DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Malásia
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
7.378
22.468
47.754
79.292
Demais Países
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
95
83
62
104
Total Demais origens
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
77
97
172
278
Total Geral
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
65
96
169
244
*Os períodos "P-1", "P-2" e "P-3" dizem respeito aos intervalos: setembro de 2017 a
agosto de 2018; setembro de 2016 a agosto de 2017; setembro de 2015 a agosto de
2016.
80. Comparando-se as importações da China do produto objeto da presente
avaliação de escopo (pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças ou
acessórios) e dos pneus desacompanhados de rodas, tem-se o seguinte:
Importações de pneus de carga com roda - China [ R ES T R I T O ]
Período prévio à avaliação
Período da presente avaliação de escopo
P-3
P-2
P-1
P1
P2
P3
P4
P5
China - pneus acompanhados ou
montados em rodas
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
30
146
452
358
China - pneus desacompanhados
de rodas, peças ou aces.
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
100
138
2.820
26.045
12.989
81. Registra-se novamente que, no que diz respeito aos subitens 8716.90.90,
8708.70.10 e 8708.70.90, a depuração com base nos dados da RFB foi aprimorada de
forma a melhor ilustrar a evolução dos volumes importados
82. Nota-se que dois anos antes do período analisado nesta avaliação de
escopo, as importações de pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, peças
ou acessórios importados da China eram insignificantes. Essas importações da China
parecem só terem efetivamente se iniciado em 2017.
83. Em todos os períodos analisados da presente avaliação, a importação de
pneus de carga dos aros 20", 22" e 22,5", montados em rodas, ou acompanhados de
rodas, peças ou acessórios, advindos da China superou a importação de pneus de carga
dos aros 20", 22" e 22,5" desacompanhados de rodas, também de origem chinesa.
5 DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES
5.1 Das manifestações apresentadas antes da audiência
84. Em 22 de dezembro de 2023, a empresa Librelato S.A. Implementos
Rodoviários defendeu haver significativa diferença entre o insumo "roda de aço montada
com pneu" e o insumo "pneu" e "roda", citando a descrição do Sistema Harmonizado
para a posição 8716 e para a posição 4011.
85. Apresentou cópias de Declarações de Importações e de Comprovantes de
Importação realizadas na NCM 8716.90.90 em [CONFIDENCIAL] que demonstrariam que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
86. Citou, a esse respeito, consultas realizadas junto à Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) e à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), ambas da
Receita Federal, e consulta junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina,
cuja indicação teria sido no sentido de que as partes de reboques e semi-reboques, que
não os chassis, deveriam ser classificados no código 8716.90.90 como peças, partes e
acessórios para veículos. Citou ainda a consulta à Coana da Receita Federal nº 82 em que
a roda de aço descrita se classificaria na NCM 8716.90.90 e a consulta tributária nº
16413/2017 da SEFAZ de São Paulo que afirmaria que "partes e peças utilizadas na
composição de engate para reboque e semirreboque, deveriam ser, de fato classificadas
no código 8716.90.90 da NCM, informado pela consulente". Com isso, a Librelato invocou
o princípio da segurança jurídica para defender que não haja mudança na classificação
fiscal e aplicação do direito antidumping sobre as rodas de aço montadas com pneu.
87. Acrescentou que a interpretação da Nomenclatura deveria ser literal, sob
pena de o excesso de subjetividade do classificador resultar em arbitrariedade ocasionar
distinções de cunho mais ou menos protecionista, que protegeriam um setor ou empresas
específicas em detrimento do prejuízo de outros setores e da economia em geral, o que
poderia ainda gerar monopolização do mercado.
88. Ressaltou que o Brasil já possuiria um dos pneus mais caros do mundo,
impactando em custos de logística, e encarecendo a importação, os produtos internos se
tornarão opção, porém em razão do aumento da demanda, haveria um possível aumento
no preço que acarretaria, consequentemente, a elevação com custos de transporte,
inclusive no transporte de produtos e bens essenciais.
89. Em manifestação de 22 de dezembro de 2023, reafirmada em 29 de
dezembro de 2023, a Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. (SRB), subsidiária da Sumitomo
Rubber Industries (SRI) do Japão, fabricante de pneus de passeio e de carga no Brasil,
afirmou que fez investimentos desde a construção de sua fábrica no Paraná, em 2017.
90. A SRB acrescentou que embora o produto objeto da imposição dos direitos
antidumping sejam comumente classificados na NCM 4011.20.90, seria notório que haveria
pneus de carga, de construção radial, com aros 20", 22" e 22,5" com características semelhantes
sendo classificados nas NCMs 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90. A diferenciação entre os
produtos classificados nas diferentes NCMs residiria apenas no fato de que os pneus classificados
nas NCMs 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90 são comercializados montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios. Segundo a empresa, no entanto, seria importante
esclarecer que esses pneus, embora importados como conjunto único, podem ser segregados
facilmente e comercializado de forma isolada.
91. A empresa ressaltou ainda que na investigação original sobre importações
de pneus de carga encerrada pela Resolução CAMEX nº 107/2014 foram considerados os
pneus montados em rodas e tiveram impacto no antidumping apurado, conforme o item
43 da Circular SECEX nº 49/2023. A SRB defendeu que o Decreto nº 8058/2013 não citaria
a classificação tarifária e que a NCM não seria vinculante para a aplicação do direito
sobre o produto importado. Portanto, seria devida a aplicação das medidas antidumping
sobre pneus com características técnicas, de mercado, usos e aplicações semelhantes às
do produto objeto dos direitos aplicados pelas Resoluções GECEX nº 198/2021 e pela
Resolução GECEX nº 176/2021.
92. A SRB informou ainda que muito embora não tenha participado da investigação
original, sua matriz SRI teria reportado vendas de conjuntos formados por pneu, câmara e
protetor, como confirmado no seu relatório de verificação in loco. A prática de exportar pneus
de carga acompanhados desses componentes teria cessado devido ao compromisso de preços
negociado naquela época, e não teria sido retomado posteriormente.
93. Em 26 de dezembro de 2023, a Associação Brasileira dos Importadores e
Distribuidores de Pneus (ABIDIP), manifestou-se pelo entendimento de que a importação
de pneus com rodas seria feita com o intuito de elidir a cobrança de direitos antidumping
e que tal prática atentaria contra a isonomia do mercado. Expressou-se assim, ainda que
habitualmente fosse contra a aplicação de medidas de defesa comercial por entender que
as empresas internacionais com fábricas no Brasil somente proporiam investigações
contra origens nas quais não teriam produção própria.
94.
Em 29
de
dezembro de
2023, o
Governo
da Rússia
protocolou
manifestação em comentou a queda das importações pelo Brasil do produto russo e
observou que não houve entre 2013 e 2022 importação pelo Brasil de pneus radiais
montados em rodas da Rússia. Ressaltou que a medida antidumping atual seria proibitiva
aos produtos russos e que os exportadores russos não teriam intenção de evasão da
medida.
95. Observou que a exportação do produto pela Rússia para países como
Belarus, Cazaquistão, Quirguistão, Armênia e outros países da Comunidade de Países
Independentes é fundamental e central e sua expansão se dará para países como Turquia,
Emirados Árabes Unidos e outros, pela proximidade e ausência de impostos de
importação. Além disso, avaliou que o mercado de pneus teria crescido recentemente
pelo aumento do comércio eletrônico e da necessidade de transporte de produtos. Além
disso, destacou que as empresas russas continuam priorizando o mercado interno por
conta desse crescimento. O governo russo defende a redução ou retirada das medidas
antidumping em vigor.
96. Em manifestação de 3 de janeiro de 2024, reafirmada em 16 de fevereiro de
2024, a Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários (ANFIR), esclareceu
que os principais importadores e/ou destinatários das rodas equipadas com pneus de carga
seriam as indústrias fabricantes de implementos rodoviários, representadas pela ANFIR.
Defendeu que haveria grande distinção entre rodas e pneus e, elencando critérios da OMC
para aferição de produtos similares, como características físicas e técnicas, usos e aplicações,
substitutibilidade e percepção do consumidor, canais de distribuição e competição direta,
concluiu que pneus isolados e pneus montados em rodas seriam produtos distintos.
97. A ANFIR alegou serem a manutenção e a estética diferentes entre o pneu
e o conjunto roda-pneu, concluindo que pneu montado em roda seria mais do que
apenas o pneu isolado, mas sim
uma combinação complexa que influenciaria
significativamente o desempenho, a estética e a manutenção do veículo. Citou a
manifestante a Resolução GECEX nº 148/2021 que zerou temporariamente a alíquota do
II para 5 medidas de pneumáticos classificados na NCM 4011.20.90 e não estendeu a
medida para os conjuntos de rodas classificados na NCM 8716.90.90.
98. A ANFIR esclareceu que os pneus montados em rodas passariam por um
processo de fabricação integrado e que não haveria sentido em desmontá-los para vender
separadamente como pneus e que esse processo exigiria gastos com mão de obra e
equipamentos específicos, requereria utilização de espaço maior de armazenagem, além
de representar risco para a integridade do pneu. Em sua opinião, o pneu integraria outro
produto, cujo componente principal é a roda.
99. Sobre o fluxo de comércio, a ANFIR afirmou que há preferência por pneus de
carga fabricados no Brasil, mas que a indústria nacional não seria capaz de atender a
demanda total do setor e, por isso, o volume de importados teria aumentado apesar dos
direitos antidumping aplicados. Mesmo com a expansão da produção nacional no ano de
2023, isso não teria sido suficiente para evitar a retração de 2,1% do mercado total de
pneumáticos por conta da demanda por insumos mais convenientes em termos de preço,
disponibilidade e qualidade. Em sua opinião, a elevação das importações sob os códigos NCM
8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 seria resultado de escolhas empresariais legítimas das
associadas da ANFIR. Essas decisões estão alinhadas a interesses econômicos genuínos, não
sendo uma estratégia intencional para evitar o pagamento de direitos antidumping.
100. A ANFIR acrescentou que a adoção de medidas antidumping ampliativas, que
poderiam prejudicar as importações de produtos distintos do produto objeto das
investigações antidumping constituiria uma inovação e uma alteração do escopo das medidas,
incompatível com o disposto no parágrafo único do Art. 154 do Decreto nº 8.058/2013.
101. Aduziu ainda que teria havido violação a princípios da Lei nº 9.784, como
legalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa e que não existiriam
evidências de dumping ou práticas comerciais desleais no caso das rodas, desautorizando
a aplicação de direito antidumping. Acrescentou que os as empresas associadas da ANFIR
não foram chamadas aos processos anteriores, as importações de rodas não foram objeto
de análise e o direito antidumping teria sido circunscrito expressamente ao produto
classificado sob a NCM 4011.20.90.
102. A ANFIR pontuou ainda que os pneus montados em rodas seriam importados
como um conjunto integrado, tendo o preço definido para o conjunto, não havendo a
discriminação na nota de um preço pago pela roda e outro para o pneu. Tal fato,
considerando que as alíquotas dos direitos antidumping vigentes, que foram estabelecidos
somente com base nos preços de exportação dos pneus faria com que não fosse possível que
tais direitos antidumping sejam estendidos e passem a ser aplicados para os pneus que
integram um conjunto juntamente com as rodas e outros materiais, pois não haveria
parâmetro de determinação de valor para incidir o direito sobre o conjunto integrado.
103. A ANFIR afirmou ainda que o produto objeto da avaliação de escopo não
teria integrado o escopo das investigações e revisões antidumping e que os importadores e
exportadores de rodas equipadas com pneus não teriam sido chamados a participar das
investigações originais e que, caso não haja evidências de dumping ou práticas comerciais
desleais, não haveria justificativa para estender o direito antidumping de pneus para rodas. A
ANFIR defendeu também a irretroatividade do direito antidumping para pneus montados em
rodas por não ter havido consulta ao setor e defende que não haveria parâmetro de
determinação de valor para incidência sobre o conjunto integrado. Por fim, a ANFIR informou
que o setor de implementos rodoviários responderia por 60 a 70% de toda a carga derivada
da produção industrial brasileira e reafirmou que os pneus não seriam produtos similares às
rodas equipadas com pneus dado que possuiriam características físicas e técnicas distintas
com usos e aplicações diferentes, com substitutibilidade limitada, percepção do consumidor e
canais de distribuição diferenciados e competição direta limitada.
