Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200004 4 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 52. Os relatórios dos procedimentos de verificação in loco realizados em fevereiro de 2014 na empresa Kumho Tires Co., Inc, e em junho de 2014 na empresa Hankook Tire Co. Ltd. no âmbito da mesma investigação indicaram que: "Questionados com relação às vendas de conjuntos montados de pneus de ônibus ou caminhão, os representantes da empresa afirmaram que a empresa não vendia conjuntos montados em que houvesse o produto objeto da investigação". (grifo nosso) 53. Na mesma toada, o relatório do procedimento de verificação in loco realizado em junho de 2014 na empresa OAO Cordiant indicou que "Constatou-se que a empresa não vende conjuntos montados com pneu e roda (...)". 54. Já o relatório do procedimento de verificação in loco realizado em junho de 2014 na empresa Sumitomo Rubber Industries. Ltd. indicou que: Perguntados com relação às vendas de conjuntos montados de pneus de ônibus ou caminhão, os representantes da empresa afirmaram que a empresa não vendia conjuntos montados com rodas, mas somente conjuntos formados por pneu, câmara e protetor. Tais vendas foram devidamente reportadas pela empresa. (grifos nossos) 55. Como se observa por meio das leituras dos trechos dos relatórios dos procedimentos de verificação in loco realizados na indústria doméstica e nos exportadores, as vendas de conjuntos constituídos de pneus montados em rodas, ou de conjuntos formados por pneu, câmara e protetor, estavam refletidas nos dados da indústria doméstica, levados em consideração pra fins de análise de dano, e também no preço de exportação dos produtores investigados, de forma que estas informações foram consideradas para fins de apuração do montante do direito antidumping aplicado. Ressalte-se que, durante a referida investigação o preço dos pneus de carga montados em rodas, ou vendidos em conjuntos, foi apurado a partir dos dados de cada produtor. 56. Em suma, para o DECOM, os conjuntos montados (pneu já montado em sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor (flap) e válvulas) e kits (pneu, roda e demais acessórios embalados conjuntamente, mas não montados) foram classificados e considerados como produto objeto da investigação. 4.2.2 Da classificação na NCM 57. Também relevante para a análise é o fato de que, consoante já mencionado no item anterior, os pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, que estão sendo classificados pelos importadores nas NCMs 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90 têm aparentemente a mesma característica dos pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" cujas importações, objeto dos direitos antidumping em vigor, são normalmente classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM. 58. Registre-se que, conforme as Resoluções GECEX nº 198 e CAMEX nº 176, ambas de 2021, e de acordo com as informações referentes ao produto objeto desta avaliação de escopo, não há qualquer indicação de que pneus de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios sejam diferentes daqueles pneus objeto do direito e cujas importações são normalmente classificadas na NCM 4011.20.90. 59. Além disso, é importante ressaltar que o conjunto constituído por pneus e rodas não é indissociável, podendo ser facilmente desmontado, permitindo a comercialização da roda e do pneu de forma avulsa. Ademais, registre-se que há importações de rodas e de pneus de carga originárias da China de modo independente em outros códigos tarifários da NCM. 60. Cumpre destacar ainda que as Resoluções GECEX nº 198 e CAMEX nº 176, ambas de 2021, indicam que os pneus de carga objeto dos direitos antidumping estão comumente classificados na NCM 4011.20.90. Nesse sentido, entende-se que que todos os pneus de carga que se enquadrem na descrição do produto objeto dos direitos antidumping, originários da China ou das demais origens, mesmo que classificados pelos importadores em códigos da NCM distintos daquele expressamente indicado nas referidas Resoluções GECEX estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping. 61. As exclusões do escopo de aplicação de um direito antidumping, quando existem, são destacadas no corpo da Resolução que aplica ou prorroga uma medida de defesa comercial. Tais exclusões são operacionalizadas por meio da descrição do produto excluído, de forma explícita. 62. Nesse sentido, a única característica que deve nortear a aplicação ou não aplicação do direito antidumping é a descrição da mercadoria importada da origem investigada, independentemente da classificação tarifária indicada. Esse entendimento aplica- se em especial aos códigos da NCM cuja descrição de seu subitem faz remissão a "outros", como na própria descrição do subitem 4011.20.90, conforme se observa a seguir: Classificação Tarifária 4011 Pneumáticos novos, de borracha 4011.20 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 4011.20.90 Outros 63. Verifica-se que são classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM não só importações de pneus de carga objeto da medida de defesa comercial, mas também outros produtos alheios ao escopo de aplicação do direito antidumping. Justamente por esse motivo as importações realizadas no subitem 4011.20.90 foram depuradas quando da revisão de final de período que culminou com a prorrogação do direito antidumping em tela para a China. A depuração foi realizada com o objetivo de identificar o volume correspondente apenas à importação dos pneus de carga objeto do direito antidumping para que fossem analisados, naquela ocasião, o perfil destas importações e os efeitos de tais importações sobre a indústria doméstica. 64. Desse modo, não é porque as Resoluções mencionadas indicam que as importações do produto objeto do direito são comumente classificadas no código 4011.20.90 que todos as importações de produtos classificadas nesta NCM estão sujeitas ao direito antidumping. 65. Esclarece-se que qualquer investigação de defesa comercial é conduzida a partir da identificação precisa das características do produto a ser investigado, nos termos da normativa nacional e internacional aplicada ao tema. 66. Em relação ao subitem 8716.90.90 da NCM, observa-se, de modo similar, que nessa NCM também são classificados produtos variados: Classificação Tarifária 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes 8716.90 Partes 8716.90.90 Outros 67. Deste modo, parece restar evidenciado o entendimento, também por esta vertente, de que os pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, estão no escopo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China e das demais origens. 4.2.3 Das importações do produto objeto da avaliação 68. Em que pese o caráter meramente interpretativo da avaliação de escopo, julgou-se pertinente análise da evolução das importações do produto objeto da avaliação, uma vez que estas estão sendo classificadas em códigos tarifários distintos daqueles indicados quando da aplicação das medidas de defesa comercial. 69. Com o objetivo de avaliar se haveria importações de pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios em outros códigos além da NCM 8716.90.90, o DECOM optou por analisar ainda as importações realizadas nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90, cujas descrições são apresentadas a seguir: Classificação Tarifária 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708.70 Rodas, suas partes e acessórios 8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8708.30, 8708.91 a 8701.95 ou 8704.10 8708.70.90 Outros 70. Os dados oficiais de importação para os subitens 4011.20.90, 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 foram fornecidos pela RFB e depurados pelo DECOM. Para fins desta análise, optou-se por analisar o período de setembro de 2018 a agosto de 2023, divididos em cinco períodos de 12 meses, da seguinte maneira: P1 - setembro de 2018 a agosto de 2019 P2 - setembro de 2019 a agosto de 2020 P3 - setembro de 2020 a agosto de 2021 P4 - setembro de 2021 a agosto de 2022 P5 - setembro de 2022 a agosto de 2023 71. No que diz respeito aos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90, informa-se que a depuração foi aprimorada de forma a melhor ilustrar a evolução dos volumes importados, tendo sido observado que o volume depurado de importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões originárias da China acompanhados ou montados em rodas, partes ou acessórios, apresentou elevação significativa, conforme apresentado a seguir: Importações Totais (em toneladas) do produto objeto da avaliação de escopo [ R ES T R I T O ] Origem P1 P2 P3 P4 P5 China 100 30 146 452 358 Total objeto da revisão 100 30 146 452 358 Estados Unidos 100 2516 Finlândia - - - - [ R ES T R I T O ] Bélgica - - - - [ R ES T R I T O ] Espanha - - - - [ R ES T R I T O ] Alemanha - - - - [ R ES T R I T O ] Demais Países* - - - - - Total exceto objeto da revisão - - - - - Total Geral 100 30 146 452 359 72. Considerando os dados analisados para fins deste documento, somente foram registradas importações em quantidades representativas de pneus de carga de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios, originárias da China, e não foram localizadas importações de pneus com rodas classificadas na NCM 4011.20.90, mas apenas nas demais NCMs analisadas. 73. Importante salientar que, apesar de não terem sido identificadas importações das demais origens de pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios no período analisado, o resultado da presente Avaliação de Escopo também abarcará o direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 176, de 19 de março de 2021. 74. A partir da tabela ilustrada, observa-se que as importações de pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios, apresentaram crescimento de 258% de P1 a P5 desta avaliação de escopo (setembro de 2018 a agosto de 2023), atingindo toneladas. 75. Para fins de comparação, foram revisitados os dados de importação brasileira e do mercado brasileiro analisados quando da segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Rússia, Japão, Tailândia e Taipé Chinês, concluída por meio da Resolução CAMEX nº 176, de 2021. Esta Revisão analisou o período compreendido entre abril de 2014 a março de 2019. À época, as importações brasileiras de pneus de carga apresentaram o seguinte comportamento: Importações Totais [ R ES T R I T O ] Em toneladas P1* (Abril/2014 a Março/2015 P2* (Abr/15 a Mar/16) P3* (Abr/16 a Mar/17) P4* (Abr/17 a Mar/18) P5* (Abr/18 a Mar/19) África do Sul [ R ES T R I T O ] - - - - Coreia do Sul 100 60 50 46 29 Japão 100 82 56 103 105 Rússia 100 4 - - - Tailândia 100 21 26 164 134 Taipé Chinês [ R ES T R I T O ] - - - - Total sob Análise 100 61 46 78 70 Argentina 100 64 195 213 292 Vietnã 100 208 781 1761 2496 Índia 100 71 16 80 56 Colômbia 100 17 11 78 193 Estados Unidos 100 77 5 25 185 México 100 28 27 105 76 Mianmar (Birmânia) - - - - [ R ES T R I T O ] Luxemburgo 100 130 403 847 721 Demais Origens* 100 24 16 25 14 Total (exceto investigadas) 100 46 46 87 110 Total Geral 100 52 46 84 95 *Períodos investigados na revisão concluída por meio da Resolução CAMEX nº 176, de 2021, cujo período compreendeu entre abril de 2014 a março de 2019. **Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai 76. Observou-se que as importações de pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios, classificados nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 atingiram em P5 mais de 15% do total de pneus de carga sem rodas importados de todas as origens pelo Brasil (NCM 4011.20.90, e 53% das importações das origens com direito antidumping em vigor). 77. Ademais, importa considerar que o direito antidumping aplicado às importações originárias da China foi aplicado originalmente em 2009, tendo sido prorrogado em 2015 e em 2021. Já o direito antidumping aplicado às importações originárias África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês foi aplicado originalmente em 2014 e prorrogado para a Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia em 2021. 78. Nesse contexto, o volume de importações de pneus de carga originário das origens gravadas retrocedeu, de modo que à época da 2ª Revisão do direito antidumping aplicado às demais origens, o volume importado da China de pneus de carga não foi representativo. Consoante observado a seguir, todavia, o volume importado de pneus de carga montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios (NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90), apresentou crescimento, notadamente, de setembro de 2018 a agosto de 2023, superando o volume importado de pneus de carga desprovidos de rodas, importado por meio da NCM 4011.20.90. É muito provável que esse crescimento seja influenciado pela observada ausência de recolhimento do direito antidumping nas importações de pneus com rodas realizadas por meio das NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90. 79. De modo a conciliar com o período da presente avaliação de escopo, realizou- se ainda apuração dos volumes importados de pneus de carga desacompanhados de rodas, classificados na NCM 4011.20.90, no período de setembro de 2015 a agosto de 2023: Importações de pneus de carga desacompanhados de rodas - NCM 4011.20.90 [ R ES T R I T O ] Período prévio à avaliação Período da presente avaliação de escopo P-3* P-2* P-1* P1 P2 P3 P4 P5 China [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 138 2.820 26.045 12.989 Coréia do Sul [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 54 78 113 90 Japão [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 18 53 67 65 Tailândia [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 71 349 258 477 Taipé Chinês - - - - - - - - Total das origens com AD [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 28 92 161 143 Argentina [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 61 25 18 11 Vietnã [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 81 143 279 596 Índia [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 77 150 314 287 Colômbia [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 45 7 23 53Fechar