Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000075 75 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MMA Nº 1.053, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Institui Grupo de Trabalho - GT Caravanas, com o objetivo de coordenar a participação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas nas Caravanas Federativas promovidas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência República. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e pelo Decreto n.º 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 02000.002731/2024-09, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho - GT Caravanas, com o objetivo de coordenar as ações relacionadas à participação do Ministério do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas nas Caravanas Federativas promovidas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, na forma a seguir: I - um representante da Secretaria-Executiva; II - um representante da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental; III - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais; IV - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; V - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e VI - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR. §1º Cada representante do GT Caravanas de que trata o caput deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2º Os representantes do GT Caravana e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §3º Na primeira reunião do GT Caravanas, a ser convocada pela Secretaria- Executiva, será eleito um coordenador, por consenso, ou, caso não seja possível, por maioria dos votos. Art. 3º Compete ao GT Caravanas: I - coordenar as ações no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas voltadas à participação nas Caravanas Fe d e r a t i v a s ; II - articular a participação das unidades regionais das entidades vinculadas nos municípios de realização das Caravanas Federativas; III - avaliar e responder às demandas apresentadas pela coordenação das Caravanas Federativas, a cargo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; IV - identificar e selecionar material de apoio, como folhetos, impressos e cartazes, para utilização nas Caravanas Federativas; e V - indicar representantes para participação em reuniões de preparação e de avaliação das Caravanas Federativas convocadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 4º As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, de forma presencial ou remota. PORTARIA GM/MMA Nº 1.055, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Programa União com Municípios pela Redução do Desmatamento e Incêndios Florestais. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 02000.000293/2024-36, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de maio de 2024, o prazo estabelecido no § 1º do art. 3º da Portaria GM/MMA nº 1.030, de 3 de abril de 2024, publicada no Diário Oficinal da União nº 65, de 4 de abril de 2024, Seção 1, página 46, para o primeiro período de adesão ao Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO PORTARIA GM/MMA Nº 1.056, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no disposto no art. 3º do Decreto nº 11.957, de 21 de março de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 02209.000647/2023-25, resolve: Art. 1º O processo seletivo dos representantes titulares e suplentes da Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFLOP oriundos dos movimentos sociais e das organizações ambientalistas, conforme previsto no §4º, do art. 3º do Decreto nº 11.957, de 21 de março de 2024, será conduzido pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS. Art. 2º A seleção dar-se-á por meio de eleição entre pares e deverá considerar, além dos objetivos da Comissão de Gestão de Florestas Públicas listados no art. 2º do Decreto nº 11.957, de 2024: I - a experiência das instituições na temática da gestão de recursos florestais; e II - a promoção da diversidade de raça e de gênero na composição da Comissão, conforme disposto no §4º do art. 4º do Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023. Parágrafo único. O FBOMS dará ampla publicidade e transparência ao processo seletivo. Art. 3º Concluído o processo seletivo, o FBOMS comunicará seu resultado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para designação formal dos indicados como membros, titular e suplente, da Comissão de Gestão de Florestas Públicas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 09 de maio de 2024. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA §1º As reuniões extraordinárias poderão acontecer por solicitação do coordenador do GT Caravanas. §2º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas por correio eletrônico. Art. 5º O GT Caravanas funcionará por tempo indeterminado, enquanto permanecer a realização das Caravanas Federativas. Art. 6º A participação dos membros do GT Caravanas será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 08 de maio de 2024. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA BOLSA VERDE RESOLUÇÃO Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Publicação da lista de áreas a que se refere o inciso II do art.8º do Decreto nº 7572, de 28 de setembro de 2011. A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - PROGRAMA BOLSA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e pelo art. 8º do Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, resolve: Art. 1º Fica publicada no Anexo I desta resolução a lista de áreas prioritárias em conformidade ambiental previstas nos incisos I e II, art. 3º, Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, incluídas no Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde, de acordo com os critérios da Resolução nº 3, de 25 de fevereiro de 2015, do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde. Art. 2º Fica publicada no Anexo II desta resolução a lista de áreas prioritárias em conformidade ambiental, previstas no inciso III, art. 3º, Lei nº 12.512, de 2011 e no inciso III, art. 5º, Decreto nº 7.572, de 2011, incluídas no Programa Bolsa Verde, de acordo com os critérios da Resolução nº 3, de 2015, do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde. Art. 3º Fica publicada no Anexo III desta resolução a lista de áreas prioritárias não conformes, previstas nos incisos I e II, art. 3º, Lei nº 12.512, de 2011, incluídas no Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde, de acordo com os critérios da Resolução nº 3, de 2015, do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde. §1º Os órgãos gestores deverão apresentar plano de trabalho com ações a serem desenvolvidas nas áreas indicadas no Anexo III no prazo de 90 (noventa) dias após publicação desta resolução. §2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá analisar os planos de trabalhos e submeterá parecer à apreciação do Comitê Gestor. §3º Os anexos citados nos artigos 1º, 2º e 3º, desta resolução, poderão ser acessados na página do Programa Bolsa Verde no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mma/pt- br/bolsa-verde Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nº 2, de 25 de fevereiro de 2014; nº 4, de 25 de fevereiro de 2015; nº 7, de 23 de agosto de 2017 e nº 8, de 27 de setembro de 2017. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDEL MORAES ANEXO I ÁREAS CONFORMES PREVISTAS NOS INCISOS I E II, ART. 3º, LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 LISTA DE ÁREAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II, ART. 3º, LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011, INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - PROGRAMA BOLSA VERDE. A) Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) - Inciso I do Art. 3º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 . Código da Área Nome da área . 1 0000.00.0085 FLORESTA NACIONAL DE BALATA-TUFARI . 2 0000.00.0088 FLORESTA NACIONAL DE CARAJÁS . 3 0000.00.0089 FLORESTA NACIONAL DE CAXIUANÃ . 4 0000.00.0092 FLORESTA NACIONAL DE HUMAITÁ . 5 0000.00.0097 FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ . 6 0000.00.0104 FLORESTA NACIONAL DE PAU-ROSA . 7 0000.00.0107 FLORESTA NACIONAL DE SANTA ROSA DO PURUS . 8 0000.00.0108 FLORESTA NACIONAL DE SÃO FRANCISCO . 9 0000.00.0109 FLORESTA NACIONAL DE SARACÁ-TAQUERA . 10 0000.00.0112 FLORESTA NACIONAL DE TEFÉ . 11 0000.00.0113 FLORESTA NACIONAL DO AMAPÁ . 12 0000.00.3409 FLORESTA NACIONAL DO ARIPUANÃ . 13 0000.00.0270 FLORESTA NACIONAL DO CREPORI . 14 0000.00.1612 FLORESTA NACIONAL DO IQUIRI . 15 0000.00.0118 FLORESTA NACIONAL DO JAMARI . 16 0000.00.0120 FLORESTA NACIONAL DO MACAUÃ . 17 0000.00.0121 FLORESTA NACIONAL DO PURUS . 18 0000.00.0123 FLORESTA NACIONAL DO TAPAJÓS . 19 0000.00.0126 FLORESTA NACIONAL MAPIÁ - INAUINI . 20 0000.00.0218 RESERVA DE DESENVOLVIMENTO DE SUSTENTÁVEL DE ITATUPÃ-BAQUIÁ . 21 0000.00.0285 RESERVA EXTRATIVISTA ARAPIXI . 22 0000.00.0273 RESERVA EXTRATIVISTA ARIÓCA PRUANÃFechar