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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único desta Resolução, e o deliberado em sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado em nome da empresa Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd., que transferiu integralmente suas operações de produção e venda de fios de náilon para a empresa relacionada Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd., e teve direito antidumping individualizado no âmbito da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Art. 2º Alterar o artigo 1º da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir: . País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) . Taipé Chinês Acelon Chem e Fiber Corp. 172,19 . Taipé Chinês Lealea Enterprise Co., Ltd. 0,00 . Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co. Ltd. 0,00 . Taipé Chinês Zig Sheng Industrial Co, Ltd. 388,43 . China Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd. 364,21 . China Demais 1.629,18 . China Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. 0,00 . China Wenda Co., Ltd. 2.409,11 . China Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. 167,98 . China Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd.; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co., Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd. 475,05 . China Demais 2.409,11 . Coreia do Sul Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer 1.706,15 . Coreia do Sul Kolon Fashion Material Inc. 3.224,91 . Coreia do Sul Taekwang Industrial Co., Ltd 77,85 . Coreia do Sul Demais 3.224,91 " Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas no art. 1º e no art. 2º, conforme consta do Anexo Único. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO No dia 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32/2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, originárias da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 124/2013, publicada em 27 de dezembro de 2013 com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de fios de náilon oriundos da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês. A Circular SECEX nº 65/2018 iniciou revisão de final de período da referida medida antidumping, que posteriormente foi encerrada pela Resolução Gecex nº 19/2019, publicada em 23 de dezembro de 2019, prorrogando o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Em janeiro de 2018, a empresa chinesa Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd., detentora da margem individual de dumping no âmbito da Resolução Gecex nº 19/2019, foi objeto de reestruturação que culminou na transferência integral de seus negócios relativos à produção e à venda de fios de náilon para a empresa relacionada Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. O negócio envolveu a completa transferência de ativos produtivos, ativos imóveis, produção, vendas, estoque e pessoal ligados à produção de fios de náilon. A Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. deixou de produzir o produto em questão e, posteriormente, teve sua razão social alterada para Fujian Creator Trading Co., Ltd. A nova empresa foi constituída com permissão para comercialização de produtos químicos e tecnologia. Por sua vez, a produção e a venda de fios de náilon pelo grupo empresarial em questão passaram a ser realizadas pela empresa Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. O representante legal das empresas Fujian Creator Trading Co., Ltd. e Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. protocolou, em 05 de fevereiro de 2024, pedido de alteração da Resolução Gecex nº 19/2019 tendo em vista a reestruturação interna no âmbito do grupo empresarial. Solicitou-se a alteração da referida Resolução GECEX para que a empresa Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. passe a usufruir de direito antidumping específico destinado à Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. Da análise das informações submetidas pelas empresas, foi possível verificar, por meio de documentos societários e empresariais, a transferência integral dos negócios relativos à produção e à venda de fios de náilon (transferência de ativos produtivos, ativos imóveis, produção, vendas, estoque, pessoal, entre outros ligados à produção de fios de náilon) da Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. para a Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd., justificando o pleito sob análise. Nesse sentido, recomenda-se a alteração da Resolução GECEX nº 19/2019, substituindo a razão social Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. pela razão social Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. Dessa forma, as importações brasileiras de fios de náilon fabricados pela Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. passam a fazer jus ao direito antidumping aplicado especificamente à Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. RESOLUÇÃO GECEX Nº 585, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica excluído do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Descrição . 5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos RESOLUÇÃO GECEX Nº 586, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução. Art. 4º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANÉXO I . NCM Relação de Ex-Tarifários . 7309.00.90 Ex 023 . 8406.90.29 Ex 001, Ex 002 . 8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115 . 8408.90.90 Ex 015, Ex 026 . 8413.40.00 Ex 001 . 8414.80.12 Ex 015 . 8414.80.19 Ex 120, Ex 129 . 8414.90.33 Ex 001 . 8416.30.00 Ex 005 . 8417.10.10 Ex 004 . 8417.10.20 Ex 001 . 8418.69.99 Ex 063 . 8419.35.00 Ex 006 . 8419.81.90 Ex 047, Ex 090 . 8421.19.90 Ex 086 . 8421.21.00 Ex 062, Ex 137 . 8421.22.00 Ex 018 . 8421.29.90 Ex 073 . 8421.39.90 Ex 111, Ex 194 . 8422.30.10 Ex 100 . 8422.30.29 Ex 101, Ex 834 . 8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978 . 8423.30.19 Ex 011 . 8423.89.00 Ex 060 . 8423.90.29 Ex 002, Ex 003 . 8424.89.90 Ex 274 . 8424.90.90 Ex 065 . 8426.99.00 Ex 005 . 8427.10.19 Ex 014, Ex 030 . 8427.20.90 Ex 176 . 8428.39.90 Ex 285 . 8428.70.00 Ex 004 . 8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546 . 8430.69.90 Ex 046 . 8431.20.11 Ex 020 . 8432.31.90 Ex 003 . 8434.20.90 Ex 011 . 8435.10.00 Ex 020 . 8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101 . 8437.10.00 Ex 002 . 8439.10.30 Ex 033 . 8439.91.00 Ex 016 . 8441.30.90 Ex 081 . 8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131 . 8443.11.90 Ex 105 . 8443.39.10 Ex 261 . 8443.91.99 Ex 076 . 8445.90.90 Ex 028 . 8451.40.29 Ex 010 . 8456.11.19 Ex 016 . 8457.10.00 Ex 383 . 8460.90.19 Ex 067, Ex 068 . 8461.50.90 Ex 004 . 8462.25.00 Ex 002 . 8462.51.00 Ex 002, Ex 029 . 8462.59.00 Ex 028 . 8462.69.00 Ex 003Fechar