DOU 01/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 83-D
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032024050100001
1
Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024
Altera os valores da tabela progressiva mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata
o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e
revoga a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de
fevereiro de 2024.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do
ano-calendário de 2024:
.............................................................................................................................................
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Tabela Progressiva Mensal
.
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
.
Até 2.259,20
0
0
.
De 2.259,21 até 2.826,65
7,5
169,44
.
De 2.826,66 até 3.751,05
15
381,44
.
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
662,77
.
Acima de 4.664,68
27,5
896,00
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.009, DE 1º DE MAIO DE 2024
Promulga os textos da Convenção sobre o Trabalho
Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores
Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o
Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e
os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização
Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras
e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e a Recomendação sobre o Trabalho Doméstico
Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização
Internacional do Trabalho, foram ratificados pela República Federativa do Brasil em 31 de
janeiro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e a Recomendação
por meio do Decreto Legislativo nº 172, de 4 de dezembro de 2017;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da
Organização Internacional do Trabalho, o instrumento de ratificação à Convenção e à
Recomendação, em 31 de janeiro de 2018; e
Considerando que a Convenção e a Recomendação entraram em vigor para
a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de janeiro de 2019,
nos termos de seu Artigo 21(3);
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam promulgados os textos da Convenção sobre o Trabalho
Decente para
as Trabalhadoras e os
Trabalhadores Domésticos (nº 189)
e da
Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os
Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho, anexos a
este Decreto.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que
possam 
resultar
em 
revisão 
da 
Convenção
e 
da 
Recomendação
e 
ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores
Domésticos (nº 189) e Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as
Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201)
Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras
e os Trabalhadores Domésticos (nº 189)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização
Internacional do Trabalho, reunida nesta cidade no dia 1º de junho de 2011 em sua
100ª Reunião;
Consciente do comprometimento da Organização Internacional do Trabalho
de promover o trabalho decente para todos por meio do alcance dos objetivos da
Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e da
Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa;
Reconhecendo a contribuição significativa dos trabalhadores domésticos para
a economia global, que inclui o aumento das possibilidades de trabalho remunerado
para as trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares, o aumento da
capacidade de cuidado das pessoas de idade avançada, das crianças e das pessoas com
deficiência, e um aporte substancial das transferências de renda em cada país e entre
os países;
Considerando que o trabalho doméstico continua sendo subvalorizado e
invisível e é executado principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são
migrantes ou membros de comunidades desfavorecidas e, portanto, particularmente
vulneráveis à discriminação em relação às condições de emprego e trabalho, bem como
outros abusos de direitos humanos;
Considerando também que, em países em desenvolvimento, que historicamente
têm escassas oportunidades de emprego formal, os trabalhadores domésticos constituem
uma proporção significativa da força de trabalho nacional e permanecem entre os mais
marginalizados; e
Recordando que convenções e recomendações internacionais do trabalho se
aplicam a todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores domésticos, a não ser que se
disponha o contrário;
Observando a particular relevância, para os trabalhadores domésticos, da
Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 (nº 97), a Convenção sobre
Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), 1975 (nº 143), a Convenção
sobre Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares, 1981 (nº 156),
a Convenção sobre Agências Privadas de Empregos, 1997 (nº 181), e a Recomendação
sobre Relacionamento Empregatício, 2006 (nº 198), bem como o Marco Multilateral da
OIT para as Migrações Laborais: Princípios e diretrizes não vinculantes para uma
abordagem baseada em direitos para a migração laboral (2006);
Reconhecendo as condições específicas sob as quais o trabalho doméstico é
executado e que fazem com que seja desejável complementar as normas de âmbito
geral com normas específicas para os trabalhadores domésticos para que possam
exercer plenamente seus direitos;
Recordando 
outros 
instrumentos 
internacionais
relevantes, 
como 
a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Transnacional Organizado e, em
particular, seu Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas,
especialmente Mulheres e Crianças, assim como o Protocolo contra o Contrabando de
Imigrantes por Terra, Mar e Ar, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção
Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus
Fa m i l i a r e s ;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho decente
para os trabalhadores domésticos, questão que constitui o quarto ponto da ordem do
dia da reunião; e
Tendo decidido
que estas
propostas devem
tomar a
forma de
uma
Convenção Internacional;
Adota, neste dia, 16 de junho do ano de dois mil e onze, a seguinte
Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre as Trabalhadoras e os
Trabalhadores Domésticos, 2011.
Artigo 1
Para o propósito desta Convenção:
(a) o termo "trabalho doméstico" designa o trabalho executado em ou para
um domicílio ou domicílios;
(b) o termo "trabalhadores domésticos" designa toda pessoa, do sexo
feminino ou masculino, que realiza um trabalho doméstico no marco de uma relação de
trabalho;
(c) uma pessoa que executa o trabalho doméstico apenas ocasionalmente ou
esporadicamente, sem que este trabalho seja uma ocupação profissional, não é
considerada trabalhador doméstico.
Artigo 2
1. A presente Convenção se aplica a todos os trabalhadores domésticos.
2. Todo Membro que ratifique esta Convenção poderá, após consultar as
organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, assim como as
organizações 
que
representem 
trabalhadores 
domésticos 
e
organizações 
que
representem os empregadores dos trabalhadores domésticos, quando tais organizações
existam, excluir integralmente ou parcialmente do seu âmbito de aplicação:
(a) categorias de trabalhadores para as quais esteja previsto outro tipo de
proteção no mínimo equivalente;
(b) categorias limitadas de trabalhadores em razão de problemas especiais
de natureza substantiva que possam surgir.
3. Todo Membro que se beneficiar da possibilidade prevista no parágrafo
anterior deverá, em seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção de acordo
com o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar toda
categoria particular de trabalhadores que tenha sido excluída em virtude do parágrafo
anterior, assim como as razões para tal exclusão; e, em relatórios subsequentes,
deverão especificar qualquer medida tomada visando à extensão da aplicação da
Convenção aos trabalhadores em questão.
Artigo 3
1. Todo Membro deverá adotar medidas para assegurar a promoção e a proteção
efetivas dos direitos humanos de todos trabalhadores domésticos, em conformidade com as
disposições da presente Convenção.
2. Todo Membro deverá, no que diz respeito aos trabalhadores domésticos,
adotar medidas previstas na presente Convenção para respeitar, promover e tornar
realidade os princípios e direitos fundamentais no trabalho, a saber:
(a) a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento
efetivo do direito à negociação coletiva;
(b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) a erradicação efetiva do trabalho infantil; e
(d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
3. Ao adotar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos e os
empregadores dos trabalhadores
domésticos usufruam da liberdade
sindical, da
liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva,
os
Membros deverão
proteger
o direito
dos
trabalhadores
domésticos e
dos
empregadores dos trabalhadores domésticos de constituir organizações, federações e
confederações, que julguem pertinentes, e, a partir da condição de observar os
estatutos destas organizações, afiliar-se às mesmas.
Artigo 4
1. Todo Membro deverá estabelecer
uma idade mínima para os
trabalhadores domésticos, em consonância com as disposições da Convenção sobre a
Idade Mínima, 1973 (nº 138), e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho
Infantil, 1999 (nº 182), idade que não poderá ser inferior à idade mínima estabelecida
na legislação nacional para os trabalhadores em geral.

                            

Fechar