DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 176, de 2021
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)
Coreia do Sul
Kumho Tires Co. Inc.
0,32
Hankook Tire Co., Ltd.
0,51
Demais empresas
1,49
Japão
Sumitomo Rubber Industries (SRI)
0,21
Demais empresas
1,59
Rússia
OAO Cordiant
1,10
Demais empresas
0,72
Tailândia
Zhongce Rubber Co. Ltd
0,55
Demais empresas
0,53
15. Importante ressaltar que foi suspensa para o Japão a aplicação do direito
antidumping imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas
quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito
antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013. Não houve renovação
do Compromisso de Preços para a empresa japonesa SRI.
16. Na mesma data de publicação da referida Resolução, foi publicada a Circular
SECEX nº 20, de 19 de março de 2021, que extinguiu o direito antidumping aplicado sobre as
importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês do mesmo produto.
17. Deste modo, estão vigentes direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de pneus de carga originárias da China, Coreia do Sul, Japão (suspenso), Rússia
e Tailândia.
2 DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1 Do início da avaliação de escopo
18. Em 29 de agosto de 2023, o DECOM recebeu consulta de auditora da Receita
Federal do Brasil a respeito da incidência de direito antidumping sobre as importações de
pneumáticos de borracha para caminhões, ônibus e similares (pneus de carga) dos aros 20",
22" e 22,5", originárias da China, quando estes pneumáticos estivessem montados em rodas
e quando essas importações fossem classificadas na NCM 8716.90.90.
19. O texto da consulta explicitou que pneus de carga objeto do direito
antidumping estavam sendo importados montados em rodas e que a mercadoria estava
sendo classificada no código 8716.90.90 da NCM, classificação diversa daquela indicada na
Resolução GECEX nº 198, de 2021, que citava apenas o código 4011.20.90 da NCM. Na
ocasião, foi questionado se o direito antidumping prorrogado pela Resolução citada
também deveria ser recolhido para pneus de carga montados em rodas originários da
China classificados no código 8716.90.90.
20. Diante da existência de dúvida quanto à incidência da medida antidumping
sobre determinado produto, julgou-se necessário o início de avaliação de escopo de
ofício, nos termos do parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013,
doravante também denominado "Regulamento Brasileiro".
21. Nesse sentido, foi elaborado o Parecer DECOM SEI nº 1.066 de 30 de
novembro de 2023, propondo o início da avaliação de escopo.
22. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 49,
de 1º de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. de 4 de dezembro de 2023, foi iniciada
a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art.
154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo
administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do
direito antidumping vigente.
23. A referida Circular Secex nº 49/2023 indicou o cronograma que seria seguido
nesta avaliação de escopo e indicou que seriam concedidos 20 dias para que as partes
interessadas se habilitassem no processo e apresentassem elementos de prova acerca da
matéria em destaque. Na mesma ocasião foi informado que pedidos de audiência deveriam
ser apresentados em até 20 dias, contados do início da avaliação de escopo.
24. Em 27 de dezembro de 2023 foi publicada no D.O.U retificação da Circular
SECEX 49, de 2023, corrigindo o prazo para que as partes interessadas, devidamente
habilitadas, pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova acerca
da matéria. Este prazo foi corrigido de 20 para 30 dias, contados da data de publicação
do ato que estabeleceu o início da avaliação de escopo.
2.2 Da notificação de início
25. Os governos da China, Tailândia, Coreia do Sul, Japão e Rússia foram
notificados por meio dos Ofícios SEI Nº 7922, 7928, 7929, 7930 e 7031/2023/MDIC, de 11
de dezembro de 2023, acerca do início da avaliação de escopo.
2.3 Da habilitação das partes interessadas
26. Nos termos do disposto na Circular Secex nº 49, de 2023, retificada em 27 de
dezembro de 2023, as partes interessadas tiveram o prazo de 20 dias para se habilitarem no
processo em tela e 30 dias para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de
prova acerca da matéria, contados da data do início da avaliação de escopo.
