DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
No caso em apreço, sabe-se que as resoluções CAMEX, as quais formalizam a
aplicação de direitos antidumping, dão publicidade às decisões do processo investigatório
que concluiu pela adoção dessa medida, processo esse que, em todas as suas fases, é da
competência da SECEX do Ministério da Economia, Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior. Eventuais dúvidas dos importadores sobre o conteúdo ou alcance de
tais decisões devem ser dirigidas à SECEX, a quem cabe esclarecê-las, dado envolverem,
em essência, as particularidades do processo.
188. Digno de nota, também, é a opinião da PGFN de que "Autora não tem
interesse processual para discutir o mérito da questão", pois "O ajuizamento não foi
precedido de qualquer consulta prévia à SECEX, com o fito de obter os esclarecimentos
necessários". Parece ao Departamento que nenhuma outra parte interessada sabedora
dos direitos antidumping em vigor teve também o interesse em discutir o mérito da
questão, inclusive aquela que consultou a RFB a respeito. Nem o Grupo Sunset, por
exemplo, que já sabia da aplicação desse direito antidumping no mínimo desde 2009 e
em nenhum momento teve o interesse de indagar o DECOM.
189. A fim de endereçar de forma adequada os argumentos apresentados
pelas partes interessadas, procedeu-se também à interpretação teleológica e sistemática
do texto das referidas resoluções e dos documentos de instrução constantes dos autos
dos processos das investigações originais e revisões que culminaram com a aplicação dos
direitos antidumping atualmente vigente.
190. É elementar dizer que a função primordial de qualquer pneu é servir
como instrumento de locomoção de veículos. A fim de cumprir sua função precípua,
todos os pneus devem, em algum momento, ser acoplados a uma roda.
191. É nesse sentido que se buscou avaliar se os pneus de carga de construção
radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios, comumente classificados nos subitens
8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM não estariam sujeitos ao direito antidumping
em vigor aplicado às importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e
22,5" para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem 4011.20.90.
192. A autoridade investigadora entende que, de maneira geral, os pneus,
sejam eles montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, ou não,
são fabricados por meio dos mesmos processos produtivos, valendo-se das mesmas
matérias-primas, e apresentando a mesma composição química e características físicas.
Outra dúvida que poderia ser suscitada acerca do produto objeto da avaliação de escopo
recairia sobre a presença da roda e seus efeitos sobre os usos e aplicações dos pneus,
fazendo que
esses pneus, pelo
simples fato
de estarem montados
em roda,
transformassem-se em outro produto, o que não parece ser o caso.
193. A ANIP, nessa linha, invocou o princípio da gravitação jurídica, em que o bem
acessório seguiria o bem principal, no caso, o pneu, para defender que o pneu acompanhado
da roda deveria receber o mesmo tratamento na comercialização do pneu desacompanhado
da roda. O DECOM reforça, todavia, que a avaliação de escopo possui caráter interpretativo,
não tendo, portanto, o condão de alterar o escopo das investigações anteriores. A conclusão
deste procedimento deve estar relacionada ao esclarecimento acerca da inclusão ou não do
produto analisado quando da realização da investigação/revisão e na consequente aplicação
da medida.
194. Ausentes elementos probatórios em contrário nos autos da presente
avaliação, a partir da vasta experiência do DECOM em investigações e revisões de pneus
de carga, bem como elementos de prova publicados nas resoluções que encerraram tais
processos administrativos, entende-se que, ao contrário do alegado pela ANFIR, os pneus
e as rodas passam por processo de fabricação independentes, sendo acoplados um ou
outro, quando aplicável, para fins de comercialização.
195. Cumpre destacar que na etapa de montagem, tanto a roda como o pneu, já
constituem produtos acabados e independentes. Isso pode ser observado pelo fato de haver
empresas dedicadas exclusivamente à fabricação de pneus, como a produtora/exportadora
chinesa Zhongce Rubber Group Co., Ltd., que inclusive tem direito antidumping individual
aplicado sobre pneus de carga, [CONFIDENCIAL]; empresas dedicadas exclusivamente à
fabricação de rodas, como a empresa chinesa Xingmin Inteligent Transportation Systems
(Group) Co., Ltd., [CONFIDENCIAL] , e outras que, apesar de não fabricarem pneus ou rodas,
comercializam os conjuntos montados, como aparentemente é o caso da Sunset Tires.
196. Neste sentido, no entendimento do DECOM, o pneu montado em roda
não deixa de ser um pneu pelo simples fato de fazer parte de um conjunto. Do mesmo
modo, um pneu comercializado de modo isolado e posteriormente montado em uma
roda, exerce o mesmo uso e aplicação de um conjunto comercializado montado, como
pneu e roda.
197. Conforme já destacado, o pneu isolado necessariamente precisa ser
montado em uma roda para que cumpra sua função. Nesse sentido, tanto os pneus
isolados quanto os pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou
acessórios apresentam os mesmos usos e aplicações, quais sejam equipar os veículos de
transporte de carga.
