DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Até 9/8
Ministério da Defesa, Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos e
Anexo específico das autorizações para
atendimento ao art. 169 da CF/88
Apresentação pelos órgãos do Poder Executivo à SOF/MPO do detalhamento da programação pretendida, relativa aos
limites distribuídos e das correspondentes informações detalhadas, para despesas com pessoal relativas à concessão de
quaisquer vantagens, aumentos de
.
Ministério da Fazenda
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações a qualquer título, para fins de elaboração do anexo específico do PLOA-2025.
.
Até 13/8
Órgãos 
dos 
Poderes 
Legislativo 
e
Judiciário, do MPU e da DPU
Quantitativo
Prazo final para a publicação de ato conjunto relativo à compensação entre os órgãos, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário, e do MPU, dos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de
2023, para fins de elaboração do PLOA-2025.
.
De 2/9 a 4/9
Todos os Poderes e órgãos
Informações Complementares
Atualização das Informações Complementares ao PLOA-2025 informadas pelos órgãos setoriais, conforme a proposta
enviada ao CN.
.
Até 27/9
Órgãos do Poder Judiciário e do MPU
Fo r m a l i z a ç ã o
Encaminhamento pelos órgãos do Poder Judiciário à CMO, com cópia para a SOF/MPO, do parecer do CNJ sobre as
Propostas Orçamentárias para 2025.
(*) N. da Codou: Republicado por ter saído no DOU de 29/4/2024, Seção 1, págs. 345 e 346, com incorreção.
Ministério de Portos e Aeroportos
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E HIDROVIAS
D ES P AC H O
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E HIDROVIAS, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 17, inciso III, do Decreto n° 11.354, de 01º de janeiro
de 2023, e no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e, considerando o disposto no §5º do art. 3º e no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004, divulga os valores arrecadados e a destinação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no trimestre findo em 31 de março de 2024, conforme
quadro a seguir:
.
Arrecadação e destinação do 1º TRIMESTRE de 2024 (01/01/2024 a 31/03/2024)
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Arrec. AFRMM
R$ 698.211.710,41
FNDC T
R$ 14.662.445,89
.
FMM
R$ 415.924.715,90
FDEPM
R$ 7.331.222,98
.
DRU
R$ 209.463.513,14
FN
R$ 50.829.812,50
O detalhamento dos quantitativos e a destinação dos valores arrecadados ao FMM estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, com acesso pela
seção Incentivos, Fundo da Marinha Mercante, AFRMM.
DINO ANTUNES DIAS BATISTA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 666, DE 25 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da
mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando
o que consta do processo nº 00058.016706/2024-11, deliberado e aprovado na 10ª
Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária PLANO DE
VOO ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 15.867.999/0001-48, doravante
denominada "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos
de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o
parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que
não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED
que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de
voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo Costa Esmeralda
(SDEN), com raio igual ou inferior a 93 km (50 NM).
§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após
obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com a Resolução nº 458, de 20 de
dezembro de 2017.
§ 2º O operador deverá
estabelecer procedimentos para garantir o
preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes
deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SDEN, um número
mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente,
bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente,
capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de
fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves
operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo
distinto de SDEN, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo
estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
§ 5º A isenção de que trata esta Decisão terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 667, DE 25 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei,
no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 11, e considerando o que consta do processo
nº 00065.007421/2024-92, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada nos dias 23 e 24 de abril de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Sr. PEDRO CAMARGO MARQUES
VELLOSO, CANAC 121107, o pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que
trata o parágrafo 61.29(j) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, para
aceitar o uso de horas de voo realizadas em aeronaves de matrícula estrangeira para
comprovar experiência para a concessão de licenças e/ou habilitações nacionais ainda que
não tenha sido declaradas pela autoridade do país de matrícula da aeronave conforme
previsto pelo mencionado requisito, desde que o interessado:
I - proceda o apostilamento da declaração de horas emitida pela entidade de
instrução de voo; e
II - protocole pedido para a autoridade norte-americana liberar todos os
registros relativos ao profissional para a ANAC.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 668, DE 25 DE ABRIL DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00066.026920/2019-
10, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 23 e
24 de abril de 2024, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão nº 14, de 27 de janeiro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de janeiro de 2020, Seção 1, página 88, que deferiu pedido de
isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 121.344(f) do
RBAC nº 121, em favor da sociedade empresária PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A .,
CNPJ nº 00.512.777/0001-35, relativo aos gravadores digitais de dados de voo das
aeronaves modelo ATR 72-500 com números de série 747, 791 e 793.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.360, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.007527/2024-96, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1013 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.364, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.005839/2024-65, resolve:
Art. 1º Atualizar e alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD
MT0215 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 324/SIA, de 7 de fevereiro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 1.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.387, DE 17 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.037353/2022-24, resolve:
Art. 1º Atualizar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD SP0153 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 393/SIA, de 5 de fevereiro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2018, Seção 1, página 58.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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