DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 584, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera o art. 1º da Resolução Gecex nº 19, de 20 de
dezembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado
às importações brasileiras de fios de náilon, originários
da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02
de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10
de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes
no Anexo Único desta Resolução, e o deliberado em sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida no
dia 23 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado em nome da
empresa Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd., que transferiu integralmente suas
operações de produção e venda de fios de náilon para a empresa relacionada Fujian
Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd., e teve direito antidumping individualizado no âmbito da
Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, que prorrogou direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios têxteis de
filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex,
qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos
ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou
branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e
5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
Art. 2º Alterar o artigo 1º da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de
filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex,
qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco),
lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos,
crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11,
5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a
ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir:
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
.
Taipé Chinês
Acelon Chem e Fiber Corp.
172,19
.
Taipé Chinês
Lealea Enterprise Co., Ltd.
0,00
.
Taipé Chinês
Li Peng Enterprise Co. Ltd.
0,00
.
Taipé Chinês
Zig Sheng Industrial Co, Ltd.
388,43
.
China
Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden
Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co.,
Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd.
364,21
.
China
Demais
1.629,18
.
China
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
0,00
.
China
Wenda Co., Ltd.
2.409,11
.
China
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
167,98
.
China
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China
Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Xinchuang
Nylon Industrial Co., Ltd.; Fujian Dewei Polyamide
Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui
Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co., Ltd.;
Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd;
World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips
Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.
475,05
.
China
Demais
2.409,11
. Coreia do Sul
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter &
Importer
1.706,15
. Coreia do Sul
Kolon Fashion Material Inc.
3.224,91
. Coreia do Sul
Taekwang Industrial Co., Ltd
77,85
. Coreia do Sul
Demais
3.224,91
"
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas no art. 1º e
no art. 2º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
No dia 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32/2012, foi iniciada
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de
náilon, originárias da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX
nº 124/2013, publicada em 27 de dezembro de 2013 com a aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de fios de náilon
oriundos da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês.
A Circular SECEX nº 65/2018 iniciou revisão de final de período da referida medida
antidumping, que posteriormente foi encerrada pela Resolução Gecex nº 19/2019, publicada
em 23 de dezembro de 2019, prorrogando o direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China,
Coreia do Sul e Taipé Chinês.
Em janeiro de 2018, a empresa chinesa Fujian Changle Creator Nylon Industrial
Co., Ltd., detentora da margem individual de dumping no âmbito da Resolução Gecex nº
19/2019, foi objeto de reestruturação que culminou na transferência integral de seus negócios
relativos à produção e à venda de fios de náilon para a empresa relacionada Fujian Xinchuang
Nylon Industrial Co., Ltd. O negócio envolveu a completa transferência de ativos produtivos,
ativos imóveis, produção, vendas, estoque e pessoal ligados à produção de fios de náilon.
A Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. deixou de produzir o produto
em questão e, posteriormente, teve sua razão social alterada para Fujian Creator Trading Co.,
Ltd. A nova empresa foi constituída com permissão para comercialização de produtos
químicos e tecnologia. Por sua vez, a produção e a venda de fios de náilon pelo grupo
empresarial em questão passaram a ser realizadas pela empresa Fujian Xinchuang Nylon
Industrial Co., Ltd.
O representante legal das empresas Fujian Creator Trading Co., Ltd. e Fujian
Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. protocolou, em 05 de fevereiro de 2024, pedido de
alteração da Resolução Gecex nº 19/2019 tendo em vista a reestruturação interna no âmbito
do grupo empresarial. Solicitou-se a alteração da referida Resolução GECEX para que a
empresa Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. passe a usufruir de direito antidumping
específico destinado à Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.
Da análise das informações submetidas pelas empresas, foi possível verificar, por
meio de documentos societários e empresariais, a transferência integral dos negócios relativos
à produção e à venda de fios de náilon (transferência de ativos produtivos, ativos imóveis,
produção, vendas, estoque, pessoal, entre outros ligados à produção de fios de náilon) da
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. para a Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co.,
Ltd., justificando o pleito sob análise.
Nesse sentido, recomenda-se a alteração da Resolução GECEX nº 19/2019,
substituindo a razão social Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. pela razão social
Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. Dessa forma, as importações brasileiras de fios de
náilon fabricados pela Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. passam a fazer jus ao direito
antidumping aplicado especificamente à Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 585, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19
de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa
Comum - TEC para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2
de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 11/21 e 12/23 do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de sua 213ª
Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica excluído do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme
Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Descrição
.
5501.30.00
- Acrílicos ou modacrílicos
RESOLUÇÃO GECEX Nº 586, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de
Informática e Telecomunicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado
Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na
Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua
213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de
2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril
de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de
2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril
de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANÉXO I
.
NCM
Relação de Ex-Tarifários
.
7309.00.90
Ex 023
.
8406.90.29
Ex 001, Ex 002
.
8408.10.90
Ex 101, Ex 114, Ex 115
.
8408.90.90
Ex 015, Ex 026
.
8413.40.00
Ex 001
.
8414.80.12
Ex 015
.
8414.80.19
Ex 120, Ex 129
.
8414.90.33
Ex 001
.
8416.30.00
Ex 005
.
8417.10.10
Ex 004
.
8417.10.20
Ex 001
.
8418.69.99
Ex 063
.
8419.35.00
Ex 006
.
8419.81.90
Ex 047, Ex 090
.
8421.19.90
Ex 086
.
8421.21.00
Ex 062, Ex 137
.
8421.22.00
Ex 018
.
8421.29.90
Ex 073
.
8421.39.90
Ex 111, Ex 194
.
8422.30.10
Ex 100
.
8422.30.29
Ex 101, Ex 834
.
8422.40.90
Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
.
8423.30.19
Ex 011
.
8423.89.00
Ex 060
.
8423.90.29
Ex 002, Ex 003
.
8424.89.90
Ex 274
.
8424.90.90
Ex 065
.
8426.99.00
Ex 005
.
8427.10.19
Ex 014, Ex 030
.
8427.20.90
Ex 176
.
8428.39.90
Ex 285
.
8428.70.00
Ex 004
.
8428.90.90
Ex 050, Ex 366, Ex 546
.
8430.69.90
Ex 046
.
8431.20.11
Ex 020
.
8432.31.90
Ex 003
.
8434.20.90
Ex 011
.
8435.10.00
Ex 020
.
8436.80.00
Ex 085, Ex 091, Ex 101
.
8437.10.00
Ex 002
.
8439.10.30
Ex 033
.
8439.91.00
Ex 016
.
8441.30.90
Ex 081
.
8441.80.00
Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
.
8443.11.90
Ex 105
.
8443.39.10
Ex 261
.
8443.91.99
Ex 076
.
8445.90.90
Ex 028
.
8451.40.29
Ex 010
.
8456.11.19
Ex 016
.
8457.10.00
Ex 383
.
8460.90.19
Ex 067, Ex 068
.
8461.50.90
Ex 004
.
8462.25.00
Ex 002
.
8462.51.00
Ex 002, Ex 029
.
8462.59.00
Ex 028
.
8462.69.00
Ex 003

                            

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