REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 84 Brasília - DF, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 23 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 27 Ministério das Comunicações................................................................................................. 29 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31 Ministério da Defesa............................................................................................................... 33 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 35 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 36 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 37 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 39 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 61 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 66 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 88 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 132 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 133 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 162 Ministério dos Transportes................................................................................................... 164 Ministério Público da União................................................................................................. 165 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 165 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 176 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 176 .................................. Esta edição é composta de 178 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 30/4/2024 as edições extras nºs 83-A , 83-B e 83-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.010, DE 1º DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, para instituir o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A. Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024." (NR) "Art. 15-B. Ao Comitê compete: I - examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas; II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados por sua administradora; III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo; V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR) "Art. 15-C. O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; e III - Ministério da Fazenda. § 1º Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 15-D. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer um de seus membros. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias. § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta. § 3º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência." (NR) "Art. 15-E. Ao Coordenador do Comitê compete: I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião; II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 15-F. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências: I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades; II - convocar e preparar as reuniões; III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê; IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê; V - formular a proposta do regimento interno do Comitê; e VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê." (NR) "Art. 15-G. O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas." (NR) "Art. 15-H. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto- Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda. § 2º Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de DESCREDENCIAMETNO da AR ASSESTO, vinculada a AC CERTISIGN RFB e nas demais cadeias que estiver vinculada, conforme estabelecido no item 6.1, "e)" do DOC ICP 09, combinado no item 2.8"f) do DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021, conforme processo de fiscalização nº 00100.002282/2023-56. PEDRO PINHEIRO CARDOSO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA para a AC CERTISIGN RFB, de acordo com o item 6.1 letra a) do DOC ICP 09, conforme processo de fiscalização nº 00100.002282/2023-56. PEDRO PINHEIRO CARDOSO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 169, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000750/2024-85, resolve: Art. 1º Fica revogada a Orientação Normativa nº 32/2010, de 15 de abril de 2010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 583, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Esclarece que os conjuntos de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, quando originárias da China, Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, estão sujeitos à incidência dos direitos antidumping instituídos pelas Resoluções Gecex nº 176, de 2021, e nº 198, de 2021. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 1267/2024/MDIC; e o deliberado em sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de abril de 2024, resolve:Fechar