DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
52. Os relatórios dos procedimentos de verificação in loco realizados em
fevereiro de 2014 na empresa Kumho Tires Co., Inc, e em junho de 2014 na empresa
Hankook Tire Co. Ltd. no âmbito da mesma investigação indicaram que: "Questionados
com relação às vendas de conjuntos montados de pneus de ônibus ou caminhão, os
representantes da empresa afirmaram que a empresa não vendia conjuntos montados em
que houvesse o produto objeto da investigação". (grifo nosso)
53. Na mesma toada, o relatório do procedimento de verificação in loco
realizado em junho de 2014 na empresa OAO Cordiant indicou que "Constatou-se que a
empresa não vende conjuntos montados com pneu e roda (...)".
54. Já o relatório do procedimento de verificação in loco realizado em junho
de 2014 na empresa Sumitomo Rubber Industries. Ltd. indicou que:
Perguntados com relação às vendas de conjuntos montados de pneus de ônibus ou
caminhão, os representantes da empresa afirmaram que a empresa não vendia conjuntos
montados com rodas, mas somente conjuntos formados por pneu, câmara e protetor. Tais
vendas foram devidamente reportadas pela empresa. (grifos nossos)
55. Como se observa por meio das leituras dos trechos dos relatórios dos
procedimentos
de verificação
in loco
realizados
na indústria
doméstica e
nos
exportadores, as vendas de conjuntos constituídos de pneus montados em rodas, ou de
conjuntos formados por pneu, câmara e protetor, estavam refletidas nos dados da
indústria doméstica, levados em consideração pra fins de análise de dano, e também no
preço de exportação dos produtores investigados, de forma que estas informações foram
consideradas para fins de apuração do montante do direito antidumping aplicado.
Ressalte-se que, durante a referida investigação o preço dos pneus de carga montados
em rodas, ou vendidos em conjuntos, foi apurado a partir dos dados de cada
produtor.
56. Em suma, para o DECOM, os conjuntos montados (pneu já montado em
sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor (flap) e válvulas)
e kits (pneu, roda e demais acessórios embalados conjuntamente, mas não montados)
foram classificados e considerados como produto objeto da investigação.
4.2.2 Da classificação na NCM
57. Também relevante para a análise é o fato de que, consoante já mencionado
no item anterior, os pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados
em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, que estão sendo classificados
pelos importadores nas NCMs 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90 têm aparentemente a
mesma característica dos pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" cujas
importações, objeto dos direitos antidumping em vigor, são normalmente classificadas no
subitem 4011.20.90 da NCM.
58. Registre-se que, conforme as Resoluções GECEX nº 198 e CAMEX nº 176,
ambas de 2021, e de acordo com as informações referentes ao produto objeto desta
avaliação de escopo, não há qualquer indicação de que pneus de construção radial de
aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou
acessórios sejam diferentes daqueles pneus objeto do direito e cujas importações são
normalmente classificadas na NCM 4011.20.90.
59. Além disso, é importante ressaltar que o conjunto constituído por pneus e rodas
não é indissociável, podendo ser facilmente desmontado, permitindo a comercialização da roda
e do pneu de forma avulsa. Ademais, registre-se que há importações de rodas e de pneus de
carga originárias da China de modo independente em outros códigos tarifários da NCM.
60. Cumpre destacar ainda que as Resoluções GECEX nº 198 e CAMEX nº 176,
ambas de 2021, indicam que os pneus de carga objeto dos direitos antidumping estão
comumente classificados na NCM 4011.20.90. Nesse sentido, entende-se que que todos
os pneus de carga que se enquadrem na descrição do produto objeto dos direitos
antidumping, originários da China ou das demais origens, mesmo que classificados pelos
importadores em códigos da NCM distintos daquele expressamente indicado nas referidas
Resoluções GECEX estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping.
61. As exclusões do escopo de aplicação de um direito antidumping, quando
existem, são destacadas no corpo da Resolução que aplica ou prorroga uma medida de
defesa comercial. Tais exclusões são operacionalizadas por meio da descrição do produto
excluído, de forma explícita.