27. Tempestivamente, a associação Nacional dos Fabricantes de Implementos
Rodoviários, doravante denominada ANFIR, a Associação Brasileira dos Importadores e
Distribuidores de Pneus - ABIDIP, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, e as
empresas Sunset Tires Co. Ltd.; Sumitomo Rubber do Brasil (SRB); Librelato SA - Implementos
Rodoviários; Sociedade Michelin de Participações, Indústria E Comércio Ltda (Michelin).;
Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda (Prometeon); Continental do Brasil Produtos
Automotivos Ltda (Continental); Borrachas Vipal S.A. e a empresa Massy do Brasil Comercio
Exterior Ltda. solicitaram habilitação no presente processo como partes interessadas.
28. A ANFIR, a ANIP, a ABIDIP, bem como as empresas SRB, Sunset Tires, Borrachas
Vipal, Continental, Michelin, Prometeon e Librelato foram consideradas partes interessadas na
avaliação em questão, nos termos do artigo 275 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
29. A empresa Massy não apresentou justificativa para seu pedido de
habilitação, conforme havia sido solicitado por meio do Ofício SEI Nº 8171/2023/MDIC, de
20 de dezembro de 2023, razão pela qual não foi habilitada.
2.4 Da realização de audiência
30. Conforme previsto na Circular SECEX 49, de 2023, e em sintonia com a
previsão contida no Parágrafo Único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
interessadas tiveram 20 dias para solicitar audiência a fim de esclarecer aspectos relativos
ao escopo da medida antidumping em vigor.
31. A empresa Sunset Tires Corporation Limited solicitou, tempestivamente, no
dia 22 de dezembro de 2023, a realização de audiência com o objetivo de discutir os
temas abordados no Parecer DECOM SEI nº 1.066, de 30 de novembro de 2023, e os
elementos de provas apresentados pelas partes interessadas no prazo de 30 (trinta) dias
contados do início desta avaliação de escopo.
32. As partes interessadas habilitadas foram convocadas para participarem da
audiência, que foi, inicialmente, agendada para o dia 15 de janeiro de 2024, por meio virtual.
Todavia, em virtude da expressiva demanda interna de trabalho da autoridade investigadora,
e considerando o disposto no Art. 290 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, considerou-se
apropriado remarcar a data da audiência para o dia 07 de fevereiro de 2024.
33. Na data acordada, realizou-se, por meio de videoconferência, audiência
para debater os temas indicados pela empresa Sunset Tires Ltd. Co. Ao final do
procedimento, o termo de realização da audiência e a lista de partes interessadas foram
juntados aos autos do processo. Compareceram virtualmente as empresas, Librelato,
Sumitomo, Sunset, Vipal e as Associações ANIP, ABIDIP, ANFIR, bem como representantes
do Governo da Rússia e do Brasil, este por meio de representantes da CAMEX, Ministério
da Defesa, MGI, MPO e do DECOM.
34. Ao final da referida audiência, as partes interessadas presentes foram
informadas que, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações
apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pelo DECOM caso
reproduzidas por escrito e protocoladas nos autos do processo em tela.
2.5 Do encerramento da fase probatória e da fase de instrução
35. Inicialmente, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da
Circular Secex nº 49, de 2023, para que as partes interessadas pudessem se manifestar por
escrito ou submeter elementos de prova. Os elementos de prova protocolados nos autos no
referido prazo estão resumidos no item 5.1 deste documento.
36. Contudo, tendo em conta que a audiência foi realizada no dia 7 de fevereiro
de 2024, e considerando o disposto no 6o do art. 291 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, bem
como o disposto no 6o do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, o encerramento da fase de
instrução foi prorrogado de forma a coincidir com o prazo de 10 dias contados da realização
da audiência para que as informações apresentadas oralmente durante a audiência fossem
reproduzidas por escrito e protocoladas nos autos da presente avaliação de escopo.
37. As manifestações finais acerca dos elementos constantes dos autos estão
resumidas no item 5.2 deste documento.
3 DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
38. Conforme definido no art. 1º da Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de
2021, o produto objeto do direito antidumping consiste em pneus de carga de construção radial,
de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem
4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China. Ressalte-se que,
conforme apresentado no item 1.3 deste documento, há também direito antidumping aplicado
por meio da pela Resolução CAMEX nº 176, de 19 de março de 2021, às importações do mesmo
tipo de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Tailândia, Rússia e Japão, motivo pelo qual
a presente avaliação de escopo aplica-se aos dois processos.
