DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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51
Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) em número-índice
[ R ES T R I T O ]
PV1
PV2
Tailândia
100,0
81,3
Total (sob análise)
100,0
81,3
Variação
-
(18,7%)
Alemanha
100,0
328,6
China
100,0
85,8
Colômbia
100,0
78,4
Índia
100,0
76,4
Outras(*)
100,0
64,3
Total (exceto sob análise)
100,0
86,2
Variação
-
(13,8%)
Total Geral
100,0
85,5
Variação
-
(14,5%)
Preço das Importações Totais (em CIF USD / toneladas) em número-índice
[ R ES T R I T O ]
PV1
PV2
Tailândia
100,0
78,3
Total (sob análise)
100,0
78,3
Variação
-
(21,7%)
Alemanha
100,0
93,4
China
100,0
72,1
Colômbia
100,0
76,1
Índia
100,0
244,9
Outras(*)
100,0
109,6
Total (exceto sob análise)
100,0
75,9
Variação
-
(24,1%)
Total Geral
100,0
76,5
Variação
-
(23,5%)
104. O volume das importações brasileiras de ACSM da origem objeto de
redeterminação aumentou [RESTRITO] toneladas (3,8%) entre PV1 e PV2. Quanto ao
valor CIF das importações brasileiras de ASCM da origem investigada, observou-se
tendência contrária, com redução de 18,7% no valor total CIF USD importado quando
comparados os dois períodos sob análise. Com relação aos preços das importações da
Tailândia, ressalte-se que estes decresceram 21,7% entre PV1 e PV2, comportamento
similar ao preço praticado pelas demais origens nas transações ao Brasil, que se reduziu
em 24,1%.
105. Ainda que se assuma que a dinâmica dos preços tailandeses possa
refletir meramente tendências globais de precificação em um mercado afetado pela
comoditização, 
urge 
pontuar 
que 
os 
níveis 
de 
preço 
adotados 
pelos
produtores/exportadores tailandeses são flagrantemente inferiores aos preços praticados
pelos seus pares. Ao realizar uma análise comparativa, confrontando o preço CIF médio
em dólares estadunidenses das importações sob análise com o preço médio das demais
origens não investigadas, evidencia-se que o preço tailandês foi 33,6% menor em PV1 e
31,4% menor em PV2.
106. Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do comportamento
das importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia, procedeu-se à construção
do gráfico abaixo, segmentado em bases mensais:
G R Á F I CO
107. É possível observar, portanto, que logo após a aplicação da medida
antidumping sobre o produto objeto da redeterminação, ocorrida em agosto de 2022, há
uma
queda
significativa
no
preço do
ACSM
tailandês
nos
meses
subsequentes,
acompanhada de um recrudescimento no volume importado. Após esse primeiro
período, caracterizado pelo declínio acentuado de preço médio e aumento de volume
importado, constata-se uma estabilização em PV2, com a persistência de preços médios
inferiores àqueles observados no início do período, aliada à ligeira redução nos volumes
importados da origem investigada.
7.2.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e
do similar doméstico
108. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva, aplicada às
importações de ACSM de origem tailandesa por meio da Resolução GECEX nº 384, de
2022, está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do
Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do
produto importado em relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de
dano à indústria doméstica.
109. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da origem
investigada com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se,
primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem
no mercado brasileiro.
110. Inicialmente, cumpre destacar que, a partir da descrição dos produtos
constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foi possível
identificar os subtipos de ACSM que estavam sendo importados, possibilitando, assim, a
atribuição de código de identificação do produto (CODIP), conforme estabelecido na
investigação original. Entretanto, após análise detalhada das descrições, constatou-se
[ CO N F I D E N C I A L ] .
111. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da
origem investigada, foram considerados os preços de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação,
fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b)
o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de
internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações.
112. Os montantes de II e de direito antidumping foram apurados a partir
dos dados efetivos obtidos junto à RFB.
113. Destaque-se que o valor do AFRMM foi apurado a partir dos valores
obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM
não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
114. As despesas de internação foram apuradas com base nas respostas aos
questionários dos importadores da investigação original, que indicaram o percentual de
2,21% sobre o valor CIF das mercadorias.
115. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total
de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por
tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias,
chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
116. Destaque-se que não [CONFIDENCIAL], de modo que se consideraram os
volumes importados como apresentados em base seca.
117. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o CPV e a
quantidade de mercadoria vendida em toneladas (base seca) para apuração do preço na
condição ex fabrica, seguindo a mesmas premissas de cálculo utilizadas na investigação
original.
118.
Pontue-se que
o
preço da
indústria
doméstica
levou em
conta
[ CO N F I D E N C I A L ] .
119. Buscou-se ajustar o preço apurado de modo a refletir um preço em um
cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a
preços de dumping.
120. Assim, a exemplo do cálculo descrito no item 9 da Resolução GECEX no
384/2022, para o cômputo do preço da indústria doméstica num cenário de ausência de
dano, utilizou-se como parâmetro a margem de lucro operacional obtida pelas empresas
que a compõem em P1 da investigação original - abril de 2015 a março de 2016
([CONFIDENCIAL]%), obtida por meio da divisão do resultado operacional daquele
período pela respectiva receita operacional líquida. Essa margem foi adicionada,
incialmente, à soma do CPV e das despesas operacionais efetivamente incorridos em PV1
e PV2 pela indústria doméstica, por meio da utilização da seguinte fórmula matemática:
receita operacional líquida ajustada = [CPV efetivo + despesas operacionais efetivas] / [1
- margem de lucro operacional efetiva (P1 da investigação original)]. A receita ajustada
assim calculada foi dividida pela quantidade de ácido cítrico vendida pela indústria
doméstica no mercado interno, resultando no preço ajustado para um cenário de
ausência de dano. Cumpre informar que para fins de apuração das despesas operacionais
efetivas da indústria doméstica no período investigado, optou-se por desconsiderar, no
cálculo, a rubrica relacionada a outras receitas operacionais, dada sua potencial
discrepância em PV2, suscetível de distorcer a apuração do preço ajustado da indústria
doméstica.
121. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período da redeterminação.
Subcotação do Preço das Importações da origem investigada
[ R ES T R I T O ]
PV1
PV2
PV1 + PV2
CIF R$/(t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação R$/(t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
AFRMM R$/(t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação R$/(t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Direito Antidumping R$/(t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado R$/(t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação R$ atualizados/(t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
122. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do
produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em PV2.
123. Como resultado, o preço médio do ACSM importado da Tailândia ao
longo de todo o período de análise (PV1 e PV2) ingressou no mercado brasileiro
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica (R$ 298,02/t).
124. Assim, o cenário construído à época da investigação original, que
viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping
calculada para os produtores/exportadores tailandeses selecionados, aparenta ter se
dissipado em decorrência da nova política de preços de exportação adotada por esses
exportadores, especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva
ensejada pelas disposições da Resolução GECEX nº 384, de 2022.
125. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023,
c/c art. 155, II, do mesmo diploma, existem indícios de que o preço de exportação dos
produtores/exportadores tailandeses se comportou de maneira distinta da esperada pela
imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria
doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente.
Essa constatação é essencial para determinar uma possível perda de efetividade da medida
em virtude da absorção do mencionado direito, concorrendo para estabelecer os
pressupostos necessários para o início de um processo de redeterminação.
7.2.3 Do dano à indústria doméstica
126. De acordo com as informações constantes na petição e na resposta às
informações complementares à petição, a ABIACID alegou que teria sido observado uma
piora nos indicadores da indústria doméstica após a publicação da Resolução GECEX nº
384, de 2022.
127. Conforme os dados aportados pela peticionária, demonstram-se, a
seguir,
os
indicadores
de
volume, produção
e
estoques
durante
os
períodos
analisados:
Do Volume de Vendas, da Produção e dos Estoques da Indústria Doméstica
(em t de base seca) em número-índice
[ R ES T R I T O ]
PV1
PV2
Indústria Doméstica
Volume de Vendas
100,0
93,1
Variação
-
(6,9%)
Produção
100,0
91,1
Variação
-
(8,9%)
Estoques
100,0
131,2
Variação
-
31,2%
128. À luz das informações disponibilizadas, é possível constatar uma variação
negativa nas vendas e na produção da indústria nacional, em contrapartida a um
aumento no volume estocado do produto objeto da redeterminação.
129. Ainda, apresentam-se abaixo os indicadores financeiros por unidade da
indústria doméstica nos mesmos períodos:
Da Receita Líquida de Vendas, do CPV e do Resultado Operacional
(em R$/toneladas)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
Demonstrativo de Resultado (em R$/toneladas) em número-índice
Receita Líquida de Vendas
100
94,5
Variação
-
(5,5%)
CPV
100
102,1
Variação
-
2,1%
130. Consoante se infere das informações fornecidas, observa-se redução da
receita operacional unitária da Indústria Doméstica, às custas de uma redução na receita
líquida de vendas e um aumento no custo do produto vendido.
131. Importa salientar, entretanto, que a análise objetiva do dano infligido à
indústria nacional não será exaurida pela autoridade investigadora, uma vez que tais
indícios, à primeira vista, não integram o substrato meritório que fundamenta o
deferimento ou não da petição de redeterminação.
7.2.4 Da causalidade
132. A ABIACID aduziu ainda que a queda dos indicadores de venda da
Indústria Doméstica poderia ser atribuída às importações investigadas, tendo em vista a
constatação de subcotação das importações investigadas, depressão e supressão dos
preços da Indústria Doméstica.
133. De acordo com os dados aportados, entre PV1 e PV2, o preço médio da
Indústria Doméstica - calculado pela peticionária a partir da divisão do seu faturamento
bruto pela quantidade vendida em base comercial - teria reduzido de [RESTRITO].
Portanto, tratar-se-ia de um decréscimo de 7,1% em seus preços, em termos relativos,
e de [RESTRITO]/t, em termos absolutos.
134. Na presente conjuntura, a alegada depressão de preços - em espaço de
tempo conciso - emergiria como elemento adicional ao rol de evidências que atestariam
que as importações investigadas possuíram íntima relação com o dano suportado pela
indústria doméstica, a despeito da imposição das medidas antidumping. Isso porque,
mesmo reduzindo seus preços para competir com as importações alegadamente
subcotadas da Tailândia, a Indústria Doméstica teria experimentado declínios de receita
líquida e volume de vendas.
135. No que concerne à supressão de preços, foi aventado que a diminuição do
preço na Indústria Doméstica teria acontecido apesar do incremento dos custos de produção,
estabelecendo, dessa forma, evidente nexo causal entre o preço praticado nas importações
objeto da redeterminação e a política de preços adotada pela Indústria Doméstica.
136. Ressalta-se, novamente, que os itens de causalidade aqui discorridos, à
exceção da subcotação, que é analisada conforme a metodologia exposta no item 5.4.2,
não serão objeto de análise por este Departamento para julgamento de mérito da
presente petição, uma vez que a análise quanto ao comprometimento da eficácia da
medida antidumping objeto do pleito não demanda nova determinação de dano e nexo
causal.

                            

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