DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000247
247
Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada
pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos
e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 128/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.075390/2022-16, que concluiu pelo não atendimento
dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:–
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência
de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em
conformidade com o art. 13 Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, da
Associação Catarinense Doenças Raras (ACDR), CNPJ nº 06.169.117/0001-80, com sede
em Florianópolis (SC).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.629, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do
CEBAS da Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda
da Esperança, com sede em Guaratinguetá (SP).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu
§ 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar
aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada
pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos
e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando
a
Nota
Técnica
nº
296/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.213604/2019-63, que concluiu, na fase recursal, pelo
atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado
de Entidade
Beneficente de
Assistência Social
(CEBAS), pela
execução de
ações
exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de
gratuidade, em conformidade com legislação pertinente, da Obra Social Nossa Senhora
da Gloria - Fazenda da Esperança, CNPJ nº 48.555.775/0001-50, com sede em
Guaratinguetá (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 23 de novembro
de 2017 a 22 de novembro de 2020.
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 1.472, de 9 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 32, 16 de fevereiro de 2024, seção 1, página 84.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.630, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS da União Mais
Saúde, com sede em Goiânia (GO).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 130/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.096333/2022-71, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
PORTARIA SAES/MS Nº 1.631, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Cancela o CEBAS da Associação Hospital e Maternidade
Dom Joaquim, com sede em Brusque (SC).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 2.224 de 22 de dezembro de 2016, que
defere a Renovação do CEBAS da Associação Hospital e Maternidade Dom Joaquim, com
sede em Brusque (SC), para o período 01/01/2016 à 31/12/2018, constante do SEI nº
25000.172387/2015-11; e
Considerando o Parecer nº 223/2024 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 2666,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.111909/2019-31, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Hospital e Maternidade Dom
Joaquim, CNPJ nº 82.991.860/0001-07, com sede em Brusque (SC), por meio da Portaria
SAES/MS nº 2.224 de 22 de dezembro de 2016, com vigência de 1º de janeiro de 2016 à
31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório
à
certificação, a
data de
1º de
janeiro
de 2018,
na forma
do Parecer
nº
0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.633, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Indefere a Renovação do
CEBAS da Associação
Evangélica Beneficente de Pernambuco, com sede em
Recife (PE).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo
40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes
de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições
vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de
novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 132/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.102999/2022-75, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de
60% (sessenta por cento), da Associação Evangélica Beneficente de Pernambuco, CNPJ nº
10.859.817/0001-73, com sede em Recife (PE).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 29 DE ABRIL DE 2024
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 605ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 29 de abril de 2024, votou pelo deferimento
do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Registro
ANS
Natureza do Débito
Valor do Débito (R$)
. 33910.009948/2024-01
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro
309022
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº
33489871
1.848.447,34 (pagáveis em 60
parcelas de R$ 30.807,46)
. 33910.010393/2024-31
São
Francisco
Sistemas
de
Saúde
Sociedade
Empresária Limitada
302091
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº
33504992
537.221,40
(pagáveis
em
60
parcelas de R$ 8.953,69)
. 33910.010394/2024-86
Promed Assistência Médica Ltda
348805
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº
33504744
533.228,69
(pagáveis
em
60
parcelas de R$ 8.887,14)
. 33910.010576/2024-57
Promed Assistência Médica Ltda
348805
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº
33504806
932.934,70
(pagáveis
em
60
parcelas de R$ 15.548,91)
. 33910.010713/2024-53
Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda
302147
Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº
33523858
522.789,21
(pagáveis
em
12
parcelas de R$ 43.565,77)
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
JORGE ANTONIO AQUINO LOPES
Diretor-Presidente
Substituto
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de
contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade
com o art. 13 Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, da União Mais
Saúde, CNPJ nº 33.068.158/0001-52, com sede em Goiânia (GO).–
–
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.–
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
Fechar