Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200003 3 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 176, de 2021 Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) Coreia do Sul Kumho Tires Co. Inc. 0,32 Hankook Tire Co., Ltd. 0,51 Demais empresas 1,49 Japão Sumitomo Rubber Industries (SRI) 0,21 Demais empresas 1,59 Rússia OAO Cordiant 1,10 Demais empresas 0,72 Tailândia Zhongce Rubber Co. Ltd 0,55 Demais empresas 0,53 15. Importante ressaltar que foi suspensa para o Japão a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013. Não houve renovação do Compromisso de Preços para a empresa japonesa SRI. 16. Na mesma data de publicação da referida Resolução, foi publicada a Circular SECEX nº 20, de 19 de março de 2021, que extinguiu o direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês do mesmo produto. 17. Deste modo, estão vigentes direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus de carga originárias da China, Coreia do Sul, Japão (suspenso), Rússia e Tailândia. 2 DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO 2.1 Do início da avaliação de escopo 18. Em 29 de agosto de 2023, o DECOM recebeu consulta de auditora da Receita Federal do Brasil a respeito da incidência de direito antidumping sobre as importações de pneumáticos de borracha para caminhões, ônibus e similares (pneus de carga) dos aros 20", 22" e 22,5", originárias da China, quando estes pneumáticos estivessem montados em rodas e quando essas importações fossem classificadas na NCM 8716.90.90. 19. O texto da consulta explicitou que pneus de carga objeto do direito antidumping estavam sendo importados montados em rodas e que a mercadoria estava sendo classificada no código 8716.90.90 da NCM, classificação diversa daquela indicada na Resolução GECEX nº 198, de 2021, que citava apenas o código 4011.20.90 da NCM. Na ocasião, foi questionado se o direito antidumping prorrogado pela Resolução citada também deveria ser recolhido para pneus de carga montados em rodas originários da China classificados no código 8716.90.90. 20. Diante da existência de dúvida quanto à incidência da medida antidumping sobre determinado produto, julgou-se necessário o início de avaliação de escopo de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro". 21. Nesse sentido, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 1.066 de 30 de novembro de 2023, propondo o início da avaliação de escopo. 22. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 49, de 1º de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2023, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente. 23. A referida Circular Secex nº 49/2023 indicou o cronograma que seria seguido nesta avaliação de escopo e indicou que seriam concedidos 20 dias para que as partes interessadas se habilitassem no processo e apresentassem elementos de prova acerca da matéria em destaque. Na mesma ocasião foi informado que pedidos de audiência deveriam ser apresentados em até 20 dias, contados do início da avaliação de escopo. 24. Em 27 de dezembro de 2023 foi publicada no D.O.U retificação da Circular SECEX 49, de 2023, corrigindo o prazo para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria. Este prazo foi corrigido de 20 para 30 dias, contados da data de publicação do ato que estabeleceu o início da avaliação de escopo. 2.2 Da notificação de início 25. Os governos da China, Tailândia, Coreia do Sul, Japão e Rússia foram notificados por meio dos Ofícios SEI Nº 7922, 7928, 7929, 7930 e 7031/2023/MDIC, de 11 de dezembro de 2023, acerca do início da avaliação de escopo. 2.3 Da habilitação das partes interessadas 26. Nos termos do disposto na Circular Secex nº 49, de 2023, retificada em 27 de dezembro de 2023, as partes interessadas tiveram o prazo de 20 dias para se habilitarem no processo em tela e 30 dias para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria, contados da data do início da avaliação de escopo. 27. Tempestivamente, a associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários, doravante denominada ANFIR, a Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, e as empresas Sunset Tires Co. Ltd.; Sumitomo Rubber do Brasil (SRB); Librelato SA - Implementos Rodoviários; Sociedade Michelin de Participações, Indústria E Comércio Ltda (Michelin).; Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda (Prometeon); Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda (Continental); Borrachas Vipal S.A. e a empresa Massy do Brasil Comercio Exterior Ltda. solicitaram habilitação no presente processo como partes interessadas. 28. A ANFIR, a ANIP, a ABIDIP, bem como as empresas SRB, Sunset Tires, Borrachas Vipal, Continental, Michelin, Prometeon e Librelato foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos do artigo 275 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 29. A empresa Massy não apresentou justificativa para seu pedido de habilitação, conforme havia sido solicitado por meio do Ofício SEI Nº 8171/2023/MDIC, de 20 de dezembro de 2023, razão pela qual não foi habilitada. 2.4 Da realização de audiência 30. Conforme previsto na Circular SECEX 49, de 2023, e em sintonia com a previsão contida no Parágrafo Único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas tiveram 20 dias para solicitar audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor. 31. A empresa Sunset Tires Corporation Limited solicitou, tempestivamente, no dia 22 de dezembro de 2023, a realização de audiência com o objetivo de discutir os temas abordados no Parecer DECOM SEI nº 1.066, de 30 de novembro de 2023, e os elementos de provas apresentados pelas partes interessadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do início desta avaliação de escopo. 32. As partes interessadas habilitadas foram convocadas para participarem da audiência, que foi, inicialmente, agendada para o dia 15 de janeiro de 2024, por meio virtual. Todavia, em virtude da expressiva demanda interna de trabalho da autoridade investigadora, e considerando o disposto no Art. 290 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, considerou-se apropriado remarcar a data da audiência para o dia 07 de fevereiro de 2024. 33. Na data acordada, realizou-se, por meio de videoconferência, audiência para debater os temas indicados pela empresa Sunset Tires Ltd. Co. Ao final do procedimento, o termo de realização da audiência e a lista de partes interessadas foram juntados aos autos do processo. Compareceram virtualmente as empresas, Librelato, Sumitomo, Sunset, Vipal e as Associações ANIP, ABIDIP, ANFIR, bem como representantes do Governo da Rússia e do Brasil, este por meio de representantes da CAMEX, Ministério da Defesa, MGI, MPO e do DECOM. 