Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200023 23 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GECEX Nº 591, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera o Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica excluído no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme consta do Anexo I desta Resolução. Art. 2º Fica incluído no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme consta do Anexo II desta Resolução. Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas aos produtos mencionados no Anexo II. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 06 de maio de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência . 8502.31.00 001 0% - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 7.500 kVA - - 01/01/2024 31/12/2024 ANEXO II . NCM Nº Ex Alíquota Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência . 8502.31.00 - 11,2% --De energia eólica - - . 8502.31.00 002 0% Grupos eletrogêneos de energia eólica de potência superior a 7.500 kVA - - 06/05/2024 31/12/2024 . 8502.31.00 005 0% Grupos eletrogêneos de energia eólica de potência igual ou superior a 5.700 kVA e inferior ou igual a 6.800 kVA 145 unidades 06/05/2024 31/12/2024 RESOLUÇÃO GECEX Nº 592, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 27/15 e 09/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve: Art. 1º O preambulo da Resolução Gecex nº 272 de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação. "O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 27/15, 29/15, 30/15 e 9/21, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021,". Art. 2º O Art. 8ª da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... V - Anexo VII - Lista de redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. .................................................................................................................................... VII - Anexo IX - Lista de elevações tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional." (NR) Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 8º da Resolução Gecex nº 272, de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 678, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria MAPA nº 665, de 21 de março de 2024, e reconhece nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.024307/2024-51, resolve: Art. 1º A Portaria MAPA nº 665, de 21 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Reconhecer nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal." (NR) "Art. 2º Proibir o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 3º Fica proibido o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 4º Fica proibido o ingresso e incorporação de bovinos e bubalinos nos estados, municípios e parte de municípios que compõem as zonas reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livres de febre aftosa sem vacinação oriundos dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 2º da Portaria MAPA nº 665, de 21 de março de 2024, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 25 de março de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA Nº 10, DE 24 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, observando o disposto nas Portarias Ministeriais nº 561 e 562 de 11 de abril de 2018, considerando o Memorando Circular nº 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado na Instrução Normativa nº 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no presente processo 21054.001251/2023-51, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário GEFTHER DA ROCHA SANTOS, CRMV/SE - 01497, para emissão de guia de trânsito animal - GTA de AVES da espécie Gallus gallus domesticus oriundas dos estabelecimentos, sob sua responsabilidade técnica, listados no processo supracitado que estejam registrados na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - Emdagro/SE, (AGROPECUÁRIA ROCHA). Art. 2º O médico veterinário habilitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 DE 2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou participar de treinamentos, prestar contas da numeração de GTA, fornecidas pela Emdagro que se encontrem em seu poder e proceder sua devolução por motivo de cancelamento da Portaria, somente estará habilitado para emissão de GTA "online" após cadastro na EMDAGRO. Art. 3º O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 15% do lote e mortalidade por doenças sejam alvo do Programa Nacional de Sanidade Avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor (Portaria SDA 50 de 2013). Art. 4º Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados no processo nº 21054.deverá ser feita por escrito, mediante requerimento ao SISA-SE, atentando para o prazo máximo de até 15 (quinze dias) após a efetivação da alteração. Art. 5º O não atendimento ao disposto no Art. 2º implicará no imediato cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra portaria em um prazo inferior a UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. Art. 6º É vedada ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art. 1º desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica descrito no citado artigo da Portaria. Art. 7º É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de trânsito animal com finalidade interestadual de matrizes de descarte (leves ou pesadas) sem que seja emitido Boletim sanitário e envio de aves, exclusivamente para estabelecimentos de abate sob inspeção. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 36 (trinta e seis meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de responsabilidade técnica - ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe. Art. 9º O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA-SE, no prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria. Art. 10. Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do Serviço Oficial. JONIELTON OLIVEIRA DANTAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 656, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.005522/2022-85, resolve: Art. 1º Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, BRUNO DA SILVA DE VASCONCELOS não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Suídeos, nos Municípios de Paracambi e Seropédica, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º Revoga-se a Portaria SFA/RJ nº 110, de 24 de março de 2010. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVAFechar