Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000060 60 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da Seleção Art. 11. O candidato ao pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT submeterá o artigo ao periódico ou proceedings, em conformidade com os procedimentos exigidos pela editora. Art. 12. A editora efetuará a análise de mérito para publicação do artigo e, em caso de aprovação, informará a CGPIC da existência de artigo elegível para pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT. Art. 13. A CGPIC informará a pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente da IES participante acerca da existência de artigos elegíveis para pagamento, pela CAPES, de APCs para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT. Parágrafo único. No caso de ente da Administração Pública direta ou indireta da União ou de Instituição Federal não ofertante de programa de pós- graduação stricto sensu, a CGPIC informará o dirigente máximo do órgão acerca da existência de artigos elegíveis para pagamento, pela CAPES, de APCs para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT. Art. 14. A pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente da IES participante avaliará a admissibilidade dos autores correspondentes dos artigos elegíveis, conforme previsto no art. 7º desta norma, e informará a CGPIC acerca dos artigos selecionados para pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT. Parágrafo único. No caso de ente da Administração Pública direta ou indireta da União ou de Instituição Federal não ofertante de programa de pós- graduação stricto sensu, o dirigente máximo do órgão avaliará a admissibilidade dos autores correspondentes dos artigos elegíveis, conforme previsto no art. 7º desta norma, e informará a CGPIC acerca dos artigos selecionados para pagamento, pela CAPES, de APC para publicação com acesso aberto no âmbito do PADICT. Seção III Do Acompanhamento Art. 15. Para fins de controle posterior pela CGPIC, o acompanhamento do pagamento, pela CAPES, de APCs para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT será realizado por meio do número de publicações depositadas em repositório institucional da CAPES ou de instituição designada, sem prejuízo do seu possível depósito em outros repositórios institucionais, temáticos ou de dados, ou em outros suportes, inclusive páginas pessoais dos autores na internet. Seção IV Da Avaliação Art. 16. A avaliação dos resultados do pagamento, pela CAPES, de APCs para publicações com acesso aberto no âmbito do PADICT será realizada, anualmente, pelo Conselho Consultivo instituído por meio da Portaria CAPES nº 275, de 4 de dezembro de 2023. Seção V Da Apuração de irregularidades Art. 17. A CAPES apurará irregularidades, tais como fraude ou plágio, cometidas por autores correspondentes de artigos cuja APC para publicação com acesso aberto tenha sido por ela custeada, observando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo de apuração das irregularidades pela instituição participante do PADICT, à qual o autor é vinculado. Art. 18. Caso o processo administrativo de apuração confirme que o autor correspondente é responsável pelas irregularidades, este deverá restituir à CAPES os valores da APC, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da Portaria CAPES nº 264, de 20 de dezembro de 2019, ou da norma que vier a substituí-la. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os contratos celebrados entre a CAPES e as editoras dos periódicos ou proceedings elegíveis para o pagamento, pela CAPES, de APCs para publicações com acesso aberto contemplarão, em suas cláusulas, os custos relacionados ao pagamento das APCs, bem como as condições para publicação e pagamento. Art. 20. A CAPES não realizará despesas com reembolso de APCs pagas diretamente pelos autores ou pelas instituições participantes do PADICT às quais os autores estão vinculados. Art. 21. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela CGPIC. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria CAPES nº 119, de 26 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de abril de 2024, seção 1, página 164 Onde se lê: "Comunicação e Informação e Museologia" Leia-se: "Comunicação, Informação e Museologia" Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.188, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, para incluir a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29 e no § 9º e no inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... XIII - contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, apurada mensalmente, observado o disposto nos §§ 18 a 20. .................................................................................................................................. § 18. Os valores relativos à contribuição social de que trata o inciso XIII do caput devem ser informados na DCTF, no grupo Contribuições Previdenciárias. § 19. O recolhimento da contribuição social de que trata o inciso XIII do caput deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197. § 20. O prazo para o pagamento de que trata o § 19 deverá ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte)." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS NSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.189, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, na parte em que estabelece o cronograma de envio de informações relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais por meio do Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável - Revar. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................................................................... I - no período de maio a julho de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 30 de abril de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de maio de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do Programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras; II - a partir de agosto de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de julho de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de agosto de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.190, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, para prorrogar prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização de que trata o art. 14 da lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º ........................................................................................................................ I - para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 de abril a 31 de maio de 2024; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A prorrogação de prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização de que trata essa Instrução Normativa não impede a instauração e conclusão de procedimento fiscal, com o correspondente lançamento, salvo na hipótese de o contribuinte ter apresentado o requerimento de adesão à autorregularização. Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.187, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. X - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS); XI - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14; e XII - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 19-A. .............................................................................................................. ................................................................................................................................. III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A substituição a que se refere o caput não se aplica às fundações instituídas e mantidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de trabalhadores vinculados ao regime próprio de previdência social instituído pelo respectivo ente federativo. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, as entidades continuam obrigadas a prestar as informações sobre a Contribuição para o PIS/Pasep por meio da DCTF." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHASFechar