Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200007 7 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 154. A Vipal entendeu que os pneus montados em rodas estão incluídos no escopo da medida antidumping, pois tanto os dados da indústria nacional como os de preços de exportação de produtores/exportadores teriam sido analisados na investigação. 155. Quanto à não representação de partes interessadas envolvidas na produção/comercialização de pneus montados, a Vipal entendeu que a ANFIR não poderia alegar que não teve oportunidade de se manifestar, pois a Associação poderia ter solicitado habilitação e não o fez. 156. Em sua manifestação de 19 de fevereiro de 2024, o Governo da Rússia reafirmou os argumentos apresentados em 29 de dezembro de 2023. A Representação russa defendeu que os produtores russos não tiveram oportunidade para aumentar suas exportações para o Brasil e descreveu o crescimento do mercado doméstico russo desde 2019, que teria crescido 3,5% no fim de 2023, com o incremento de projetos de construção de rodovias e de projetos de habitação que necessitaram de frota terrestre para sua consecução, além do incremento de vendas e produção de caminhões que teria se dado com um crescimento de 71%, de 2022 a 2023. 157. Destacou também a saída da Rússia dos mercados europeu, americano e japonês e ressaltou que as exportações para Belarus, Cazaquistão, Quirguistão, Armênia e outros países da Comunidade de Estados Independentes foram os principais destinos das exportações russas. 158. A Representação Russa expressou preocupação em afirmar que não haveria intenção na circunvenção de medida antidumping e que a indústria russa não teria exportado pneus montados para o Brasil nos últimos 10 anos. 159. Por fim, afirmou não haver razão para a expansão do escopo da medida antidumping e confirmou interesse no suplemento de pequenas quantidades adaptadas ao mercado a preços acima do valor normal. 5.3 Do posicionamento do DECOM 160. Inicialmente, cumpre recordar que o procedimento de avaliação de escopo possui caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentes à definição do produto objeto da medida antidumping. Não consiste em finalidade do procedimento, portanto, alterar a definição do produto objeto do direito antidumping nem tampouco redefinir o escopo de aplicação da medida, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013 161. Diante da existência de dúvidas quanto à incidência ou não da medida antidumping a respeito de determinado produto, a avaliação de escopo deve limitar-se a emitir conclusão de natureza declaratória, a fim de tão somente dirimir as eventuais dúvidas existentes. Nesse contexto, o parâmetro de análise deverá ser, necessariamente, a definição de produto objeto da medida antidumping delimitada por ocasião da investigação que ensejou a aplicação da medida. 162. Nesse contexto, insta mencionar que o art. 1º tanto da Resolução CAMEX nº 176, de 2021, quanto da Resolução CAMEX nº 198, de 2021, define o produto objeto da medida como pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões. A Resolução CAMEX nº 198, de 2021 ainda destaca em seu art. 2º as exclusões do escopo da medida, que devem ser tratadas de maneira exaustiva: "O disposto no art. 1º não se aplica aos pneus de construção diagonal e aos pneus radiais com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5". Como se observa, o texto não fez menções aos pneus acompanhados de rodas. 163. A respeito de manifestações acerca de classificação/reclassificação tarifária dos produtos analisados, deve-se esclarecer que o objetivo da avaliação de escopo não é questionar a classificação tarifária adotada pelos importadores dos conjuntos contendo pneus acompanhados ou montado em rodas, mas tão somente dirimir dúvidas acerca da devida incidência do direito antidumping sobre esses produtos. Neste sentido, não há que se falar em reclassificação tarifária nem questionar os resultados das consultas realizadas pela empresa junto a órgão competentes, atribuição que foge da alçada do DECOM. O que se objetiva com a presente avaliação é esclarecer se o direito antidumping deve incidir sobre as importações de pneus de carga ainda que estejam montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, sem que se efetue qualquer alteração do escopo ou da definição do produto objeto dos direitos antidumping, muito menos de sua classificação tarifária. 164. Com relação a manifestações que invocaram risco à segurança jurídica, o DECOM filia-se ao entendimento da Sunset Tires de que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, consoante disposto no art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse sentido, informa-se que a presente avaliação de escopo busca exatamente reforçar esse princípio a partir do esclarecimento de dúvidas quanto à incidência do direito antidumping aos produtos analisados. 165. Com relação à aparente afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa alegados pela Sunset, o DECOM reforça que todos os procedimentos de defesa comercial são conduzidos norteados pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos acordos multilaterais aos quais o Brasil tenha aderido. Consoante detalhado neste item, todos os processos relativos a medidas de defesa comercial no âmbito de investigações/revisões a respeito de pneus de carga seguiram estritamente os ditames do Regulamento Brasileiro e normas conexas. 