198. Ademais, ao contrário do alegado pela ANFIR e pela Sunset, o conjunto
pneu e roda não é indissociável. Além de a roda e o pneu serem produzidos de modo
independente um do outro, a roda e o pneu possuem vida útil distinta um do outro,
como afirmado pela ANIP. Neste sentido, inevitavelmente, ao longo da vida útil da roda,
haverá dissociação do conjunto pneu/roda para substituição apenas do pneu, sem que
isso afete a integridade do conjunto ou requeira mão de obra tão especializada que
inviabilize a substituição apenas do pneu como alegado pela ANFIR.
199. Superada a discussão acerca da comparação entre os pneus com ou sem
rodas, avaliou-se como foi o tratamento para os pneus montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios nas investigações originais e nas revisões
de final de período da medida antidumping sobre pneus de carga.
200. Por meio de consulta aos relatórios das verificações in loco realizadas na
investigação original sobre prática de dumping nas exportações de pneus de carga
originárias da China, observou-se que foram consideradas as vendas de pneus montados
em rodas, como se observa no trecho do Relatório de Verificação realizada na empresa
[CONFIDENCIAL], onde se lê:
[ CO N F I D E N C I A L ]
201. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de
comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, em que é explicitado
que foram consideradas as vendas de pneus montados em rodas.
202. Ademais, observou-se que algumas das faturas selecionadas nesta mesma
verificação in loco tratavam de venda de conjuntos montados, a exemplo da Fatura
[CONFIDENCIAL], na qual a empresa [CONFIDENCIAL] realizou venda para a [CONFIDENCIAL],
de conjuntos de roda/pneu.
203. Isto é, fica evidente que i) se houve seleção da fatura mencionada isso
significa que ela fora reportada na base de dados e ii) se, fora reportada na base de
dados, fica evidente que os pneus montados em rodas compuseram a base utilizada para
se calcular o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno. Acrescente-se
que o preço da indústria doméstica, que considerou as vendas de conjuntos montados,
foi utilizada para apuração do direito antidumping para os produtores/exportadores
chineses selecionados que responderam o questionário do produtor/exportador e cuja
subcotação foi
inferior à margem
de dumping
calculada para o
período da
investigação.
204. Também no relatório de verificação in loco realizada na empresa que
compôs a indústria doméstica [[CONFIDENCIAL] no âmbito da Primeira Revisão do Direito
Antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China há uma
sessão dedicada ao preço dos pneus integrantes dos conjuntos montados. No referido
trecho é possível ler que:
[ CO N F I D E N C I A L ]
205. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de
comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, em especial detalhando
como a empresa segregou a proporção entre pneu e roda com o fito de reportar o que dizia
respeito somente ao pneu.
206. Pelo excerto destacado, observa-se que os pneus comercializados
montados em roda foram considerados nas bases de dados apresentadas pela empresa
e, nesse sentido, também compuseram o preço da indústria doméstica do produto similar
vendido no mercado interno.
207. No mesmo sentido, o relatório de verificação in loco realizada na empresa
que compôs a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], no âmbito da primeira Revisão do Direito
Antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China indica que:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
[...]
[ CO N F I D E N C I A L ] .
208. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de
comentários a respeito do tratamento de pneus montados em rodas ou acompanhados
de rodas, partes ou acessórios, novamente explicando como esta outra empresa segregou
as vendas de conjuntos para reportar somente o que dizia respeito ao pneu de carga.
209. Novamente, de forma clara, pode-se observar que os pneus comercializados
com rodas foram considerados na base de dados apresentada pela indústria doméstica, que
teve a cautela que fazer os ajustes necessários para retirar o impacto dos montantes relativos
às rodas.
210. Observou-se ainda que no relatório de verificação in loco realizada na empresa
que compôs a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], no âmbito da segunda revisão do direito
antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China, que:
[CONFIDENCIAL] [...]
[ CO N F I D E N C I A L ] .
211. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de
comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, que foram devidamente
considerados pela empresa.
212. No mesmo sentido, observou-se que no relatório de verificação in loco
realizada na empresa da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] no âmbito da referida
segunda Revisão, indica que:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
[...]
[CONFIDENCIAL] [...]
[ CO N F I D E N C I A L ] .
[...]
[ CO N F I D E N C I A L ]
213. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de
comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, detalhando como a
empresa segregou as vendas de conjuntos para reportar ao Decom somente a venda dos
pneus.
214. Cabe ressaltar ainda que nos relatórios de verificação in loco realizadas
em 2014 nas empresas produtoras/exportadoras [CONF.] no âmbito da investigação
original sobre pneus carga originários da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia,
Tailândia e Taipé Chinês, os conjuntos montados foram claramente considerados como
produtos objeto da investigação:
[CONFIDENCIAL] [...]
[CONFIDENCIAL] [...]
[CONFIDENCIAL] [...]
[ CO N F I D E N C I A L ]
215. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de
comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, sendo que, inclusive,
a equipe de verificação alertou a empresa estrangeira de que não ter reportado as
vendas de pneus com roda tornaria os dados incorretos e sujeitos a ajustes.
216. Ademais, conforme apontado pela SRB, sua matriz SRI no Japão teria
reportado vendas de conjuntos formados por pneu, câmara e protetor em sua resposta
ao questionário do produtor/exportador e que a prática de exportar pneus de carga
acompanhados desses componentes ao Brasil teria cessado devido ao compromisso de
preços negociado naquela época, e não teria sido retomado posteriormente.
217. Concluiu-se, com base nos
dados analisados por ocasião das
investigações originais
e das
revisões de
final de
período subsequentes,
ser
inquestionável que os pneus comercializados em rodas foram considerados desde as
investigações originais que deram azo às medidas antidumping sobre pneus de carga em
vigor. Portanto, a análise apresentada neste documento observou o paralelismo e a
simetria com a investigação original e com as subsequentes revisões, como pontuado
pela Vipal.
218. Nesse sentido, não assiste razão às empresas Sunset e ANFIR em alegar que
o produto objeto da avaliação de escopo não teria sido considerado para efeitos de aplicação
dos direitos antidumping. Observa-se, pelo contrário, que tanto nas investigações originais,
quanto nas revisões de final de período, os conjuntos de pneus montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios foram considerados não só na análise de dano
por meio de dados reportados pela indústria doméstica, quanto no cálculo do direito
antidumping não só por meio das informações fornecidas por produtores/exportadores em
suas respostas aos questionários e submetidas à verificação in loco, mas também a partir da
utilização do preço da indústria doméstica, que incluiu pneus montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios, utilizado para fins de cálculo de menor direito
na investigação original de pneus de carga originários da China.
219. Conforme já exposto neste documento, extrai-se dos relatórios de verificação
in loco de diversas partes interessadas que houve expressamente a consideração dos pneus
com rodas nos cálculos, seja para contabilizá-los, seja para se certificar de que não havia
vendas de pneus com rodas não reportadas. Houve produtor/exportador que foi, inclusive,
advertido que teria seus dados ajustados para refletir adequadamente os preços dos pneus
comercializados em conjuntos formados por pneus e rodas.
220. A ANFIR apresentou alegação no sentido de aparentemente haver
preferência por pneus de carga fabricados no Brasil, mas que a indústria nacional não
seria capaz de atender a demanda total do setor. Entende a ANFIR que, por isso, o
volume de pneus importados teria aumentado apesar dos direitos antidumping aplicados.
A esse respeito, o DECOM sublinha que são irrelevantes ao objeto da presente avaliação
a preferência de importadores/adquirentes ou a alegada incapacidade da indústria
doméstica de atender a demanda.
221. Há apenas, no âmbito deste processo, a constatação de que antes do
período analisado nesta avaliação de escopo a importação dos pneus de carga acompanhados
de roda classificados na NCM 8716.90.90 eram irrisórias, como continuam sendo para todas
as origens, exceto para a China. Além disso, uma demonstração de que, considerando a
dúvida sobre a incidência do direito antidumping às importações de pneus acompanhados de
rodas classificas na NCM 8716.90.90, houve uma elevação desproporcional da importação
desses pneus em relação à importação de pneus desprovidos de rodas classificadas na NCM
4011.90.90.
222. Ademais, a respeito da alegação da ANFIR de que com eventual aplicação
do direito antidumping ao conjunto de pneus montados em roda haveria possível
aumento no seu preço, o que acarretaria, consequentemente, a elevação de custos de
transporte, inclusive no transporte de produtos e bens essenciais, ressalte-se tal análise
foge ao objetivo de uma avaliação de escopo, que é analisar se o produto objeto da
avaliação já estava inserido no escopo do direito antidumping em vigor.
223. Nesse sentido, observou-se que as importações de pneus de carga
montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios realizadas nas
NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 apresentaram crescimento de 258% no
período compreendido entre setembro de 2018 a agosto de 2023. Já as importações de
pneus realizadas na NCM 4011.20.90 exportadas pelas origens gravadas com o direito
antidumping apresentaram crescimento de 43,1%, na mesma comparação.
224. Em relação à manifestação da ABIDIP de que a importação de pneus com
rodas seria feita com o intuito de elidir a cobrança de direitos antidumping e que tal
prática atentaria contra a isonomia do mercado, importa ressaltar que a motivo pelo qual
os importadores deram preferência à aquisição de pneus montados ou acompanhados de
rodas não é relevante para os fins desta avaliação de escopo, que pretende, unicamente,
esclarecer se os pneus montados com rodas estão, ou não, incluídos no âmbito de
aplicação dos direitos antidumping em vigor. Nesse mesmo sentido, tampouco é
relevante para esta avaliação se partes interessadas entendem que seria caso de revisão
de anticircunvenção. Considerando que havia dúvida acerca da incidência do direito
antidumping sobre as importações do produto analisado, se iniciou uma avaliação de
escopo para esclarecer essa dúvida. Caso se entendesse que os conjuntos de pneus
comercializados com as rodas não estariam no escopo da investigação, então, talvez,
pudesse se avaliar se esse produto, na realidade, teria passado a ser comercializado com

                            

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