DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a finalidade de frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, neste caso, em um
procedimento de anticircunvenção.
225. A respeito das alegações de que os importadores e produtores/exportadores
de pneus comercializados em conjunto com as rodas não teriam sido notificados do início da
investigação original que aplicou o direito de pneus de carga em vigor e das revisões que
prorrogaram tal direito, cabe sublinhar que todos os procedimentos foram conduzidos com
base no Regulamento Brasileiro e no Acordo Antidumping da OMC.
226. Ademais, conforme apontado pela ABIDIP, todos os procedimentos
conduzidos pela autoridade investigadora brasileira sobre pneus de carga, incluindo a
presente avaliação de escopo, foram publicados no Diário Oficial da União, em linha com
o princípio constitucional da publicidade, sendo que qualquer empresa/entidade poderia
ter pedido habilitação como parte interessada, nos termos da legislação vigente, como
também feito na avaliação de escopo em epígrafe. Ressalta-se que, mesmo não tendo
havido notificação para esta avaliação de escopo, tal fato não impediu a ANFIR, a Sunset
Tires e a Librelato de solicitarem habilitação e participarem no atual procedimento.
227. A autoridade investigadora reforça que não houve, seja nas revisões
anteriores, seja nas investigações originais, restrição à participação de importadores e/ou
produtores/exportadores
de pneus
acompanhados
de
rodas. Quaisquer
empresas,
independente 
de 
notificação, 
poderia 
ter
solicitado 
habilitação 
como 
partes
interessadas.
228. Ademais, cabe ressaltar que a prática da autoridade investigadora é
identificar as partes interessadas que importaram ou exportaram o produto objeto da
investigação com base no último período de análise de dumping, sendo que as
associações de classe, que geralmente não são importadores, necessitariam solicitar
habilitação como parte interessada nos processos caso assim desejasse ter acesso aos
autos.
229. Ainda a respeito de notificação, a Librelato entendeu que a empresa não
deveria ser obrigada a pagar direito antidumping pelo fato de não ter sido chamada a
participar dos processos administrativos que culminaram nas Resoluções nº 176 e 198.
Sobre isso, o DECOM novamente reforça que o início de tais procedimentos, assim como
o da presente avaliação de escopo, foi publicado no Diário Oficinal da União. Além disso,
como comentado, apenas importadores identificados são notificados. Nessa seara,
registra-se que, consoante depuração de importações de pneus montados em rodas ou
acompanhados de rodas, partes ou acessórios, realizadas por meio das NCMs 8716.90.90,
8708.70.10 e 8708.70.9090 com base nos dados oficiais de importações da RFB de 2009
a 2023, a Librelato apenas passou a importar pneu montado em roda a partir de
[CONFIDENCIAL]. Registra-se que a última revisão de final de período, encerrada por meio
da Resolução CAMEX nº 176/21, teve como P5 o intervalo de abril de 2018 a março de
2019. Ou seja, a Librelato tampouco seria identificada e notificada, já que passou a
importar em período posterior.
230. Ademais, em sintonia com a manifestação da ABIDIP, não seria razoável
assumir que importadores ou associações que direta e diariamente lidam com implementos
rodoviários, dentre os quais os pneumáticos, não teriam conhecimento das medidas de
defesa comercial e dos respectivos procedimentos que as aplicam/prorrogam. Cabe apontar
que, mesmo nas investigações anteriores que instituíram/prorrogaram os direitos vigentes,
houve, em no mínimo um procedimento, a participação de partes relacionadas aos agora
manifestantes. Conforme Resolução CAMEX nº 32, de 2015, a empresa Sunset S. A.
Comercial, Industrial y de Servicios, que aparentemente faz parte do mesmo grupo
econômico da manifestante Sunset Tires Limited, participou ativamente de primeira revisão
de final de período de pneus de carga. Sabe-se, desse modo, que partes interessadas na
presente avaliação tomaram conhecimento das medidas de defesa comercial no âmbito das
importações de pneus de carga.
231. Cita-se também como exemplo que a ANFIR, que, no ano de 2010, por
meio de seu então presidente, Rafael Wolf Campos, deu entrevistas acerca do direito
antidumping, demonstrando o inequívoco conhecimento da entidade acerca da medida.
Considerando que, nas palavras da própria ANFIR seus membros são "os principais
importadores e/ou destinatários das rodas equipadas com pneus de carga importadas",
nota-se que a não participação nos processos do Departamento foi opção da entidade e
suas associadas, que poderiam ter solicitado habilitação e participado, como fez a ANFIR
no presente processo. A alegação da entidade está descasada com a realidade, já que a
não participação da entidade nas investigações pretéritas foi opção exclusiva da própria,
em claro venire contra factum proprium.
232. Outro comentário manifestado pela Sunset Tires diz respeito a ação judicial
proposta pela ABIDIP em 2019 contra a União e o IBAMA para a cobrança de direitos
antidumping sobre a importação de rodas equipadas com pneus. Observa-se que tal iniciativa
foi proposta antes do início das mais recentes revisões de final de período dos direitos
antidumping sobre pneus de carga, de modo que não poderia ser descartado que o tema
fosse, eventualmente, questionado nestas revisões. Ainda assim, nem os importadores de
pneus com rodas, nem suas associações de classe, solicitaram habilitação nos processos. De
todo modo, a ausência de questionamentos nas revisões de final de período conduzidas não
precluem a competência desta autoridade investigadora para propor o início de uma
avaliação de escopo de ofício, como feito, nos termos do Regulamento Brasileiro.
233. Ademais, os importadores do produto objeto da investigação, no caso, os
pneus de carga, são por definição legal partes interessadas no processo. Deste modo
sequer precisam ter sua qualificação como parte interessada deferida pela autoridade
investigadora para poderem intervir nos processos concernentes.
234. Em relação aos precedentes trazidos aos autos por partes interessadas,
em relação às avaliações de escopo sobre calçados e alhos, é possível concluir que,
apesar de tratarem de casos com características diferentes da presente avaliação de
escopo, servem como exemplo de como um direito antidumping não é, necessariamente,
vinculado a uma NCM específica.
235. A autoridade investigadora analisou dados de importação das NCMs
8716.90.90, NCMs 8708.70.10 e 8708.70.90 para o período compreendido entre janeiro
de 2009 e agosto de 2023, a fim de entender todos os aspectos relevantes associados a
tais importações, como importadores e produtores/exportadores estrangeiros envolvidos,
tipo de produto importado, origem, etc.
236. De 2009 a 2016, não foram identificadas, a partir das descrições de
produtos constante da base de importação da RFB, importações de pneus de carga
montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, de construção
radial de aros 20", 22" e 22,5", originárias da China ou das demais origens gravadas com
o direito antidumping.
237. Somente a partir de 2017, identificou-se importações do produto objeto
da avaliação de escopo originárias da China, com aumento das importações do produto
objeto da avaliação de escopo e o destaque da China como a principal fornecedora de
pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios para o
Brasil. As importações originárias da China totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, em
termos absolutos, de 2014 a 2018. O principal produtor chinês foi a empresa
[CONFIDENCIAL], responsável por 85,3% das importações totais no período de 2014 a
2018. O principal importador foi a empresa [CONFIDENCIAL], com 95,1% das importações
totais do intervalo analisado.
238. De 2019 a 2023 (até agosto), observa-se consolidação nas exportações do
produto objeto da avaliação de escopo, sobretudo quando originárias da China. Tais importações
aumentaram [CONFIDENCIAL] toneladas ao longo do período analisado, o que correspondeu a
aumento de 311,9%. As importações das demais origens permaneceram em volumes pouco
representativos, de modo que a China foi responsável por 99,97% das importações brasileiras do
produto objeto da avaliação de escopo. Nesse período, os principais importadores foram as
empresas [CONFIDENCIAL], responsável por [[CONFIDENCIAL]% do volume total importado,
seguido pela empresa [CONFIDENCIAL], com participação de [CONFIDENCIAL]% nas importações
acumuladas ao longo do período analisado. Os maiores produtores que exportaram para o Brasil
foram as empresas [CONFIDENCIAL], responsável por [CONFIDENCIAL] % das exportações ao
Brasil, seguida pelas empresas [CONFIDENCIAL], com [CONFIDENCIAL]%, e [CONFIDENCIAL]%.
Interessante observar que a empresa [CONFIDENCIAL], que possui direito individual aplicado,
exportou [CONFIDENCIAL] t no último intervalo de análise. Registra-se, também, que a empresa
[ CO N F I D E N C I A L ] .
239. Deste modo, ao longo do período compreendido entre 2009 e 2023,
observou-se, além do aumento absoluto, em termos de volume, significativa alteração no
perfil das importações realizadas nas NCMs 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90, bem
como concentração das vendas entre poucos produtores/exportadores chineses e poucos
importadores brasileiros. Observou-se que a alteração no perfil das importações está
alinhada com [CONFIDENCIAL], que indicaram a classificação tarifária para as importações
de pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios.
240. Quando se compara a lista de importadores desta avaliação de escopo
com a lista de partes interessadas da investigação original e das duas revisões do direito
antidumping aplicados às importações de pneus de carga originários da China, tem-se:
a) Investigação original: há, ao menos, três importadores em comum,
[CONFIDENCIAL]. Além disso, a empresa [CONFIDENCIAL], também participou ativamente
da investigação;
b) Primeira revisão de final de período: há, ao menos, cinco importadores em
comum, [CONFIDENCIAL];
c) Segunda revisão de final de período: há, ao menos, três importadores em
comum: [CONFIDENCIAL].
241. Ainda sobre o tópico de empresas em comum entre os processos
administrativos envolvendo pneu de carga, é relevante informar que a montadora
[CONFIDENCIAL] é umas das importadoras de pneus montados em rodas classificados nas
NCMs 8716.90.90, NCMs 8708.70.10 e 8708.70.90 no período de 2019 a 2023. Esta
mesma montadora consta expressamente dos relatórios de verificação in loco da
empresa [CONFIDENCIAL], tanto na investigação original quanto no da Primeira
Revisão.
242. Quanto à alegada diferenciação entre empresas importadoras de pneus
e empresas importadoras de pneus montados em rodas ou acompanhados de rodas,
partes ou acessórios, além de essa diferenciação não ser absoluta como observado,
reitera-se que nunca houve impedimento à participação de quaisquer empresas nos
processos que culminaram na aplicação ou na prorrogação do direito antidumping em
vigor, como também já comentado neste documento.
243. Em relação aos produtores/exportadores chineses, três identificados na
referida segunda revisão também o foram como sendo produtores do produto objeto da
avaliação de escopo, no período compreendido de 2019 a 2023 ([CONFIDENCIAL]),
incluindo, como já comentado, a empresa [CONFIDENCIAL], investigada na referida
revisão, possuindo direito antidumping individual.
244. Ainda que as vendas ao Brasil de pneus montados em rodas realizadas
pela empresa [CONFIDENCIAL] tenham ocorrido em quantidades pouco representativas
([CONFIDENCIAL]) observou-se que esta empresa não é produtora de rodas, como pode
ser observado em sua resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado no
âmbito da segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de
carga originárias da China, no qual, a empresa lista quais são os outros produtos
fabricados pela empresa:
[ CO N F I D E N C I A L ]
245. Ou seja, de acordo com a resposta da própria empresa, ela sequer
produz rodas, mas, ainda assim, ao que tudo indica, adquiriu rodas de terceiros, montou-
as em pneus, e exportou o conjunto para o Brasil.
246. A respeito dos principais produtores do produto objeto da avaliação de
escopo, identificados no período compreendido entre 2019 e 2023, a autoridade
investigadora buscou informações acerca do portfólio destas empresas. Observou-se que
a empresa [CONFIDENCIAL], fabrica partes e peças de automóveis, incluindo rodas.
Contudo apesar de não ser fabricante de pneus, a empresa possui uma base de
montagem de pneus em rodas. Em relação à empresa [CONFIDENCIAL], observou-se que
ela é produtora de rodas e também não fabrica pneus, conforme pode ser observado por
meio de seu portfólio de produtos. Deste modo, reforça-se o entendimento já exposto
neste documento de que, além de não haver processo de produção integrado, fica
evidente que rodas e pneus são produtos distintos, de modo que a montagem de pneus
em rodas não descaracteriza os pneus, razão pela qual os pneus montados em rodas
foram considerados como produto objeto do direito antidumping desde as investigações
originais, bem como os acompanhados de rodas, partes ou acessórios.
247. A respeito da alegação da ANFIR sobre a aparente ausência de
racionalidade econômica em importar conjuntos de pneus montados em rodas para
serem comercializados segregados no mercado brasileiro, cabe ressaltar que esse tipo de
análise pouco agrega em uma avaliação de escopo, que se presta a interpretar se o
produto sempre esteve ou não sujeito ao direito antidumping. Ainda assim, a alegação da
ANFIR, desacompanhada de elementos de prova, parece fazer parte de exemplos teóricos
de livro-texto de economia em que se vislumbra condições de concorrência perfeita entre
os agentes econômicos e que a junção de dois produtos complementares (roda e pneu)
necessariamente aumentaria seu preço, desestimulando os agentes a os segregarem.
Ocorre que a realidade se mostra mais complexa, ainda mais diante dos efeitos da
aplicação de um direito antidumping.
248. A respeito de comentários relativos à circunvenção, como manifestação
do Governo da Rússia, cabe reforçar que o atual procedimento se refere a uma avaliação
de escopo, de caráter declaratório, não tendo o objetivo de alterar o escopo, ou os
montantes de um direito antidumping vigente. Tampouco tem por objetivo averiguar
aspectos relacionados à prática de circunvenção, que possui rito próprio de investigação,
não se confundindo com os aspectos que devem ser considerados em uma avaliação de
escopo. Neste sentido, a avaliação de escopo tem o objeto de esclarecer se um
determinado produto está, ou não, incluído no escopo de um direito antidumping.
249. Com relação aos comentários da Sunset e da ANFIR de que não haveria
como cobrar o direito antidumping sobre o conjunto formado pelo pneu e roda, já que
o direito levaria em conta o pneu sozinho, este Departamento esclarece que a medida
vigente é um direito antidumping específico, em dólares estadunidenses por quilograma.
Ressalte-se ainda que, nem a ANFIR, nem qualquer outra parte interessada, trouxe
qualquer sugestão concreta acerca de maneiras de equalizar o tema.
250. Sublinha-se que o direito antidumping em vigor é aplicado por alíquotas
específicas por kg unicamente sobre os pneus de carga de construção radial, de aros 20",
22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, nos termos da Resolução GECEX nº 176 e
nº 198, de 2021. Não inclui no cômputo, para fins de declaração do direito em epígrafe,
outras partes, acessórios e peças que eventualmente acompanhe o pneu, como rodas.
251. No que diz respeito a temas relativos à cobrança do direito antidumping,
informa-se que a Receita Federal do Brasil é o órgão competente para tanto, nos termos
do §1º do art. 7 da Lei nº 9.019, de março de 1995.
252. Ademais, o importador é o agente mais bem posicionado para fornecer
informações detalhadas da mercadoria importada, e tem pleno conhecimento do peso
especificamente do pneu importado, desacompanhado de outras partes e peças.
253. Conforme instruções da Receita Federal do Brasil, caso o direito antidumping
deva ser calculado com base na quantidade de mercadoria importada (alíquota específica), deve
o importador: "informar a alíquota aplicável, a unidade de medida correspondente ao direito
comercial instituído e a quantidade de mercadoria nessa mesma unidade de medida". Dessa
forma, caberá ao importador informar o peso do pneu eventualmente acoplado à roda.
6 DA RECOMENDAÇÃO
254. Ante ao exposto, conclui-se que o produto objeto da presente avaliação
de escopo, qual seja, conjunto de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22"
e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montado em rodas ou acompanhados de rodas,
partes ou acessórios, comumente classificados nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e
8708.70.90 das NCMs, estão inseridos no escopo da medida antidumping vigente sobre
as importações de objetos de pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e
22,5" originárias da China, Coreia do Sul, Rússia, Japão e Tailândia, prorrogadas por meio
das Resoluções GECEX nº 176 e CAMEX nº 198, de 2021. Registra-se que a o direito
antidumping específico por unidade de medida deve ser aplicado apenas ao pneu e não
à roda que o acompanha.
255. Assim, de modo a permitir às partes interessadas a melhor interpretação
do escopo e alcance da medida antidumping aplicada às importações de pneus de carga
de aros 20", 22" e 22,5", recomenda-se a publicação de Resolução esclarecendo-se que
pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e
caminhões, montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios,
comumente classificados nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 das NCMs,
estão inseridos no escopo da medida antidumping vigente, prorrogadas por meio das
Resoluções GECEX nº 176 e nº 198, de 2021.

                            

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