DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.305, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria nº 3.522, de 25 de outubro de 2023,
que aprova o Plano Específico Emergencial orientado a
viabilizar
as
necessidades 
de
subsistência
dos
ocupantes das vicinais Leão e Transiriri, no interior da
Estação Ecológica da Terra do Meio, prorroga sua
vigência por 6 (seis) meses e dá outras providências
(processo nº 02121.002796/2023-99).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da
Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;
resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 3.522, de 25 de outubro de 2023 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Cláusula Sexta - Durante a vigência deste Plano Específico Emergencial, será
permitida a retirada/comercialização de 20 (vinte) bovinos por ocupação familiar, mediante
autorização do ICMBio.
........................................................................................................................." (NR)
"Cláusula Décima - Serão admitidas reformas e demais ações de manutenção
necessárias ao bom funcionamento das vicinais Transiriri e Leão, especificamente para as
atividades permitidas neste Plano, e das benfeitorias orientadas aos serviços de saúde,
educação, saneamento e lazer, desde que previamente autorizadas pelo ICMBio, na forma do
procedimento previsto na Instrução Normativa n° 19, de 04 de julho de 2022." (NR)
Art. 2º Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Anexo I da Portaria nº 3.522,
de 2023.
Art. 3º Fica prorrogada, por 6 (seis) meses, a vigência da Portaria nº 3.522, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 76/GM/MME, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 1º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e
o que consta do Processo nº 48370.000805/2017-28, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, a inclusão de custos
fixos ao Custo Variável Unitário - CVU para geração de energia elétrica, de Usinas
Termelétricas - UTEs despacháveis centralizadamente, operacionalmente disponíveis, desde
que não possuam Contrato de Comercialização de Energia Elétrica vigente enquanto
usufruírem dos termos desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A Autorização de que trata o caput contempla Usinas com
acionamento de acordo com a ordem de mérito, ou independentemente da ordem de mérito,
desde que deliberado e justificado pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE
com base em estudo apresentado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 2º Os titulares das UTEs deverão encaminhar para análise e aprovação da
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel os seus custos fixos e variáveis, e declarar o montante
de geração necessário à recuperação dos custos fixos durante a vigência de que trata o art. 4º.
§ 1º A Aneel autorizará dois valores de CVU, a serem considerados durante o
período de que trata o art. 4º, da seguinte forma:
I - CVU contendo tanto os custos fixos como os custos variáveis, a ser adotado
enquanto o montante de geração efetiva da UTE for inferior ao montante de geração
declarado nos termos do caput; e
II - CVU contendo apenas os custos variáveis, a ser adotado quando o montante de
geração efetiva da UTE ultrapassar o montante de geração declarado nos termos do caput.
§ 2º A UTE não terá direito à recuperação integral dos custos fixos, caso o
montante de geração efetiva até a data definida no art. 4º seja inferior ao montante de
geração declarado nos termos do caput.
§ 3º Os custos fixos e variáveis previstos no caput compreendem as despesas
com operação e manutenção da Usina e os custos com o combustível e o seu transporte,
incluindo-se os tributos e encargos incidentes, conforme regulamentação da Aneel.
Art. 3º Durante a vigência de que trata o art. 4º, os titulares das UTEs, na quantidade da
geração de energia elétrica entregue nos termos desta Portaria Normativa, não estarão sujeitos:
I - ao rateio da inadimplência no Mercado de Curto Prazo, resultante do Processo
de Contabilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
II - à aplicação da penalidade por falha no suprimento de combustível de que
trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017.
