Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000052 52 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.3 Da associação ou relacionamento entre as partes 137. Conforme informado na petição, a ABIACID afirmou não ter identificado qualquer associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e importadores ou uma terceira parte. Reiterou, ainda, que, segundo a Resolução GECEX nº 384, de 2022, não foram identificadas relações entre partes relacionadas que ensejassem ajustes no preço de exportação das importações de ACSM originárias da Tailândia, no âmbito da investigação antidumping original. 7.4 Da conclusão sobre os indícios da necessidade de redeterminação 138. O art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla hipótese de redeterminação de direito antidumping vigente que esteja com sua eficácia comprometida como consequência do comportamento do preço de exportação (ou do preço de revenda, nos casos previstos no art. 21 do diploma normativo). Mais especificamente, arrola o dispositivo os seguintes movimentos no preço de exportação como potenciais fatores de comprometimento da efetividade da medida: (i) redução; (ii) manutenção; ou (iii) aumento em montante inferior ao esperado pela imposição do gravame. 139. Assim, adequada avaliação quanto à necessidade de que se proceda a uma redeterminação por absorção de direito antidumping perpassa, necessariamente, pela análise de eventual comprometimento de sua eficácia e. 140. Neste ponto, é imperioso observar que os pressupostos autorizadores de uma redeterminação por absorção de direito antidumping guardam estreita relação com a denominada "regra do menor direito", prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping (com caráter facultativo) e no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 (com feições de norma cogente, ressalvadas as exceções elencadas no § 3º do mesmo dispositivo). Isso porque, primeiramente, reza, o art. 157, § 1º, do Regulamento Brasileiro, que somente serão aceitas petições amparadas pelo seu art. 155, II, "caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping", vale dizer, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito. Em segundo lugar, a consequência estabelecida pelo art. 78, § 3º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, consiste precisamente em se afastar a incidência da regra do menor direito e se passar a aplicar direito antidumping equivalente à margem de dumping calculada. 141. A regra do menor direito, por sua vez, tem por fim a neutralização do dano à indústria doméstica, consoante propósito expressamente declarado no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping. Em outras palavras, aplica-se um direito antidumping em montante inferior à margem de dumping, desde que tal montante seja suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais da prática de dumping sobre a indústria doméstica brasileira. 142. É bem verdade que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Brasileiro estipulam metodologia específica para a aplicação da regra do menor direito. A tarefa, aliás, reveste-se de especial complexidade porquanto o dano material à indústria doméstica é avaliado a partir de uma miríade de fatores, previstos nos artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping, desconhecendo-se metodologia que permita quantificar, de modo objetivo, o "dano". 143. No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial, assentou-se como método de análise e aplicação da regra do menor direito a comparação entre o preço de exportação internalizado no mercado brasileiro, de um lado, e o preço da indústria doméstica, no cenário hipotético de inexistência de dano (denominado "preço de não dano"), de outro. 144. Como se denota, a ratio norteadora do procedimento vale-se do fator preço como parâmetro de nivelamento das condições de concorrência em patamar que não implique a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sem que se necessite recorrer, de antemão, à imposição de medida antidumping no limite máximo autorizado pela normativa multilateral, qual seja, a própria margem de dumping apurada. 145. Espera-se, assim, como resultado do expediente, que o produto sujeito à medida antidumping passe ou continue a ingressar no mercado brasileiro, a preço igual ou superior ao "preço de não dano" da indústria doméstica. 146. Não obstante, é possível que, após a aplicação da medida de proteção, o preço do produto sujeito à medida, na condição CIF internado, se reduza, não se altere ou aumente em valor inferior ao esperado, seja por comportamento deliberado, seja por fatores alheios à vontade do produtor/exportador, de modo que volte ou passe a concorrer no mercado brasileiro em patamar inferior ao "preço de não dano" da indústria doméstica, pressionando sua performance em direção à concretização de um dano material e comprometendo, assim, a eficácia da medida imposta. 147. Neste cenário, emerge como remédio plausível para restaurar a eficácia da medida antidumping, a redeterminação prevista no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 148. Perceba-se que não se trata, aqui, de exarar nova determinação de dano à indústria doméstica, mas tão somente de verificar se as condições que alicerçaram a fixação do direito antidumping em montante inferior à margem de dumping permanecem válidas e, portanto, seguem garantindo a eficácia da medida, ou se, de outra parte, o preço CIF internado se alterou (se reduziu, se manteve inalterado ou aumentou em montante inferior ao esperado), minando a eficácia que se buscou assegurar. 