DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso
tenha implicado alteração tácita do ato.
Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
(Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024)
"QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS:
................................................................................................................................
. DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL
DPT
1 Diretor
CCE1.15
. [...]
.
1 Assistente Técnico
FCE 2.05
. [...]
. Coordenação-Geral de Geoprocessamento
CG G e o
1 Coordenador
CCE
1.13
. [...]
.
Assistente Técnico
CCE
2.05
..............................................................................................................." (NR)
PORTARIA FUNAI Nº 970, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Delega e subdelega
competências relativas à
Governança, Gestão e Administração, nas áreas
Orçamentária, Financeira, Contábil, Patrimonial e
de Pessoas, às autoridades
que menciona, no
âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
- Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226,
de 07 de outubro de 2022, combinado com o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro
de 2019, e a Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024, e tendo em vista as
disposições contidas no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
GESTÃO,
ADMINISTRAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, 
CONTÁBIL
E
P AT R I M O N I A L
Art. 1º Delegar competência ao Diretor de Administração e Gestão da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais ou regulamentares, ao seu substituto legal, para, no âmbito da Administração
Central, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes
atos:
I - atuar como Ordenador de Despesas;
II - assinar Termos de Concessão e Baixa de Bens Patrimoniais;
III - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos;
IV - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação,
revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos,
aprovar dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados
aos procedimentos licitatórios, no âmbito da Administração Central e, em casos
excepcionais, no âmbito das unidades desconcentradas da Fundação;
V - designar agentes de contratação, pregoeiros, comissões, equipes de
apoio,
fiscais
e gestores
de
contratos,
acordos,
ajustes e
outros
instrumentos
congêneres, de que tratam a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº
11.246, de 27 de outubro de 2022;
VI - submeter à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à
Funai - PFE-FUNAI os processos e atos administrativos, para exame e aprovação nos
termos do art. 53 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - assinar ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas
a órgãos e entidades;
VIII - designar membros da Comissão de Inventário Patrimonial e da
Comissão de Alienação, Reavaliação, Reclassificação e Baixa Patrimonial; e
IX - autorizar, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de
1996, coordenadores das Coordenações Regionais e das Coordenações de Frente de
Proteção Etnoambiental, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço
e no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos
previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato
normativo que venha a substituí-la ou complementá-la.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por
Administração Central a sede da Fundação, situada em Brasília, no Distrito Fe d e r a l .
Art. 2º Delegar competência ao Diretor da Diretoria de Promoção ao
Desenvolvimento Sustentável - DPDS e ao Diretor da Diretoria de Proteção Territorial
- DPT da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, no âmbito
das respectivas Diretorias, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar
os seguintes atos:
I - atuar como Ordenador de Despesas;
II - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos;
III - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação,
revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos,
aprovar dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados
aos procedimentos licitatórios; e
IV - assinar ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas
a órgãos e entidades.
Art.
3º Delegar
competência
ao
Diretor do
Museu
do
Índio e
aos
Coordenadores Regionais e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou
regulamentares, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das suas respectivas áreas
de circunscrição e subordinação, e observadas as disposições legais e regulamentares,
praticar os seguintes atos:
I - atuar como Ordenadores de Despesas;
II - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos;
III - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação,
revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos,
aprovar dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados
aos procedimentos licitatórios, exceto, para:
a) celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada
e instrumentos congêneres; e
b) emitir declaração de previsão orçamentária, salvo quando a unidade for,
previamente, informada da dotação autorizada para o respectivo exercício financeiro;
IV - designar fiscais e gestores de contratos, de que tratam a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;
V - designar membros da Comissão de Inventário Patrimonial e da Comissão
de Alienação, Reavaliação, Reclassificação e Baixa Patrimonial; e
VI - autorizar, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de
1996, servidores públicos do quadro de pessoal desta Fundação, lotados em suas
respectivas unidades,
no interesse
do serviço
e no
exercício de
suas próprias
atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de
Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa
n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la
ou complementá-la.
Art. 4º Delegar competência ao Coordenador de Gestão de Projetos da
Renda Indígena e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao
seu substituto legal, para, no âmbito da Sede, e observadas as disposições legais e
regulamentares, praticar os seguintes atos:
I - atuar como Ordenador de Despesas da Renda do Patrimônio Indígena;
II - aprovar Planos de Trabalho relacionados à aplicação da Renda do
Patrimônio Indígena e recomendar a descentralização de recursos para Coordenações
Regionais e o Museu do Índio.
Art. 5º Delegar competência aos Coordenadores das Coordenações de Frente
de Proteção Etnoambiental e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou
regulamentares, aos seus substitutos legais, para, nos termos e limites da Lei nº 9.327,
de 09 de dezembro de 1996, autorizarem servidores públicos do quadro de pessoal
desta Fundação, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no
exercício de suas próprias atribuições, a
dirigirem veículos oficiais, desde que
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos
previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato
normativo que venha a substituí-la ou complementá-la.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Patrimônio e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto legal, para,
observadas as disposições legais e regulamentares, promover o cadastro, o lançamento
e o controle de consultas e requerimentos de imóveis no Sistema de Requerimento
Eletrônico de Imóveis - SISREI.
