DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 1.615, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Defere a Concessão do CEBAS da Associação de
Saúde, Esporte, Lazer e Cultura - ASELC, com sede
em Belém (PA).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 121/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.186119/2021-24, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Associação de Saúde, Esporte, Lazer e Cultura - ASELC,
CNPJ nº 09.055.340/0001-94, com sede em Belém (PA).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a
contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.616, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da Fundação de Assistência
à Saúde de Paranaguá, com sede em Paranaguá (PR).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 122/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.061912/2022-01, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá, CNPJ nº
35.848.527/0001-55, com sede em Paranaguá (PR).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.617, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Indefere
a Concessão
do
CEBAS da
Associação
Paraguacuense de Combate ao Câncer, com sede em
Paraguaçu Paulista (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 118/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.042978/2022-93, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:–
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de
contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade
com o art. 13 lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, da Associação
Paraguacuense de Combate ao Câncer, CNPJ nº 00.664.575/0001-09, com sede em
Paraguaçu Paulista (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.–
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.618, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da Santa Casa de
Misericórdia de Areado, com sede em Areado (MG).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 110/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.035795/2022-11, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Santa Casa de Misericórdia de Areado, CNPJ nº
17.880.998/0001-69, com sede em Areado (MG).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.–
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.619, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Estabelece normas, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para registro
das Equipes de Atenção Domiciliar e inclui novos procedimentos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Seção IV - Do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB),
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para registro das Equipes de Atenção Domiciliar, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 2º As equipes Atenção Domiciliar deverão ser registradas em Unidades de Atenção Domiciliar como atividade principal e Unidades de Atenção Básica, Ambulatórios,
Pronto Atendimentos, Unidades de Reabilitação, Hospitais ou Centrais de Gestão em Saúde, informando a Atenção Domiciliar como Atividade Secundária.
§1º A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD e a Equipe Multiprofissional de Apoio - EMAP devem ser registradas em estabelecimentos que garantam seu
funcionamento mínimo de 12 horas por dia, preferencialmente, em unidades de funcionamento 24 horas.
§2º As Equipes Multiprofissionais de Apoio para Reabilitação - EMAP-R devem ser sediadas, preferencialmente, em estabelecimentos da Atenção Primária em Saúde.
Art. 3º Ficam atualizados, na Tabela de Tipo de Equipes do CNES, os tipos de equipes, conforme Anexo I a esta Portaria.
§1º As equipes de Atenção Domiciliar deverão informar a população assistida geral.
§2º As equipes de Atenção Domiciliar devem ter a composição e carga horária semanal de profissionais conforme Anexo I.
§3º Nenhum profissional componente das Equipes de Atenção Domiciliar poderá ter carga horária inferior a 20 (vinte) horas de trabalho semanais ou atuar com somatória
de carga horária semanal superior a 60 (sessenta) horas de trabalho em equipes.
§4º Fica incluída a equipe 77 - EMAP-R Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação.
§5º As equipes do tipo 47 - Equipe de Cuidados Domiciliares deverão ser utilizadas para identificação de equipes domiciliares que atuam e são custeadas por recursos
próprios do gestor local para as quais não foram solicitados processos de habilitação/homologação ao Programa Melhor em Casa, portanto não fazendo jus ao recurso mensal de custeio
pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Fica atualizado, na Tabela de Serviço Especializado do CNES, o serviço 113 - Serviço de Atenção Domiciliar, ajustando seu nome e classificações, conforme Anexo II
a esta Portaria.
Art. 5º O registro da proposta exigirá a inclusão das Equipes de Atenção Domiciliar no CNES, associando o Identificador Nacional de Equipes - INE a ser habilitado ao número de
CNES da unidade. A homologação da proposta ocorrerá conforme a análise do Ministério da Saúde e será divulgada por meio de Portaria no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 6º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos constantes no Anexo III a esta Portaria.
Art. 7º Ficam alterados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos constantes no Anexo IV a esta Portaria.
Art. 8º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as compatibilidades do tipo APAC (Proc.Principal) X APAC
(Proc.Secundário), conforme Anexo V a esta Portaria.
Art. 9º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, o SIGTAP e o RTS para a implementação das alterações definidas
por esta Portaria.
Art. 10 Ficam revogadas a Portaria SAS/MS nº 761, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 131, de 10 de julho de 2013, páginas 118 e 119
e a Portaria SAS/MS nº 1.587, de 7 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 218, de 14 de novembro de 2016, página 122.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência seguinte a sua publicação.
ADRIANO MASSUDA

                            

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