62. Nesse sentido, a única característica que deve nortear a aplicação ou não
aplicação do direito antidumping é a descrição da mercadoria importada da origem
investigada, independentemente da classificação tarifária indicada. Esse entendimento aplica-
se em especial aos códigos da NCM cuja descrição de seu subitem faz remissão a "outros",
como na própria descrição do subitem 4011.20.90, conforme se observa a seguir:
Classificação Tarifária
4011
Pneumáticos novos, de borracha
4011.20
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
4011.20.90
Outros
63. Verifica-se que são classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM não só
importações de pneus de carga objeto da medida de defesa comercial, mas também
outros produtos alheios ao escopo de aplicação do direito antidumping. Justamente por
esse motivo as importações realizadas no subitem 4011.20.90 foram depuradas quando
da revisão de final de período que culminou com a prorrogação do direito antidumping
em tela para a China. A depuração foi realizada com o objetivo de identificar o volume
correspondente apenas à importação dos pneus de carga objeto do direito antidumping
para que fossem analisados, naquela ocasião, o perfil destas importações e os efeitos de
tais importações sobre a indústria doméstica.
64. Desse modo, não é porque as Resoluções mencionadas indicam que as
importações do produto objeto do direito são comumente classificadas no código
4011.20.90 que todos as importações de produtos classificadas nesta NCM estão sujeitas
ao direito antidumping.
65. Esclarece-se que qualquer investigação de defesa comercial é conduzida a
partir da identificação precisa das características do produto a ser investigado, nos termos
da normativa nacional e internacional aplicada ao tema.
66. Em relação ao subitem 8716.90.90 da NCM, observa-se, de modo similar,
que nessa NCM também são classificados produtos variados:
Classificação Tarifária
8716
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes
8716.90
Partes
8716.90.90
Outros
67. Deste modo, parece restar evidenciado o entendimento, também por esta
vertente, de que os pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, partes ou
acessórios, estão no escopo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações
de pneus de carga originárias da China e das demais origens.
4.2.3 Das importações do produto objeto da avaliação
68. Em que pese o caráter meramente interpretativo da avaliação de escopo,
julgou-se pertinente análise da evolução das importações do produto objeto da avaliação,
uma vez que estas estão sendo classificadas em códigos tarifários distintos daqueles
indicados quando da aplicação das medidas de defesa comercial.
69. Com o objetivo de avaliar se haveria importações de pneus de carga de
construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de
rodas, partes ou acessórios em outros códigos além da NCM 8716.90.90, o DECOM optou
por analisar ainda as importações realizadas nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90, cujas
descrições são apresentadas a seguir:
Classificação Tarifária
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708.70
Rodas, suas partes e acessórios
8708.70.10
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8708.30, 8708.91 a 8701.95 ou 8704.10
8708.70.90
Outros
70. Os dados oficiais de importação para os subitens 4011.20.90, 8716.90.90,
8708.70.10 e 8708.70.90 foram fornecidos pela RFB e depurados pelo DECOM. Para fins
desta análise, optou-se por analisar o período de setembro de 2018 a agosto de 2023,
divididos em cinco períodos de 12 meses, da seguinte maneira:
P1 - setembro de 2018 a agosto de 2019
P2 - setembro de 2019 a agosto de 2020
P3 - setembro de 2020 a agosto de 2021
P4 - setembro de 2021 a agosto de 2022
P5 - setembro de 2022 a agosto de 2023
71. No que diz respeito aos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90,
informa-se que a depuração foi aprimorada de forma a melhor ilustrar a evolução dos
volumes importados, tendo sido observado que o volume depurado de importações de
pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e
caminhões originárias da China acompanhados ou montados em rodas, partes ou
acessórios, apresentou elevação significativa, conforme apresentado a seguir:
Importações Totais (em toneladas) do produto objeto da avaliação de escopo
[ R ES T R I T O ]
Origem
P1
P2
P3
P4
P5
China
100
30
146
452
358
Total objeto da revisão
100
30
146
452
358
Estados Unidos
100
2516
Finlândia
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
Bélgica
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
Espanha
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
Alemanha
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
Demais Países*
-
-
-
-
-
Total exceto objeto da revisão
-
-
-
-
-
Total Geral
100
30
146
452
359
72. Considerando os dados analisados para fins deste documento, somente
foram registradas importações em quantidades representativas de pneus de carga de aros
20", 22" e 22,5" montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios,
originárias da China, e não foram localizadas importações de pneus com rodas
classificadas na NCM 4011.20.90, mas apenas nas demais NCMs analisadas.
73. Importante salientar que, apesar de não terem sido identificadas importações
das demais origens de pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou
acessórios no período analisado, o resultado da presente Avaliação de Escopo também abarcará
o direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 176, de 19 de março de 2021.
74. A partir da tabela ilustrada, observa-se que as importações de pneus
montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios, apresentaram
crescimento de 258% de P1 a P5 desta avaliação de escopo (setembro de 2018 a agosto
de 2023), atingindo toneladas.
75. Para fins de comparação, foram revisitados os dados de importação brasileira
e do mercado brasileiro analisados quando da segunda revisão do direito antidumping
aplicado às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Rússia,
Japão, Tailândia e Taipé Chinês, concluída por meio da Resolução CAMEX nº 176, de 2021.
Esta Revisão analisou o período compreendido entre abril de 2014 a março de 2019. À época,
as importações brasileiras de pneus de carga apresentaram o seguinte comportamento:
Importações Totais [ R ES T R I T O ]
Em toneladas
P1*
(Abril/2014
a Março/2015
P2*
(Abr/15 a Mar/16)
P3*
(Abr/16 a Mar/17)
P4*
(Abr/17 a Mar/18)
P5*
(Abr/18 a Mar/19)
África do Sul
[ R ES T R I T O ]
-
-
-
-
Coreia do Sul
100
60
50
46
29
Japão
100
82
56
103
105
Rússia
100
4
-
-
-
Tailândia
100
21
26
164
134
Taipé Chinês
[ R ES T R I T O ]
-
-
-
-
Total sob Análise
100
61
46
78
70
Argentina
100
64
195
213
292
Vietnã
100
208
781
1761
2496
Índia
100
71
16
80
56
Colômbia
100
17
11
78
193
Estados Unidos
100
77
5
25
185
México
100
28
27
105
76
Mianmar (Birmânia)
-
-
-
-
[ R ES T R I T O ]
Luxemburgo
100
130
403
847
721
Demais Origens*
100
24
16
25
14
Total (exceto investigadas)
100
46
46
87
110
Total Geral
100
52
46
84
95
*Períodos investigados na revisão concluída por meio da Resolução CAMEX nº 176, de
2021, cujo período compreendeu entre abril de 2014 a março de 2019.
**Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia,
Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria,
Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai
76. Observou-se que as importações de pneus montados em rodas, ou
acompanhados de rodas, peças ou acessórios, classificados nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10
e 8708.70.90 atingiram em P5 mais de 15% do total de pneus de carga sem rodas importados de
todas as origens pelo Brasil (NCM 4011.20.90, e 53% das importações das origens com direito
antidumping em vigor).
77. Ademais, importa considerar que o direito antidumping aplicado às
importações originárias da China foi aplicado originalmente em 2009, tendo sido prorrogado
em 2015 e em 2021. Já o direito antidumping aplicado às importações originárias África do
Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês foi aplicado originalmente em 2014
e prorrogado para a Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia em 2021.
78. Nesse contexto, o volume de importações de pneus de carga originário das
origens gravadas retrocedeu, de modo que à época da 2ª Revisão do direito antidumping
aplicado às demais origens, o volume importado da China de pneus de carga não foi
representativo. Consoante observado a seguir, todavia, o volume importado de pneus de carga
montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios (NCMs 8716.90.90,
8708.70.10 e 8708.70.90), apresentou crescimento, notadamente, de setembro de 2018 a
agosto de 2023, superando o volume importado de pneus de carga desprovidos de rodas,
importado por meio da NCM 4011.20.90. É muito provável que esse crescimento seja
influenciado pela observada ausência de recolhimento do direito antidumping nas importações
de pneus com rodas realizadas por meio das NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90.
79. De modo a conciliar com o período da presente avaliação de escopo, realizou-
se ainda apuração dos volumes importados de pneus de carga desacompanhados de rodas,
classificados na NCM 4011.20.90, no período de setembro de 2015 a agosto de 2023:
Importações de pneus de carga desacompanhados de rodas - NCM 4011.20.90
[ R ES T R I T O ]
Período prévio à avaliação
Período da presente avaliação de escopo
P-3*
P-2*
P-1*
P1
P2
P3
P4
P5
China
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
138
2.820
26.045
12.989
Coréia do Sul
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
54
78
113
90
Japão
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
18
53
67
65
Tailândia
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
71
349
258
477
Taipé Chinês
-
-
-
-
-
-
-
-
Total das origens com AD
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
28
92
161
143
Argentina
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
61
25
18
11
Vietnã
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
81
143
279
596
Índia
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
77
150
314
287
Colômbia
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
45
7
23
53

                            

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