166. Causa espécie a Sunset questionar a respeito desses princípios considerando que o grupo Sunset já sabia do procedimento de investigação original sobre a prática de dumping nas exportações de pneus de carga originários da China, nos idos de 2009, quando teve todas as oportunidades de exercer o contraditório e a ampla defesa, como o fez, e continuar fazendo nas demais revisões e na presente avaliação de escopo, não tendo sido demonstrado qualquer indício decerceamento do direito de defesa da empresa. Em todas as oportunidades em que manifestou o desejo de se manifestar, foi conferido à empresa, e a qualquer parte interessada nos processos conduzidos por este Departamento, a possibilidade de fazê-lo. Além disso, todos os argumentos apresentados pelas empresas são devidamente reproduzidos, considerados e respondidos pelo DECOM. 167. Em relação à manifestação da Librelato de que a interpretação da NCM deveria ser literal, sob pena de o excesso de subjetividade do classificador resultar distinções de cunho mais ou menos protecionista que poderiam gerar monopolização do mercado, importa ressaltar que o direito antidumping constitui instrumento previsto em Acordo Multilateral no âmbito da Organização Mundial do Comércio, devidamente internalizado no regulamento pátrio, cujo objetivo é combater uma prática desleal de comércio. Portanto, não há que se falar que se trata de instrumento de caráter protecionista. Ademais, cabe reforçar que a aplicação de direito antidumping não está vinculada à classificação do produto objeto do direito em determinado código da NCM. Ademais, reafirma-se que o objetivo da avaliação de escopo não é alterar a classificação tarifária do produto objeto da avaliação, mas tão somente analisar de tal produto está, ou não, incluído na esfera de aplicação do direito antidumping em vigor. 168. A respeito da manifestação do Governo da Rússia em defesa da diminuição ou extinção do direito antidumping em vigor, informa-se que a presente avaliação de escopo tem caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentes à definição do produto objeto da medida antidumping. Temas relativos a redução ou extinção de direto antidumping não é objeto de análise no presente pleito. Cumpre lembrar, todavia, que os produtores/exportadores russos não participaram da última revisão de final de período que prorrogou o direito vigente. 169. No que tange a manifestações que defendem que pneus montados em rodas, classificadas nas NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90, são produtos diferentes dos pneus desacompanhados de rodas, classificadas na NCM 4011.20.90, unicamente pelo fato de estarem em códigos tarifários diferentes daqueles indicados quando da aplicação das medidas antidumping, o DECOM sublinha que o conceito de produto objeto da investigação e produto similar é dado pelo Decreto nº 8.058/2013, e não se confunde com a classificação tarifária/fiscal utilizada por outros órgãos governamentais. 170. Também não se pode afirmar, como querem as manifestantes, que, do conjunto pneu montado na roda, a roda seja o principal elemento. De todo modo, esclarece- se que o objeto da presente avaliação engloba apenas o pneu que eventualmente pode ser montado em roda. Outras partes e peças que venham montadas ou acompanhadas ao pneu de carga, como roda, não faz parte da avaliação de escopo em epígrafe. 171. No que tange a questionamentos relativos à diferenciação de produtos com base no tratamento fiscal e tributário dados por órgãos governamentais, o DECOM entende que é pacífico que uma medida de defesa comercial pode ser aplicada apenas a certos produtos incluídos dentro de uma mesma NCM, como é o caso do próprio direito em vigor aplicado a pneus de carga comumente classificados na NCM 4011.20.90, cuja aplicação do direito não é devida a pneus radiais. Há também os casos em que uma mesma medida pode ser aplicada a produtos que normalmente englobam várias NCMs, como a medida compensatória aplicada a laminados de alumínio comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, nos termos da Resolução CAMEX n. 431, de 20 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 21 de dezembro de 2022. 172. Novamente, destaca-se que, na descrição dos produtos investigados em sede de defesa comercial, é enfatizado que os produtos são comumente importados nas NCM(s) mencionada(s), como por exemplo no art. 1º da Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021. 173. Outrossim, não há nenhum regulamento nacional ou multilateral que indique expressamente que a classificação tarifária/fiscal vincula a aplicação de medidas de defesa comercial. Nesse sentido, cumpre registar que a CAMEX, por meio da Resolução GECEX nº 540, de 15 de dezembro de 2023, publicou no DOU em 18 de dezembro de 2023, resolução com artigo interpretativo, confirmando que Art. 5º A Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A: Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo." Art. 6º A Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2- A: "Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º." 174. Como se observa, não há que se falar que a classificação tarifária distinta, ou que regimes tributários diferenciados, excluiria os pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios do escopo de aplicação do direito antidumping, dado que a CAMEX já esclareceu que o direito antidumping se aplica a todas as importações que correspondam à descrição do produto objeto da medida, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados nas resoluções que aplicaram os direitos antidumping em comento. 175. Dessa forma, um produto não está automaticamente enquadrado, ou excluído, do escopo de uma medida antidumping apenas por ser classificado em determinado subitem da NCM, mas por apresentar características que o definam como produto similar, nos termos do artigo 9º e 10º do Decreto nº 8.058, de 2013. 