DOEAM 29/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 29 de abril de 2024
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NOME
MATRÍCULA PROCESSO JUDICIAL
MIDORY LIMA HIRAOKA
173.794-5 C 0481212-50.2024.8.04.0001
FÁBIO TADEU REIS CASTRO 191.688-2 A
0477584-53.2024.8.04.0001
II - DETERMINAR, conforme Cláusula Primeira dos Termos de Acordo 
celebrados entre as partes e homologados judicialmente, que os efeitos 
financeiros decorrentes das promoções constantes do item I deste decreto, 
sejam a partir de 1.º de maio de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2024
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#176409#12#180037/>
Protocolo 176409
<#E.G.B#176410#12#180038>
DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a proposta de acordo apresentada pelo Estado do 
Amazonas e aceita pelos policiais civis abaixo relacionados;
CONSIDERANDO as Decisões proferidas nos processos judiciais 
abaixo identificados, que homologaram os acordos firmados entre as partes, 
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 00125/2024 - CPRAC/PGE, no sentido de promover 
os interessados da 4.ª Classe para a 3.ª Classe do cargo de Escrivão de 
Polícia, com efeitos funcionais a contar de 1.º de janeiro de 2024 e efeitos 
financeiros a partir de 1.º de maio de 2024;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.005572/2024-81, resolve
I - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 1.º de janeiro de 2024, nos 
termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, da 4.ª Classe para a 3.ª 
Classe, no cargo de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente de Pessoal 
da Polícia Civil do Estado do Amazonas, os servidores abaixo identificados:
NOME
MATRÍCULA
PROCESSO 
JUDICIAL
GERNIVAN NASCIMENTO SANTOS
161.120-8 B
0480461-
63.2024.8.04.0001
KLARISSE FRANCO DE SÁ FARIAS
172.728-1 E
0479534-
97.2024.8.04.0001
DOUGLAS ANDRE FONSECA 
BARBOSA
211.598-0 A
0477556-
85.2024.8.04.0001
LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA 
REBELO
178.397-1 D
0754903-
84.2022.8.04.0001
             II - DETERMINAR, conforme Cláusula Primeira dos Termos de 
Acordo celebrados entre as partes e homologados judicialmente, que os 
efeitos financeiros decorrentes das promoções constantes do item I deste 
decreto, sejam a partir de 1.º de maio de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2024
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#176410#12#180038/>
Protocolo 176410
<#E.G.B#176411#12#180039>
DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Decisão da Excelentíssima Senhora Secretária de 
Estado de Educação e Desporto Escolar, à época, publicada no Diário Oficial 
do Estado, edição do dia 20 de setembro de 2023, acatando a deliberação da 
Comissão de Regime Disciplinar do Magistério, formalizada na Resolução n.º 
091/2023-CRDM/SEDUC, prolatada nos autos do Processo Administrativo 
Disciplinar n.o 159/2022-CRDM/SEDUC, que recomendou a aplicação da 
pena de demissão ao servidor LUCAS DA COSTA ARAÚJO, em razão 
da falta injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, 
caracterizando o abandono do cargo;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do 
Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00025/2024-PPC/PGE, opinando 
pela demissão, por restar configurado o abandono de cargo, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.028101.026910/2022-70, resolve
DEMITIR, nos termos do artigo 158, inciso III, combinado com o artigo 
164, inciso II, § 1.°, da Lei n.° 1.778, de 08 de janeiro de 1987, LUCAS 
DA COSTA ARAÚJO, Matrícula n.º 235.117-0A, do cargo de Professor, 
PF40.LPL-IV, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto Escolar.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 29 de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#176411#12#180039/>
Protocolo 176411
<#E.G.B#176412#12#180040>
DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Decisão da Excelentíssima Senhora Secretária de 
Estado de Educação e Desporto, à época, publicada no Diário Oficial do 
Estado, edição do dia 21 de outubro de 2021, acatando a deliberação da 
Comissão de Regime Disciplinar do Magistério, formalizada na Resolução n.º 
062/2021-CRDM/SEDUC, prolatada nos autos do Processo Administrativo 
Disciplinar n.º 027/2021-CRDM/SEDUC, que recomendou a aplicação da 
pena de demissão ao servidor VANDERLEI CORRÊA NEVES, em razão 
da falta injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, 
caracterizando o abandono do cargo;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do 
Estado, exarada no Parecer Chefia n.º 00035/2024-PPC/PGE, opinando 
pela demissão, por restar configurado o abandono do cargo, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.028101.014234/2021-00, resolve
DEMITIR, nos termos do artigo 158, inciso III, combinado com o artigo 
164, inciso II, § 1.º, da Lei n.° 1.778, de 08 de janeiro de 1987, VANDERLEI 
CORRÊA NEVES, Matrícula n.º 110.088-2A, do cargo de Professor, PF20.
MAG-VII, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de 
Estado de Educação e Desporto Escolar.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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