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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000059 59 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 108, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CENTRO-SERRANO, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.992, de 21.11.2021, da Reitoria deste, Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria deste Ifes e considerando o contido no processo de número 23544.000107/2024-91, resolve: Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto, da área de Informática, regido pelo Edital 01/2024, de 22 de fevereiro de 2024, deste campus, na forma do anexo I. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO CHAVES OLIVEIRA ANEXO I EDITAL Nº 01/2024, 22 DE FEVEREIRO DE 2024 RESULTADO FINAL CURSO/DISCIPLINA: Informática - 40H . I N S C R I Ç ÃO C A N D I DAT O PROVA DE TÍTULOS (PESO 4) PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO (PESO 6) PONTUAÇÃO TOTAL C L A S S I F I C AÇ ÃO . 07/2024 FELIPE CABRAL VIANA 53,25 91,00 75,90 1º . 06/2024 ANTONIO MARCIO MENDONÇA CARMO 62,00 77,67 71,40 2º UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 432/2024/DDP, DE 29 DE ABRIL DE 2024 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no art. 43 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Processo 23080.040826/2021-05 e no item 14.1 do Edital do Concurso, resolve: Prorrogar por 24 meses, a partir de 07 de junho de 2024, o prazo de validade do concurso público do Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras (LLE), do Centro de Comunicação e Expressão (CCE), campo de conhecimento: Letras/Literaturas Estrangeiras Modernas (Inglês), objeto do Edital n° 087/2021/DDP, publicado no Diário Oficial da União, de 22/11/2021, e homologado pela Portaria n° 596/2022/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2022. CARLA CERDOTE DA SILVA PORTARIA Nº 433/2024/DDP, DE 29 DE ABRIL DE 2024 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no art. 43 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Processo 23080.005964/2021-30 e no item 14.1 do Edital do Concurso, resolve: Prorrogar por 24 meses, a partir de 03 de junho de 2024, o prazo de validade do concurso público do Departamento de Língua e Literatura Estrangeiras (LLE), do Centro de Comunicação e Expressão (CCE), campo de conhecimento: Letras/Línguas Estrangeiras Modernas (Alemão), objeto do Edital n° 087/2021/DDP, publicado no Diário Oficial da União, de 22/11/2021, e homologado pela Portaria n° 579/2022/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2022. CARLA CERDOTE DA SILVA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 120, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de Taxas de Processamento de Artigo para publicações com acesso aberto no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT). A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria CAPES nº 275, de 4 de dezembro de 2023, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.001600/2024-49, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o pagamento, pela CAPES, de Taxas de Processamento de Artigo para publicações com acesso aberto no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT). CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 2º O pagamento, pela CAPES, de Taxas de Processamento de Artigo para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT observará os princípios gerais da administração pública e os princípios específicos abaixo relacionados: I - visibilidade da produção científica e tecnológica nacional; II - colaboração em todos os níveis do processo científico, participação dos atores sociais e inclusão do conhecimento das comunidades marginalizadas na solução de problemas de importância social; III - transparência, escrutínio, crítica e reprodutibilidade da ciência; IV - igualdade de oportunidades entre cientistas e outros atores e partes interessadas na ciência aberta; e V - qualidade e integridade da pesquisa científica e tecnológica nacional. Art. 3º São objetivos do pagamento, pela CAPES, de Taxas de Processamento de Artigo para publicações com acesso aberto no âmbito do PADIC T: I - promover o acesso à informação científica e tecnológica produzida no país; e II - garantir a perpetuidade no acesso à produção científica e tecnológica nacional. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Conceitos Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - APC (Article Processing Charge) - Taxa de Processamento de Artigo, cobrada do autor, criador ou instituição de modo a contemplar os custos de um artigo com acesso aberto; II - artigo - artigo científico aprovado para publicação; III - ISSN (International Standard Serial Number) - Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas, que individualiza o título de uma publicação seriada; IV - ISBN (International Standard Book Number) - Padrão Internacional de Numeração de Livro, que individualiza o título de uma publicação não seriada; V - DOI (Digital Object Identifier) - Identificador Digital de Objetos, que identifica e individualiza objetos físicos ou digitais; VI - autor correspondente - pessoa física responsável pela submissão, revisão e publicação do artigo; VII - ORCID (Open Researcher and Contibutor ID) - identificador gratuito, exclusivo e persistente para indivíduos envolvidos em atividades de pesquisa; VIII - Creative Commons CC BY - tipo de licença pública de direitos autorais que permite livre acesso, utilização, distribuição e modificação de um artigo desde que os autores sejam reconhecidos; IX - periódico - publicação contínua