Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200006 6 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 115. Em 03 de janeiro de 2024, a Sunset Tires Corporation Limited (Sunset Tires), apresentou manifestação em que defende que os pneus montandos em rodas não estariam incluídos no escopo da medida em vigor. A Sunset defendeu que: i) são produtos distintos, ii) a administração pública teria confirmado que os direitos não se aplicariam sobre as rodas, iii) julga ser legítima a opção do importador por rodas montadas em lugar dos pneus, iv) entende que a extensão dos direitos antidumping seria uma inovação contrária aos princípios de legalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. 116. A Sunset entende que o pneu montado em roda é produto distinto e aplicar medida para este produto seria inovação e a alteração de escopo, contrário ao art. 154 do Regulamento Brasileiro. 117. A fim de sustentar a distinção entre os produtos, a Sunset descreveu como se dá a interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, etc., mencionando consultas realizadas junto à RFB. 118. No entendimento da Sunset, os produtos classificados na NCM 8716.90.90 não estão abrangidos pela Resolução nº 198, de 2021, tendo em conta a descrição do produto objeto e de sua classificação. A delimitação da aplicação do direito deve ser vinculante no entendimento da Sunset. 119. A empresa também comentou a segregação e comercialização de forma avulsa dos componentes do conjunto importado não seria possível pelas regras tributárias brasileiras. Também detalhou questões tributárias especiais entre os pneus classificados na NCM 4011.20.90 e os conjuntos classificados na NCM 8716.90.90. 120. Alegou que estes aspectos influenciariam, para além da incidência ou não de direitos antidumping, na decisão quanto à conveniência de importar um produto ou outro, e alegou que a diferença de tratamento tributário confirmaria a impossibilidade de se equiparar os dois produtos, ou partes deles, para efeitos de incidência dos direitos antidumping. 121. A Sunset argumentou ainda que, de acordo com dados da ANFIR, no acumulado de janeiro a novembro de 2023, a quantidade de emplacamentos de reboques, semirreboques e carrocerias teria sido de 137.877 unidades no mercado interno e 4.784 no mercado externo. Deste modo, argumentou que, em busca de eficiência, seria perfeitamente legítimo que as indústrias de implementos rodoviários procurassem adquirir insumos nas melhores condições possíveis. Isto incluiria a importação ou aquisição de rodas já equipadas com pneus, sempre que isto se mostrasse conveniente, como no caso de elevação dos preços ou falta de disponibilidade de rodas e/ou pneus de carga no mercado nacional. Assim, o aumento das importações sob a NCM 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90, registrado na Circular n. 49 seria provavelmente reflexo de considerações empresariais e econômicas legítimas da indústria de implementos rodoviários. 122. Argumentou ainda que mesmo com o aumento registrado durante o período investigado na importação de rodas com pneus, em P5, os pneus incorporados ao conjunto representariam apenas 6% do total de pneus de carga importados pelo Brasil 15, o que não seria percentual significativo. Além disso, em P5, teria havido queda de aproximadamente 22% em relação a P4. Isso evidenciaria que nem sempre faria sentido importar esse produto e arcar com os custos associados. Portanto, não haveria provas de que tais importações teriam o objetivo de evitar o pagamento de direitos antidumping 123. A Sunset alegou que os direitos antidumping teriam sido estabelecidos com base unicamente no valor normal e preço de exportação dos pneus classificados na NCM 4011.20.90. 124. Com relação à legitimidade da opção de importar rodas equipadas com pneus, a Sunset destacou que as indústrias de implementos rodoviários podem procurar adquirir insumos nas melhores condições possíveis. 125. A manifestante também fez menção a ação judicial julgada improcedente a respeito de pneus montados em rodas. 126. Ademais, de acordo com a Sunset, haveria uma inviabilidade prática na aplicação de tal direito tendo em vista que o preço seria estabelecido para o conjunto. 127. A empresa solicitou, diante da possibilidade de incidência do direito, que fosse esclarecido de que forma este se daria, bem como que se desse a partir da decisão em diante. 