Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200008 8 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 No caso em apreço, sabe-se que as resoluções CAMEX, as quais formalizam a aplicação de direitos antidumping, dão publicidade às decisões do processo investigatório que concluiu pela adoção dessa medida, processo esse que, em todas as suas fases, é da competência da SECEX do Ministério da Economia, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Eventuais dúvidas dos importadores sobre o conteúdo ou alcance de tais decisões devem ser dirigidas à SECEX, a quem cabe esclarecê-las, dado envolverem, em essência, as particularidades do processo. 188. Digno de nota, também, é a opinião da PGFN de que "Autora não tem interesse processual para discutir o mérito da questão", pois "O ajuizamento não foi precedido de qualquer consulta prévia à SECEX, com o fito de obter os esclarecimentos necessários". Parece ao Departamento que nenhuma outra parte interessada sabedora dos direitos antidumping em vigor teve também o interesse em discutir o mérito da questão, inclusive aquela que consultou a RFB a respeito. Nem o Grupo Sunset, por exemplo, que já sabia da aplicação desse direito antidumping no mínimo desde 2009 e em nenhum momento teve o interesse de indagar o DECOM. 189. A fim de endereçar de forma adequada os argumentos apresentados pelas partes interessadas, procedeu-se também à interpretação teleológica e sistemática do texto das referidas resoluções e dos documentos de instrução constantes dos autos dos processos das investigações originais e revisões que culminaram com a aplicação dos direitos antidumping atualmente vigente. 190. É elementar dizer que a função primordial de qualquer pneu é servir como instrumento de locomoção de veículos. A fim de cumprir sua função precípua, todos os pneus devem, em algum momento, ser acoplados a uma roda. 191. É nesse sentido que se buscou avaliar se os pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, comumente classificados nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM não estariam sujeitos ao direito antidumping em vigor aplicado às importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem 4011.20.90. 192. A autoridade investigadora entende que, de maneira geral, os pneus, sejam eles montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, ou não, são fabricados por meio dos mesmos processos produtivos, valendo-se das mesmas matérias-primas, e apresentando a mesma composição química e características físicas. Outra dúvida que poderia ser suscitada acerca do produto objeto da avaliação de escopo recairia sobre a presença da roda e seus efeitos sobre os usos e aplicações dos pneus, fazendo que esses pneus, pelo simples fato de estarem montados em roda, transformassem-se em outro produto, o que não parece ser o caso. 193. A ANIP, nessa linha, invocou o princípio da gravitação jurídica, em que o bem acessório seguiria o bem principal, no caso, o pneu, para defender que o pneu acompanhado da roda deveria receber o mesmo tratamento na comercialização do pneu desacompanhado da roda. O DECOM reforça, todavia, que a avaliação de escopo possui caráter interpretativo, não tendo, portanto, o condão de alterar o escopo das investigações anteriores. A conclusão deste procedimento deve estar relacionada ao esclarecimento acerca da inclusão ou não do produto analisado quando da realização da investigação/revisão e na consequente aplicação da medida. 194. Ausentes elementos probatórios em contrário nos autos da presente avaliação, a partir da vasta experiência do DECOM em investigações e revisões de pneus de carga, bem como elementos de prova publicados nas resoluções que encerraram tais processos administrativos, entende-se que, ao contrário do alegado pela ANFIR, os pneus e as rodas passam por processo de fabricação independentes, sendo acoplados um ou outro, quando aplicável, para fins de comercialização. 195. Cumpre destacar que na etapa de montagem, tanto a roda como o pneu, já constituem produtos acabados e independentes. Isso pode ser observado pelo fato de haver empresas dedicadas exclusivamente à fabricação de pneus, como a produtora/exportadora chinesa Zhongce Rubber Group Co., Ltd., que inclusive tem direito antidumping individual aplicado sobre pneus de carga, [CONFIDENCIAL]; empresas dedicadas exclusivamente à fabricação de rodas, como a empresa chinesa Xingmin Inteligent Transportation Systems (Group) Co., Ltd., [CONFIDENCIAL] , e outras que, apesar de não fabricarem pneus ou rodas, comercializam os conjuntos montados, como aparentemente é o caso da Sunset Tires. 196. Neste sentido, no entendimento do DECOM, o pneu montado em roda não deixa de ser um pneu pelo simples fato de fazer parte de um conjunto. Do mesmo modo, um pneu comercializado de modo isolado e posteriormente montado em uma roda, exerce o mesmo uso e aplicação de um conjunto comercializado montado, como pneu e roda. 197. Conforme já destacado, o pneu isolado necessariamente precisa ser montado em uma roda para que cumpra sua função. Nesse sentido, tanto os pneus isolados quanto os pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios apresentam os mesmos usos e aplicações, quais sejam equipar os veículos de transporte de carga. 198. Ademais, ao contrário do alegado pela ANFIR e pela Sunset, o conjunto pneu e roda não é indissociável. Além de a roda e o pneu serem produzidos de modo independente um do outro, a roda e o pneu possuem vida útil distinta um do outro, como afirmado pela ANIP. Neste sentido, inevitavelmente, ao longo da vida útil da roda, haverá dissociação do conjunto pneu/roda para substituição apenas do pneu, sem que isso afete a integridade do conjunto ou requeira mão de obra tão especializada que inviabilize a substituição apenas do pneu como alegado pela ANFIR. 199. Superada a discussão acerca da comparação entre os pneus com ou sem rodas, avaliou-se como foi o tratamento para os pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios nas investigações originais e nas revisões de final de período da medida antidumping sobre pneus de carga. 200. Por meio de consulta aos relatórios das verificações in loco realizadas na investigação original sobre prática de dumping nas exportações de pneus de carga originárias da China, observou-se que foram consideradas as vendas de pneus montados em rodas, como se observa no trecho do Relatório de Verificação realizada na empresa [CONFIDENCIAL], onde se lê: [ CO N F I D E N C I A L ] 201. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, em que é explicitado que foram consideradas as vendas de pneus montados em rodas. 202. Ademais, observou-se que algumas das faturas selecionadas nesta mesma verificação in loco tratavam de venda de conjuntos montados, a exemplo da Fatura [CONFIDENCIAL], na qual a empresa [CONFIDENCIAL] realizou venda para a [CONFIDENCIAL], de conjuntos de roda/pneu. 203. Isto é, fica evidente que i) se houve seleção da fatura mencionada isso significa que ela fora reportada na base de dados e ii) se, fora reportada na base de dados, fica evidente que os pneus montados em rodas compuseram a base utilizada para se calcular o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno. Acrescente-se que o preço da indústria doméstica, que considerou as vendas de conjuntos montados, foi utilizada para apuração do direito antidumping para os produtores/exportadores chineses selecionados que responderam o questionário do produtor/exportador e cuja subcotação foi inferior à margem de dumping calculada para o período da investigação. 204. Também no relatório de verificação in loco realizada na empresa que compôs a indústria doméstica [[CONFIDENCIAL] no âmbito da Primeira Revisão do Direito Antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China há uma sessão dedicada ao preço dos pneus integrantes dos conjuntos montados. No referido trecho é possível ler que: [ CO N F I D E N C I A L ] 205. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, em especial detalhando como a empresa segregou a proporção entre pneu e roda com o fito de reportar o que dizia respeito somente ao pneu. 206. Pelo excerto destacado, observa-se que os pneus comercializados montados em roda foram considerados nas bases de dados apresentadas pela empresa e, nesse sentido, também compuseram o preço da indústria doméstica do produto similar vendido no mercado interno. 207. No mesmo sentido, o relatório de verificação in loco realizada na empresa que compôs a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], no âmbito da primeira Revisão do Direito Antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China indica que: [ CO N F I D E N C I A L ] . [...] [ CO N F I D E N C I A L ] . 208. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de comentários a respeito do tratamento de pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, novamente explicando como esta outra empresa segregou as vendas de conjuntos para reportar somente o que dizia respeito ao pneu de carga. 209. Novamente, de forma clara, pode-se observar que os pneus comercializados com rodas foram considerados na base de dados apresentada pela indústria doméstica, que teve a cautela que fazer os ajustes necessários para retirar o impacto dos montantes relativos às rodas. 210. Observou-se ainda que no relatório de verificação in loco realizada na empresa que compôs a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], no âmbito da segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China, que: [CONFIDENCIAL] [...] [ CO N F I D E N C I A L ] . 211. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, que foram devidamente considerados pela empresa. 212. No mesmo sentido, observou-se que no relatório de verificação in loco realizada na empresa da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] no âmbito da referida segunda Revisão, indica que: [ CO N F I D E N C I A L ] . [...] [CONFIDENCIAL] [...] [ CO N F I D E N C I A L ] . [...] [ CO N F I D E N C I A L ] 213. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, detalhando como a empresa segregou as vendas de conjuntos para reportar ao Decom somente a venda dos pneus. 214. Cabe ressaltar ainda que nos relatórios de verificação in loco realizadas em 2014 nas empresas produtoras/exportadoras [CONF.] no âmbito da investigação original sobre pneus carga originários da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês, os conjuntos montados foram claramente considerados como produtos objeto da investigação: [CONFIDENCIAL] [...] [CONFIDENCIAL] [...] [CONFIDENCIAL] [...] [ CO N F I D E N C I A L ] 215. Como resumo restrito do trecho confidencial, informa-se que se trata de comentários a respeito do tratamento de pneus montados em roda, sendo que, inclusive, a equipe de verificação alertou a empresa estrangeira de que não ter reportado as vendas de pneus com roda tornaria os dados incorretos e sujeitos a ajustes. 216. Ademais, conforme apontado pela SRB, sua matriz SRI no Japão teria reportado vendas de conjuntos formados por pneu, câmara e protetor em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e que a prática de exportar pneus de carga acompanhados desses componentes ao Brasil teria cessado devido ao compromisso de preços negociado naquela época, e não teria sido retomado posteriormente. 217. Concluiu-se, com base nos dados analisados por ocasião das investigações originais e das revisões de final de período subsequentes, ser inquestionável que os pneus comercializados em rodas foram considerados desde as investigações originais que deram azo às medidas antidumping sobre pneus de carga em vigor. Portanto, a análise apresentada neste documento observou o paralelismo e a simetria com a investigação original e com as subsequentes revisões, como pontuado pela Vipal. 218. Nesse sentido, não assiste razão às empresas Sunset e ANFIR em alegar que o produto objeto da avaliação de escopo não teria sido considerado para efeitos de aplicação dos direitos antidumping. Observa-se, pelo contrário, que tanto nas investigações originais, quanto nas revisões de final de período, os conjuntos de pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios foram considerados não só na análise de dano por meio de dados reportados pela indústria doméstica, quanto no cálculo do direito antidumping não só por meio das informações fornecidas por produtores/exportadores em suas respostas aos questionários e submetidas à verificação in loco, mas também a partir da utilização do preço da indústria doméstica, que incluiu pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, utilizado para fins de cálculo de menor direito na investigação original de pneus de carga originários da China. 219. Conforme já exposto neste documento, extrai-se dos relatórios de verificação in loco de diversas partes interessadas que houve expressamente a consideração dos pneus com rodas nos cálculos, seja para contabilizá-los, seja para se certificar de que não havia vendas de pneus com rodas não reportadas. Houve produtor/exportador que foi, inclusive, advertido que teria seus dados ajustados para refletir adequadamente os preços dos pneus comercializados em conjuntos formados por pneus e rodas. 220. A ANFIR apresentou alegação no sentido de aparentemente haver preferência por pneus de carga fabricados no Brasil, mas que a indústria nacional não seria capaz de atender a demanda total do setor. Entende a ANFIR que, por isso, o volume de pneus importados teria aumentado apesar dos direitos antidumping aplicados. A esse respeito, o DECOM sublinha que são irrelevantes ao objeto da presente avaliação a preferência de importadores/adquirentes ou a alegada incapacidade da indústria doméstica de atender a demanda. 221. Há apenas, no âmbito deste processo, a constatação de que antes do período analisado nesta avaliação de escopo a importação dos pneus de carga acompanhados de roda classificados na NCM 8716.90.90 eram irrisórias, como continuam sendo para todas as origens, exceto para a China. Além disso, uma demonstração de que, considerando a dúvida sobre a incidência do direito antidumping às importações de pneus acompanhados de rodas classificas na NCM 8716.90.90, houve uma elevação desproporcional da importação desses pneus em relação à importação de pneus desprovidos de rodas classificadas na NCM 4011.90.90. 222. Ademais, a respeito da alegação da ANFIR de que com eventual aplicação do direito antidumping ao conjunto de pneus montados em roda haveria possível aumento no seu preço, o que acarretaria, consequentemente, a elevação de custos de transporte, inclusive no transporte de produtos e bens essenciais, ressalte-se tal análise foge ao objetivo de uma avaliação de escopo, que é analisar se o produto objeto da avaliação já estava inserido no escopo do direito antidumping em vigor. 223. Nesse sentido, observou-se que as importações de pneus de carga montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios realizadas nas NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 apresentaram crescimento de 258% no período compreendido entre setembro de 2018 a agosto de 2023. Já as importações de pneus realizadas na NCM 4011.20.90 exportadas pelas origens gravadas com o direito antidumping apresentaram crescimento de 43,1%, na mesma comparação. 224. Em relação à manifestação da ABIDIP de que a importação de pneus com rodas seria feita com o intuito de elidir a cobrança de direitos antidumping e que tal prática atentaria contra a isonomia do mercado, importa ressaltar que a motivo pelo qual os importadores deram preferência à aquisição de pneus montados ou acompanhados de rodas não é relevante para os fins desta avaliação de escopo, que pretende, unicamente, esclarecer se os pneus montados com rodas estão, ou não, incluídos no âmbito de aplicação dos direitos antidumping em vigor. Nesse mesmo sentido, tampouco é relevante para esta avaliação se partes interessadas entendem que seria caso de revisão de anticircunvenção. Considerando que havia dúvida acerca da incidência do direito antidumping sobre as importações do produto analisado, se iniciou uma avaliação de escopo para esclarecer essa dúvida. Caso se entendesse que os conjuntos de pneus comercializados com as rodas não estariam no escopo da investigação, então, talvez, pudesse se avaliar se esse produto, na realidade, teria passado a ser comercializado comFechar