sob mesmo título, em intervalos regulares; X - proceedings - anais de eventos científicos, seriados ou de edição única; XI - docente - docente permanente, docente ou pesquisador visitante, ou docente colaborador, nos termos da Portaria CAPES nº 81, de 2 de junho de 2016; XII - discente - aluno regularmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) participante do PADICT; e XIII - egresso - aluno titulado em curso de mestrado ou doutorado há, no máximo, 5 anos. Seção II Das Etapas Art. 5º O pagamento, pela CAPES, de APCs para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT será realizado diretamente às editoras dos periódicos ou proceedings e será constituído pelas seguintes etapas: I - admissibilidade; II - seleção; III - acompanhamento; e IV - avaliação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Seção I Da Admissibilidade Art. 6º A admissibilidade das instituições, das editoras e dos periódicos e proceedings, nos termos dos arts. 8º e 9º desta norma, será avaliada pela Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica (CGPIC) da Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) da CAPES durante a contratação das editoras dos periódicos e proceedings. Art. 7º A admissibilidade dos candidatos ao pagamento, pela CAPES, de APCs, nos termos do art. 10 desta norma, será avaliada pela pró-reitoria de pós- graduação ou órgão equivalente da IES participante. Parágrafo único. No caso de ente da Administração Pública direta ou indireta da União ou de Instituição Federal não ofertante de programa de pós-graduação stricto sensu, a admissibilidade dos candidatos ao pagamento, pela CAPES, de APCs, de que trata o art. 10 desta norma, será avaliada pelo dirigente máximo do órgão. Art. 8º Poderão se beneficiar das APCs custeadas pela Capes para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT: I - Instituições de Ensino Superior (IES) que possuem programa de pós- graduação stricto sensu em funcionamento, conforme o art. 8º da Resolução nº 7, de 11 de dezembro de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE); II - Instituições Federais de Ensino Superior (IFES); e III - órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União que desempenham atividades de ensino ou pesquisa, mediante requerimento prévio e anuência do Presidente da CAPES. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades a que se refere o inciso III do caput deverão repassar para a CAPES os valores correspondentes às APCs disponibilizadas a eles, com exceção de: I - Presidência da República; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; V - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; VI - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; VII - Senado Federal; VIII - Câmara dos Deputados; IX - Tribunais Superiores; X - Tribunal de Contas da União; XI - Advocacia-Geral da União; e XII - Controladoria-Geral da União. Art. 9º Os artigos científicos, cujas APCs para publicação com acesso aberto poderão ser custeadas pela CAPES, deverão ser aceitos para publicação em periódicos ou proceedings de editoras que atendam os seguintes requisitos: I - oferecem APCs ilimitadas; II - possuem ISSN nos periódicos ou ISBN nos proceedings; III - possuem DOI e revisão por pares dos artigos; IV - realizam a preservação digital de seus conteúdos; V - possuem publicação contínua; VI - permitem que os autores retenham os direitos autorais sobre suas publicações; VII - disponibilizam em sua página na internet o texto completo dos artigos em formato HTML e PDF; VIII - disponibilizam dados de citações acadêmicas de forma irrestrita no CrossRef; IX - possuem infraestrutura que permite identificar e-mail e ORCID do autor correspondente, e instituições às quais ele está vinculado, devendo constar no artigo publicado tais informações; X - possuem infraestrutura que permite identificar as instituições custeadoras da pesquisa e da APC; XI - disponibilizam a publicação do artigo com acesso aberto imediato sob a licença Creative Commons CC BY; e XII - possuem seus periódicos ou proceedings indexados em bases de dados bibliográficos tais como Web of Science Core Collection, Crossref, Directory of Open Access Journals (DOAJ), SciELO, Scopus, OpenAlex ou Catálogo 2.0 Latindex. § 1º O requisito previsto no inciso V do caput não se aplica aos casos de publicação de proceedings de eventos de edição única. § 2º Somente periódicos e proceedings que contenham artigos publicados ou citados por autores brasileiros nos últimos 5 anos serão elegíveis para o custeio de APCs no âmbito do PADICT. § 3º A CAPES divulgará em sua página na internet a relação de periódicos e proceedings elegíveis para o custeio de APCs no âmbito do PADICT. Art. 10. O candidato ao pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT deverá atender os seguintes requisitos: I - estar previamente registrado na Plataforma Sucupira como docente, discente ou egresso de programa de pós-graduação ofertado por IES participante do PADICT, ou ser agente público de instituição participante do PADICT; II - possuir identificador ORCID único; III - ser o autor correspondente da publicação; IV - autorizar o acesso aberto imediato da publicação, sob a licença Creative Commons CC BY; e V - incluir de forma visível e no idioma de publicação do documento, o seguinte texto: "A Taxa de Processamento de Artigo da publicação desta pesquisa foi custeada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES (identificador ROR: 00x0ma614). Para fins de acesso aberto, os autores atribuíram a licença Creative Commons CC BY a qualquer versão aceita do artigo".Fechar