Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000064 64 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Coabilitação, aqui concedida, fica vinculada à PORTARIA Nº 1.024/SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS, DE 9 DE AGOSTO DE 2022, publicada no DOU de 16 de agosto de 2022, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado: Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) - Governador Valadares (MG) - Edital de Concessão nº 01/2022", que tem por objeto a exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, movimentação, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário BR-116/RJ/MG, BR-465/RJ e BR-493/RJ na rodovia BR-116/RJ no trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-101/RJ (Trevo das Margaridas), no município do Rio de Janeiro (RJ), e o entroncamento com a BR-465, em Seropédica (RJ); na Rodovia BR-116/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR- 393, no distrito de Jamapará (RJ), e o entroncamento com a BR-040(A)/493(B)/RJ-109, em Duque de Caxias (RJ); na Rodovia BR-116/MG - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-381/451, em Governador Valadares (MG), e a divisa dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro; na Rodovia BR-493/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-101 (Manilha), em Itaboraí (RJ), e o entroncamento com a BR-116 (Santa Guilhermina), em Magé (RJ); na Rodovia BR- 493/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-040/116(B), em Duque de Caxias (RJ), e o Porto de Itaguaí (RJ); e na Rodovia BR-465/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-116 e o entroncamento com a BR-101, com extensão total de 726,9km, nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, referente ao Edital de Concessão nº 01/2022 - ANTT, de titularidade de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., CNPJ 29.884.545/0001-90, CADASTRO NACIONAL DE OBRAS - CNO - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE OBRA 90.018.39732/70. Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º. Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 620, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.180564/2024-87, DECLARA: Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica AMP SERVICOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA, CNPJ 08.768.815/0001-27, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando- se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 2609/SNTEP/MME, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 40, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: UFV Luiz Gonzaga I, Ato Autorizativo Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.715, de 26/02/2021, Município de Terra Nova, Estado de Pernambuco, sendo titular do projeto: Luiz Gonzaga 1 Energias Renováveis S.A. CNPJ 47.918.228/0001-29, nos termos e condições do contrato firmado entre LUIZ GONZAGA 1 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. LUIZ GONZAGA 2 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. LUIZ GONZAGA 3 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A e CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA, CNPJ: 52.193.242/0001-42. Art. 3º. A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA, CNPJ: 52.193.242/0001-42, sem personalidade jurídica própria, constituído com as pessoas jurídicas: BM CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 02.223.159/0001-09; FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ 00.109.427/0001-22; AMP SERVIÇOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., CNPJ 08.768.815/0001-27., sob liderança da BM CONSTRUTORA LTDA., sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo à BM CONSTRUTORA 01 (um) voto, à FAN CONSTRUÇÕES 01 (um) voto e à AMP SERVIÇOS 01 (um) voto, devendo se observar o disposto no § 2º, Art. 648, IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º. Art. 5º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 6º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação. Art. 7º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 621, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.082984/2024-07 declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 03.092.799/0001-81 e matrícula CEI da obra nº 90.017.07176/79. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Palmeira XVIII, aprovado pela Portaria nº 2103/SPTE/MME, de 23.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº EOL.CV.PB.049835.1.01, localizado no Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, com prazo estimado de execução da obra de 11.09.2023 a 24.12.2025, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa Serra da Palmeira Energia 18 LTDA., inscrita no CNPJ 46.441.674/0001-22, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.477/2023, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB nº 240, de 25.09.2023 (publicado no DOU de 27.09.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 622, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Não habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015 e pela Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.332803/2023-18: declara: Art. 1° NÃO HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica ROSANGILA ALVES VILELA LEMOS, inscrita no CNPJ sob o n° 04.943.939/0001-40, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 000014.3189795/2023, com período de vigência de 17/05/2023 a 30/04/2026. Art. 2° Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão. Art. 3° A pessoa jurídica interessada não habilitada definitivamente no Programa Mais Leite Saudável deverá observar o disposto no art. 714 da Instrução Normativa n°2.121/2022. Art. 4° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 623, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.180905/2024-14, declara: Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica AMP SERVICOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA, CNPJ 08.768.815/0001-27, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 113/MME, DE 18 DE MARÇO DE 2020, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, publicada no DOU de 20/03/2020, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA CENTRAL GERADORA FOTOVOLTAICA LUIZ GONZAGA II, NO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, CÓDIGO ÚNICO DO EMPREENDIMENTO DE GERAÇÃO - CEG: UFV.RS.PE.045057-0.01., TITULARIDADE: LUIZ GONZAGA 2 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ 35.735.715/0001-77, nos termos e condições do contrato firmado entre LU I Z GONZAGA 1 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. LUIZ GONZAGA 2 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. LUIZ GONZAGA 3 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A e CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA, CNPJ: 52.193.242/0001-42. Art. 3º. A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA, CNPJ: 52.193.242/0001-42, sem personalidade jurídica própria, constituído com as pessoas jurídicas: BM CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 02.223.159/0001- 09; FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ 00.109.427/0001-22; AMP SERVIÇOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., CNPJ 08.768.815/0001-27., sob liderança da BM CONSTRUTORA LTDA., sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo à BM CONSTRUTORA 01 (um) voto, à FAN CONSTRUÇÕES 01 (um) voto e à AMP SERVIÇOS 01 (um) voto, devendo se observar o disposto no § 2º, Art. 648, IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º. Art. 5º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 6º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação. Art. 7º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANOFechar