DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 84
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 23
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 29
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 35
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 37
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 39
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 61
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 66
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 88
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 132
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 133
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 162
Ministério dos Transportes................................................................................................... 164
Ministério Público da União................................................................................................. 165
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 165
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 176
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 176
.................................. Esta edição é composta de 178 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/4/2024 as
edições extras nºs 83-A , 83-B e 83-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.010, DE 1º DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de
2024, para instituir o Comitê de Participação do
Fundo
para
custear
e gerir
a
Poupança
de
Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no
âmbito do Programa Pé-de-Meia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 15-A. Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear
e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito
do Programa Pé-de-Meia, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.818, de
16 de janeiro de 2024." (NR)
"Art. 15-B. Ao Comitê compete:
I - examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela
União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;
II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados
por sua administradora;
III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo;
IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações
financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;
V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR)
"Art. 15-C. O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes
dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do
Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 15-D. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer
um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria
absoluta.
§ 3º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência." (NR)
"Art. 15-E. Ao Coordenador do Comitê compete:
I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 15-F. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da
Educação e terá as seguintes competências:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - convocar e preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;
IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos
relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê;
V - formular a proposta do regimento interno do Comitê; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê."
(NR)
"Art. 15-G. O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação
no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas." (NR)
"Art. 15-H. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a
União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da
União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar
a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-
Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos
técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias
de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas
atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de
2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de
DESCREDENCIAMETNO da AR ASSESTO, vinculada a AC CERTISIGN RFB e nas demais cadeias
que estiver vinculada, conforme estabelecido no item 6.1, "e)" do DOC ICP 09, combinado
no item 2.8"f) do DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 15, DE 10
DE JUNHO DE 2021, conforme processo de fiscalização nº 00100.002282/2023-56.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
D ES P AC H O
O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de
suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de
maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de
ADVERTÊNCIA para a AC CERTISIGN RFB, de acordo com o item 6.1 letra a) do DOC
ICP 09, conforme processo de fiscalização nº 00100.002282/2023-56.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 169, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000750/2024-85, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Orientação Normativa nº 32/2010, de 15 de abril de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 583, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Esclarece que os conjuntos de pneus de carga de
construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso
em ônibus e caminhões, montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios,
quando originárias da China, Coreia do Sul, Japão,
Rússia e Tailândia, estão sujeitos à incidência dos
direitos antidumping instituídos pelas Resoluções
Gecex nº 176, de 2021, e nº 198, de 2021.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº
11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução
Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões
e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº
1267/2024/MDIC; e o deliberado em sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de
abril de 2024, resolve:

                            

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