DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
154. A Vipal entendeu que os pneus montados em rodas estão incluídos no
escopo da medida antidumping, pois tanto os dados da indústria nacional como os de preços
de exportação de produtores/exportadores teriam sido analisados na investigação.
155. Quanto à não representação de partes interessadas envolvidas na
produção/comercialização de pneus montados, a Vipal entendeu que a ANFIR não poderia
alegar que não teve oportunidade de se manifestar, pois a Associação poderia ter solicitado
habilitação e não o fez.
156. Em sua manifestação de 19 de fevereiro de 2024, o Governo da Rússia
reafirmou os argumentos apresentados em 29 de dezembro de 2023. A Representação
russa defendeu que os produtores russos não tiveram oportunidade para aumentar suas
exportações para o Brasil e descreveu o crescimento do mercado doméstico russo desde
2019, que teria crescido 3,5% no fim de 2023, com o incremento de projetos de
construção de rodovias e de projetos de habitação que necessitaram de frota terrestre
para sua consecução, além do incremento de vendas e produção de caminhões que teria
se dado com um crescimento de 71%, de 2022 a 2023.
157. Destacou também a saída da Rússia dos mercados europeu, americano e
japonês e ressaltou que as exportações para Belarus, Cazaquistão, Quirguistão, Armênia e
outros países da Comunidade de Estados Independentes foram os principais destinos das
exportações russas.
158. A Representação Russa expressou preocupação em afirmar que não
haveria intenção na circunvenção de medida antidumping e que a indústria russa não
teria exportado pneus montados para o Brasil nos últimos 10 anos.
159. Por fim, afirmou não haver razão para a expansão do escopo da medida
antidumping e confirmou interesse no suplemento de pequenas quantidades adaptadas
ao mercado a preços acima do valor normal.
5.3 Do posicionamento do DECOM
160. Inicialmente, cumpre recordar que o procedimento de avaliação de
escopo possui caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentes à definição do
produto objeto da medida antidumping. Não consiste em finalidade do procedimento,
portanto, alterar a definição do produto objeto do direito antidumping nem tampouco
redefinir o escopo de aplicação da medida, nos termos do parágrafo único do art. 154 do
Decreto nº 8.058, de 2013
161. Diante da existência de dúvidas quanto à incidência ou não da medida
antidumping a respeito de determinado produto, a avaliação de escopo deve limitar-se a
emitir conclusão de natureza declaratória, a fim de tão somente dirimir as eventuais
dúvidas existentes. Nesse contexto, o parâmetro de análise deverá ser, necessariamente,
a definição de produto objeto da medida antidumping delimitada por ocasião da
investigação que ensejou a aplicação da medida.
162. Nesse contexto, insta mencionar que o art. 1º tanto da Resolução CAMEX
nº 176, de 2021, quanto da Resolução CAMEX nº 198, de 2021, define o produto objeto
da medida como pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em
ônibus e caminhões. A Resolução CAMEX nº 198, de 2021 ainda destaca em seu art. 2º
as exclusões do escopo da medida, que devem ser tratadas de maneira exaustiva: "O
disposto no art. 1º não se aplica aos pneus de construção diagonal e aos pneus radiais
com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5". Como se observa, o texto não fez menções
aos pneus acompanhados de rodas.
163. A
respeito de manifestações acerca
de classificação/reclassificação
tarifária dos produtos analisados, deve-se esclarecer que o objetivo da avaliação de
escopo não é questionar a classificação tarifária adotada pelos importadores dos
conjuntos contendo pneus acompanhados ou montado em rodas, mas tão somente
dirimir dúvidas acerca da devida incidência do direito antidumping sobre esses produtos.
Neste sentido, não há que se falar em reclassificação tarifária nem questionar os
resultados das consultas realizadas pela empresa junto a órgão competentes, atribuição
que foge da alçada do DECOM. O que se objetiva com a presente avaliação é esclarecer
se o direito antidumping deve incidir sobre as importações de pneus de carga ainda que
estejam montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, sem que
se efetue qualquer alteração do escopo ou da definição do produto objeto dos direitos
antidumping, muito menos de sua classificação tarifária.
164. Com relação a manifestações que invocaram risco à segurança jurídica, o
DECOM filia-se ao entendimento da Sunset Tires de que as autoridades públicas devem
atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, consoante disposto no
art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse sentido, informa-se
que a presente avaliação de escopo busca exatamente reforçar esse princípio a partir do
esclarecimento de dúvidas quanto à incidência do direito antidumping aos produtos
analisados.
165. Com relação à aparente afronta aos princípios da legalidade, segurança
jurídica, contraditório e ampla defesa alegados pela Sunset, o DECOM reforça que todos
os procedimentos de defesa comercial são conduzidos norteados pelo ordenamento
jurídico pátrio e pelos acordos multilaterais aos quais o Brasil tenha aderido. Consoante
detalhado neste item, todos os processos relativos a medidas de defesa comercial no
âmbito de investigações/revisões a respeito de pneus de carga seguiram estritamente os
ditames do Regulamento Brasileiro e normas conexas.
166. Causa espécie a Sunset questionar a respeito desses princípios considerando
que o grupo Sunset já sabia do procedimento de investigação original sobre a prática de
dumping nas exportações de pneus de carga originários da China, nos idos de 2009, quando
teve todas as oportunidades de exercer o contraditório e a ampla defesa, como o fez, e
continuar fazendo nas demais revisões e na presente avaliação de escopo, não tendo sido
demonstrado qualquer indício decerceamento do direito de defesa da empresa. Em todas as
oportunidades em que manifestou o desejo de se manifestar, foi conferido à empresa, e a
qualquer parte interessada nos processos conduzidos por este Departamento, a possibilidade
de fazê-lo. Além disso, todos os argumentos apresentados pelas empresas são devidamente
reproduzidos, considerados e respondidos pelo DECOM.
167. Em relação à manifestação da Librelato de que a interpretação da NCM
deveria ser literal, sob pena de o excesso de subjetividade do classificador resultar distinções
de cunho mais ou menos protecionista que poderiam gerar monopolização do mercado,
importa ressaltar que o direito antidumping constitui instrumento previsto em Acordo
Multilateral no âmbito da Organização Mundial do Comércio, devidamente internalizado no
regulamento pátrio, cujo objetivo é combater uma prática desleal de comércio. Portanto, não
há que se falar que se trata de instrumento de caráter protecionista. Ademais, cabe reforçar
que a aplicação de direito antidumping não está vinculada à classificação do produto objeto
do direito em determinado código da NCM. Ademais, reafirma-se que o objetivo da avaliação
de escopo não é alterar a classificação tarifária do produto objeto da avaliação, mas tão
somente analisar de tal produto está, ou não, incluído na esfera de aplicação do direito
antidumping em vigor.
168. A respeito da manifestação do Governo da Rússia em defesa da diminuição
ou extinção do direito antidumping em vigor, informa-se que a presente avaliação de escopo
tem caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentes à definição do produto
objeto da medida antidumping. Temas relativos a redução ou extinção de direto antidumping
não
é
objeto
de
análise
no presente
pleito.
Cumpre
lembrar,
todavia,
que
os
produtores/exportadores russos não participaram da última revisão de final de período que
prorrogou o direito vigente.
169. No que tange a manifestações que defendem que pneus montados em
rodas, classificadas nas NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90, são produtos diferentes
dos pneus desacompanhados de rodas, classificadas na NCM 4011.20.90, unicamente pelo
fato de estarem em códigos tarifários diferentes daqueles indicados quando da aplicação das
medidas antidumping, o DECOM sublinha que o conceito de produto objeto da investigação
e produto similar é dado pelo Decreto nº 8.058/2013, e não se confunde com a classificação
tarifária/fiscal utilizada por outros órgãos governamentais.
170. Também não se pode afirmar, como querem as manifestantes, que, do
conjunto pneu montado na roda, a roda seja o principal elemento. De todo modo, esclarece-
se que o objeto da presente avaliação engloba apenas o pneu que eventualmente pode ser
montado em roda. Outras partes e peças que venham montadas ou acompanhadas ao pneu
de carga, como roda, não faz parte da avaliação de escopo em epígrafe.