128. Em 03 de janeiro de 2024, a Borrachas Vipal S.A. (Vipal), manifestou-se afirmando que o conjunto de pneu acompanhado ou montado em roda entraria no Brasil com preços que chegariam a custar 1/3 dos preços dos conjuntos produzidos no Brasil e afirma que o objeto da avaliação de escopo não seria uma classificação ou reclassificação tarifária mas sim esclarecer se o direito antidumping deve incidir sobre pneus de carga acompanhados de ou montados em rodas. A Vipal afirmou não haver ainda no processo elementos de prova que demonstrassem diferenças entre os produtos e que apenas se pode afirmar que o crescimento de 253% de importação de P1 a P5 poderia indicar comportamento elisivo do direito antidumping. A Vipal defendeu ser a NCM meramente indicativa do produto objeto da investigação e, para isso se utilizaria a nomenclatura "comumente" o que indicaria o caráter exemplificativo e não exaustivo do produto. A Vipal afirmou, ainda, que houve consideração dos pneus de carga montados em rodas na investigação original. 129. A empresa também defendeu que a aplicação e cobrança do direito antidumping às importações de pneus acompanhadas de ou montadas em rodas respeitaria a simetria e o paralelismo com a investigação original, de modo que a Autoridade Investigadora estaria retomando os mesmos critérios que foram considerados na investigação original e em verificações in loco realizadas na indústria doméstica e nos exportadores e pontuou que, em caso de salvaguardas, o Órgão de Apelação da OMC já teria reconhecido a necessidade de se observar o paralelismo implícito entre o escopo da investigação em que se determinou o dano e o escopo da aplicação da medida. 5.2 Das manifestações finais 130. Em 18 de fevereiro de 2024, a ANFIR manifestou-se sobre o Ofício Circular nº 20/2024 apresentando as informações anteriormente explicitadas na audiência de 07 de fevereiro de 2024. 131. Nessa ocasião, a ANFIR informou que o setor de implementos rodoviários responderia por 60 a 70% de toda a carga derivada da produção industrial brasileira. 132. Argumentou que a própria Organização Mundial do Comércio ("OMC") estabeleceria diretrizes gerais para determinar a similaridade de produtos em casos de investigação de medidas antidumping e reafirmou que os pneus não seriam produtos similares às rodas equipadas com pneus dado que possuiriam características físicas e técnicas distintas com usos e aplicações diferentes, com substitutibilidade limitada, percepção do consumidor e canais de distribuição diferenciados e competição direta limitada. Reiterou que os pneus montados sobre rodas não teriam integrado o escopo da investigação original e revisões e que os importadores e exportadores de rodas não teriam sido chamados para participar desses processos e pleiteou a irretroatividade na aplicação dos direitos antidumping. 133. A ANFIR reafirmou que o GECEX entenderia tratar-se de produtos distintos, destarte a redução temporariamente a zero da alíquota do Imposto de Importação para 5 medidas de pneumáticos classificados na NCM 4011.20.90, que não teria sido estendida aos conjuntos de rodas classificados na NCM 8716.90.90. 134. Alegou que os conjuntos de pneus montados em rodas poderiam ter um valor agregado maior do que os pneus isolados devido à sua configuração específica, desempenho otimizado e design combinado. Vender os pneus isoladamente pode reduzir esse valor agregado. Mesmo que o pneu fosse desmontado da roda, poderia haver a necessidade de ajustes adicionais para que ele se adaptasse a diferentes tipos de rodas. Isso poderia incluir aros específicos, necessidade de balanceamento e ajustes para garantir a compatibilidade, aumentando a complexidade e os custos. O que acarretaria custos adicionais e riscos que tornariam essa prática economicamente inviável. 135. Em 19 de fevereiro de 2024, a ABIDIP reiterou sua posição contrária à imposição de barreiras comerciais tendo em vista que empresas internacionais sempre proporiam investigações contra origens nas quais não detêm fábricas, no entanto, posiciona- se favoravelmente a que os pneus acompanhados ou montados em rodas se sujeitem ao direito antidumping visto que o produto teria sido objeto das investigações anteriores. 136. Reiterou que o produto objeto da presente avaliação de escopo, histórica e materialmente, teria sido tratado pela Autoridade como produto objeto das investigações, o que, no entender da ABIDIP, encerraria qualquer margem interpretativa em sentido contrário e imporia o reconhecimento claro, expresso e inequívoco de que os pneus montados em rodas estão (e sempre estiveram) sujeitos às medidas antidumping em vigor. 137. A ABIDIP alegou que o caráter público dos atos administrativos segundo o art. 161 do Decreto nº 8058/2013 teria o condão de garantir a publicidade necessária às investigações antidumping, por meio da publicação em Diário Oficial da União, e citou o fato de que nunca teria sido notificada da abertura das investigações e revisões como parte interessada e que mesmo assim teria participado ativamente dos processos por interesse próprio. 138. Ressaltou que não procederia a concepção de certas partes interessadas no sentido de que estas teriam tido seus direitos de contraditório e ampla defesa violados, quando, em verdade, pelo rigor da lei e da publicidade dos atos da administração pública, sempre tiveram ampla oportunidade em integrar o procedimento na qualidade de "outras partes interessadas". Tampouco seria razoável assumir que importadores ou associações - que direta e diariamente lidam com implementos rodoviários, dentre os quais os pneumáticos - não teriam conhecimento das medidas de defesa comercial em questão e dos respectivos procedimentos dos quais resulta. 139. Em 19 de fevereiro de 2024, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), em sua manifestação pós-audiência, afirmou que o procedimento de avaliação de escopo teria caráter interpretativo e visaria esclarecer sobre a definição do produto e não alterar essa definição. A ANIP reiterou, contra os argumentos da Sunset Tires, ANFIR e Librelato, que a classificação fiscal e o tratamento tributário não interfeririam no escopo da medida antidumping e que este teria sido considerado como produto objeto na investigação original e revisão para fins de cálculo da margem de dumping. 140. A ANIP afirmou que os pneus e os pneus montados em rodas teriam as mesmas características físicas, funções e canais de distribuição e seriam substitutos diretos concorrendo nos mesmos mercados. A ANIP alegou que não foram apresentados elementos de prova para fundamentar a tese de que não haveria sentido econômico na desmontagem para utilização de pneus separadamente e afirmou que os pneus montados foram considerados para fins de cálculo da margem de dumping nas investigações originais e revisões pois esses dados constavam dos questionários apresentados. 141. Sobre a ausência de representação de importadores e exportadores de pneus montados no processo original, a ANIP argumentou que a participação seria voluntária e não dependeria de notificação por parte do DECOM. 142. Sobre as características do produto, a ANIP apresentou a seguinte tabela comparativa, concluindo que em função, usos e aplicações, características físicas, substitutibilidade, canais de distribuição, processo produtivo, matéria-prima ambos pouco diferem. 143. Sobre a consideração dos pneus montados nas investigações anteriores, a ANIP citou o Relatório de Verificação in loco da Sociedade Michelin no processo nº 52272.004220/2019-24, na qual há menção ao cálculo do volume considerados somente os pneus em quilos dentro dos conjuntos montados. 144. A ANIP invocou o princípio da gravitação jurídica, em que o bem acessório seguiria o bem principal, no caso, o pneu. Conforme esse princípio, o pneu acompanhado da roda deveria receber o mesmo tratamento na comercialização do pneu desacompanhado da roda. Por fim, a ANIP afirmou que não foram apresentados nos autos provas e justificativas econômicas para o crescimento acentuado na importação de pneus acompanhados ou montados em rodas, sendo que a indústria nacional respondia por 75% das vendas totais de pneus no Brasil em 2017, caindo para 54% em 2023. 145. Em 19 de fevereiro de 2024, a Librelato adicionou que não teve oportunidade, na qualidade de importadora da roda equipada com pneu, de participar das investigações originais e das revisões de direito antidumping de pneus novos radias para ônibus ou caminhão, de aros 20'', 22'' e 25'', por não "estar ligada ao produto analisado". Afirmou que a segregação dos conjuntos para venda em separado seria inviável pois exigiria mão de obra especializada, equipamento e por ser dispendioso e reiterou entendimento sobre o tratamento tributário e a necessidade de segurança jurídica para a importação e não incidência de medida antidumping sobre as importações já realizadas. 146. Em 19 de fevereiro de 2024, a Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. (SRB), descreveu sua participação na audiência pública reiterando que o produto investigado teria sido objeto de análise durante a investigação original encerrada pela Resolução CAMEX nº 107/2014 e argumentando que o produto independentemente da NCM seria o objeto do direito antidumping. 