39. De acordo com os anexos das referidas resoluções, os pneus utilizados em
ônibus e caminhão são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu
diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos
alternados, sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de
rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos
aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa
estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente
inextensíveis.
40. O pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-
primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior
qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de
produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.
41. O processo de fabricação do pneu de carga pode ser dividido em três
etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e
sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em
um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto
específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde
são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se
o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o
pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.
42. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as
seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster,
nylon, pigmento, butil e arames de aço.
3.2 Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
43. Nos termos do art. 2º da Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021
e do Anexo único da Resolução CAMEX nº 176, de 19 de março de 2021, os pneus de
construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5" estão
excluídos do escopo de aplicação do direito antidumping.
4 DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
4.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
44. De acordo com os incisos I e II do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2023,
a avaliação de escopo deverá conter descrição detalhada do produto a ser avaliado,
acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas
e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação
pormenorizada das razões que levaram o DECOM a entender que o produto está, ou não,
sujeito à medida antidumping.
45. O produto objeto da avaliação de escopo é o conjunto de pneu de carga
de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montado
em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, cujas importações são
normalmente classificadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM.
46. A descrição dos pneus de carga objeto da avaliação de escopo é idêntica
à dos pneus de carga sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, não havendo,
aparentemente, diferenciação quanto às características técnicas, nem quanto aos usos e
aplicações. A única diferença é o fato de os pneus analisados neste procedimento serem
comercializados montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios e
suas importações serem usualmente classificadas nos subitens 8716.90.90 e 8708.70.10 e
8708.70.90 da NCM.
47. Destaca-se que foi apresentada manifestação questionando a viabilidade
prática do eventual recolhimento do direito antidumping sobre o conjunto de pneus com
rodas, conforme detalhado no item 5 deste documento. Não foi apresentado, contudo,
nenhum cálculo concreto, nem metodologia acerca da melhor forma de aplicação.
4.2
Das razões
que levam
a
entender que
o
produto está
sujeito ao
direito
antidumping
4.2.1 Das investigações e revisões prévias
48. As importações de pneus de carga de construção radial de aros 20", 22"
e 22,5" para uso em ônibus e caminhões originárias da China são comumente
classificadas na NCM 4011.20.90 e estão sujeitas à aplicação do direito antidumping nos
montantes estabelecidos pelas Resoluções GECEX nº 198 e CAMEX nº 176, ambas de
2021.
49. Neste contexto, salienta-se inicialmente que o Departamento sempre considerou
nas análises efetuadas no âmbito das investigações de dumping mencionadas a existência de
pneus acompanhadas com rodas, e de conjuntos montados ou sets (conjunto montado é o pneu
já montado em sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor - flap -
e válvula).
50. Dessa forma, os pneus montados ou acompanhados de rodas, partes ou
acessórios, sempre foram considerados produto objeto da investigação, inclusive tendo
sido tal questão diretamente tratada na investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº
107, de 2014, que aplicou direito antidumping às importações de pneus de carga
originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês. Durante
tal investigação, o DECOM, tanto nas verificações na indústria doméstica, quanto nas
verificações nos produtores/exportadores expressamente considerou como produto objeto
da investigação os pneus montados ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios.
51. Como exemplo cita-se o relatório do procedimento de verificação in loco
realizado em novembro de 2013 na empresa Sociedade Michelin de Participações
Indústria e Comércio Ltda, em que o DECOM assentou que:
A empresa constatou que o filtro para a extração das informações reportadas
não deu o tratamento devido para os conjuntos montados e kits. Assim sendo, a Michelin
apresentou nova versão do apêndice XVI em que constassem as vendas dos pneus de
fabricação nacional que faziam parte de conjuntos montados e de kits.
Na ocasião foi esclarecido que conjunto montado é o pneu já montado em sua roda, e,
conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor (flap) e válvulas. Possui NCM
distinta do Pneu separado e é tratada no sistema como um item distinto. O Kit é
constituído do pneu, sua roda e demais acessórios, vendidos desmontados, mas enviados
em conjunto, em uma mesma caixa. (grifo nosso)

                            

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