Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200005 5 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Malásia [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 7.378 22.468 47.754 79.292 Demais Países [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 95 83 62 104 Total Demais origens [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 77 97 172 278 Total Geral [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 65 96 169 244 *Os períodos "P-1", "P-2" e "P-3" dizem respeito aos intervalos: setembro de 2017 a agosto de 2018; setembro de 2016 a agosto de 2017; setembro de 2015 a agosto de 2016. 80. Comparando-se as importações da China do produto objeto da presente avaliação de escopo (pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios) e dos pneus desacompanhados de rodas, tem-se o seguinte: Importações de pneus de carga com roda - China [ R ES T R I T O ] Período prévio à avaliação Período da presente avaliação de escopo P-3 P-2 P-1 P1 P2 P3 P4 P5 China - pneus acompanhados ou montados em rodas [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 30 146 452 358 China - pneus desacompanhados de rodas, peças ou aces. [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 100 138 2.820 26.045 12.989 81. Registra-se novamente que, no que diz respeito aos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90, a depuração com base nos dados da RFB foi aprimorada de forma a melhor ilustrar a evolução dos volumes importados 82. Nota-se que dois anos antes do período analisado nesta avaliação de escopo, as importações de pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios importados da China eram insignificantes. Essas importações da China parecem só terem efetivamente se iniciado em 2017. 83. Em todos os períodos analisados da presente avaliação, a importação de pneus de carga dos aros 20", 22" e 22,5", montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou acessórios, advindos da China superou a importação de pneus de carga dos aros 20", 22" e 22,5" desacompanhados de rodas, também de origem chinesa. 5 DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES 5.1 Das manifestações apresentadas antes da audiência 84. Em 22 de dezembro de 2023, a empresa Librelato S.A. Implementos Rodoviários defendeu haver significativa diferença entre o insumo "roda de aço montada com pneu" e o insumo "pneu" e "roda", citando a descrição do Sistema Harmonizado para a posição 8716 e para a posição 4011. 85. Apresentou cópias de Declarações de Importações e de Comprovantes de Importação realizadas na NCM 8716.90.90 em [CONFIDENCIAL] que demonstrariam que [ CO N F I D E N C I A L ] . 86. Citou, a esse respeito, consultas realizadas junto à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), ambas da Receita Federal, e consulta junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, cuja indicação teria sido no sentido de que as partes de reboques e semi-reboques, que não os chassis, deveriam ser classificados no código 8716.90.90 como peças, partes e acessórios para veículos. Citou ainda a consulta à Coana da Receita Federal nº 82 em que a roda de aço descrita se classificaria na NCM 8716.90.90 e a consulta tributária nº 16413/2017 da SEFAZ de São Paulo que afirmaria que "partes e peças utilizadas na composição de engate para reboque e semirreboque, deveriam ser, de fato classificadas no código 8716.90.90 da NCM, informado pela consulente". Com isso, a Librelato invocou o princípio da segurança jurídica para defender que não haja mudança na classificação fiscal e aplicação do direito antidumping sobre as rodas de aço montadas com pneu. 87. Acrescentou que a interpretação da Nomenclatura deveria ser literal, sob pena de o excesso de subjetividade do classificador resultar em arbitrariedade ocasionar distinções de cunho mais ou menos protecionista, que protegeriam um setor ou empresas específicas em detrimento do prejuízo de outros setores e da economia em geral, o que poderia ainda gerar monopolização do mercado. 88. Ressaltou que o Brasil já possuiria um dos pneus mais caros do mundo, impactando em custos de logística, e encarecendo a importação, os produtos internos se tornarão opção, porém em razão do aumento da demanda, haveria um possível aumento no preço que acarretaria, consequentemente, a elevação com custos de transporte, inclusive no transporte de produtos e bens essenciais. 