DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(ii) Ministério da Agricultura - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:
-Ofício s/nº 2010/UTRA/UBL/SFA/MG, que dispõe sobre a adequação/isenção
de registro de produtos;
- Instrução Normativa/MAPA nº 49/2006, sobre a Dispensa de Autorização
de Uso de Produto (AUP).
(iii) Inspeção e Fiscalização:
- Portaria nº 1428/1993, que
aprovou os regulamentos, diretrizes e
princípios para a inspeção e fiscalização sanitária de alimentos;
- Decreto nº 6296/2007, que regulamenta a Lei nº 6.198/1974, a qual
dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produção, comércio e uso de produtos
destinados à alimentação animal.
(iv) BPF/ APPCC/ POP/ PPHO:
- Portaria nº 326/1997, do Ministério da Saúde, referente às boas práticas de fabricação;
- Resolução RDC nº 275 - POP;
- Portaria CVS-5/2013, referente ao "Regulamento Técnico, que estabelece os
Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico-Sanitário em Estabelecimentos de Alimentos";
- Resolução nº 17/1999, referente à Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.
(v) Recall/ Recolhimento de Produtos:
- Portaria 487/12 para produtos e serviços (aplica-se a alimentos);
- Resolução RDC nº 24/2015, que dispõe sobre recolhimento de produtos e
comunicação à Anvisa;
(vi) Rotulagem:
- Resolução RDC nº 259/2002, referente ao regulamento técnico para
rotulagem de alimentos embalados;
- Portaria INMETRO nº 157/2002, referente ao Regulamento Técnico Metrológico;
- Resolução RDC nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem de
alimentos que causam alergias alimentares (em prazo de adequação até 02/07/2016);
- Decreto nº 4680/2003, que regulamenta o direito à informação quanto aos
alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que
contenham ou são produzidos a partir de OGM.
(vii) Contaminantes
- Resolução RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macro e
microscópicas em alimentos;
- Farmacopeias BRA, USP, JP, BP; FCC (Food Chemical Codex); JECFA (Comitê
Conjunto de Peritos em Aditivos Alimentares).
(viii) Potabilidade da Água
- Portaria de consolidação nº 5, de 28 setembro 2017, que estabelece os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle de vigilância da qualidade da
água e consumo humano e seu padrão de potabilidade, e de outras providências.
(ix) Padrões microbiológicos para Alimentos:
-
Resolução RDC
nº 12/2001,
que
estabelece padrões
microbiológicos
sanitários para Alimentos.
(x) Regulamentos específicos:
- ABNT-NBR 14980/2003, a qual especifica os requisitos necessários ao
tanque para transporte rodoviário a granel exclusivamente de produtos destinados ao
consumo humano ou animal;
- Portaria nº 540/1997, que trata de regulamento técnico de aditivos alimentares;
- ABNT NBR 14725/2012, referente à ficha de informações de segurança de
produtos químicos (FISPQ).
(xi) Farmacopeias:
- Farmacopeia Brasileira 5ª edição - 2010;
- Farmacopeia USP 37 - 2014;
- Food Chemical Codex - Edição 9 - 2014;
- British Pharmacopeia - 2011;
- Japanese Pharmacopeia - Edição 16 - 2011;
- European Pharmacopeia - Edição VII.
(xii) Normas de Certificação:
- ABNT NBR ISO 22000, referente aos sistemas de gestão da segurança de
alimentos - requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos
05/07/2006;
-
ISO/TS 22002-1:2009,
referente
ao
programa de
pré-requisito
em
segurança alimentar para a produção de alimentos;
- Kosher Pareve,
- Halal.
3.4 Da similaridade
79. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
80. O produto objeto da redeterminação e o produto similar produzido pela
indústria
doméstica
possuem
características semelhantes
(composição
química e
características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente
indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e
concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o
preço o fator primordial de concorrência.
81. Dessa forma, diante das
informações apresentadas e da análise
precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o ACSM
produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
82. Nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica
é definida como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em
que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica"
será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico
83. Uma vez que a totalidade dos produtores nacionais do produto similar
doméstico engloba outra empresa além da Cargill e Primient, conforme detalhado no
item 2.2, e não sendo possível reuni-la, a indústria doméstica foi definida, para fins de
início da redeterminação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta
constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico, quais sejam, as empresas Cargill e Primient, responsáveis por [R ES T R I T O ] %
da produção nacional no período de março de 2023 e agosto de 2023.
5. DOS DIREITOS PASSÍVEIS DE REDETERMINAÇÃO
84. Nos termos do art. 329 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, somente
serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo.
No dispositivo subsequente, reproduzindo regra constante do art. 157, § 1º, do
Decreto nº 8.058, de 2013, declara-se ainda que tão somente caberá redeterminação
em razão de sua absorção para direito antidumping aplicado em montante inferior à
margem de dumping calculada na investigação que o aplicou, alterou, prorrogou ou
estendeu.
85. Nesse contexto, o cabimento da petição se faz presente, haja vista que
os direitos antidumping aplicados sobre as importações de ACSM originárias da
Tailândia, por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, foram estabelecidos de
forma
definitiva por
um
prazo
de 5
anos.
Ademais,
foram aplicados
direitos
antidumping 
inferiores
às 
respectivas
margens 
de
dumping 
para
os
produtores/exportadores tailandeses Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine
Biotech International CO., LTD., conforme constou do item 9 da Resolução GECEX nº
384, de 2022.
86. Nesse sentido, deve-se destacar que a possibilidade de redeterminação dos
direitos antidumping é restrita às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO.,
LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD. Conforme detalhado na Resolução GECEX nº
384, de 2022, estas empresas foram sujeitas a direitos antidumping definitivos, com valores
inferiores às margens de dumping apuradas na investigação original. Portanto, o presente
processo de redeterminação não se estende às demais produtoras/exportadoras de ACSM
da Tailândia, restringindo-se às entidades supramencionadas.
6. DO PRAZO PARA PETICIONAMENTO DA REDETERMINAÇÃO
87. Nos termos do art. 331 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a petição
de redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses
contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão
do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.
88. Em respeito ao comando normativo que regulamenta a matéria, a
petição foi apresentada no dia 31 de outubro de 2023, ou seja, quatorze meses após
a publicação da Resolução GECEX nº 384, a qual ocorreu no dia 22 de agosto de 2022,
quando fora aplicado o direito antidumping definitivo para o produto objeto da
redeterminação.
89. Ademais, conforme instrução do art. 333 da Portaria SECEX nº 171, de
2022, o peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês
subsequente ao término do período de redeterminação. Considerando que o período
sujeito à análise de redeterminação foi definido entre os meses de setembro de 2022
e agosto de 2023, restou patente que a peticionária atendeu aos prazos requeridos
para a submissão da petição.
7. DOS INDÍCIOS DA NECESSIDADE DE REDETERMINAÇÃO
7.1 Do alegado comprometimento da eficácia da medida vigente
90. De acordo com o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores
domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão
solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma
medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:
I - em razão da forma de aplicação da medida; ou
II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21 do
mesmo diploma, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado
interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor
inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida
antidumping.
91. De
acordo com
as informações trazidas
pela petição,
a medida
antidumping aplicada sobre as importações de ACSM originárias da Tailândia estaria
com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação do produto
objeto dos direitos antidumping ter-se reduzido no mercado interno brasileiro após a
aplicação da referida medida antidumping, ensejando sua necessária redeterminação.
92. Segundo a ABIACID, após a aplicação dos direitos antidumping sobre as
importações de ACSM originárias da Tailândia pela Resolução GECEX nº 384/2022, o
preço das importações investigadas se reduziu em 45%. Enquanto o preço em setembro
de 2022 seria de US$ [RESTRITO]/t, em agosto de 2023 teria passado a ser US$
[ R ES T R I T O ] / t .
