DOE 30/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº080  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2024
Comparativo das Demonstrações dos Resultados dos Períodos
Exercícios encerrados em 31 de Dezembro -Valores em Reais
2023
2022
(=) Receita Bruta de Serviços
34.821.726,47 31.201.388,13
Subvenções (nota 4.2)
27.527.760,87 24.451.852,89
Estrutura SPDM
1.729.810,09
1.729.232,88
Receitas da Imunidade e do Trabalho 
  Voluntário (nota 6)
5.564.116,56
5.019.026,41
Receitas Financeiras
38,95
6,62
Receitas Gerais
0,00
1.269,33
Receita Líquida
34.821.726,47 31.201.388,13
Custos
32.112.943,29 28.448.713,26
Custos com Pessoal
19.392.964,38 17.420.023,16
Custos Administrativos
6.307.886,50
5.109.364,88
Custos com Mercadorias e Materiais
1.041.380,18
1.113.211,55
Imunidade e Trabalho Voluntário (nota 6)
5.367.844,18
4.806.113,67
Custos Financeiros e Tributários
2.868,05
0,00
Despesas
2.708.783,18
2.752.674,87
Despesas com Pessoal
710.001,87
785.072,33
Despesas Administrativas
1.736.642,17
1.729.232,88
Despesas com Mercadorias e Materiais
29.488,40
0,00
Imunidade e Trabalho Voluntário (nota 6)
196.272,38
212.912,74
Despesas Financeiras e Tributárias
36.378,36
25.456,92
(=) Superávit/Déficit do Período
  (nota 3.13)
0,00
0,00
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
Em 31 de dezembro de 2023 e 2022
Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas 
Demonstrações Financeiras: SPDM - PAIS - Unidades de Atenção 
Primária e Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de 
natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e 
municipal, respectivamente pelos decretos nºs 40.103 de 17/05/1962 e 8.911, 
de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição é sua inserção no 
sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção de doenças e à 
promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando laços com a 
comunidade local e reafirmando seu compromisso social de atender a todos, 
sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM - Programa de 
Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação dos serviços 
de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na qualidade de vida 
da população, pautado entre outros, pelos princípios da integralidade e da 
equidade, com uma visão estratégica da gestão dos serviços de saúde, 
definida em um processo de aprimoramento contínuo. A SPDM - Associação 
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e o Município de Fortaleza 
através da Secretaria Municipal da Saúde, firmaram o Contrato de Gestão nº 
003/2020 que se destina ao gerenciamento e execução das atividades e 
serviços das Redes de Atenção Especializada à Saúde Municipal, integrantes 
da rede de atenção à saúde, para contribuir com o Sistema Único de Saúde 
(SUS). O Contrato de Gestão nº 003/2020 possui vigência de 48 meses, 
vigente até 31/08/2024. 1 - Imunidade Tributária: A SPDM enquadra-se no 
conceito de imunidade tributária disposta no art. 150, Inciso VI, alínea” C” e 
seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo 7° da Constituição Federal, de 05 de 
outubro de 1988. 1.1 - Requisitos para imunidade tributária: Conforme 
determinação constitucional deverá a lei complementar, pois somente ela 
tem o condão de regulamentar matéria relativa à imunidade tributária, 
estabelecer requisitos necessários ao gozo da referida benesse, os quais se 
encontram devidamente dispostos no artigo 14 do Código Tributário 
Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais requisitos está previsto 
no Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado pela sua escrituração 
contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos: 
a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título (art. 39º do Estatuto Social); b) Aplicam integralmente, no 
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 
39º do Estatuto Social); c) Mantém a escrituração de suas receitas e despesas 
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão os 
quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art. 23, XXV do Estatuto 
Social), são submetidos à análise de resultados e aprovação pelo Conselho 
Fiscal (art. 32, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral dos Associados (art. 