89. Em manifestação de 22 de dezembro de 2023, reafirmada em 29 de dezembro de 2023, a Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. (SRB), subsidiária da Sumitomo Rubber Industries (SRI) do Japão, fabricante de pneus de passeio e de carga no Brasil, afirmou que fez investimentos desde a construção de sua fábrica no Paraná, em 2017. 90. A SRB acrescentou que embora o produto objeto da imposição dos direitos antidumping sejam comumente classificados na NCM 4011.20.90, seria notório que haveria pneus de carga, de construção radial, com aros 20", 22" e 22,5" com características semelhantes sendo classificados nas NCMs 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90. A diferenciação entre os produtos classificados nas diferentes NCMs residiria apenas no fato de que os pneus classificados nas NCMs 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90 são comercializados montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios. Segundo a empresa, no entanto, seria importante esclarecer que esses pneus, embora importados como conjunto único, podem ser segregados facilmente e comercializado de forma isolada. 91. A empresa ressaltou ainda que na investigação original sobre importações de pneus de carga encerrada pela Resolução CAMEX nº 107/2014 foram considerados os pneus montados em rodas e tiveram impacto no antidumping apurado, conforme o item 43 da Circular SECEX nº 49/2023. A SRB defendeu que o Decreto nº 8058/2013 não citaria a classificação tarifária e que a NCM não seria vinculante para a aplicação do direito sobre o produto importado. Portanto, seria devida a aplicação das medidas antidumping sobre pneus com características técnicas, de mercado, usos e aplicações semelhantes às do produto objeto dos direitos aplicados pelas Resoluções GECEX nº 198/2021 e pela Resolução GECEX nº 176/2021. 92. A SRB informou ainda que muito embora não tenha participado da investigação original, sua matriz SRI teria reportado vendas de conjuntos formados por pneu, câmara e protetor, como confirmado no seu relatório de verificação in loco. A prática de exportar pneus de carga acompanhados desses componentes teria cessado devido ao compromisso de preços negociado naquela época, e não teria sido retomado posteriormente. 93. Em 26 de dezembro de 2023, a Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), manifestou-se pelo entendimento de que a importação de pneus com rodas seria feita com o intuito de elidir a cobrança de direitos antidumping e que tal prática atentaria contra a isonomia do mercado. Expressou-se assim, ainda que habitualmente fosse contra a aplicação de medidas de defesa comercial por entender que as empresas internacionais com fábricas no Brasil somente proporiam investigações contra origens nas quais não teriam produção própria. 94. Em 29 de dezembro de 2023, o Governo da Rússia protocolou manifestação em comentou a queda das importações pelo Brasil do produto russo e observou que não houve entre 2013 e 2022 importação pelo Brasil de pneus radiais montados em rodas da Rússia. Ressaltou que a medida antidumping atual seria proibitiva aos produtos russos e que os exportadores russos não teriam intenção de evasão da medida. 95. Observou que a exportação do produto pela Rússia para países como Belarus, Cazaquistão, Quirguistão, Armênia e outros países da Comunidade de Países Independentes é fundamental e central e sua expansão se dará para países como Turquia, Emirados Árabes Unidos e outros, pela proximidade e ausência de impostos de importação. Além disso, avaliou que o mercado de pneus teria crescido recentemente pelo aumento do comércio eletrônico e da necessidade de transporte de produtos. Além disso, destacou que as empresas russas continuam priorizando o mercado interno por conta desse crescimento. O governo russo defende a redução ou retirada das medidas antidumping em vigor. 96. Em manifestação de 3 de janeiro de 2024, reafirmada em 16 de fevereiro de 2024, a Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários (ANFIR), esclareceu que os principais importadores e/ou destinatários das rodas equipadas com pneus de carga seriam as indústrias fabricantes de implementos rodoviários, representadas pela ANFIR. Defendeu que haveria grande distinção entre rodas e pneus e, elencando critérios da OMC para aferição de produtos similares, como características físicas e técnicas, usos e aplicações, substitutibilidade e percepção do consumidor, canais de distribuição e competição direta, concluiu que pneus isolados e pneus montados em rodas seriam produtos distintos. 