DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação, aqui concedida, fica vinculada à PORTARIA Nº
1.024/SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS, DE 9 DE AGOSTO DE
2022, publicada no DOU de 16 de agosto de 2022, que aprovou no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto
denominado: Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) - Governador Valadares (MG) -
Edital de Concessão nº 01/2022", que tem por objeto a exploração da infraestrutura
e 
da 
prestação 
do 
serviço 
público 
de 
recuperação, 
operação, 
manutenção,
movimentação, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do
Sistema Rodoviário BR-116/RJ/MG, BR-465/RJ e BR-493/RJ na rodovia BR-116/RJ no
trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-101/RJ (Trevo das Margaridas),
no município do Rio de Janeiro (RJ), e o entroncamento com a BR-465, em Seropédica
(RJ); na Rodovia BR-116/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-
393, no distrito de Jamapará (RJ), e o entroncamento com a BR-040(A)/493(B)/RJ-109,
em Duque de Caxias (RJ); na Rodovia BR-116/MG - Trecho compreendido entre o
entroncamento com a BR-381/451, em Governador Valadares (MG), e a divisa dos
Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro; na Rodovia BR-493/RJ - Trecho
compreendido entre o entroncamento com a BR-101 (Manilha), em Itaboraí (RJ), e o
entroncamento com a BR-116 (Santa Guilhermina), em Magé (RJ); na Rodovia BR-
493/RJ - Trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-040/116(B), em
Duque de Caxias (RJ), e o Porto de Itaguaí (RJ); e na Rodovia BR-465/RJ - Trecho
compreendido entre o entroncamento com a BR-116 e o entroncamento com a BR-101,
com extensão total de 726,9km, nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais,
referente ao Edital de Concessão nº 01/2022 - ANTT, de titularidade de ECORIOMINAS
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., CNPJ 29.884.545/0001-90, CADASTRO NACIONAL
DE OBRAS - CNO - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE OBRA 90.018.39732/70.
Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa
jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 620,
DE 29 DE ABRIL DE 2024
Concede 
Coabilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.180564/2024-87, DECLARA:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica AMP SERVICOS E SOLUCOES ELETRICAS
LTDA, CNPJ 08.768.815/0001-27, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-
se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº
2609/SNTEP/MME, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,
Anexo 40, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - Reidi: UFV Luiz Gonzaga I, Ato Autorizativo Resolução Autorizativa
ANEEL nº 9.715, de 26/02/2021, Município de Terra Nova, Estado de Pernambuco, sendo
titular do projeto: Luiz Gonzaga 1 Energias Renováveis S.A. CNPJ 47.918.228/0001-29, nos
termos e condições do contrato firmado entre LUIZ GONZAGA 1 ENERGIAS RENOVÁVEIS
S.A. LUIZ GONZAGA 2 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. LUIZ GONZAGA 3 ENERGIAS RENOVÁVEIS
S.A e CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA, CNPJ: 52.193.242/0001-42.
Art. 3º. A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO SOLAR TERRA
NOVA, CNPJ: 52.193.242/0001-42, sem personalidade jurídica própria, constituído com as
pessoas 
jurídicas: 
BM 
CONSTRUTORA
LTDA, 
CNPJ 
02.223.159/0001-09; 
FAN
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ 00.109.427/0001-22; AMP SERVIÇOS E
SOLUÇÕES 
ELÉTRICAS
LTDA., 
CNPJ 
08.768.815/0001-27.,
sob 
liderança
da 
BM
CONSTRUTORA LTDA., sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo à
BM CONSTRUTORA 01 (um) voto, à FAN CONSTRUÇÕES 01 (um) voto e à AMP SERVIÇOS
01 (um) voto, devendo se observar o disposto no § 2º, Art. 648, IN RFB nº 2121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 5º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 6º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.
Art. 7º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa
jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 621,
DE 29 DE ABRIL DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.082984/2024-07 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 03.092.799/0001-81 e matrícula CEI da obra nº 90.017.07176/79.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Palmeira XVIII, aprovado pela
Portaria nº 2103/SPTE/MME, de 23.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, cadastrada
sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº EOL.CV.PB.049835.1.01,
localizado no Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, com prazo estimado de
execução da obra de 11.09.2023 a 24.12.2025, estimativas de desoneração previstas na
portaria e de titularidade da empresa Serra da Palmeira Energia 18 LTDA., inscrita no CNPJ
46.441.674/0001-22, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.477/2023, habilitada ao
REIDI através do Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB nº 240, de
25.09.2023 (publicado no DOU de 27.09.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 622,
DE 29 DE ABRIL DE 2024
Não habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533, de 30
de setembro de 2015 e pela Instrução Normativa RFB
n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o
que consta no dossiê nº 13031.332803/2023-18: declara:
Art. 1° NÃO HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, a pessoa jurídica ROSANGILA ALVES VILELA LEMOS, inscrita no CNPJ sob o n°
04.943.939/0001-40, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 000014.3189795/2023, com período de
vigência de 17/05/2023 a 30/04/2026.
Art. 2° Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos
retroativamente à data de sua concessão.
Art. 3° A pessoa jurídica interessada não habilitada definitivamente no Programa Mais
Leite Saudável deverá observar o disposto no art. 714 da Instrução Normativa n°2.121/2022.
Art. 4° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 623,
DE 29 DE ABRIL DE 2024
Concede Coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem
a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do processo administrativo nº 13031.180905/2024-14, declara:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa
jurídica AMP SERVICOS E SOLUCOES
ELETRICAS LTDA, CNPJ 08.768.815/0001-27, para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme
disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº
113/MME, DE 18 DE MARÇO DE 2020, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, publicada no
DOU de 20/03/2020, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA CENTRAL
GERADORA FOTOVOLTAICA LUIZ GONZAGA II, NO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, CÓDIGO ÚNICO DO EMPREENDIMENTO DE GERAÇÃO - CEG:
UFV.RS.PE.045057-0.01., TITULARIDADE: LUIZ GONZAGA 2 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.,
CNPJ 35.735.715/0001-77, nos termos e condições do contrato firmado entre LU I Z
GONZAGA 1 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. LUIZ GONZAGA 2 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
LUIZ GONZAGA 3 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A e CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA, CNPJ:
52.193.242/0001-42.
Art. 3º. A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO SOLAR
TERRA 
NOVA,
CNPJ: 
52.193.242/0001-42,
sem 
personalidade
jurídica 
própria,
constituído com as pessoas jurídicas: BM CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 02.223.159/0001-
09; FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ 00.109.427/0001-22; AMP
SERVIÇOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., CNPJ 08.768.815/0001-27., sob liderança da
BM CONSTRUTORA LTDA., sendo as deliberações tomadas por maioria de votos,
cabendo à BM CONSTRUTORA 01 (um) voto, à FAN CONSTRUÇÕES 01 (um) voto e à
AMP SERVIÇOS 01 (um) voto, devendo se observar o disposto no § 2º, Art. 648, IN RFB
nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 5º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 6º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.
Art. 7º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa
jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO

                            

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