DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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241
Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO GM/MS Nº 25, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 25000.045489/2023-74.
Interessado: INSTITUTO AMBIENTAL DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL -
IASO/RN, CNPJ nº 40.770.879/0001-75.
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que
manteve o indeferimento de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados no Parecer Técnico nº 306/2023-
CGCER/DCEBAS/SAES/MS; na Nota Técnica nº 243/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS e na Nota
Técnica nº 291/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas
pela Consultoria Jurídica, nos termos do Parecer Referencial nº 00003/2021 / CO N J U R -
MS/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e N EG O
PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 741, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação do Plano Nacional de Saúde
(PNS) 2024 - 2027 e outras indicações correlatas
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de
2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que as diretrizes aprovadas na Conferência Nacional de Saúde em
cada esfera de governo devem estar integralmente contempladas nos respectivos planos
de saúde, os quais devem ser aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, nos termos
da Lei nº 8142/90 e da Lei Complementar nº 141/2012;
Considerando que o Plano Nacional de Saúde deve ser a consolidação de um
processo de planejamento ascendente nos termos da Lei Complementar nº 141/2012,
decorrente das diretrizes aprovadas nas conferências municipais, estaduais e nacional de
saúde como parte integrante desse processo de planejamento ascendente nos termos da
Lei nº 8.142/1990;
Considerando que o Plano Nacional de Saúde deve ser encaminhado para
apreciação e deliberação do Conselho Nacional de Saúde antes do início da sua vigência,
nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
Considerando que o Conselho Nacional de Saúde recebeu o Plano Nacional de
Saúde 2024-2027 do Ministério da Saúde para apreciação em 26 de dezembro de 2023,
por meio do Ofício nº 20/2023/CGPL/SPO/SE/MS, portanto, previamente ao início de sua
vigência;
Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento, durante o processo de elaboração do Plano Nacional de Saúde
2024-2027 e do Capítulo Saúde do Plano Plurianual 2024-2027, em 3 (três) reuniões
realizadas na Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde nos
dias 10 de agosto, 25 de outubro e 24 de novembro de 2023, dialogou e fez apresentações
preliminares dos objetivos e metas que estavam sendo propostas e abriu espaço para o
recebimento de sugestões, cuja maioria foi acatada nessa versão final;
Considerando que 17 das 19 Comissões Temáticas do Conselho Nacional de
Saúde realizaram a análise dessa versão final do Plano Nacional de Saúde 2024-2027, do
final de dezembro de 2023 a meados de janeiro de 2024, preenchendo um formulário
elaborado pela Comissão de Orçamento e Financiamento;
Considerando que, nesse formulário, houve predomínio de respostas positivas
das Comissões Temáticas do Conselho Nacional de Saúde quanto à suficiência (total ou
parcial) dos objetivos e metas no atendimento das diretrizes aprovadas na 17ª Conferência
Nacional de Saúde, bem como quanto à suficiência das metas para atender os objetivos
propostos no Plano Nacional de Saúde 2024-2027;
Considerando que a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério
da Saúde, em 1º de fevereiro de 2024, na 350ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Saúde, assumiu o compromisso de analisar a viabilidade de incorporação das sugestões
apresentadas pelas Comissões Temáticas do Conselho Nacional de Saúde no Plano Nacional
de Saúde 2024-2027, em respeito à diretriz constitucional de participação da comunidade
no Sistema Único de Saúde;
Considerando que o resultado dessa análise de viabilidade será debatido pelo
Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde antes do final do 1º Quadrimestre
de 2024, de modo que reflita posteriormente no Relatório Quadrimestral de Prestação de
Contas desse período, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
Considerando o cumprimento dos procedimentos participativos estabelecidos
na Lei Complementar nº 141/2012 e a atitude democrática adotada pelo Ministério da
Saúde junto ao Conselho Nacional de Saúde durante o processo de elaboração dos
instrumentos de planejamento, quer no Capítulo Saúde do Plano Plurianual 2024-2027,
quer no Plano Nacional de Saúde 2024-2047; e
Considerando o debate e a deliberação por unanimidade do Plenário em 1º de
fevereiro de 2024, na 350ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, pela
aprovação do Plano Nacional de Saúde 2024-2027 resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Saúde (PNS) 2024-2027, disponível em:
<https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-do-sus/instrumentos-de-
planejamento/pns>; e
Art. 2º Encaminhar as proposições e sugestões apresentadas pelas Comissões
Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde ao Ministério da Saúde, disponível em:
< h t t p s : / / c o n s e l h o . s a u d e . g o v . b r / i m a g e s / R e s o l u c o e s / 2 0 2 4 / Av a l i a c a o _ das_Comissoes_Temati
cas_CNS_-_PNS_2024-27.pdf>.
