DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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242
Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. Procedimento:
02.01.02. 007-6 COLETA DE MATERIAL DO COLO DE ÚTERO PARA EXAME MOLECULAR DE DETECÇÃO DE HPV
. Descrição:
CONSISTE NA COLETA DE MATERIAL POR PROFISSIONAL DA SAÚDE PARA EXAME MOLECULAR DE DETECÇÃO DE HPV
. Modalidade 
de
atendimento:
Ambulatorial
. Complexidade:
Atenção Básica
. Financiamento:
Atenção Básica PAB
. Instrumento de Registro:
e-SUS APS
. Sexo:
Ambos
. Quantidade Máxima:
1
. Idade Máxima:
64 anos
. Idade Mínima:
25 anos
. Serviço Ambulatorial:
R$ 0,00
. Total Ambulatorial:
R$ 0,00
. CBO:
2231F8 (Médico em medicina preventiva e social); 2231F9 (Médico residente); 223505 (Enfermeiro); 223530 (Enfermeiro do trabalho); 223545 (Enfermeiro
obstétrico); 223560 (Enfermeiro sanitarista); 223565 (Enfermeiro da estratégia de saúde da família); 225125 (Médico clínico); 225130 (Médico de família e
comunidade); 225139 (Médico sanitarista); 225142 (Médico da estratégia de saúde da família); 225154 (Médico Antroposófico); 225170 (Médico generalista);
225250 (Médico ginecologista e obstetra)
. Renases:
002 - Atenção Domiciliar; 006 Exames Diagnósticos na Atenção Primária
. Procedimento:
02.01.02. 008-4 ENTREGA DE MATERIAL OBTIDO POR AUTO COLETA PARA EXAME MOLECULAR DE DETECÇÃO DE HPV NO COLO DO ÚTERO
. Descrição:
CONSISTE NO REGISTRO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE DA AUTO COLETA DE MATERIAL PARA EXAME MOLECULAR DE DETECÇÃO DE HPV
. Modalidade de atendimento:
Ambulatorial
. Complexidade:
Atenção Básica
. Financiamento:
Atenção Básica PAB
. Instrumento de registro
e-SUS APS
. Sexo:
Ambos
. Quantidade Máxima:
1
. Idade Máxima:
64 anos
. Idade Mínima:
25 anos
. Serviço Ambulatorial:
R$ 0,00
. Total Ambulatorial:
R$ 0,00
. Renases:
002 - Atenção Domiciliar; 006 - Exames diagnósticos na Atenção Primária
PORTARIA SAES/MS Nº 1.611, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto de
Técnica e Gestão Moderna - I.T.G.M, com sede em
São Paulo (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico: nº 113/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.045357/2022-61, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de
contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade
com o art. 13 Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, do Instituto de Técnica
e Gestão Moderna - I.T.G.M, CNPJ nº 09.231.738/0001-34, com sede em São Paulo (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.–
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.612, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Habilita, em Regime de Hospital Dia, o Hospital Universitário Júlio Muller Ebserh (MT).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em regime de Hospital Dia, da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida
as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do SUS e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar - CGAH/DAH U / S A ES / M S ,
constante no NUP-SEI nº 25000.037650/2024-17, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, no código 12.02 - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos em Regime de Hospital Dia, o Hospital Universitário Júlio Muller Ebserh, conforme
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará alteração no limite financeiro de média e alta complexidade-MAC do Município, conforme dispõe o inciso V do
art. 7º, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
.
UF
MUNICÍPIO
C N ES
ES T A B E L EC I M E N T O
G ES T ÃO
Nº LEITOS
PROPOSTA SAIPS
.
MT
C U I A BÁ
2655411
HOSPITAL UNIVERSITARIO JULIO MULLER EBSERH
MUNICIPAL
04
197712
PORTARIA SAES/MS Nº 1.613, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto Galindo
Ramos, com sede em Itaíba (PE).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40,
determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de
decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes
à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 115/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.182629/2021-22, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS, pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual
menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente
recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, do Instituto Galindo Ramos, CNPJ
nº 24.471.239/0001-08, com sede em Itaíba (PE).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.614, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Defere a Renovação do CEBAS do Hospital de Caridade
de Canela, com sede em Canela (RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo
40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes
de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições
vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de
novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 119/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.093767/2021-38, que concluiu pelo atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de
60% (sessenta por cento), do Hospital de Caridade de Canela, CNPJ nº 88.210.794/0001-69,
com sede em Canela (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 14 de setembro de
2021 a 13 de setembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA

                            

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