DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 11, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Institui código de receita para ser utilizado no
recolhimento de valores decorrentes de retenção ou
apreensão de moeda em espécie de que trata o art. 14
da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 6125 - Receita Decorrente de Retenção ou
Apreensão de Moeda em Espécie, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) no recolhimento de valores decorrentes de retenção ou apreensão de
moeda em espécie de que trata o art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTOS.
RESERVA
DE INCENTIVOS
FISCAIS.
EXCLUSÃO. PREJUÍZO FISCAL.
Não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores
relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real em caso de apuração de
lucro líquido, de forma que não haja incremento de eventual prejuízo fiscal apurado.
Se em determinado período a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil e não
puder constituir a reserva de incentivos fiscais, tal destinação deverá ser feita à
medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.004, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO. 
TERRITÓRIO 
NACIONAL. 
MATÉRIAS-PRIMAS,
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art.
40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica afretadora, por não configurar a hipótese de transporte de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO. 
TERRITÓRIO 
NACIONAL. 
MATÉRIAS-PRIMAS,
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de
frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar transporte de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do
art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TERESINA/PI/RF03/RFB Nº 4,
DE 26 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de
Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002,
bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em
consonância
com 
o
exarado 
no
Despacho 
Decisório
constante 
do
processo
13075.011242/2024-82, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB
1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário
Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03301/00042;
II - Beneficiário: GRAFCOLOR EDITORA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA;
III - CNPJ: 07.163.493/0001-20.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TERESINA/PI/RF03/RFB Nº 5,
DE 26 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de
Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002,
bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em
consonância
com 
o
exarado 
no
Despacho 
Decisório
constante 
do
processo
13075.001450/2024-73, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB
1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário
Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03301/00045;
II - Beneficiário: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA;
III - CNPJ: 10.308.997/0001-03.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TERESINA/PI/RF03/RFB Nº 6,
DE 26 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune na atividade
de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de
2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo
13075.001450/2024-73, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da
IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação
no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03301/00045;
II - Beneficiário: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA;
III - CNPJ: 10.308.997/0001-03.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/TERESINA/PI/RF03/RFB Nº 7,
DE 26 DE ABRRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de
Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002,
bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em
consonância
com 
o
exarado 
no
Despacho 
Decisório
constante 
do
processo
13075.168929/2023-16, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB
1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário
Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03301/00044;
II - Beneficiário: MAX DIGITAL PRINT LTDA;
III - CNPJ: 09.643.969/0001-55.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017 - SRRF04/DISIT, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RETENÇÃO. EMPREITADA TOTAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABIL I DA D E
SOLIDÁRIA. ELISÃO.
Nos contratos de empreitada total de construção de edificação é facultado ao
contratante constituído como órgão ou entidade da administração pública indireta realizar
ou não, a retenção da contribuição social previdenciária de 11% (onze por cento) do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para elidir a sua
responsabilidade solidária com o contratado, pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas à mão de obra empregada na construção. A referida faculdade é
do contratante, cabendo a este avaliar a conveniência ou segurança para si, em efetuar ou
não, a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65 - COSIT,
DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30, VI e 31; Decreto nº 3.048,
de 1991, art. 220; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110, 111, caput e III, 114, caput e II e
VII, 138, I e § 1º, 145, caput e III.

                            

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