§1º A partir do compromisso assumido pelo Ministério da Saúde, este CNS
sugere a análise das sugestões referidas no caput deste artigo, bem como a apresentação
do resultado dessa análise até 30 de abril de 2024.
§2º Recomenda-se a incorporação das sugestões no Plano Nacional de Saúde
2024-2027, caso se observe a sua viabilidade.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 741, de 22 de fevereiro de 2024, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 1.600, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Desabilita leitos da Unidade de Terapia Intensiva UTI tipo I e da Unidade de Cuidado Intermediário
- UCI da Santa Casa de Penápolis (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando o Ofício nº 012/2024-SES-CRS-GC, de 3 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, pleiteando a desabilitação de leitos de UTI tipo I e de UCI;
Considerando, o Ofício SESA nº 379/2023 de 22 de setembro de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde de Penápolis, pleiteando a desabilitação de leitos de UTI adulto tipo I;
Considerando o Ofício SESA nº 436/2023 de 17 de outubro de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde de Penápolis, pleiteando a desabilitação de leitos de cuidados
intermediários;
Considerando a Deliberação CIB/SP nº 34/2024, de 28 de março de 2024, que homologa a desabilitação de 08 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto tipo I (código
26.96), e 04 leitos de Cuidados Intermediários (código 28.01) da Santa Casa de Penápolis, CNES 2078503; e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGAH/DAHU/SAES/MS, constante no
NUP-SEI nº 25000.048627/2024-58, resolve:
Art. 1º Ficam desabilitados os leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, Tipo I, e Unidade de Cuidado Intermediário - UCI, do estabelecimento relacionado no Anexo a
esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA
H A B I L I T AÇ ÃO
Nº
LEITOS
A
D ES A B I L I T A R
TOTAL
DE
LEITOS
R E M A N ES C E N T ES
HABILITAÇÃO
E
CUSTEIO
CUSTEIO/ANO
. SP
353730
PENÁPOLIS
SANTA CASA DE
PENAPOLIS
2078503
MUNICIPAL
26.96 UTI I ADULTO
8
0
N/A - OF GS Nº
4407/2008
R$ -
.
28.01
CUIDADOS
INTERMEDIÁRIOS
4
0
N/A
R$ -
PORTARIA SAES/MS Nº 1.610, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Inclui procedimentos na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização
e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de criação dos procedimentos devido à obrigatoriedade de inserção do quantitativo de exames nos Sistemas de Informação existentes que estão
sendo realizados no escopo do projeto piloto "Útero é Vida" em andamento no estado de Pernambuco, com o apoio do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria SECTICS/MS nº 3, de 7 de março de 2024, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os testes moleculares
para detecção de HPV oncogênico, por técnica de amplificação de ácido nucléico baseada em PCR, com genotipagem parcial ou estendida, validados analítica e clinicamente segundo critérios
internacionais para o rastreamento do câncer de colo de útero em população de risco padrão e conforme as Diretrizes do Ministério da Saúde; e
Considerando a avaliação técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, constante do NUP/SEI nº 25000.194022/2023-57, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das
providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS- SIGTAP e o Repositório de Terminologia em Saúde - RTS
conforme as disposições desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência posterior a competência de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
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