Art. 4º A vigência desta Portaria Normativa será até 30 de abril de 2025.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Normativa nº 64/GM/MME, de 11 de maio de 2023.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 7 de maio de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA Nº 778/GM/MME, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no art. 1º, incisos I, III e V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.492, de
17 de
abril de
2023, e
o que
consta no
Processo nº
48380.000060/2024-15,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Monitoramento dos Preços do
Petróleo, motivado pelo recente acirramento geopolítico no Oriente Médio, especialmente
entre Irã e Israel, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de intensificar
o monitoramento da conjuntura energética atual e os impactos da situação geopolítica nos
fluxos de petróleo e de seus derivados nos mercados internacional e nacional, bem como o
disposto no Ofício nº 44/2024/SNPGB-MME, de 15 de abril de 2024.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que o coordenará;
II - Diretor do Departamento de Combustíveis Derivados do Petróleo;
III - Coordenador-Geral de Acompanhamento do Mercado do Departamento
de Combustíveis Derivados do Petróleo;
IV - Assistente da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - Assessor da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VI - representante da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
VII 
-
representante 
da 
Subsecretaria
de 
Assuntos
Econômicos 
e
Regulatórios;
VIII - representante da Assessoria Internacional;
IX - representante da Empresa de Pesquisa Energética;
X - representante da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
XI - representante da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás
Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A.
§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho, por meio da Secretaria Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, poderá convidar especialistas, autoridades
e representantes de outros órgãos, associações e entidades, públicos ou privados, para
participarem de suas reuniões.
§ 2º O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que for convocado pelo Coordenador.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Diretor
do Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo (DCDP) da Secretaria de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - gerar relatórios periódicos com informações sobre os preços de petróleo,
notícias relevantes desses mercados e eventuais reflexos ao abastecimento nacional;
II - avaliar e recomendar a extinção do Grupo de Trabalho, quando
constatados elementos que demonstrem a superação dos motivos que motivaram sua
criação; e
III - prestar informações e subsidiar o Ministro de Estado de Minas e
Energia, tempestivamente, nas tomadas de decisão.
Parágrafo único. A frequência dos relatórios periódicos a que se refere o
caput será inicialmente diária, podendo essa periodicidade ser reduzida por decisão do
Coordenador do Grupo de Trabalho, se identificados motivos que demonstram melhoria
do cenário geopolítico que instou a criação do Grupo de Trabalho.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.762/SNTEP/MME, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº
564, de
17
de
outubro
de 2014,
e
o
que
consta no
Processo
nº
48340.002903/2023-03, resolve:
Art. 1º Revogar os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade
mensal de energia, referentes à Usina Termelétrica denominada UTE SVA, cadastrada sob
o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.AI.RS.029148-0.01, no
município de Alegrete, no estado do Rio Grande do Sul, publicados nos:
I - Anexos I e II da Portaria SPE/MME nº 211, de 26 de outubro de 2016;
II - Anexos III e IV da Portaria SPE/MME nº 215, de 28 de setembro de 2018;
III - Anexos III e IV da Portaria SPE/MME nº 293, de 27 de setembro de 2019; e
IV - Anexos III e IV da Portaria SPNTEP/MME nº 2.623, de 29 de setembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.086, DE 2 DE ABRIL DE 2024 (*)
Altera a Resolução Normativa nº 920, de 23 de
fevereiro de 2021 e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300,
de 6 de janeiro de 2022, o que consta no Processo n° 48500.002556/2023-21, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do "Módulo 1 - Introdução", dos Procedimentos do
Programa de Eficiência Energética - PROPEE, contendo a inserção de novos termos no Glossário
e reorganização de sua numeração, conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Aprovar a revisão do "Módulo 4 - Tipologias de Projeto", dos
Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE, contendo os
procedimentos para a realização da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética - ONEE,
conforme o disposto no Anexo IV desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
(*)Republicado em razão de incorreções/alterações no original publicado no DOU nº
76, de 19/04/2024, seção 1, p. 30, v. 162.
1_MME_30_001
1_MME_30_002
1_MME_30_003
1_MME_30_004
1_MME_30_005
1_MME_30_006
1_MME_30_007
1_MME_30_008
1_MME_30_009
1_MME_30_010
1_MME_30_011
1_MME_30_012
1_MME_30_013
1_MME_30_014
1_MME_30_015
1_MME_30_016
1_MME_30_017
1_MME_30_018
1_MME_30_019
1_MME_30_020
1_MME_30_021
1_MME_30_022
1_MME_30_023
1_MME_30_024
1_MME_30_025
1_MME_30_026
1_MME_30_027
1_MME_30_028
1_MME_30_029

                            

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