104. Em sua manifestação de 03 de janeiro de 2024, a Associação Nacional da
Indústria de Pneumáticos (ANIP), , fez uma síntese dos fatos, citando a consulta solicitada
pela Receita Federal ao DECOM, datada de 29 de agosto de 2023, acerca da classificação
tarifária dos pneus montados em rodas, e também apresentando argumentos a favor da
incidência do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga nos aros
20", 22" e 22,5", originárias da China, aos produtos acompanhados de rodas, importados
sob o código 8716.90.90 da NCM.
105. A ANIP lembrou que as Resoluções GECEX nº 198/2021 e CAMEX nº
176/2021 citam os pneus de carga "comumente" classificados na NCM 4011.20.90 justamente
por não haver uma obrigatoriedade, necessidade ou exclusividade na indicação da NCM.
Afirmou que o antidumping se aplicaria à descrição do produto e não à NCM na qual o
produto é classificado. A ANIP citou os casos de calçados injetados em peça única nas
importações de calçados da China e os alhos frescos ou refrigerados também da China como
exemplo da aplicação do direito independentemente da NCM.
106. A ANIP também apresentou dados da importação de produtos chineses
sujeitos à aplicação das medidas antidumping pelas NCMs 8708.70.10 e 8708.70.90, além
da 8716.90.90 concluindo pelo aumento da importação de pneus acompanhados ou
montados em rodas originários da China. A ANIP comparou a participação de conjuntos
montados com a importação de autopeças e concluiu que os conjuntos montados tiveram
um crescimento nas importações não refletido nas autopeças, o que sugeriria que não
houve crescimento do mercado, mas apenas um crescimento das importações de pneus
sem incidência da medida antidumping.
107. Atribuiu que o aumento de importações de pneus acompanhados ou
montados de rodas não seria justificado e demonstraria intenção de evitar o recolhimento
das medidas antidumping e, consequentemente, aumentar a participação do mercado
frente às vendas da indústria doméstica. Argumentou que à medida que as importações
de pneus de carga aumentaram (com roda e desacompanhado de roda), as vendas das
indústrias nacionais teriam sofrido redução.
108. Argumentou, com base em estatísticas extraídas da GeoAfter, que a
circulação de ônibus e caminhões teria aumentado 1,5%, de P3 a P4 desta avaliação de
escopo, de modo que a importação de pneus com rodas deveria permanecer sem grandes
alterações, especialmente quando se fala na necessidade de reposição de rodas, já que a
vida útil da roda seria significativamente mais longa que a vida útil do pneu.
109. Sobre o aumento das importações de pneus classificadas na NCM 4011.20.90,
a ANIP afirmou estar relacionado à redução do imposto de importação no período analisado.
110. A ANIP também ressaltou que os componentes dos kits seriam facilmente
distinguíveis, os conjuntos constituídos de rodas e pneus seriam dissociáveis, podendo ser
facilmente desmontados, permitindo a comercialização das rodas e dos pneus de forma
individual.
111. Em 03 de janeiro de 2024, a Librelato reiterou a diferença entre o
"insumo roda de aço montado com pneu" e o pneu e roda isolados, pois o pneu seria a
estrutura de borracha enquanto o segundo seria a estrutura de alumínio.
112. Sobre as classificações NCM, também reiterou a diferença entre as
classificações do capítulo 40 sobre borracha e do capítulo 87 sobre veículos terrestres, partes
e acessórios. Acrescentou que as investigações antidumping teriam tido como objeto as
importações na NCM 4011.20.90 e que a aplicação da medida antidumping sobre os produtos
classificados na NCM 8716.9090 seria uma inovação e alteração do escopo das medidas.
113. Destacou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e
de Codificação de Mercadorias aprovado pela IN nº 807/08 da Receita Federal que
afirmam que as rodas providas de pneus devem ser classificadas na NCM 8716.90.90,
reiterando manifestação anterior sobre o tratamento tributário e a importância desta
para a decisão na importação do produto.
114. A Librelato defendeu, então, que na eventualidade de ser admitida a
aplicação da medida antidumping sobre a NCM 8716.9090, que a incidência se dê
somente nas importações iniciadas após a publicação dessa decisão e não afetem as
importações já realizadas, sugerindo haver regras de transição para a cobrança sem
prejuízo dos interesses do setor de implementos rodoviários.

                            

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