DOMCE 02/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3450 
 
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a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 4º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
  
I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando 
atrelado à codificação da ação; 
IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo, estando 
atrelada à codificação da ação; 
V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da 
ação; 
VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, 
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação 
institucional; 
VIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, 
inclusive 
os 
decorrentes 
de 
descentralização 
de 
créditos 
orçamentários; 
IX - convenente: são as entidades da Administração Pública 
Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências 
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de 
créditos orçamentários; 
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e 
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois 
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por 
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo 
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: 
  
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; 
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou 
atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. 
§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se 
às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE-CE. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA 
de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e 
exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na 
nomenclatura e codificação de despesas. 
  
Seção II 
Elaboração e Execução do Orçamento Anual 
  
Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de 
créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade e eficiência na administração pública. 
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público: 
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de 
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – pelo Poder Executivo: 
a) Da Lei Orçamentária Anual; 
b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa; 
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) Do Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base 
nos seguintes fatores: 
  
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; 
II – alterações na legislação tributária; 
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade; 
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na 
análise da conjuntura econômica do país. 
Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas 
orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e 
demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à 
Secretaria de Finanças responsável pela gestão orçamentária, 
devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de 
agosto de 2024. 
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de 
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, 
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 
15 de agosto de 2024. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente. 
  
Seção III 
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento 
  
Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
§ 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do 
exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o 
cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária 
Anual ao Poder Legislativo 
  
será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder 
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de 
débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, 
quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM. 
Art. 14. A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da 
realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado 
primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. 
Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas 
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem 
como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
  
Subseção I 
Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares 
  
Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para: 
I - contratação de operações de crédito; 

                            

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