DOMCE 02/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3450 
 
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VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações 
existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. 
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do 
caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que 
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato 
discricionário da autoridade competente; 
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, 
para qualquer efeito. 
Art. 40. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da 
LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal 
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros 
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados 
públicos. 
§ 1º. As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo 
determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem 
substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser 
classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo 
disposição em contrário constante da legislação vigente. 
§ 2º. Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas 
classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas 
despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como 
outras despesas correntes - outras despesas de pessoal. 
§ 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização 
relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a 
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em 
  
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, 
total ou parcialmente. 
§ 4º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 74 da Lei nº 
14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de 
terceiros. 
§ 5º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público 
para provimento de cargos na administração pública municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 41. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as 
receitas que as atenderão, constarão da LOA. 
Art. 42. As despesas com amortização, juros e outros encargos da 
dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta 
orçamentária ao Poder Legislativo. 
Art. 43. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de 
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em 
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e 
processada nos termos do art. 100 da Constituição da República. 
Art. 44. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
de Finanças, até 15 de agosto de 2024, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal, de 1988, especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
  
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 
2025, para o pagamento de precatórios será realizada em 
conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º e o 
disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 45. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias 
vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
I – recursos do FNDE e FUNDEB; 
II – recursos do SUS; 
III – recursos do SUAS/FNAS; 
IV – CIDE; 
V – Operações de Crédito, se houver; 
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; 
VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 
IX – Demais Recursos vinculados. 
Art. 46. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei 
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se 
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do 
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida 
na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais 
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa 
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 47. Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesa considerada irrelevante aquela 
cujo valor não ultrapassa 
  
para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos 
no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 48. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo 
e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o 
Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de 
programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos 
desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº 
163, de 2001, para fins de execução orçamentária. 
Parágrafo único. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, 
para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por 
ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei 
Orçamentária. 
Art. 49. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes 
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês 
em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou 
estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas 
e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e 
destinação. 
Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
Art. 51. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 52. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
  
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 53. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 

                            

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