93. Em termos absolutos, a redução dos preços no período teria representado
US$ [RESTRITO], o que ultrapassaria o montante da medida antidumping aplicada às
importações dos exportadores não identificados por ocasião da investigação, de US$
[RESTRITO]/t (valor aplicado aos demais produtores/exportadores da Tailândia, não
individualmente listados na GECEX nº 384/2022).
94. Ainda conforme a peticionária, a queda nos preços das importações
investigadas teria se tornado ainda mais evidente quando considerado o intervalo de seis
meses anterior à Resolução GECEX nº 384, de 2022. A partir desse período, seria possível
constatar uma queda expressiva nos preços praticados pelas importações investigadas,
acompanhada de movimento de crescimento dessas importações, em termos de
volume.
95. Nesse sentido, observar-se-ia que o preço das importações investigadas
estaria se aproximando do preço praticado durante o período analisado na investigação
antidumping original. Sendo assim, estaria evidente que a medida de neutralização do
dano à indústria doméstica, consistente na aplicação de direitos antidumping, teria
restado prejudicada com a redução dos preços das importações investigadas.
7.2 Dos indícios pertinentes à redeterminação
96. De acordo com o art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância
com o inciso II do art. 337 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, cabe à autoridade analisar
de forma detalhada as justificativas pelas quais uma redeterminação se faz necessária,
bem como os indícios pertinentes que sustentam tal solicitação. A seguir, apresentam-
se
as alegações
trazidas
à
baila pela
ABIACID,
as
quais sustentam
o
presente
peticionamento, bem como as análises realizadas pela autoridade investigadora.
7.2.1 Das importações da Tailândia e da alegada queda nos preços
97. A fim de demonstrar as variações de preço e volume das importações
ACSM para o Brasil de origem tailandesa, as análises apresentadas ao longo deste item
serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de ACSM nos subitens
tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping
vigente.
98. Para tal efeito e considerando que o consta no art. 332 da Portaria SECEX
nº 171, de 2022, que determina que a análise deverá necessariamente incluir todo o
período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação,
alteração, prorrogação ou extensão do direito, considerou-se o período de setembro de
2022 a agosto de 2023, dividido da seguinte forma, em atenção ao parágrafo único do
aludido dispositivo:
PV1 - setembro de 2022 a fevereiro de 2023; e
PV2 - março de 2023 a agosto de 2023.
99. Não obstante a normativa reitere a imperatividade de englobar a
integralidade do período de vigência da medida antidumping para delinear o período a
ser considerado na redeterminação, constatou-se que nos últimos dias de agosto de
2022, mais precisamente a partir do dia 22 de agosto de 2022 - quando ocorreu a
publicação da Resolução GECEX nº 384/2022 - não ocorreram importações do produto
objeto da redeterminação. Nessa perspectiva, ponderou-se ser mais vantajoso a
segmentação do período em meses fechados, visando a simplificar a extração e obtenção
dos dados requeridos, estabelecendo, portanto, o dia 1º de setembro de 2022 como
ponto de partida para a análise.
100. Registre-se
também que, no
período analisado,
somente foram
identificadas importações de ACSM tailandês [RESTRITO].
101. No subitem 2818.14.00 da NCM é classificado o ácido cítrico e no
subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Ressalte-se que
neste último podem ser classificados produtos distintos do produto sujeito à medida
antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos
dados oficiais de importação, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto
da redeterminação. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às
descrições apresentadas no item 3.1 deste documento.
102. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
103. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de análise da
redeterminação:
Importações Totais (em toneladas) em número-índice
[ R ES T R I T O ]
PV1
PV2
Tailândia
100,0
103,8
Total (sob análise)
100,0
103,8
Variação
-
3,8%
Alemanha
100,0
352,0
China
100,0
119,1
Colômbia
100,0
103,0
Índia
100,0
31,2
Outras(*)
100,0
58,7
Total (exceto sob análise)
100,0
113,5
Variação
-
13,5%
Total Geral
100,0
111,8
Variação
-
11,8%

                            

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