34. Ao final da referida audiência, as partes interessadas presentes foram informadas que, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas nos autos do processo em tela. 2.5 Do encerramento da fase probatória e da fase de instrução 35. Inicialmente, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular Secex nº 49, de 2023, para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Os elementos de prova protocolados nos autos no referido prazo estão resumidos no item 5.1 deste documento. 36. Contudo, tendo em conta que a audiência foi realizada no dia 7 de fevereiro de 2024, e considerando o disposto no 6o do art. 291 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, bem como o disposto no 6o do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, o encerramento da fase de instrução foi prorrogado de forma a coincidir com o prazo de 10 dias contados da realização da audiência para que as informações apresentadas oralmente durante a audiência fossem reproduzidas por escrito e protocoladas nos autos da presente avaliação de escopo. 37. As manifestações finais acerca dos elementos constantes dos autos estão resumidas no item 5.2 deste documento. 3 DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING 3.1 Do produto objeto do direito antidumping 38. Conforme definido no art. 1º da Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021, o produto objeto do direito antidumping consiste em pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China. Ressalte-se que, conforme apresentado no item 1.3 deste documento, há também direito antidumping aplicado por meio da pela Resolução CAMEX nº 176, de 19 de março de 2021, às importações do mesmo tipo de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Tailândia, Rússia e Japão, motivo pelo qual a presente avaliação de escopo aplica-se aos dois processos. 39. De acordo com os anexos das referidas resoluções, os pneus utilizados em ônibus e caminhão são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. 40. O pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias- primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal. 41. O processo de fabricação do pneu de carga pode ser dividido em três etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade. 42. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil e arames de aço. 3.2 Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping 43. Nos termos do art. 2º da Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021 e do Anexo único da Resolução CAMEX nº 176, de 19 de março de 2021, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5" estão excluídos do escopo de aplicação do direito antidumping. 4 DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO 4.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo 44. De acordo com os incisos I e II do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2023, a avaliação de escopo deverá conter descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o DECOM a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping. 45. O produto objeto da avaliação de escopo é o conjunto de pneu de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montado em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, cujas importações são normalmente classificadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM. 46. A descrição dos pneus de carga objeto da avaliação de escopo é idêntica à dos pneus de carga sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, não havendo, aparentemente, diferenciação quanto às características técnicas, nem quanto aos usos e aplicações. A única diferença é o fato de os pneus analisados neste procedimento serem comercializados montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios e suas importações serem usualmente classificadas nos subitens 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM. 47. Destaca-se que foi apresentada manifestação questionando a viabilidade prática do eventual recolhimento do direito antidumping sobre o conjunto de pneus com rodas, conforme detalhado no item 5 deste documento. Não foi apresentado, contudo, nenhum cálculo concreto, nem metodologia acerca da melhor forma de aplicação. 4.2 Das razões que levam a entender que o produto está sujeito ao direito antidumping 4.2.1 Das investigações e revisões prévias 48. As importações de pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões originárias da China são comumente classificadas na NCM 4011.20.90 e estão sujeitas à aplicação do direito antidumping nos montantes estabelecidos pelas Resoluções GECEX nº 198 e CAMEX nº 176, ambas de 2021. 49. Neste contexto, salienta-se inicialmente que o Departamento sempre considerou nas análises efetuadas no âmbito das investigações de dumping mencionadas a existência de pneus acompanhadas com rodas, e de conjuntos montados ou sets (conjunto montado é o pneu já montado em sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor - flap - e válvula). 50. Dessa forma, os pneus montados ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, sempre foram considerados produto objeto da investigação, inclusive tendo sido tal questão diretamente tratada na investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 107, de 2014, que aplicou direito antidumping às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês. Durante tal investigação, o DECOM, tanto nas verificações na indústria doméstica, quanto nas verificações nos produtores/exportadores expressamente considerou como produto objeto da investigação os pneus montados ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios. 51. Como exemplo cita-se o relatório do procedimento de verificação in loco realizado em novembro de 2013 na empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, em que o DECOM assentou que: A empresa constatou que o filtro para a extração das informações reportadas não deu o tratamento devido para os conjuntos montados e kits. Assim sendo, a Michelin apresentou nova versão do apêndice XVI em que constassem as vendas dos pneus de fabricação nacional que faziam parte de conjuntos montados e de kits. Na ocasião foi esclarecido que conjunto montado é o pneu já montado em sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor (flap) e válvulas. Possui NCM distinta do Pneu separado e é tratada no sistema como um item distinto. O Kit é constituído do pneu, sua roda e demais acessórios, vendidos desmontados, mas enviados em conjunto, em uma mesma caixa. (grifo nosso)Fechar