DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 83-C
Brasília - DF, terça-feira, 30 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ...................................................................................................................................................................................................................... 1
Ministério da Pesca e Aquicultura.............................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 2 páginas.............................................................................................................
Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 2.897, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Fixa o valor mensal para a assistência pré-escolar a ser pago às servidoras e servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993, e de acordo com o que consta do Processo nº 19975.007472/2024-80, resolve:
Art. 1º O valor mensal para a assistência pré-escolar de que trata o art. 7º do Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993, a ser pago às servidoras e servidores da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, será de R$ 484,90 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) em todo o território nacional, com
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 2º Fica sem efeito em relação às servidoras e servidores públicos civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a Portaria Interministerial nº 10, de 13 de
janeiro de 2016, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Estabelece o limite de captura, na temporada de pesca de 2024, para a lagosta vermelha
(Panulirus argus) e a lagosta verde (Panulirus laevicauda), as medidas de monitoramento e
controle associadas, e altera a Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no
Decreto n° 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, na Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta nos Processos 21000.010793/2021-88 e 02000.004302/2023-8, resolvem:
CAPÍTULO I
DO LIMITE MÁXIMO DE CAPTURA DA LAGOSTA E MEDIDAS DE MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 1° Fica estabelecido em todo território nacional, para a temporada de pesca de 2024, o limite máximo de 6.192 (seis mil cento e noventa e duas) toneladas para
a captura de lagosta vermelha (Panulirus argus) e a lagosta verde (Panulirus laevicauda).
Parágrafo único. O limite máximo de que trata o caput engloba o somatório de captura das duas espécies.
Art. 2° O monitoramento do limite máximo de captura da lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) será realizado por meio da "Declaração de entrada de lagosta
em Empresa Pesqueira", conforme Anexo desta Portaria.
§ 1° A Empresa Pesqueira que adquirir lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) deverá informar o recebimento da produção, em até 3 dias úteis, a contar da
data constante na Nota de Produtor, Nota fiscal de primeira venda ou da Nota de entrada na empresa.
§ 2° A Declaração de entrada de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) em Empresa Pesqueira deverá ser preenchida e enviada por meio de formulário eletrônico
disponível no endereço: https://lagosta.mma.gov.br/.
§ 3° Ao acessar o formulário pela primeira vez, a Empresa Pesqueira deverá realizar o cadastro para recebimento das credenciais de acesso.
§ 4° Em caso de indisponibilidade do formulário eletrônico de que trata o § 2°, oficialmente declarada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, o reporte da produção
deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico: https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/718396.
Art. 3° Para o cálculo da produção de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda), o peso em cauda será multiplicado por 3 (três), para a estimativa do peso da
lagosta inteira.As informações pessoais enviadas por meio do formulário eletrônico de que trata o § 2° do art. 3° terão seu sigilo resguardado de acordo com a Lei n° 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
Art. 4° As informações pessoais enviadas por meio do formulário eletrônico de que trata o § 2° do art. 3° terão seu sigilo resguardado de acordo com a Lei n° 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
Art. 5° Durante a temporada de pesca de 2024 para a captura da lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda), será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério
da Pesca e Aquicultura, https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/lagosta, o painel de acompanhamento do limite máximo de captura.
Parágrafo único. O painel de que trata o caput será atualizado a partir dos dados disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme
o reporte definido no § 2° do art. 3°.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE PESCA
Art. 6° A captura de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) será encerrada quando for atingido 95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura estabelecido
no art. 1° desta Portaria.
§ 1° O encerramento da captura de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) se dará por meio de publicação, de ato específico, no Diário Oficial da União, pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2° As embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho 2011,
do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que estiverem em atividade de pesca no mar deverão finalizar a atividade de pesca de lagosta (Palinurus
argus e Palinurus laevicauda) em até 15 dias após a publicação no Diário Oficial da União do ato encerrando a captura de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda).
§ 3° Após finalizado o prazo definido no § 2° fica proibida a captura e o desembarque de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) em todo o território
nacional.
Art. 7° Ao atingir o limite de captura de lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda), as embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento
5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente, poderão continuar
utilizando a Autorização de Pesca Complementar para captura de outras espécies.
Art. 8° Após finalizado o prazo definido no § 2° do art. 6° até o dia 31 de janeiro de 2025, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização da
lagosta (Palinurus argus e Palinurus laevicauda) somente poderão ser realizados mediante Declaração de Estoque.
Parágrafo único. A Declaração de Estoque deverá ser enviada em até 7 (sete) dias após o prazo definido no § 2° do art. 6°, por meio de formulário eletrônico disponível
no endereço: https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/614585?newtest=Y&lang=pt-BR.
Art. 9° Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca poderão ser iniciados, independentemente do peso total de captura registrado no reporte da empresa,
sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação do limite de captura.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Para a Empresa Pesqueira, quando descumprido o previsto nesta Portaria, fica proibida a aquisição, a comercialização e o transporte de lagosta (Palinurus argus
e Palinurus laevicauda) por 7 (sete) dias e, em caso de reincidência, a proibição será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no sítio eletrônico: https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/lagosta, a relação das Empresas
Pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas no caput.
Art. 11. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de
26 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA PORTARIA N º 221, DE 8 DE JUNHO DE 2021, DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
A BA S T EC I M E N T O
Art. 12. A Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de junho de 2021, Seção 1, Páginas 10 a 15, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° ........
(...)
. Espécie
Ano
Comprimento da cauda (cm)
Comprimento do cefalotórax (cm)
. Lagosta-vermelha (Panulirus argus)
2024
13
7,5
. Lagosta-vermelha (Panulirus argus)
2025 e anos subsequentes
14
8
. Lagosta-verde (Panulirus laevicauda)
2021 e anos subsequentes
11
6,5

                            

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