DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do processo administrativo nº 13031.187480/2024-74, declara:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa
jurídica AMP SERVICOS E SOLUCOES
ELETRICAS LTDA, CNPJ 08.768.815/0001-27, para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme
disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 681, DE
27 DE MAIO DE 2021, SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que aprovou o projeto no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Jaíba NE1,
cadastrada
com
o
Código
Único 
do
Empreendimento
de
Geração
-
CEG:
UFV.RS.MG.043161-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.331, de 5 de
novembro de 2019, TITULARIDADE: Jaíba NE1 Energias Renováveis S.A., CNPJ
35.581.894/0001-35, nos termos e condições do contrato firmado entre JAÍBA N
ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A JAÍBA NE1 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A JAÍBA NO1 ENERGIAS
RENOVÁVEIS S.A JAÍBA O ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A e CONSÓRCIO SOLAR JAÍBA, CNPJ
52.196.378/0001-06.
Art. 3º. A beneficiária da concessão é integrante do CONSORCIO SOLAR
JAIBA, CNPJ 52.196.378/0001-06, sem personalidade jurídica própria, constituído com as
pessoas
jurídicas: 
BM
CONSTRUTORA
LTDA.,
CNPJ 
02.223.159/0001-09,
FAN
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. CNPJ 00.109.427/0001-22, AMP SERVIÇOS E
SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., CNPJ 08.768.815/0001-27. As deliberações serão tomadas
por maioria
de votos,
cabendo à
BM CONSTRUTORA
01 (um)
voto, à
FAN
CONSTRUÇÕES 01 (um) voto e à AMP SERVIÇOS 01 (um) voto, sob liderança da BM
CONSTRUTORA LTDA., devendo se observar o disposto no § 2º, Art. 648, IN RFB nº
2121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 5º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art.
10, Inciso II).
Art. 6º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação.
Art. 7º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa
jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 29, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Declara inaptidão da inscrição de pessoa jurídica no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil DECLARA:
Art 1º Está inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
sociedade empresária unipessoal 3three Trading Intermediações e Participações LTDA cujo
número é 19.054.572/0001-81.
Art. 2º Este ato se fundamenta no teor do processo administrativo nº
10314.720097/2024-76 e na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2023,
art. 43, I, e § 2º.
Art. 3º Este ato produz efeitos desde 28 de fevereiro de 2024, data da
informação da não localização da entidade em seu domicílio cadastrado.
Art. 4º A delegação de competência para este ato está prevista no art. 9º, II, da
Portaria Decex/SPO nº 2, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, página 37, em 22 de fevereiro de 2021.
BRUNO DA ROCHA OSÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 30, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Declara inaptidão da inscrição de pessoa jurídica no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil declara:
Art 1º Está inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
sociedade empresária unipessoal G Santos Cobrança e Assessoria LTDA cujo número é
49.560.011/0001-15.
Art. 2º Este ato se fundamenta no teor do processo administrativo nº
10314.720098/2024-11 e na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2023,
art. 43, I, e § 2º.
Art. 3º Este ato produz efeitos desde 10 de novembro de 2023, data da
informação da não localização da entidade em seu domicílio cadastrado.
Art. 4º A delegação de competência para este ato está prevista no art. 9º, II, da
Portaria Decex/SPO nº 2, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, página 37, em 22 de fevereiro de 2021.
BRUNO DA ROCHA OSÓRIO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 47, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi)
de estabelecimento
que realiza
operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que
trata do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os
fabricantes, os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem
operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando
o que consta do processo n° 10906.117576/2024-41, DECLARA:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 29.274.596/0001-08
Nome empresarial: Baralhos Promocionais Grafica e Editora Ltda
Endereço: Rua Major Vicente de Castro, nº 229, Fanny, Curitiba/PR, CEP 81.030-020
Registro: GP-09101/00262
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EIMAR MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 9, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Reestabelece no Registro Especial e autoriza o
engarrafamento do produto que este menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAXIAS DO SUL (RS), no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26
de dezembro de 2013, bem como as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB
nº 1.583, de 31 de agosto de 2015.
Art. 1.º Está Reinscrito no Registro Especial sob o nº 10106/083 como
engarrafador de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa Multidrink Indústria de
Bebidas Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 04.691.736/0001-04, situado na Estrada dos
Imigrantes, s/nº, Linha Feijó, Bairro São Caetano, no Município de Caxias do SuL/RS.