176. Partes interessadas também alegaram que os pneus classificados na NCM 4011.90.90 e os pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios classificados nas NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.9090 seriam diferentes por conta do benefício tributário concedido apenas a pneus classificados na NCM 4011.90.90 por meio da Resolução GECEX nº 148/2021. A esse respeito, insta registrar que temas atinentes a benefício tributário têm foro e procedimento próprios, com órgãos governamentais específicos, cujas competências em nada se assemelham aos procedimentos de defesa comercial regidos pelo Decreto nº 8.058/2013, que instituiu o Departamento de Defesa Comercial como autoridade investigadora competente, nos termos do Art. 6º do decreto mencionado. A concessão de benefício tributário leva em consideração aspectos distintos daqueles avaliados para aplicação de um direito antidumping, tanto que são analisados com participação de órgão não afeto aos temas de defesa comercial, como mencionado. Ademais, importa reiterar que o processo de avaliação de escopo tem caráter interpretativo, não alterando a definição do produto ou o escopo dos direitos antidumping em vigor. 177. Essa abordagem parece ser compartilhada por algumas partes interessadas na presente avaliação, como a Borrachas Vipal, que sublinhou que o tratamento fiscal se refere ao conjunto de normas e regulamentos estabelecidos pelo governo para determinar como certas transações, atividades ou entidades serão tributadas. Já o produto descrito em uma posição tarifária (NCM) estaria sujeito ao imposto de importação que seria aplicado à totalidade daquela posição tarifária. 178. Assim, não há guarida para as alegações da ANFIR, Librelato e Sunset Tires, de que a classificação fiscal e o tratamento tributário limitariam o escopo do direito antidumping. 179. Outras alegações trazidas por essas mesmas partes interessadas indicariam que pneus isolados e pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios seriam produtos distintos, com usos e aplicações diferentes, com substitutibilidade limitada, percepção do consumidor e canais de distribuição diferenciados e competição direta limitada. A ANFIR também alegou que os pneus montados em rodas passariam por um processo produtivo integrado e que não seria possível dissociar os conjuntos. 180. Por outro lado, registra-se que a ANIP apresentou tabela comparativa, segundo a qual os pneus e os pneus montados em rodas teriam as mesmas características físicas, os mesmos usos e aplicações, teriam os mesmos canais de distribuição e seriam substitutos diretos concorrendo nos mesmos mercados, além de apresentarem processo produtivo e características semelhantes, com pouca variação das matérias-primas. Já a empresa SRB alegou que os pneus, mesmo importados como conjunto, seriam facilmente segregados e comercializados de forma isolada. 181. Com relação aos comentários relativos a processos produtivos, usos e aplicações, canais de distribuição etc. apresentados pela ANFIR e ANIP, informa-se que não foi apresentado demonstrativo ou comprovação de qualquer diferença existente entre os pneus comercializados isoladamente daqueles pneus comercializados acompanhados das rodas ou já acoplados às rodas. Nesse sentido as opiniões exaradas não passam de meras alegações para os fins desta avaliação. 182. Com relação à dificuldade ou facilidade em se segregar as rodas dos pneus, pode-se ter abordagem sob dois prismas: legal/jurídico e prático. Independentemente da abordagem, nenhuma parte interessada trouxe elementos de prova para sustentar as alegações feitas, incluindo a Sunset Tires, que não apresentou elementos que pudessem sustentar a opinião de que a segregação e comercialização de forma avulsa não seria possível pelas regras tributárias brasileiras. Pelo prisma prático, o bom senso e a experiência do homem médio indicariam haver certa facilidade em separar um pneu de uma roda. 183. A respeito do comentário feito pela Sunset de que o "comportamento da administração pública federal confirmou que os direitos antidumping não se aplicam a esse produto objeto da avaliação de escopo", informa-se que o Decreto n. 8.058/2013 regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, e atribui ao DECOM a função de autoridade investigadora na condução do processo administrativo disciplinado por este Decreto, nos termos do seu Art. 6º. 184. O "comportamento" desta autoridade foi o de recomendar a aplicação de direito antidumping às importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões. Tal recomendação foi acatada pela CAMEX por meio das Resoluções CAMEX nº 33, de 2009, e nº 107, de 2014. 185. O "comportamento" de qualquer outra autoridade, que não aquelas expressamente competentes nos termos da legislação vigente, não tem o condão de confirmar se um direito é devido ou não. Nesse sentido, entende-se desarrazoada a alegação da Sunset para fins de sustentação argumentativa. 186. Com relação a argumentos a respeito de legitimidade de importação de pneus montados em rodas, esclarece-se que a presente avaliação não tem por objeto atacar tal direito. As partes interessadas poderão continuar a importar os bens da forma que mais lhe convierem, nos termos da legislação vigente. 187. No que tange a comentários relativos a ação judicial, impetrada pela ABIDIP, extinta por ausência de interesse processual da ABIDIP, a respeito do não recolhimento de direito antidumping sobre conjuntos de pneus com rodas, classificando-os na NCM 8716.90.90, o DECOM compartilha do entendimento da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a Nacional (PGFN) de que a (...) a Autora falece de interesse processual, posto que não houve requerimento prévio, na seara administrativa, acerca do alcance da aplicação do referido direito antidumping". [...]Fechar