DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000171
171
Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. RESPONSÁVEL PELA UNIDADE ADMINISTRATIVA DE VINCULAÇÃO DO CADASTRO
GESTOR DA UNIDADE ou AUTORIDADE COMPETENTE
. NOME COMPLETO
MATRÍCULA SIAPE
nº
CPF nº
. CARGO OU FUNÇÃO
U N I DA D E
. E-MAIL PARA RECEBER NOTIFICAÇÕES DO FALA.BR
. ACESSO LIMITADO AO FORMULÁRIO
. DENÚNCIA (abrange as manifestações do tipo denúncia, bem como a comunicação)
PADRÃO
(abrange as
manifestações do
tipo elogio,
reclamação, solicitação
e
sugestão.)
SIMPLIFIQUE (abrange a manifestação do tipo simplificação.)
ACESSO À INFORMAÇÃO (abrange a manifestação do tipo acesso à informação)
. JUSTIFICATIVA e FINALIDADE DO ACESSO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro-me ciente que:
I - as informações contidas nos sistemas de Administração Pública são
protegidas por sigilo e que posso ser responsabilizado pela utilização indevida destas
informações, ademais as seguintes condutas constituem infrações ou ilícitos que me
sujeitam à responsabilização administrativa, penal e cível:
a) o acesso:
1. não autorizado; e
2. não motivado por necessidade de serviço;
b) a disponibilização:
1. voluntária ou acidental da senha de acesso; e
2. não autorizada de informações contidas na ferramenta;
c) a quebra do sigilo relativo a informações contidas na ferramenta;
II -
me comprometo
em manter
políticas de
acesso restrito
aos
equipamentos que acessam o Fala.BR, sendo expressamente proibida a existência de
portas abertas para acesso anônimo ou não identificado; e
III - me submeto ao estabelecido nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade
da Plataforma Fala.BR, os quais podem ser conhecidos e acessados por meio do link:
https://falabr.cgu.gov.br/publico/TermosDeUso.
NOME DO SERVIDOR/COLABORADOR
(assinatura eletrônica)
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CABO VERDE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DA
CAPACIDADE TÉCNICA DO INSTITUTO DE GESTÃO DA QUALIDADE E DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL (IGQPI) DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DA METROLOGIA E DA
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Cabo Verde
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em 28
de abril de 1977;
Conscientes do desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o
desenvolvimento; e
Convencidos de que a cooperação técnica na área da metrologia e da
avaliação da conformidade se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo I
Considerações
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do
Projeto "Fortalecimento da capacidade técnica do Instituto de Gestão da Qualidade e da
Propriedade Intelectual (IGQPI) de Cabo Verde nos domínios da metrologia e da avaliação
da conformidade" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:
a. aumentar a capacidade do IGQPI e demais atores do Sistema Nacional da
Qualidade (SNQC) para implementação da Política Nacional da Qualidade nos domínios da
metrologia e da avaliação da conformidade.
2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as
atividades alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e
executoras.
Artigo II
Designação
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores -
ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b. o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO
como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente
Ajuste Complementar.
2. O Governo da República de Cabo Verde designa:
a. o Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual - IGQPI
como a instituição responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação
das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
Responsabilidades
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a. coordenar a implementação do presente projeto;
b. enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no
Projeto;
c. oferecer apoio aos técnicos cabo-verdianos enviados ao Brasil para serem
treinados;
d. prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e
e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República de Cabo Verde, cabe:
a. apoiar a implementação do presente projeto;
b. designar técnicos cabo-verdianos com o perfil requerido para participar dos
cursos de capacitação previstos no Projeto;
c. prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Cabo Verde para ministrar
treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos de
capacitação no país;
d. fornecer todas as informações
técnicas necessárias à execução do
Projeto;
e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto; e
f. garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso
gravoso aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo IV
Recursos
Para a implementação das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão
contar
com
recursos de
instituições
públicas
e
privadas, de
organizações
não-
governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de
fundos e programas e regionais e internacionais, com a anuências das Partes, o que deve
estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Relatórios e Publicações
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste
Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras, relatórios sobre
os resultados alcançados no Projeto, durante seu período de vigência.
2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do
projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e
documentos
deve ser
feita
com
o consentimento
das
Partes,
o que
deve
ser
explicitamente mencionado no texto da publicação.
Artigo VI
Legislação Aplicável
Todas as atividades em Cabo Verde, mencionadas no presente Ajuste
Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República de
Cabo Verde; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste Complementar,
estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Governo da República Federativa do
Brasil.
Artigo VII
Eficácia e Extensão
Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e será
vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o
cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo VIII
Emendas
O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no
período do Projeto pelas Partes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado
conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o
consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento
deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar.
Artigo IX
Término e Resolução de Disputas
1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra
Parte, tanto por carta como através dos canais diplomáticos, de sua decisão de
denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no
prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às Partes,
nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de
notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente
Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes,
através dos canais diplomáticos.
Artigo X
Miscelânea
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste
Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo
Verde, firmado em 28 de abril de 1977.
O presente Ajuste Complementar foi assinado em nome do Governo da
República Federativa do Brasil e em nome do Governo da República de Cabo Verde, em
Praia, em 24 de janeiro de 2024, em dois exemplares originais, no idioma português.
Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COLBERT SOARES PINTO JUNIOR
Embaixador do Brasil em Praia
Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
MIRYAN DJAMILA SENA VIEIRA
Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação
Fechar