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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200024 24 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIAS Nº 657, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e na Portaria de pessoal SE/MAPA nº 1.372 de 23 de maio de 2023,publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.001616/2022-85, resolve: Art. 1º HABILITAR a médica Veterinária, CAMILA DE SOUZA LIMA PEREIRA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equinos, no Município de Italva, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIAS Nº 658, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA,NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2023 e na Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 1.371 de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina o Artigo 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e as alterações publicadas na Portaria nº 593 de 30 de junho de 2023, e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.000790/2024-72, resolve: Art. 1º HABILITAR a médica Veterinária, LUCIANA CLAUSEN DA SILVA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo de Equídeos, devendo a habilitada observar as normas de dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIA Nº 659, DE 26 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002726/2015-35, resolve: Art. 1º Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, ANDRÉ LUIZ MENDES NASCIMENTO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Araruama, Armação de Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Silva Jardim e Tinguá, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º Revoga-se a Portaria SFA/RJ nº 437, de 20 de julho de 2015. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIA Nº 660, DE 26 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002121/2022-73, resolve: Art. 1º Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, FELIPE BALTAZAR CHAV ES , não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de animais Silvestres e Equídeos, nos Municípios de Barra Mansa, Volta Redonda, Piraí, Rio Claro e Pinheiral, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º Revoga-se a Portaria SFA/RJ nº 731, de 13 de dezembro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIAS Nº 661, DE 26 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e na Portaria de pessoal SE/MAPA nº 1.372 de 23 de maio de 2023,publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.000146/2024-02, resolve: Art. 1º Habilitar a médica Veterinária, LARA FRAGA MELO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação dE Equídeos, nos Municípios de Casemiro de Abreu, Rio das Ostras e Silva Jardim. situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.101, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Submete à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece os critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.021099/2022-77, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece os critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma do anexo desta Portaria. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacaosocial/consultas-publicas. Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Serão consideradas sugestões tecnicamente fundamentadas e analisadas as que forem acompanhadas de arquivo com trabalhos científicos, capítulos de livros ou outras publicações cientificas. Art. 3º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO I PORTARIA SDA/MAPA Nº XXX, XX DE XXXX DE XXXX . Estabelece os critérios e requisitos de transição para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.021099/2022-77, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento e monitoramento de laboratórios pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Os laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária integram a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO Art. 3º Os critérios e requisitos constantes nesta Portaria se aplicam a qualquer laboratório, público ou privado, que realize ensaios laboratoriais para as ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, demais instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e serviços integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. Parágrafo único. O credenciamento destina-se a atender, de forma complementar, às demandas das ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária em apoio aos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, serão consideradas as seguintes definições: I - agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário: a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização; b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro; c) transformação e industrialização; d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou e) prestação de serviços e demais processos; II - amostra oficial: amostra colhida por agente público em ação de fiscalização no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, analisada em laboratório oficial ou credenciada da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; III - amostra para garantia sanitária: amostra colhida por agente privado, habilitado ou autorizado, analisada em laboratório oficial ou credenciado da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para fins de certificação, trânsito ou demais garantias sanitárias; IV - auditor líder: servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária a quem é atribuída a responsabilidade de organizar, realizar e coordenar as auditorias previstas nos incisos I ao VIII; V - auditor: servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária ou profissional de outras instituições designado para integrar uma equipe auditora, a fim de desempenhar atividades de auditoria definidas pelo auditor líder; VI - auditoria documental: auditoria realizada por meio da análise de documentos solicitados pela equipe auditora ao laboratório; VII - auditoria in loco: auditoria realizada presencialmente no laboratório auditado a fim de acompanhar a execução das atividades e análises laboratoriais; VIII - auditoria mista: auditoria na qual parte da equipe audita de modo presencial e a outra parte remotamente; IX - auditoria remota: auditoria de caráter excepcional, realizada através de ferramentas de áudio e vídeo para acompanhar a execução das atividades e análises laboratoriais; X - classe de ensaio: conjunto de determinações analíticas agrupadas segundo características afins; XI - classe de matriz: conjunto de matrizes agrupadas segundo características afins; XII - credenciamento: reconhecimento ou habilitação de pessoas físicas ou jurídicas pelo poder público, para execução de ações específicas relacionadas à defesa agropecuária; XIII - ensaio: determinação analítica, segundo uma técnica e um método, aplicados a uma matriz, associada, quando pertinente, a uma espécie animal ou vegetal; XIV - escopo de credenciamento: conjunto de um ou mais ensaios realizados por laboratório credenciado e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; XV - escopo de referência: relação de ensaios demandados pelas ações do Ministério da Agricultura e Pecuária, por área de atuação; XVI - escopo mínimo: conjunto de ensaios, constantes do escopo de referência, por matriz, classe de matriz ou classe de ensaio, conforme o caso, que devem compulsoriamente fazer parte do escopo de credenciamento; XVII - especialista: servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária ou profissional de outras instituições com conhecimentos específicos, convidado a integrar a equipe auditora, a quem é atribuída a função de dar suporte técnico a uma auditoria;Fechar