CAPÍTULO II
ATOS DE GOVERNANÇA - CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS
A D M I N I S T R AT I V O S
Art. 7º A celebração e prorrogação dos contratos administrativos,
relacionados às atividades de custeio deverão ser autorizadas pelo Presidente da Funai,
consoante delegação do Ministério dos Povos Indígenas, Art. 6º da Portaria GM/MPI Nº
17, de 16 de janeiro de 2024.
§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, as atividades de custeio devem
ser entendidas como aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os
órgãos e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais
como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços
de telecomunicação;
II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança,
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações
e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços
gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e
VI - aquisição de materiais de expediente.
§ 2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
deve considerar a
natureza das atividades contratadas e
não a classificação
orçamentária da despesa.
§ 3º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) é vedada a subdelegação.
§ 4º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais),
a competência
de que
trata o
caput fica
delegada ao
Diretor de
Administração e Gestão desta Fundação.
§ 5º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), a competência de que trata o caput fica subdelegada ao Diretor do
Museu do Índio e aos Coordenadores Regionais, no âmbito das respectivas áreas de
atuação, mediante prévia declaração de previsão orçamentária da Coordenação-Geral
de Orçamento, Contabilidade e Finanças ou das Diretorias, vedada a subdelegação.
§ 6º A declaração de previsão orçamentária referida no §5º deste artigo
poderá ser substituída por crédito orçamentário descentralizado em seu valor integral,
específico para o objeto da contratação.
§ 7º Os contratos observarão as medidas de racionalização do gasto público
nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços editadas pelo Poder
Executivo.
Art. 8º Incumbe à autoridade máxima da Funai firmar convênios, acordos,
ajustes e congêneres, de âmbito nacional, nos termos do inciso V do art. 18 do
Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022.
Parágrafo único. A celebração de convênios, acordos, ajustes e outros
congêneres, de âmbito nacional, será autorizada pela autoridade máxima da Fundação
e poderá ser subdelegada, desde que obedecidos os valores de alçada definidos no art.
6º desta Portaria.
Art. 9º A celebração de novos contratos de locação de imóveis ou
prorrogação dos contratos dessa natureza com valor igual ou superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) por mês dependerá da autorização do Secretário-Executivo do Ministério
dos Povos Indígenas, vedada a delegação de competência, obedecendo às disposições
contidas no Art. 7º da Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024.
§ 1º A competência para autorizar a celebração de contratos de locação de
bens imóveis, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, fica
subdelegada ao Diretor de Administração e Gestão.
§ 2º A competência para autorizar a prorrogação de contratos de locação de
bens imóveis em vigor, com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, fica
subdelegada aos Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio.
§ 3º Para cumprimento do disposto no caput do presente artigo, os autos
do processo administrativo de contratação deverão ser encaminhados à Presidência da
Funai para posterior remessa à deliberação do Secretário-Executivo do Ministério dos
Povos Indígenas, acompanhados da declaração de previsão orçamentária do Diretor de
Administração e Gestão ou do Coordenador- Geral de Orçamento, Contabilidade e
Finanças desta Fundação,
bem como de nota técnica
elaborada pela Unidade
demandante, que ateste a regularidade do processo e aborde, necessariamente, o
atendimento ao art. 4º do Decreto nº 10.193/2019.
Art. 10º As autorizações de que tratam os arts. 6º e 8º constituem atos de
governança das contratações estritamente relacionados à conveniência da despesa
pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são da
responsabilidade dos ordenadores de despesa e da Procuradoria Federal Especializada
junto às respectivas unidades administrativas desta Fundação, de acordo com as suas
competências legais, e não implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o
processo de contratação.
§ 1º Quando as autorizações de que trata o caput forem concedidas fora
dos autos, serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da
contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.
§ 2º As autorizações de que trata o caput deste artigo poderão ser
concedidas de forma coletiva, abrangendo a celebração ou a prorrogação de mais de
um contrato, caso em que serão indicados, no mínimo, o número do processo, o
objeto e o valor da contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura
do contrato.
Art. 11. Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos §§ 3º
a 5º do art. 6º e no art. 8º desta Portaria, poderá ser considerado o valor estimado
da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.
§ 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor
estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente
para nova autorização, desde que o valor apurado ao final do procedimento esteja
dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao
limite de alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização,
por parte da autoridade superior competente, segundo os valores de alçada definidos
nos §§ 3º a 5º do art. 6º e art. 8º desta Portaria.
§ 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual
ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anualizado do contrato.

                            

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