LEANDRO TESSARO RAMOS
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
No texto da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, publicada no DOU Nº
61, de 30 de março de 2022, Seção 1, páginas 125 a 133, retificada (i) no DOU Nº 152, de 11 de
agosto de 2022, Seção 1, página 50, e (ii) no DOU Nº 5, de 6 de janeiro de 2023, Seção 1, página
15, realizar as seguintes retificações:
(i) no item 6 do Anexo J, onde se lê "b. se for o caso, as razões que justificam a
realização da operação a preços mais de 10% (dez por cento); c. superiores, no caso de
aquisição, ou mais de 10% (dez por cento) inferiores, no caso de alienação, à média da cotação,
ponderada pelo volume, nos 10 (dez) pregões anteriores;", leia-se "b. se for o caso, as razões
que justificam a realização da operação a preços mais de 10% (dez por cento) superiores, no
caso de aquisição, ou mais de 10% (dez por cento) inferiores, no caso de alienação, à média da
cotação, ponderada pelo volume, nos 10 (dez) pregões anteriores;";
(ii) no atual item 13 do Anexo M, onde se lê "13. [os votos indicados neste campo
serão desconsiderados caso o acionista detentor de ações com direito a voto também
preencha os campos 17 e 18 e a eleição em separado de que tratam esses campos ocorra] (...)",
leia-se "12. [os votos indicados neste campo serão desconsiderados caso o acionista detentor
de ações com direito a voto também preencha os campos 16 e 17 e a eleição em separado de
que tratam esses campos ocorra] (...)";
(iii) no atual item 14 do Anexo M, onde se lê "14. [os votos indicados neste campo
serão desconsiderados caso o acionista detentor de ações com direito a voto também
preencha os campos 17 e 18 e a eleição em separado de que tratam esses campos ocorra] (...)",
leia-se "13. [os votos indicados neste campo serão desconsiderados caso o acionista detentor
de ações com direito a voto também preencha os campos 16 e 17 e a eleição em separado de
que tratam esses campos ocorra] (...)";
(iv) no atual item 15 do Anexo M, onde se lê "15. [os votos indicados neste campo
serão desconsiderados caso o acionista detentor de ações com direito a voto também
preencha os campos 17 e 18 e a eleição em separado de que tratam esses campos ocorra] (...)",
leia-se "14. [os votos indicados neste campo serão desconsiderados caso o acionista detentor
de ações com direito a voto também preencha os campos 16 e 17 e a eleição em separado de
que tratam esses campos ocorra] (...)";
(v) no atual item 16 do Anexo M, onde se lê "16. [os votos indicados neste campo
serão desconsiderados caso o acionista detentor de ações com direito a voto também
preencha os campos 17 e 18 e a eleição em separado de que tratam esses campos ocorra] (...)",
leia-se "15. [os votos indicados neste campo serão desconsiderados caso o acionista detentor
de ações com direito a voto também preencha os campos 16 e 17 e a eleição em separado de
que tratam esses campos ocorra] (...)";
(vi) no atual item 17 do Anexo M, onde se lê "17. [o acionista somente pode (...)",
leia-se "16. [o acionista somente (...)";
(vii) no atual item 18 do Anexo M, onde se lê "18. [o acionista somente pode (...)",
leia-se "17. [o acionista somente pode (...)";
(viii) no atual item 19 do Anexo M, onde se lê "19. [o acionista somente pode (...)",
leia-se "18. [o acionista somente pode (...)";
(ix) no atual item 20 do Anexo M, onde se lê "20. [o acionista somente pode (...)",
leia-se "19. [o acionista somente pode (...)";
(x) no atual item 21 do Anexo M, onde se lê "21. Deseja solicitar (...)", leia-se "20.
Deseja solicitar (...)";
(xi) no atual item 22 do Anexo M, onde se lê "22. Eleição de membro do conselho
fiscal, se a eleição for por chapa única: (...)", leia-se "21. Eleição de membro do conselho fiscal,
se a eleição for por chapa única: (...)";
(xii) no atual item 23 do Anexo M, onde se lê "23. Eleição de membro do conselho
fiscal, se há mais de uma chapa concorrendo: (...)", leia-se "22. Eleição de membro do conselho
fiscal, se há mais de uma chapa concorrendo: (...)";
(xiii) no atual item 24 do Anexo M, onde se lê "24. Eleição de membro do conselho
fiscal, se a eleição não for por chapa (...)", leia-se "23. Eleição de membro do conselho fiscal, se
a eleição não for por chapa (...)";
(xiv) no atual item 25 do Anexo M, onde se lê "25. [o acionista somente pode
preencher este campo caso tenha deixado os campos 22, 23 e 24 em branco] (...)", leia-se "24.
[o acionista somente pode preencher este campo caso tenha deixado os campos 21, 22 e 23
em branco] (...)"; e
(xv) no atual item 26 do Anexo M, onde se lê "26. Eleição em separado de membro
do conselho fiscal (...)", leia-se "25. Eleição em separado de membro do conselho fiscal (...)".
GERÊNCIA DE REGISTROS 3
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.013, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários à BLOXS CAPITAL PARTNERS LTDA., CNPJ 41.847.533/0001-90, nos
termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO

                            

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