 Da primeira revisão 23. Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 24. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 55, de 24 de novembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016. 25. Consoante constou do Parecer DECOM no 32, de 20 de setembro de 2017, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, por meio da Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO Anhui, COFCO Manshan e RZBC e prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t. 1.2.4 Da segunda revisão 26. Em 17 de junho de 2022, a ABIACID em nome das empresas Cargill e Primary Products Ingredients Brasil S.A ("Primient"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, doravante denominada China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 27. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 17 de outubro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão. 28. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 18 de outubro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 29. No dia 18 de outubro de 2023, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 528, de 2023, que prorrogou o compromisso de preços e o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um prazo de até cinco anos. 30. No Parecer SEI nº 903/2023/MIDC, de 5 de outubro de 2023, que embasou a decisão de prorrogação da medida antidumping, constatou-se que o fim da sua aplicação levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 252,89/t e US$ 861,50/t. 31. Na ocasião, foi determinado que a medida antidumping não se aplica ao ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e ao citrato de cálcio. 2. DA REDETERMINAÇÃO 2.1 Da petição 32. Em 31 de outubro de 2023, por meio de seu representante legal, a ABIACID, em nome das empresas Cargill e Primient, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, petição de início de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da Tailândia, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da referido direito. 33. Em 4 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7802/2023/MDIC (versão restrita), solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 3º do art. 322 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 18 de dezembro de 2023, as informações dentro do prazo estendido. 2.2 Da representatividade da peticionária 34. O art. 320 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, preceitua que os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Já o parágrafo único do referido artigo dispõe que não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional. 35. De acordo com as informações apresentadas, a peticionária ABIACID é uma associação civil que tem por objeto a defesa dos interesses da indústria doméstica de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico. Nesse contexto, a ABIACID protocolou petição para início de redeterminação em nome das empresas Cargill e Primient (nova denominação de Tate & Lyle do Brasil S.A.), considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional. 36. Para além das duas produtoras nacionais representadas pela ABIACID, informou-se que a empresa Indemil seria a única outra produtora nacional de AC S M . 37. Nesse contexto, em 11 de março de 2024, foram solicitadas à Indemil e à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar referentes ao período de análise desta revisão de redeterminação. 38. Dada a ausência de respostas, estimou-se, de acordo com os dados apresentados pela peticionária, que as empresas Cargill e Primient responderam por [RESTRITO] da produção nacional total do produto similar em base seca em PV2 (período compreendido entre março e agosto de 2023, referente ao último semestre da redeterminação), conforme dados constantes da tabela a seguir. Empresa Volume de Produção (em base seca, t) Cargill Agrícola S.A. [ CO N F I D E N C I A L ] Primary Products Ingredients Brasil S.A. [ CO N F I D E N C I A L ] Indemil Indústria e Comércio S.A. [ CO N F I D E N C I A L ] Total [ R ES T R I T O ] 39. Insta salientar que a melhor informação disponível a respeito do volume de produção da produtora Indemil foi extraída da carta de apoio da empresa ao processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM de origem chinesa, referente ao período de abril de 2021 a março de 2022. Assim, com vistas a adequar o cálculo de representatividade para o último semestre da redeterminação (PV2), optou-se por dividir por dois o volume de produção em base seca reportado pela Indemil para o supracitado período, de forma a também obter um período semestral de produção. 40. Importa sublinhar que, a despeito da ausência de respostas, os indicadores de representatividade ora apurados revelam-se próximos aos anteriormente registrados em sede de investigação original, o que acaba por reforçar a consistência dos volumes aqui demonstrados. 2.3 Das partes interessadas 41. De acordo com o § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto similar doméstico, os produtores/exportadores da Tailândia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping importado da aludida origem e o governo do referido país. 42. Foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o períodoFechar