97. A ANFIR alegou serem a manutenção e a estética diferentes entre o pneu e o conjunto roda-pneu, concluindo que pneu montado em roda seria mais do que apenas o pneu isolado, mas sim uma combinação complexa que influenciaria significativamente o desempenho, a estética e a manutenção do veículo. Citou a manifestante a Resolução GECEX nº 148/2021 que zerou temporariamente a alíquota do II para 5 medidas de pneumáticos classificados na NCM 4011.20.90 e não estendeu a medida para os conjuntos de rodas classificados na NCM 8716.90.90. 98. A ANFIR esclareceu que os pneus montados em rodas passariam por um processo de fabricação integrado e que não haveria sentido em desmontá-los para vender separadamente como pneus e que esse processo exigiria gastos com mão de obra e equipamentos específicos, requereria utilização de espaço maior de armazenagem, além de representar risco para a integridade do pneu. Em sua opinião, o pneu integraria outro produto, cujo componente principal é a roda. 99. Sobre o fluxo de comércio, a ANFIR afirmou que há preferência por pneus de carga fabricados no Brasil, mas que a indústria nacional não seria capaz de atender a demanda total do setor e, por isso, o volume de importados teria aumentado apesar dos direitos antidumping aplicados. Mesmo com a expansão da produção nacional no ano de 2023, isso não teria sido suficiente para evitar a retração de 2,1% do mercado total de pneumáticos por conta da demanda por insumos mais convenientes em termos de preço, disponibilidade e qualidade. Em sua opinião, a elevação das importações sob os códigos NCM 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 seria resultado de escolhas empresariais legítimas das associadas da ANFIR. Essas decisões estão alinhadas a interesses econômicos genuínos, não sendo uma estratégia intencional para evitar o pagamento de direitos antidumping. 100. A ANFIR acrescentou que a adoção de medidas antidumping ampliativas, que poderiam prejudicar as importações de produtos distintos do produto objeto das investigações antidumping constituiria uma inovação e uma alteração do escopo das medidas, incompatível com o disposto no parágrafo único do Art. 154 do Decreto nº 8.058/2013. 101. Aduziu ainda que teria havido violação a princípios da Lei nº 9.784, como legalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa e que não existiriam evidências de dumping ou práticas comerciais desleais no caso das rodas, desautorizando a aplicação de direito antidumping. Acrescentou que os as empresas associadas da ANFIR não foram chamadas aos processos anteriores, as importações de rodas não foram objeto de análise e o direito antidumping teria sido circunscrito expressamente ao produto classificado sob a NCM 4011.20.90. 102. A ANFIR pontuou ainda que os pneus montados em rodas seriam importados como um conjunto integrado, tendo o preço definido para o conjunto, não havendo a discriminação na nota de um preço pago pela roda e outro para o pneu. Tal fato, considerando que as alíquotas dos direitos antidumping vigentes, que foram estabelecidos somente com base nos preços de exportação dos pneus faria com que não fosse possível que tais direitos antidumping sejam estendidos e passem a ser aplicados para os pneus que integram um conjunto juntamente com as rodas e outros materiais, pois não haveria parâmetro de determinação de valor para incidir o direito sobre o conjunto integrado. 103. A ANFIR afirmou ainda que o produto objeto da avaliação de escopo não teria integrado o escopo das investigações e revisões antidumping e que os importadores e exportadores de rodas equipadas com pneus não teriam sido chamados a participar das investigações originais e que, caso não haja evidências de dumping ou práticas comerciais desleais, não haveria justificativa para estender o direito antidumping de pneus para rodas. A ANFIR defendeu também a irretroatividade do direito antidumping para pneus montados em rodas por não ter havido consulta ao setor e defende que não haveria parâmetro de determinação de valor para incidência sobre o conjunto integrado. Por fim, a ANFIR informou que o setor de implementos rodoviários responderia por 60 a 70% de toda a carga derivada da produção industrial brasileira e reafirmou que os pneus não seriam produtos similares às rodas equipadas com pneus dado que possuiriam características físicas e técnicas distintas com usos e aplicações diferentes, com substitutibilidade limitada, percepção do consumidor e canais de distribuição diferenciados e competição direta limitada. 104. Em sua manifestação de 03 de janeiro de 2024, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), , fez uma síntese dos fatos, citando a consulta solicitada pela Receita Federal ao DECOM, datada de 29 de agosto de 2023, acerca da classificação tarifária dos pneus montados em rodas, e também apresentando argumentos a favor da incidência do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga nos aros 20", 22" e 22,5", originárias da China, aos produtos acompanhados de rodas, importados sob o código 8716.90.90 da NCM. 105. A ANIP lembrou que as Resoluções GECEX nº 198/2021 e CAMEX nº 176/2021 citam os pneus de carga "comumente" classificados na NCM 4011.20.90 justamente por não haver uma obrigatoriedade, necessidade ou exclusividade na indicação da NCM. Afirmou que o antidumping se aplicaria à descrição do produto e não à NCM na qual o produto é classificado. A ANIP citou os casos de calçados injetados em peça única nas importações de calçados da China e os alhos frescos ou refrigerados também da China como exemplo da aplicação do direito independentemente da NCM. 106. A ANIP também apresentou dados da importação de produtos chineses sujeitos à aplicação das medidas antidumping pelas NCMs 8708.70.10 e 8708.70.90, além da 8716.90.90 concluindo pelo aumento da importação de pneus acompanhados ou montados em rodas originários da China. A ANIP comparou a participação de conjuntos montados com a importação de autopeças e concluiu que os conjuntos montados tiveram um crescimento nas importações não refletido nas autopeças, o que sugeriria que não houve crescimento do mercado, mas apenas um crescimento das importações de pneus sem incidência da medida antidumping. 107. Atribuiu que o aumento de importações de pneus acompanhados ou montados de rodas não seria justificado e demonstraria intenção de evitar o recolhimento das medidas antidumping e, consequentemente, aumentar a participação do mercado frente às vendas da indústria doméstica. Argumentou que à medida que as importações de pneus de carga aumentaram (com roda e desacompanhado de roda), as vendas das indústrias nacionais teriam sofrido redução. 108. Argumentou, com base em estatísticas extraídas da GeoAfter, que a circulação de ônibus e caminhões teria aumentado 1,5%, de P3 a P4 desta avaliação de escopo, de modo que a importação de pneus com rodas deveria permanecer sem grandes alterações, especialmente quando se fala na necessidade de reposição de rodas, já que a vida útil da roda seria significativamente mais longa que a vida útil do pneu. 109. Sobre o aumento das importações de pneus classificadas na NCM 4011.20.90, a ANIP afirmou estar relacionado à redução do imposto de importação no período analisado. 110. A ANIP também ressaltou que os componentes dos kits seriam facilmente distinguíveis, os conjuntos constituídos de rodas e pneus seriam dissociáveis, podendo ser facilmente desmontados, permitindo a comercialização das rodas e dos pneus de forma individual. 111. Em 03 de janeiro de 2024, a Librelato reiterou a diferença entre o "insumo roda de aço montado com pneu" e o pneu e roda isolados, pois o pneu seria a estrutura de borracha enquanto o segundo seria a estrutura de alumínio. 112. Sobre as classificações NCM, também reiterou a diferença entre as classificações do capítulo 40 sobre borracha e do capítulo 87 sobre veículos terrestres, partes e acessórios. Acrescentou que as investigações antidumping teriam tido como objeto as importações na NCM 4011.20.90 e que a aplicação da medida antidumping sobre os produtos classificados na NCM 8716.9090 seria uma inovação e alteração do escopo das medidas. 113. Destacou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias aprovado pela IN nº 807/08 da Receita Federal que afirmam que as rodas providas de pneus devem ser classificadas na NCM 8716.90.90, reiterando manifestação anterior sobre o tratamento tributário e a importância desta para a decisão na importação do produto. 114. A Librelato defendeu, então, que na eventualidade de ser admitida a aplicação da medida antidumping sobre a NCM 8716.9090, que a incidência se dê somente nas importações iniciadas após a publicação dessa decisão e não afetem as importações já realizadas, sugerindo haver regras de transição para a cobrança sem prejuízo dos interesses do setor de implementos rodoviários.Fechar