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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000051 51 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) em número-índice [ R ES T R I T O ] PV1 PV2 Tailândia 100,0 81,3 Total (sob análise) 100,0 81,3 Variação - (18,7%) Alemanha 100,0 328,6 China 100,0 85,8 Colômbia 100,0 78,4 Índia 100,0 76,4 Outras(*) 100,0 64,3 Total (exceto sob análise) 100,0 86,2 Variação - (13,8%) Total Geral 100,0 85,5 Variação - (14,5%) Preço das Importações Totais (em CIF USD / toneladas) em número-índice [ R ES T R I T O ] PV1 PV2 Tailândia 100,0 78,3 Total (sob análise) 100,0 78,3 Variação - (21,7%) Alemanha 100,0 93,4 China 100,0 72,1 Colômbia 100,0 76,1 Índia 100,0 244,9 Outras(*) 100,0 109,6 Total (exceto sob análise) 100,0 75,9 Variação - (24,1%) Total Geral 100,0 76,5 Variação - (23,5%) 104. O volume das importações brasileiras de ACSM da origem objeto de redeterminação aumentou [RESTRITO] toneladas (3,8%) entre PV1 e PV2. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de ASCM da origem investigada, observou-se tendência contrária, com redução de 18,7% no valor total CIF USD importado quando comparados os dois períodos sob análise. Com relação aos preços das importações da Tailândia, ressalte-se que estes decresceram 21,7% entre PV1 e PV2, comportamento similar ao preço praticado pelas demais origens nas transações ao Brasil, que se reduziu em 24,1%. 105. Ainda que se assuma que a dinâmica dos preços tailandeses possa refletir meramente tendências globais de precificação em um mercado afetado pela comoditização, urge pontuar que os níveis de preço adotados pelos produtores/exportadores tailandeses são flagrantemente inferiores aos preços praticados pelos seus pares. Ao realizar uma análise comparativa, confrontando o preço CIF médio em dólares estadunidenses das importações sob análise com o preço médio das demais origens não investigadas, evidencia-se que o preço tailandês foi 33,6% menor em PV1 e 31,4% menor em PV2. 106. Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do comportamento das importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia, procedeu-se à construção do gráfico abaixo, segmentado em bases mensais: G R Á F I CO 107. É possível observar, portanto, que logo após a aplicação da medida antidumping sobre o produto objeto da redeterminação, ocorrida em agosto de 2022, há uma queda significativa no preço do ACSM tailandês nos meses subsequentes, acompanhada de um recrudescimento no volume importado. Após esse primeiro período, caracterizado pelo declínio acentuado de preço médio e aumento de volume importado, constata-se uma estabilização em PV2, com a persistência de preços médios inferiores àqueles observados no início do período, aliada à ligeira redução nos volumes importados da origem investigada. 7.2.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico 108. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva, aplicada às importações de ACSM de origem tailandesa por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria doméstica. 109. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da origem investigada com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se, primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. 110. Inicialmente, cumpre destacar que, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foi possível identificar os subtipos de ACSM que estavam sendo importados, possibilitando, assim, a atribuição de código de identificação do produto (CODIP), conforme estabelecido na investigação original. Entretanto, após análise detalhada das descrições, constatou-se [ CO N F I D E N C I A L ] . 111. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações. 112. Os montantes de II e de direito antidumping foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. 113. Destaque-se que o valor do AFRMM foi apurado a partir dos valores obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 114. As despesas de internação foram apuradas com base nas respostas aos questionários dos importadores da investigação original, que indicaram o percentual de 2,21% sobre o valor CIF das mercadorias. 115. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 116. Destaque-se que não [CONFIDENCIAL], de modo que se consideraram os volumes importados como apresentados em base seca. 117. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o CPV e a quantidade de mercadoria vendida em toneladas (base seca) para apuração do preço na condição ex fabrica, seguindo a mesmas premissas de cálculo utilizadas na investigação original. 118. Pontue-se que o preço da indústria doméstica levou em conta [ CO N F I D E N C I A L ] . 119. Buscou-se ajustar o preço apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping. 120. Assim, a exemplo do cálculo descrito no item 9 da Resolução GECEX no 384/2022, para o cômputo do preço da indústria doméstica num cenário de ausência de dano, utilizou-se como parâmetro a margem de lucro operacional obtida pelas empresas que a compõem em P1 da investigação original - abril de 2015 a março de 2016 ([CONFIDENCIAL]%), obtida por meio da divisão do resultado operacional daquele período pela respectiva receita operacional líquida. Essa margem foi adicionada, incialmente, à soma do CPV e das despesas operacionais efetivamente incorridos em PV1 e PV2 pela indústria doméstica, por meio da utilização da seguinte fórmula matemática: receita operacional líquida ajustada = [CPV efetivo + despesas operacionais efetivas] / [1 - margem de lucro operacional efetiva (P1 da investigação original)]. A receita ajustada assim calculada foi dividida pela quantidade de ácido cítrico vendida pela indústria doméstica no mercado interno, resultando no preço ajustado para um cenário de ausência de dano. Cumpre informar que para fins de apuração das despesas operacionais efetivas da indústria doméstica no período investigado, optou-se por desconsiderar, no cálculo, a rubrica relacionada a outras receitas operacionais, dada sua potencial discrepância em PV2, suscetível de distorcer a apuração do preço ajustado da indústria doméstica. 121. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação. Subcotação do Preço das Importações da origem investigada [ R ES T R I T O ] PV1 PV2 PV1 + PV2 CIF R$/(t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação R$/(t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] AFRMM R$/(t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Despesas de Internação R$/(t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Direito Antidumping R$/(t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] CIF Internado R$/(t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Subcotação R$ atualizados/(t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 122. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em PV2. 123. Como resultado, o preço médio do ACSM importado da Tailândia ao longo de todo o período de análise (PV1 e PV2) ingressou no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica (R$ 298,02/t). 124. Assim, o cenário construído à época da investigação original, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para os produtores/exportadores tailandeses selecionados, aparenta ter se dissipado em decorrência da nova política de preços de exportação adotada por esses exportadores, especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva ensejada pelas disposições da Resolução GECEX nº 384, de 2022. 125. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, existem indícios de que o preço de exportação dos produtores/exportadores tailandeses se comportou de maneira distinta da esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente. Essa constatação é essencial para determinar uma possível perda de efetividade da medida em virtude da absorção do mencionado direito, concorrendo para estabelecer os pressupostos necessários para o início de um processo de redeterminação. 7.2.3 Do dano à indústria doméstica 126. De acordo com as informações constantes na petição e na resposta às informações complementares à petição, a ABIACID alegou que teria sido observado uma piora nos indicadores da indústria doméstica após a publicação da Resolução GECEX nº 384, de 2022. 127. Conforme os dados aportados pela peticionária, demonstram-se, a seguir, os indicadores de volume, produção e estoques durante os períodos analisados: Do Volume de Vendas, da Produção e dos Estoques da Indústria Doméstica (em t de base seca) em número-índice [ R ES T R I T O ] PV1 PV2 Indústria Doméstica Volume de Vendas 100,0 93,1 Variação - (6,9%) Produção 100,0 91,1 Variação - (8,9%) Estoques 100,0 131,2 Variação - 31,2% 128. À luz das informações disponibilizadas, é possível constatar uma variação negativa nas vendas e na produção da indústria nacional, em contrapartida a um aumento no volume estocado do produto objeto da redeterminação. 129. Ainda, apresentam-se abaixo os indicadores financeiros por unidade da indústria doméstica nos mesmos períodos: Da Receita Líquida de Vendas, do CPV e do Resultado Operacional (em R$/toneladas) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 Demonstrativo de Resultado (em R$/toneladas) em número-índice Receita Líquida de Vendas 100 94,5 Variação - (5,5%) CPV 100 102,1 Variação - 2,1% 130. Consoante se infere das informações fornecidas, observa-se redução da receita operacional unitária da Indústria Doméstica, às custas de uma redução na receita líquida de vendas e um aumento no custo do produto vendido. 131. Importa salientar, entretanto, que a análise objetiva do dano infligido à indústria nacional não será exaurida pela autoridade investigadora, uma vez que tais indícios, à primeira vista, não integram o substrato meritório que fundamenta o deferimento ou não da petição de redeterminação. 7.2.4 Da causalidade 132. A ABIACID aduziu ainda que a queda dos indicadores de venda da Indústria Doméstica poderia ser atribuída às importações investigadas, tendo em vista a constatação de subcotação das importações investigadas, depressão e supressão dos preços da Indústria Doméstica. 133. De acordo com os dados aportados, entre PV1 e PV2, o preço médio da Indústria Doméstica - calculado pela peticionária a partir da divisão do seu faturamento bruto pela quantidade vendida em base comercial - teria reduzido de [RESTRITO]. Portanto, tratar-se-ia de um decréscimo de 7,1% em seus preços, em termos relativos, e de [RESTRITO]/t, em termos absolutos. 134. Na presente conjuntura, a alegada depressão de preços - em espaço de tempo conciso - emergiria como elemento adicional ao rol de evidências que atestariam que as importações investigadas possuíram íntima relação com o dano suportado pela indústria doméstica, a despeito da imposição das medidas antidumping. Isso porque, mesmo reduzindo seus preços para competir com as importações alegadamente subcotadas da Tailândia, a Indústria Doméstica teria experimentado declínios de receita líquida e volume de vendas. 135. No que concerne à supressão de preços, foi aventado que a diminuição do preço na Indústria Doméstica teria acontecido apesar do incremento dos custos de produção, estabelecendo, dessa forma, evidente nexo causal entre o preço praticado nas importações objeto da redeterminação e a política de preços adotada pela Indústria Doméstica. 136. Ressalta-se, novamente, que os itens de causalidade aqui discorridos, à exceção da subcotação, que é analisada conforme a metodologia exposta no item 5.4.2, não serão objeto de análise por este Departamento para julgamento de mérito da presente petição, uma vez que a análise quanto ao comprometimento da eficácia da medida antidumping objeto do pleito não demanda nova determinação de dano e nexo causal.Fechar