DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
115. Em 03 de janeiro de 2024, a Sunset Tires Corporation Limited (Sunset
Tires), apresentou manifestação em que defende que os pneus montandos em rodas não
estariam incluídos no escopo da medida em vigor. A Sunset defendeu que: i) são
produtos distintos, ii) a administração pública teria confirmado que os direitos não se
aplicariam sobre as rodas, iii) julga ser legítima a opção do importador por rodas
montadas em lugar dos pneus, iv) entende que a extensão dos direitos antidumping seria
uma inovação contrária aos princípios de legalidade, segurança jurídica, contraditório e
ampla defesa.
116. A Sunset entende que o pneu montado em roda é produto distinto e
aplicar medida para este produto seria inovação e a alteração de escopo, contrário ao art.
154 do Regulamento Brasileiro.
117. A fim de sustentar a distinção entre os produtos, a Sunset descreveu
como se dá a interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, etc.,
mencionando consultas realizadas junto à RFB.
118. No entendimento da Sunset,
os produtos classificados na NCM
8716.90.90 não estão abrangidos pela Resolução nº 198, de 2021, tendo em conta a
descrição do produto objeto e de sua classificação. A delimitação da aplicação do direito
deve ser vinculante no entendimento da Sunset.
119. A empresa também comentou a segregação e comercialização de forma
avulsa dos componentes do conjunto importado não seria possível pelas regras tributárias
brasileiras. Também detalhou questões tributárias especiais entre os pneus classificados
na NCM 4011.20.90 e os conjuntos classificados na NCM 8716.90.90.
120. Alegou que estes aspectos influenciariam, para além da incidência ou não de
direitos antidumping, na decisão quanto à conveniência de importar um produto ou outro, e
alegou que a diferença de tratamento tributário confirmaria a impossibilidade de se equiparar
os dois produtos, ou partes deles, para efeitos de incidência dos direitos antidumping.
121. A Sunset argumentou ainda que, de acordo com dados da ANFIR, no
acumulado de janeiro a novembro de 2023, a quantidade de emplacamentos de
reboques, semirreboques e carrocerias teria sido de 137.877 unidades no mercado
interno e 4.784 no mercado externo. Deste modo, argumentou que, em busca de
eficiência, seria perfeitamente legítimo que as indústrias de implementos rodoviários
procurassem adquirir insumos nas melhores condições possíveis. Isto incluiria a
importação ou aquisição de rodas já equipadas com pneus, sempre que isto se mostrasse
conveniente, como no caso de elevação dos preços ou falta de disponibilidade de rodas
e/ou pneus de carga no mercado nacional. Assim, o aumento das importações sob a NCM
8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90, registrado na Circular n. 49 seria provavelmente
reflexo de considerações empresariais e econômicas legítimas da indústria de
implementos rodoviários.
122. Argumentou ainda que mesmo com o aumento registrado durante o
período investigado na importação de rodas com pneus, em P5, os pneus incorporados ao
conjunto representariam apenas 6% do total de pneus de carga importados pelo Brasil 15,
o que não seria percentual significativo. Além disso, em P5, teria havido queda de
aproximadamente 22% em relação a P4. Isso evidenciaria que nem sempre faria sentido
importar esse produto e arcar com os custos associados. Portanto, não haveria provas de
que tais importações teriam o objetivo de evitar o pagamento de direitos antidumping
123. A Sunset alegou que os direitos antidumping teriam sido estabelecidos
com base unicamente no valor normal e preço de exportação dos pneus classificados na
NCM 4011.20.90.
124. Com relação à legitimidade da opção de importar rodas equipadas com
pneus, a Sunset destacou que as indústrias de implementos rodoviários podem procurar
adquirir insumos nas melhores condições possíveis.
125. A manifestante também fez menção a ação judicial julgada improcedente
a respeito de pneus montados em rodas.
126. Ademais, de acordo com a Sunset, haveria uma inviabilidade prática na
aplicação de tal direito tendo em vista que o preço seria estabelecido para o
conjunto.
127. A empresa solicitou, diante da possibilidade de incidência do direito, que
fosse esclarecido de que forma este se daria, bem como que se desse a partir da decisão
em diante.
128. Em 03 de janeiro de 2024, a Borrachas Vipal S.A. (Vipal), manifestou-se
afirmando que o conjunto de pneu acompanhado ou montado em roda entraria no Brasil
com preços que chegariam a custar 1/3 dos preços dos conjuntos produzidos no Brasil e
afirma que o objeto da avaliação de escopo não seria uma classificação ou reclassificação
tarifária mas sim esclarecer se o direito antidumping deve incidir sobre pneus de carga
acompanhados de ou montados em rodas. A Vipal afirmou não haver ainda no processo
elementos de prova que demonstrassem diferenças entre os produtos e que apenas se
pode afirmar que o crescimento de 253% de importação de P1 a P5 poderia indicar
comportamento elisivo do direito antidumping. A Vipal defendeu ser a NCM meramente
indicativa do produto objeto da investigação e, para isso se utilizaria a nomenclatura
"comumente" o que indicaria o caráter exemplificativo e não exaustivo do produto. A
Vipal afirmou, ainda, que houve consideração dos pneus de carga montados em rodas na
investigação original.
129. A empresa também defendeu que a aplicação e cobrança do direito
antidumping às importações de pneus acompanhadas de ou montadas em rodas respeitaria a
simetria e o paralelismo com a investigação original, de modo que a Autoridade Investigadora
estaria retomando os mesmos critérios que foram considerados na investigação original e em
verificações in loco realizadas na indústria doméstica e nos exportadores e pontuou que, em
caso de salvaguardas, o Órgão de Apelação da OMC já teria reconhecido a necessidade de se
observar o paralelismo implícito entre o escopo da investigação em que se determinou o
dano e o escopo da aplicação da medida.
5.2 Das manifestações finais
130. Em 18 de fevereiro de 2024, a ANFIR manifestou-se sobre o Ofício
Circular nº 20/2024 apresentando as informações anteriormente explicitadas na audiência
de 07 de fevereiro de 2024.
131. Nessa ocasião, a ANFIR informou que o setor de implementos rodoviários
responderia por 60 a 70% de toda a carga derivada da produção industrial brasileira.
132. Argumentou que a própria Organização Mundial do Comércio ("OMC")
estabeleceria diretrizes gerais para determinar a similaridade de produtos em casos de
investigação de medidas antidumping e reafirmou que os pneus não seriam produtos similares
às rodas equipadas com pneus dado que possuiriam características físicas e técnicas distintas
com usos e aplicações diferentes, com substitutibilidade limitada, percepção do consumidor e
canais de distribuição diferenciados e competição direta limitada. Reiterou que os pneus
montados sobre rodas não teriam integrado o escopo da investigação original e revisões e que
os importadores e exportadores de rodas não teriam sido chamados para participar desses
processos e pleiteou a irretroatividade na aplicação dos direitos antidumping.
133. A ANFIR reafirmou que o GECEX entenderia tratar-se de produtos distintos,
destarte a redução temporariamente a zero da alíquota do Imposto de Importação para 5
medidas de pneumáticos classificados na NCM 4011.20.90, que não teria sido estendida aos
conjuntos de rodas classificados na NCM 8716.90.90.
134. Alegou que os conjuntos de pneus montados em rodas poderiam ter um
valor agregado maior do que os pneus isolados devido à sua configuração específica,
desempenho otimizado e design combinado. Vender os pneus isoladamente pode reduzir
esse valor agregado. Mesmo que o pneu fosse desmontado da roda, poderia haver a
necessidade de ajustes adicionais para que ele se adaptasse a diferentes tipos de rodas.
Isso poderia incluir aros específicos, necessidade de balanceamento e ajustes para
garantir a compatibilidade, aumentando a complexidade e os custos. O que acarretaria
custos adicionais e riscos que tornariam essa prática economicamente inviável.
135. Em 19 de fevereiro de 2024, a ABIDIP reiterou sua posição contrária à
imposição de barreiras comerciais tendo em vista que empresas internacionais sempre
proporiam investigações contra origens nas quais não detêm fábricas, no entanto, posiciona-
se favoravelmente a que os pneus acompanhados ou montados em rodas se sujeitem ao
direito antidumping visto que o produto teria sido objeto das investigações anteriores.
136. Reiterou que o produto objeto da presente avaliação de escopo, histórica e
materialmente, teria sido tratado pela Autoridade como produto objeto das investigações, o
que, no entender da ABIDIP, encerraria qualquer margem interpretativa em sentido contrário
e imporia o reconhecimento claro, expresso e inequívoco de que os pneus montados em
rodas estão (e sempre estiveram) sujeitos às medidas antidumping em vigor.
137. A ABIDIP alegou que o caráter público dos atos administrativos segundo o art.
161 do Decreto nº 8058/2013 teria o condão de garantir a publicidade necessária às
investigações antidumping, por meio da publicação em Diário Oficial da União, e citou o fato de
que nunca teria sido notificada da abertura das investigações e revisões como parte interessada
e que mesmo assim teria participado ativamente dos processos por interesse próprio.
138. Ressaltou que não procederia a concepção de certas partes interessadas
no sentido de que estas teriam tido seus direitos de contraditório e ampla defesa
violados, quando, em verdade, pelo rigor da lei e da publicidade dos atos da
administração pública, sempre tiveram ampla oportunidade em integrar o procedimento
na qualidade de "outras partes interessadas". Tampouco seria razoável assumir que
importadores ou associações - que direta e diariamente lidam com implementos
rodoviários, dentre os quais os pneumáticos - não teriam conhecimento das medidas de
defesa comercial em questão e dos respectivos procedimentos dos quais resulta.
139. Em 19 de fevereiro de 2024, a Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos (ANIP), em sua manifestação pós-audiência, afirmou que o procedimento de
avaliação de escopo teria caráter interpretativo e visaria esclarecer sobre a definição do
produto e não alterar essa definição. A ANIP reiterou, contra os argumentos da Sunset Tires,
ANFIR e Librelato, que a classificação fiscal e o tratamento tributário não interfeririam no
escopo da medida antidumping e que este teria sido considerado como produto objeto na
investigação original e revisão para fins de cálculo da margem de dumping.
140. A ANIP afirmou que os pneus e os pneus montados em rodas teriam as
mesmas características físicas, funções e canais de distribuição e seriam substitutos
diretos concorrendo nos mesmos mercados. A ANIP alegou que não foram apresentados
elementos de prova para fundamentar a tese de que não haveria sentido econômico na
desmontagem para utilização de pneus separadamente e afirmou que os pneus montados
foram considerados para fins de cálculo da margem de dumping nas investigações
originais e revisões pois esses dados constavam dos questionários apresentados.
141. Sobre a ausência de representação de importadores e exportadores de
pneus montados no processo original, a ANIP argumentou que a participação seria
voluntária e não dependeria de notificação por parte do DECOM.
142. Sobre as características do produto, a ANIP apresentou a seguinte tabela
comparativa, concluindo que em função, usos e aplicações, características físicas,
substitutibilidade, canais de distribuição, processo produtivo, matéria-prima ambos pouco
diferem.
143. Sobre a consideração dos pneus montados nas investigações anteriores,
a ANIP citou o Relatório de Verificação in loco da Sociedade Michelin no processo nº
52272.004220/2019-24, na qual há menção ao cálculo do volume considerados somente
os pneus em quilos dentro dos conjuntos montados.
144. A ANIP invocou o princípio da gravitação jurídica, em que o bem
acessório seguiria o bem principal, no caso, o pneu. Conforme esse princípio, o pneu
acompanhado da roda deveria receber o mesmo tratamento na comercialização do pneu
desacompanhado da roda. Por fim, a ANIP afirmou que não foram apresentados nos
autos provas e justificativas econômicas para o crescimento acentuado na importação de
pneus acompanhados ou montados em rodas, sendo que a indústria nacional respondia
por 75% das vendas totais de pneus no Brasil em 2017, caindo para 54% em 2023.
145. Em 19 de fevereiro de 2024, a Librelato adicionou que não teve
oportunidade, na qualidade de importadora da roda equipada com pneu, de participar
das investigações originais e das revisões de direito antidumping de pneus novos radias
para ônibus ou caminhão, de aros 20'', 22'' e 25'', por não "estar ligada ao produto
analisado". Afirmou que a segregação dos conjuntos para venda em separado seria
inviável pois exigiria mão de obra especializada, equipamento e por ser dispendioso e
reiterou entendimento sobre o tratamento tributário e a necessidade de segurança
jurídica para a importação e não incidência de medida antidumping sobre as importações
já realizadas.
146. Em 19 de fevereiro de 2024, a Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. (SRB),
descreveu sua participação na audiência pública reiterando que o produto investigado
teria sido objeto de análise durante a investigação original encerrada pela Resolução
CAMEX nº 107/2014 e argumentando que o produto independentemente da NCM seria
o objeto do direito antidumping.
147. Em 19 de fevereiro de 2024, a Sunset Tires apresentou manifestação pós-
audiência em que reafirmou ser a roda de aço equipada com pneu um produto distinto
do pneu e discordou da existência de uma nomenclatura "pneus montados em rodas". A
Sunset defendeu serem os pneus componentes das rodas e não ser possível dissociar o
conjunto para fazer venda do pneu de forma separada. A Sunset também reiterou que o
tratamento tributário seria uma comprovação da distinção entre o pneu e a roda
equipada com pneu.
148. A Sunset apontou como paradoxal que a ANIP e a ABIDIP sejam
favoráveis à extensão do direito antidumping às rodas equipadas com pneus, o que
comprovaria que se a importação de rodas fosse simplesmente para evitar o direito, a
ABIDIP seria contra essa extensão. Isso seria explicado pelo fato de que os importadores
de rodas de aço equipadas com pneus não seriam os mesmos dos importadores de
pneus. A Sunset defendeu que o produto não esteve no escopo das análises anteriores,
pois para fins de apuração dos valores e quantidades de pneus foram utilizados os dados
de importação apenas do subitem 4011.20.90 da NCM e reiterou questionamento sobre
a não extensão do benefício tributário aplicado à NCM 4011.20.90 que zerou a alíquota
do II pela Resolução GECEX nº 148/2021. A Sunset reiterou ser legítimo que o setor de
implementos rodoviários opte por importar rodas equipadas com pneus sem que isso
signifique burla ao direito antidumping e ressaltou serem irrelevantes os dados sobre
aumento das importações para a análise da avaliação de escopo.
149. A Sunset citou que a ABIDIP teria em 2019 proposto ação judicial contra
a União e o IBAMA para a cobrança de direitos antidumping sobre a importação de rodas
equipadas com pneus, que a demanda não teria prosperado e que essa situação alertaria
para o fato de que as importações são conhecidas há anos, sendo que o tema não teria
sido abordado nas revisões posteriores à ação, em novembro de 2019 e maio de 2020.
A Sunset afirmou, com isso, que não se deveria inovar nos procedimentos de avaliação
de escopo e que o mais apropriado seria uma revisão anticircunvenção ou que se
aguardasse a próxima revisão de final de período para incorporar as rodas equipadas com
pneus.
150. A Sunset, por fim, defendeu ser inviável juridicamente e também na
prática a extensão da aplicação de direitos, pois não haveria parâmetros de valor normal,
de preços de exportação, margem de dumping e direitos antidumping e que a aplicação
de medidas a um produto distinto do que foi objeto das investigações seria incompatível
com o parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058/2013.
151. Em 19 de fevereiro de 2024, a Borrachas Vipal S.A. (Vipal), manifestou-se após
a audiência e comparou o produto objeto do direito antidumping com o da avaliação de escopo,
concluindo que a única diferença entre os produtos seria o fato de que os pneus objeto da
avaliação de escopo seriam comercializados montados em rodas, acompanhados de rodas,
partes ou acessórios, classificadas nos itens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM.
152. A Vipal reiterou ser a NCM apenas indicativa do produto objeto da
investigação, não restringindo o escopo de aplicação de direitos antidumping, que seria
condicionado à característica do mesmo e não à sua classificação tarifária ou fiscal. A
Vipal alegou também não ter havido exclusão de pneus montados em rodas nas
Resoluções GECEX nº 176 e 198 de 2021.
153. A Vipal discordou do entendimento da Sunset Tires segundo o qual o fato de
o governo ter zerado o imposto de importação para determinados pneus classificados no item
4011.20.90 da NCM não significaria que pneus montados em rodas não fariam parte do
escopo de aplicação dos direitos. Segundo a Vipal, o tratamento fiscal se referiria ao conjunto
de normas e regulamentos estabelecidos pelo governo para determinar como certas
transações, atividades ou entidades serão tributadas. Já o produto descrito em uma posição
tarifária (NCM) estaria sujeito ao imposto de importação daquela posição tarifária. Contudo,
segundo a Vipal, isso não ocorreria com o direito antidumping, já que o produto objeto da
investigação e da aplicação de medidas poderia ser encontrado em mais de uma posição
tarifária ou, ainda, encontrar-se em parte - e não na totalidade - de uma posição tarifária.
Ademais, as alterações do imposto de importação seriam de competência do Comitê de
Alterações Tarifárias, enquanto a estimativa do montante de um direito antidumping
decorreria de um procedimento de defesa comercial, que é da competência do DECO M .

                            

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