Ceará , 02 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3450 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 Publicado por: Alisson Araujo de Carvalho Holanda Código Identificador:22635602 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.979 DE 29 DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal; II – a organização e a estrutura do orçamento; III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e de suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; VII – as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei: I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes; II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem; III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à programação da despesa. § 1º. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal observarão os seguintes eixos temáticos e objetivos estratégicos: I – Eixo: Bem Estar e Qualidade de Vida Objetivos Estratégicos: a) Ampliar as ações de prevenção e promoção da Saúde e garantir atendimento humanizado ao cidadão; b) Garantir uma Educação de qualidade com foco na aprendizagem em rede e valorização do docente; c) Valorizar a Cultura e promover ações de Esporte e Lazer. II – Eixo: Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Objetivos Estratégicos: a) Reduzir as desigualdades e vulnerabilidades sociais; b) Fortalecer a rede de proteção à primeira infância; c) Combater a violência e reforçar as ações de prevenção; d) Trabalhar pela igualdade, inclusão social e respeito às diferenças. III – Eixo: Desenvolvimento Sustentável Objetivos Estratégicos: a) Investir na preservação do meio ambiente, na recuperação de áreas degradadas, na ampliação dos recursos hídricos e na gestão sustentável de resíduos sólidos; b) Melhorar a infraestrutura e qualidade dos serviços urbanos, mobilidade e acessibilidade. IV – Eixo: Desenvolvimento Econômico Objetivos Estratégicos: a) Promover o pequeno produtor rural e desenvolver as cadeias produtivas locais; b) Impulsionar a atividade industrial, comercial e de prestação de serviços; c) Estimular a inovação, o empreendedorismo e a capacitação profissional. V – Eixo: Gestão Pública Eficaz a) Garantir uma gestão pública equilibrada, participativa e transparente. § 2º. Às prioridades de que trata o caput deste artigo serão acrescidas, sempre que possível, as demandas oriundas das audiências públicas realizadas. Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, a saber: I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo e Legislativo, fundos, entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 5º. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os seguintes demonstrativos: I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012; III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida; Art. 6º. A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa. § 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada ―Modalidade de Aplicação‖, a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos‖, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:Fechar