171. No que tange a questionamentos relativos à diferenciação de produtos
com base no tratamento fiscal e tributário dados por órgãos governamentais, o DECOM
entende que é pacífico que uma medida de defesa comercial pode ser aplicada apenas
a certos produtos incluídos dentro de uma mesma NCM, como é o caso do próprio direito
em vigor aplicado a pneus de carga comumente classificados na NCM 4011.20.90, cuja
aplicação do direito não é devida a pneus radiais. Há também os casos em que uma
mesma medida pode ser aplicada a produtos que normalmente englobam várias NCMs,
como a medida compensatória aplicada a laminados de alumínio comumente classificados
nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da
NCM, nos termos da Resolução CAMEX n. 431, de 20 de dezembro de 2022, publicada no
DOU em 21 de dezembro de 2022.
172. Novamente, destaca-se que, na descrição dos produtos investigados em
sede de defesa comercial, é enfatizado que os produtos são comumente importados nas
NCM(s) mencionada(s), como por exemplo no art. 1º da Resolução GECEX nº 198, de 3
de maio de 2021.
173. Outrossim, não há nenhum regulamento nacional ou multilateral que
indique expressamente que a classificação tarifária/fiscal vincula a aplicação de medidas
de defesa comercial. Nesse sentido, cumpre registar que a CAMEX, por meio da
Resolução GECEX nº 540, de 15 de dezembro de 2023, publicou no DOU em 18 de
dezembro de 2023, resolução com artigo interpretativo, confirmando que
Art. 5º A Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A:
Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre
todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não
sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo."
Art. 6º A Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-
A:
"Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide
sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts.
1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo
1º."
174. Como se observa, não há que se falar que a classificação tarifária distinta, ou
que regimes
tributários diferenciados, excluiria os
pneus montados em
rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios do escopo de aplicação do direito antidumping,
dado que a CAMEX já esclareceu que o direito antidumping se aplica a todas as importações
que correspondam à descrição do produto objeto da medida, não sendo vinculativa ou
restrita aos subitens da NCM indicados nas resoluções que aplicaram os direitos antidumping
em comento.
175. Dessa forma, um produto não está automaticamente enquadrado, ou
excluído, do escopo de uma medida antidumping apenas por ser classificado em determinado
subitem da NCM, mas por apresentar características que o definam como produto similar, nos
termos do artigo 9º e 10º do Decreto nº 8.058, de 2013.
176. Partes interessadas também alegaram que os pneus classificados na NCM
4011.90.90 e os pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou
acessórios classificados nas
NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e
8708.70.9090 seriam
diferentes por conta do benefício tributário concedido apenas a pneus classificados na
NCM 4011.90.90 por meio da Resolução GECEX nº 148/2021. A esse respeito, insta
registrar que temas atinentes a benefício tributário têm foro e procedimento próprios,
com órgãos governamentais específicos, cujas competências em nada se assemelham aos
procedimentos de defesa comercial regidos pelo Decreto nº 8.058/2013, que instituiu o
Departamento de Defesa Comercial como autoridade investigadora competente, nos
termos do Art. 6º do decreto mencionado. A concessão de benefício tributário leva em
consideração aspectos distintos daqueles avaliados para aplicação de um direito
antidumping, tanto que são analisados com participação de órgão não afeto aos temas de
defesa comercial, como mencionado. Ademais, importa reiterar que o processo de
avaliação de escopo tem caráter interpretativo, não alterando a definição do produto ou
o escopo dos direitos antidumping em vigor.
177. Essa
abordagem parece ser
compartilhada por
algumas partes
interessadas na presente avaliação, como a Borrachas Vipal, que sublinhou que o
tratamento fiscal se refere ao conjunto de normas e regulamentos estabelecidos pelo
governo para determinar como certas transações, atividades ou entidades serão
tributadas. Já o produto descrito em uma posição tarifária (NCM) estaria sujeito ao
imposto de importação que seria aplicado à totalidade daquela posição tarifária.
178. Assim, não há guarida para as alegações da ANFIR, Librelato e Sunset
Tires, de que a classificação fiscal e o tratamento tributário limitariam o escopo do
direito antidumping.
179. Outras alegações trazidas por essas mesmas partes interessadas indicariam
que pneus isolados e pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou
acessórios seriam produtos distintos, com usos e aplicações diferentes, com substitutibilidade
limitada, percepção do consumidor e canais de distribuição diferenciados e competição direta
limitada. A ANFIR também alegou que os pneus montados em rodas passariam por um
processo produtivo integrado e que não seria possível dissociar os conjuntos.
180. Por outro lado, registra-se que a ANIP apresentou tabela comparativa,
segundo a qual os pneus e os pneus montados em rodas teriam as mesmas
características físicas, os mesmos usos e aplicações, teriam os mesmos canais de
distribuição e seriam substitutos diretos concorrendo nos mesmos mercados, além de
apresentarem processo produtivo e características semelhantes, com pouca variação das
matérias-primas. Já a empresa SRB alegou que os pneus, mesmo importados como
conjunto, seriam facilmente segregados e comercializados de forma isolada.
181. Com relação aos comentários relativos a processos produtivos, usos e
aplicações, canais de distribuição etc. apresentados pela ANFIR e ANIP, informa-se que
não foi apresentado demonstrativo ou comprovação de qualquer diferença existente
entre
os
pneus
comercializados 
isoladamente
daqueles
pneus
comercializados
acompanhados das rodas ou já acoplados às rodas. Nesse sentido as opiniões exaradas
não passam de meras alegações para os fins desta avaliação.
182. Com relação à dificuldade ou facilidade em se segregar as rodas dos pneus,
pode-se ter abordagem sob dois prismas: legal/jurídico e prático. Independentemente da
abordagem, nenhuma parte interessada trouxe elementos de prova para sustentar as
alegações feitas, incluindo a Sunset Tires, que não apresentou elementos que pudessem
sustentar a opinião de que a segregação e comercialização de forma avulsa não seria possível
pelas regras tributárias brasileiras. Pelo prisma prático, o bom senso e a experiência do
homem médio indicariam haver certa facilidade em separar um pneu de uma roda.
183. A respeito do comentário feito pela Sunset de que o "comportamento da
administração pública federal confirmou que os direitos antidumping não se aplicam a esse
produto objeto da avaliação de escopo", informa-se que o Decreto n. 8.058/2013
regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de
medidas antidumping, e atribui ao DECOM a função de autoridade investigadora na condução
do processo administrativo disciplinado por este Decreto, nos termos do seu Art. 6º.
184. O "comportamento" desta autoridade foi o de recomendar a aplicação
de direito antidumping às importações de pneus de carga de construção radial, de aros
20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões. Tal recomendação foi acatada pela
CAMEX por meio das Resoluções CAMEX nº 33, de 2009, e nº 107, de 2014.
185. O "comportamento" de qualquer outra autoridade, que não aquelas
expressamente competentes nos termos da legislação vigente, não tem o condão de
confirmar se um direito é devido ou não. Nesse sentido, entende-se desarrazoada a alegação
da Sunset para fins de sustentação argumentativa.
186. Com relação a argumentos a respeito de legitimidade de importação de
pneus montados em rodas, esclarece-se que a presente avaliação não tem por objeto
atacar tal direito. As partes interessadas poderão continuar a importar os bens da forma
que mais lhe convierem, nos termos da legislação vigente.
187. No que tange a comentários relativos a ação judicial, impetrada pela ABIDIP,
extinta por ausência de interesse processual da ABIDIP, a respeito do não recolhimento de
direito antidumping sobre conjuntos de pneus com rodas, classificando-os na NCM
8716.90.90, o DECOM compartilha do entendimento da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a
Nacional (PGFN) de que a
(...) a Autora falece de interesse
processual, posto que não houve
requerimento prévio, na seara administrativa, acerca do alcance da aplicação do referido
direito antidumping".
[...]

                            

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