DOE 30/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº080 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2024
Comparativo das Demonstrações dos Resultados dos Períodos
Exercícios encerrados em 31 de Dezembro -Valores em Reais
2023
2022
(=) Receita Bruta de Serviços
34.821.726,47 31.201.388,13
Subvenções (nota 4.2)
27.527.760,87 24.451.852,89
Estrutura SPDM
1.729.810,09
1.729.232,88
Receitas da Imunidade e do Trabalho
Voluntário (nota 6)
5.564.116,56
5.019.026,41
Receitas Financeiras
38,95
6,62
Receitas Gerais
0,00
1.269,33
Receita Líquida
34.821.726,47 31.201.388,13
Custos
32.112.943,29 28.448.713,26
Custos com Pessoal
19.392.964,38 17.420.023,16
Custos Administrativos
6.307.886,50
5.109.364,88
Custos com Mercadorias e Materiais
1.041.380,18
1.113.211,55
Imunidade e Trabalho Voluntário (nota 6)
5.367.844,18
4.806.113,67
Custos Financeiros e Tributários
2.868,05
0,00
Despesas
2.708.783,18
2.752.674,87
Despesas com Pessoal
710.001,87
785.072,33
Despesas Administrativas
1.736.642,17
1.729.232,88
Despesas com Mercadorias e Materiais
29.488,40
0,00
Imunidade e Trabalho Voluntário (nota 6)
196.272,38
212.912,74
Despesas Financeiras e Tributárias
36.378,36
25.456,92
(=) Superávit/Déficit do Período
(nota 3.13)
0,00
0,00
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
Em 31 de dezembro de 2023 e 2022
Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas
Demonstrações Financeiras: SPDM - PAIS - Unidades de Atenção
Primária e Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de
natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e
municipal, respectivamente pelos decretos nºs 40.103 de 17/05/1962 e 8.911,
de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição é sua inserção no
sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção de doenças e à
promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando laços com a
comunidade local e reafirmando seu compromisso social de atender a todos,
sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM - Programa de
Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação dos serviços
de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na qualidade de vida
da população, pautado entre outros, pelos princípios da integralidade e da
equidade, com uma visão estratégica da gestão dos serviços de saúde,
definida em um processo de aprimoramento contínuo. A SPDM - Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e o Município de Fortaleza
através da Secretaria Municipal da Saúde, firmaram o Contrato de Gestão nº
003/2020 que se destina ao gerenciamento e execução das atividades e
serviços das Redes de Atenção Especializada à Saúde Municipal, integrantes
da rede de atenção à saúde, para contribuir com o Sistema Único de Saúde
(SUS). O Contrato de Gestão nº 003/2020 possui vigência de 48 meses,
vigente até 31/08/2024. 1 - Imunidade Tributária: A SPDM enquadra-se no
conceito de imunidade tributária disposta no art. 150, Inciso VI, alínea” C” e
seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo 7° da Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1988. 1.1 - Requisitos para imunidade tributária: Conforme
determinação constitucional deverá a lei complementar, pois somente ela
tem o condão de regulamentar matéria relativa à imunidade tributária,
estabelecer requisitos necessários ao gozo da referida benesse, os quais se
encontram devidamente dispostos no artigo 14 do Código Tributário
Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais requisitos está previsto
no Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado pela sua escrituração
contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos:
a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título (art. 39º do Estatuto Social); b) Aplicam integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art.
39º do Estatuto Social); c) Mantém a escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão os
quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art. 23, XXV do Estatuto
Social), são submetidos à análise de resultados e aprovação pelo Conselho
Fiscal (art. 32, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral dos Associados (art.
16 V do Estatuto Social). 1.2 - Imunidade Tributária e característica da
Imunidade: A SPDM também se enquadra no conceito de imunidade das
Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de instituição privada,
sem fins lucrativos e econômicos, com atuação preponderante na área da
saúde, conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, combinados
com a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, reconhecida
como Entidade Beneficente de Assistência Social. 1.3 - Requisitos para
manutenção da Imunidade Tributária: A Lei complementar 187/2021,
regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, em seus
arts. 3º e 4º estabelece que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art.
195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuam nas áreas
da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta
lei complementar, e que, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados,
instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das
funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento
de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV -
mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as
despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em
consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a
legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados,
instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto,
e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com
ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios
relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI
- conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os
relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da
situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam,
em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação
do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas
ou a entidades públicas. §1º A exigência a que se refere o inciso I do caput
deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as
seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou
parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de
dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de
que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para
dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5
(cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a
remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das
remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite
máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua
área de atuação deverão ser fixados pelo órgão de deliberação superior da
Entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no
caso das fundações. § 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem,
direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da Entidade, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 4º A imunidade
de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas
nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição
Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos
empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a
outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a
certificação foi concedida. 2 - Apresentação das Demonstrações
Contábeis: Na elaboração das demonstrações financeiras de 2023, a
Entidade observou as principais alterações trazidas pela Lei n° 11.638/2007,
Medida Provisória nº 449/2008 e Lei nº 11.941/09 que promoveram
modificações quanto à elaboração e divulgação das demonstrações contábeis
consolidadas e individuais, antes previstas na Lei nº 6.404/76, que agora
passam a ser observadas não apenas pelas sociedades por ações, mas também
as empresas de grande porte. A SPDM elaborou suas demonstrações
financeiras em observância às melhores práticas contábeis adotadas no
Brasil, levando em consideração a adoção de normas contábeis como o
Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura Conceitual para Relatório
Financeiro, que tem por objetivo fornecer informações financeiras sobre a
Entidade; NBC TG 07 (R2) - Subvenção e Assistência Governamentais, que
trata da contabilização e divulgação de subvenção governamental; e ITG
2002 (R1) - Entidades sem Finalidade de Lucros a qual estabelece critérios e
procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e
variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as
informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de Entidade
sem finalidade de lucros. Em 01.01.2023 houve a reestruturação do Plano de
Contas Contábil na busca de classificar de forma clara e objetiva, a
segregação das nossas atividades nas áreas da Saúde, Educação, Assistência
e Sustentável, com o objetivo de aperfeiçoar a divulgação, mensuração e
evidenciação de suas operações, para melhor concordância as normativas e
legislações contábeis e atendimento aos usuários das demonstrações
contábeis e seus stakeholders (bancos, governos, órgãos de fiscalização e
controle, auditores externos e colaboradores). 2.1 - Razão Social SPDM -
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina: SPDM - PAIS
- Atenção Primária e Especializada - Rua Juvenal de Carvalho, 683 - sala
101 - CEP 60.050-220 - Bairro: Fátima - Fortaleza - CNPJ nº
61.699.567/0106-60. 2.2 - Formalidade da Escrituração Contábil -
Resolução 1.330/11 (NBC ITG 2000): A Entidade mantém um sistema de
escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, por meio de
processo eletrônico. Os registros contábeis contêm o número de identificação
dos lançamentos relacionados ao respectivo documento de origem externa ou
interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos
e a prática de atos administrativos. As demonstrações contábeis, incluindo as
notas explicativas, elaboradas por disposições legais e estatutárias, são
transcritas no livro “Diário” da Entidade, são transmitidas através do ECD
(Escrituração Contábil Digital) e transmitidas a RFB (Receita Federal do
Brasil) via digital conforme determina a Instrução Normativa nº 1.510, de 5
de novembro de 2014, que altera a Instrução Normativa RF nº 1.420, de 19
de dezembro de 2013. A documentação contábil da Entidade é composta por
todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apoiam ou
compõem a escrituração contábil. A documentação contábil é hábil, revestida
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