16 V do Estatuto Social). 1.2 - Imunidade Tributária e característica da 
Imunidade: A SPDM também se enquadra no conceito de imunidade das 
Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de instituição privada, 
sem fins lucrativos e econômicos, com atuação preponderante na área da 
saúde, conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, combinados 
com a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, reconhecida 
como Entidade Beneficente de Assistência Social. 1.3 - Requisitos para 
manutenção da Imunidade Tributária: A Lei complementar 187/2021, 
regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, em seus 
arts. 3º e 4º estabelece que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 
195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuam nas áreas 
da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta 
lei complementar, e que, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, 
instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou 
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das 
funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos 
constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit 
integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento 
de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou 
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos 
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de 
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - 
mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as 
despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em 
consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a 
legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, 
instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, 
e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com 
ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios 
relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI 
- conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os 
documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os 
relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da 
situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e 
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente 
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta 
anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º 
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, 
em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação 
do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas 
ou a entidades públicas. §1º A exigência a que se refere o inciso I do caput 
deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e 
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração 
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido 
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as 
seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou 
parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de 
dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de 
que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para 
dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 
(cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a 
remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das 
remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite 
máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua 
área de atuação deverão ser fixados pelo órgão de deliberação superior da 
Entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no 
caso das fundações. § 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, 
direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da Entidade, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 4º A imunidade 
de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas 
nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição 
Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos 
empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a 
outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a 
certificação foi concedida. 2 - Apresentação das Demonstrações 
Contábeis: Na elaboração das demonstrações financeiras de 2023, a 
Entidade observou as principais alterações trazidas pela Lei n° 11.638/2007, 
Medida Provisória nº 449/2008 e Lei nº 11.941/09 que promoveram 
modificações quanto à elaboração e divulgação das demonstrações contábeis 
consolidadas e individuais, antes previstas na Lei nº 6.404/76, que agora 
passam a ser observadas não apenas pelas sociedades por ações, mas também 
as empresas de grande porte.  A SPDM elaborou suas demonstrações 
financeiras em observância às melhores práticas contábeis adotadas no 
Brasil, levando em consideração a adoção  de normas contábeis como o 
Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório 
Financeiro, que tem por objetivo fornecer informações financeiras sobre a 
Entidade; NBC TG 07 (R2) - Subvenção e Assistência Governamentais, que 
trata da contabilização e divulgação de subvenção governamental; e ITG 
2002 (R1) - Entidades sem Finalidade de Lucros a qual estabelece critérios e 
procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e 
variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as 
informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de Entidade 
sem finalidade de lucros.  Em 01.01.2023 houve a reestruturação do Plano de 
Contas Contábil na busca de classificar de forma clara e objetiva, a 
segregação das nossas atividades nas áreas da Saúde, Educação, Assistência 
e Sustentável, com o objetivo de aperfeiçoar a divulgação, mensuração e 
evidenciação de suas operações, para melhor concordância as normativas e 
legislações contábeis e atendimento aos usuários das demonstrações 
contábeis e seus stakeholders (bancos, governos, órgãos de fiscalização e 
controle, auditores externos e colaboradores). 2.1 - Razão Social SPDM - 
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina: SPDM - PAIS 
- Atenção Primária e Especializada - Rua Juvenal de Carvalho, 683 - sala 
101 - CEP 60.050-220 - Bairro: Fátima - Fortaleza - CNPJ nº 
61.699.567/0106-60. 2.2 - Formalidade da Escrituração Contábil - 
Resolução 1.330/11 (NBC ITG 2000): A Entidade mantém um sistema de 
escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, por meio de 
processo eletrônico. Os registros contábeis contêm o número de identificação 
dos lançamentos relacionados ao respectivo documento de origem externa ou 
interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos 
e a prática de atos administrativos. As demonstrações contábeis, incluindo as 
notas explicativas, elaboradas por disposições legais e estatutárias, são 
transcritas no livro “Diário” da Entidade, são transmitidas através do ECD 
(Escrituração Contábil Digital) e transmitidas a RFB (Receita Federal do 
Brasil) via digital conforme determina a Instrução Normativa nº 1.510, de 5 
de novembro de 2014, que altera a Instrução Normativa RF nº 1.420, de 19 
de dezembro de 2013. A documentação contábil da Entidade é composta por 
todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apoiam ou 
compõem a escrituração contábil. A documentação contábil é hábil, revestida 

                            

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