147. Em 19 de fevereiro de 2024, a Sunset Tires apresentou manifestação pós- audiência em que reafirmou ser a roda de aço equipada com pneu um produto distinto do pneu e discordou da existência de uma nomenclatura "pneus montados em rodas". A Sunset defendeu serem os pneus componentes das rodas e não ser possível dissociar o conjunto para fazer venda do pneu de forma separada. A Sunset também reiterou que o tratamento tributário seria uma comprovação da distinção entre o pneu e a roda equipada com pneu. 148. A Sunset apontou como paradoxal que a ANIP e a ABIDIP sejam favoráveis à extensão do direito antidumping às rodas equipadas com pneus, o que comprovaria que se a importação de rodas fosse simplesmente para evitar o direito, a ABIDIP seria contra essa extensão. Isso seria explicado pelo fato de que os importadores de rodas de aço equipadas com pneus não seriam os mesmos dos importadores de pneus. A Sunset defendeu que o produto não esteve no escopo das análises anteriores, pois para fins de apuração dos valores e quantidades de pneus foram utilizados os dados de importação apenas do subitem 4011.20.90 da NCM e reiterou questionamento sobre a não extensão do benefício tributário aplicado à NCM 4011.20.90 que zerou a alíquota do II pela Resolução GECEX nº 148/2021. A Sunset reiterou ser legítimo que o setor de implementos rodoviários opte por importar rodas equipadas com pneus sem que isso signifique burla ao direito antidumping e ressaltou serem irrelevantes os dados sobre aumento das importações para a análise da avaliação de escopo. 149. A Sunset citou que a ABIDIP teria em 2019 proposto ação judicial contra a União e o IBAMA para a cobrança de direitos antidumping sobre a importação de rodas equipadas com pneus, que a demanda não teria prosperado e que essa situação alertaria para o fato de que as importações são conhecidas há anos, sendo que o tema não teria sido abordado nas revisões posteriores à ação, em novembro de 2019 e maio de 2020. A Sunset afirmou, com isso, que não se deveria inovar nos procedimentos de avaliação de escopo e que o mais apropriado seria uma revisão anticircunvenção ou que se aguardasse a próxima revisão de final de período para incorporar as rodas equipadas com pneus. 150. A Sunset, por fim, defendeu ser inviável juridicamente e também na prática a extensão da aplicação de direitos, pois não haveria parâmetros de valor normal, de preços de exportação, margem de dumping e direitos antidumping e que a aplicação de medidas a um produto distinto do que foi objeto das investigações seria incompatível com o parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058/2013. 151. Em 19 de fevereiro de 2024, a Borrachas Vipal S.A. (Vipal), manifestou-se após a audiência e comparou o produto objeto do direito antidumping com o da avaliação de escopo, concluindo que a única diferença entre os produtos seria o fato de que os pneus objeto da avaliação de escopo seriam comercializados montados em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios, classificadas nos itens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM. 152. A Vipal reiterou ser a NCM apenas indicativa do produto objeto da investigação, não restringindo o escopo de aplicação de direitos antidumping, que seria condicionado à característica do mesmo e não à sua classificação tarifária ou fiscal. A Vipal alegou também não ter havido exclusão de pneus montados em rodas nas Resoluções GECEX nº 176 e 198 de 2021. 153. A Vipal discordou do entendimento da Sunset Tires segundo o qual o fato de o governo ter zerado o imposto de importação para determinados pneus classificados no item 4011.20.90 da NCM não significaria que pneus montados em rodas não fariam parte do escopo de aplicação dos direitos. Segundo a Vipal, o tratamento fiscal se referiria ao conjunto de normas e regulamentos estabelecidos pelo governo para determinar como certas transações, atividades ou entidades serão tributadas. Já o produto descrito em uma posição tarifária (NCM) estaria sujeito ao imposto de importação daquela posição tarifária. Contudo, segundo a Vipal, isso não ocorreria com o direito antidumping, já que o produto objeto da investigação e da aplicação de medidas poderia ser encontrado em mais de uma posição tarifária ou, ainda, encontrar-se em parte - e não na totalidade - de uma posição tarifária. Ademais, as alterações do imposto de importação seriam de competência do Comitê de Alterações Tarifárias, enquanto a estimativa do montante de um direito antidumping decorreria de um procedimento de defesa comercial, que é da competência do DECO M .Fechar