149. Rememore-se, inclusive, que os direitos antidumping objeto da determinação são atribuídos a produtores/exportadores que, comprovadamente, praticaram dumping e causaram dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas na investigação original, encerrada por meio da Resolução GECEX no 384, de 2022. 150. Parece também corroborar a leitura acima esposada o próprio tempo reservado pelo art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a conclusão do processo de redeteminação (três meses), que se revela significativamente inferior ao inicialmente previsto para qualquer outro procedimento em que potencialmente se realize análise de dano, como as investigações originais (dez meses - art. 72), as revisões por alterações das circunstâncias (dez meses - art. 105) e as revisões de final de período (art. 112). 151. A partir das análises desenvolvidas nos itens 5.4.1 e 5.4.2, verificou-se que o preço das importações do ACSM tailandês, [RESTRITO], se reduziu após a aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressasse no mercado brasileiro, ao longo do período analisado, em patamar inferior ao "preço de não dano" calculado para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping. 152. Há, portanto, indícios de que a medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido. 8. DA RECOMENDAÇÃO 153. Em decorrência da análise precedente, constatou-se a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de ACSM originárias da Tailândia, estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 154. Dessa forma e considerando já haver transcorrido o lapso temporal estabelecido no caput do art. 158 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se o início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD, no âmbito da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Tailândia. 9. DO CRONOGRAMA 155. Conforme § 2º do art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao longo de uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro. Para tanto, serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação do ato que deu início à redeterminação, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova. 156. Por fim, cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 158 do Decreto nº 8.058, de 2013, o processo de redeterminação será concluído no prazo de três meses, contado da data de seu início. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 302, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 2.860, de 30 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 252, Seção 1, pág. 73, de 31 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político JOSE ROBERTO CARDOSO, com fundamento no Parecer nº 206/2022/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/MMFDH, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 29 de setembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 303, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 180, de 29 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 22, Seção 1, pág. 35, de 2 de fevereiro de 2004, que declarou anistiado político DIVO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, com fundamento no Parecer nº 249/2022/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/MMFDH, proferido na 6ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 304, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 3.445, de 22 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 22, de 23 de novembro de 2004, que declarou anistiado político RAUL MARTINS VALADÃO, com fundamento no Parecer nº 276/2022/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/MMFDH, proferido na 6ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 305, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 2.237, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, págs. 98 e 99, de 11 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político ROBERTO NÓVOA VAZ, com fundamento no Parecer nº 269/2022/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/MMFDH, proferido na 6ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 306, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 2.173, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, pág. 44, de 2 de agosto de 2004, que declarou anistiado político EPITÁCIO JOSE DA PAIXÃO post mortem, com fundamento no Parecer nº 247/2022/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/MMFDH, proferido na 6ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 307, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 3.461, de 22 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 24, de 23 de novembro de 2004, que declarou anistiado político SERGIO ALCIDES JERONYMO post mortem, com fundamento no Parecer nº 221/2022/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/MMFDH, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 29 de setembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 308, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.936, de 25 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, pág. 92, de 26 de novembro de 2003, que declarou anistiado político JOÃO TERTULIANO DA MATA, com fundamento no Parecer nº 205/2022/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/MMFDH, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 29 de setembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDAFechar