Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200025 25 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVIII - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, de terceira parte, legalmente constituído como laboratório, homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento às ações do Ministério da Agricultura e Pecuária; XIX - matriz: objeto de ensaio ou de análise; XX - método de ensaio: sequência lógica de operações, ordenadamente dispostas, executadas para determinação de características e propriedades físicas, químicas ou biológicas de uma amostra; XXI - não conformidade: não atendimento, por parte do laboratório, de um critério ou requisito estabelecido em regulamento aplicado ao credenciamento; XXII - relatório de ensaio: documento do qual constam os resultados de análise de amostra para garantia sanitária; XXIII - relatório de ensaio com timbre do Brasão da República: documento do qual constam os resultados de análise de uma amostra oficial; XXIV - responsável pela direção do laboratório: representante legal do laboratório credenciado, responsável pela interlocução entre o laboratório e a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária, no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; XXV - responsável pela gestão da qualidade: profissional do quadro efetivo de funcionários do laboratório credenciado, responsável pela gerência e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório, no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; XXVI - responsável técnico substituto: profissional de nível superior, do quadro efetivo de funcionários do laboratório, legalmente habilitado, inscrito no conselho de classe pertinente, como nível superior, responsável pelos resultados emitidos e pela assinatura dos relatórios de ensaios, referentes ao escopo de credenciamento sob sua responsabilidade, quando o responsável técnico estiver impossibilitado de fazê-lo; XXVII - responsável técnico: profissional de nível superior, do quadro efetivo de funcionários do laboratório, legalmente habilitado, inscrito no conselho de classe pertinente, como nível superior, responsável pelos resultados emitidos e pela assinatura dos relatórios de ensaio, referentes ao escopo de credenciamento sob sua responsabilidade; e XXVIII - técnica: princípio físico, químico ou biológico usado como base para analisar uma amostra. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 5º O credenciamento de laboratórios é um processo de adesão voluntária, unilateral, conforme demanda, interesse e critérios definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. §1º O Ministério da Agricultura e Pecuária pode alterar a ordem de priorização do credenciamento de laboratório conforme critérios estabelecidos nesta Portaria. §2º A seleção de laboratórios para credenciamento ocorrerá por edital público de seleção. §3º O edital público de seleção definirá os critérios da seleção em complementação aos estabelecidos nesta Portaria. Art. 6º O laboratório deve indicar um de seus representantes legais, denominado Responsável pela Direção do Laboratório no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que será responsável pela interlocução entre o laboratório e a Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, podendo ser o mesmo para mais de um laboratório credenciado, desde que pertencentes à uma mesma empresa ou instituição. Art. 7º O laboratório deve nomear um profissional, do seu quadro efetivo de funcionários, denominado Responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que será responsável pela gerência e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório, podendo ser o mesmo para mais de um laboratório credenciado, desde que pertencentes à uma mesma empresa ou instituição. Art. 8º O credenciamento somente é concedido para ensaios demandados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, constantes do escopo de referência disponível no sítio eletrônico do órgão, por área de atuação. Art. 9º O credenciamento deixa de ser válido quando ocorrerem alterações no número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no nome empresarial ou no endereço, com os quais o laboratório foi credenciado. Parágrafo único. O laboratório deve apresentar como Classificação Nacional de Atividades Econômicas primária as relacionadas ao código 7120, 7500 ou 8640. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO Art. 10. Para fins de credenciamento são empregados os seguintes critérios de seleção: I - existência de emergências ou exigências zoofitossanitárias definidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - capacidade analítica instalada por região geográfica brasileira; e III - capacidade instalada nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária. Parágrafo único. Serão priorizados novos credenciamentos em função da distância do laboratório da região de coleta de amostras, considerados os riscos sanitários associados. CAPÍTULO V DO ESCOPO Art. 11. O laboratório credenciado somente pode realizar ensaios para o Ministério da Agricultura e Pecuária após ter seus dados e escopo publicados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §1 º A divulgação de que trata o caput dar-se-á após a publicação do credenciamento do laboratório no Diário Oficial da União. § 2º O escopo mínimo será publicado no repositório do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. Ao identificar falhas que comprometam a qualidade dos resultados emitidos, para as quais não possam ser adotadas ações corretivas imediatas, o laboratório deve solicitar prontamente por Ofício à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a suspensão dos ensaios comprometidos. § 1º Caso o ensaio a ser suspenso faça parte de um escopo mínimo, todos os demais ensaios parte desse escopo mínimo devem ser interrompidos. § 2º A descontinuidade de um escopo mínimo implica na interrupção do credenciamento do laboratório e na substituição por outro laboratório credenciado, respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção . CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL Art. 13. Para solicitar alteração de razão social de um laboratório credenciado, o interessado deverá apresentar o pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal. Art. 14. A solicitação de alteração de razão social aplica-se quando ocorrerem alterações: I - no nome empresarial; II - no nome do laboratório; III - nas atividades primárias ou secundárias do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - nos dados de sociedade do seu contrato social ou documento equivalente; e V - no objeto do seu contrato social ou documento equivalente. § 1º O laboratório que alterar o número de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou realizar quaisquer alterações de razão social previstas nos incisos I a V do caput, tem prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para regularização de seu credenciamento junto à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. § 2º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 1º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º O laboratório que alterar o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ deve protocolizar nova solicitação de credenciamento. § 4º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não ocorra a regularização do credenciamento junto à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DE ÁREA FÍSICA Art. 15. Para solicitar alteração de área física de um laboratório credenciado, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal. § 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão sobre a aceitação do pleito. § 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias após ter realizado alterações em sua área física para apresentar comprovar a alteração de área física junto Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º O laboratório credenciado que não atender aos critérios e requisitos desta Portaria e ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º O laboratório credenciado que promover alterações de área física sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 16. O laboratório deve nomear Responsável Técnico, do seu quadro de funcionários efetivos, com formação de nível superior e qualificação compatíveis com o escopo de credenciamento, registrado no respectivo conselho de classe da unidade federativa de localização do laboratório, que é responsável por todas as etapas do ensaio, pelos resultados emitidos e pela assinatura dos relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º É compulsória a presença do Responsável Técnico ou de seu substituto no laboratório sempre que estiverem sendo realizados ensaios para as ações do Ministério da Agricultura e Pecuária; e § 2º O Responsável Técnico somente pode realizar atividades compatíveis com as atribuições do seu respectivo Conselho de Classe. Art. 17. O responsável técnico somente pode emitir relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária após ter seu nome publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 18. O responsável técnico responde cível, penal e administrativamente, pela emissão de relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme escopo de credenciamento sob sua responsabilidade técnica, publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O responsável técnico responde pelos relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária e pelos respectivos registros realizados no exercício de suas funções, mesmo depois de destituído da função. Art. 19. O responsável técnico deve fornecer qualquer informação relacionada ao escopo pelo qual é responsável, sempre que solicitado pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. Art. 20. O nome do responsável técnico e seus respectivos períodos de atuação no laboratório credenciado ficam disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, mesmo depois de destituído do cargo. Art. 21. O laboratório pode nomear um ou mais responsáveis técnicos substitutos, aos quais se aplicam o previsto nos arts. 17 a 20 desta Portaria, que exerçam as mesmas atribuições do responsável técnico, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo. Parágrafo único. Caso opte por não nomear responsável técnico substituto, o laboratório deve documentar políticas e procedimentos a serem adotados quando da indisponibilidade do responsável técnico, prevendo: I - A interrupção da recepção de amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - A interrupção da realização de ensaios referentes às ações do Ministério da Agricultura e Pecuária; e III - A comunicação imediata à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. Art. 22. O laboratório credenciado que não atender o previsto nos arts. 17 a 21 desta Portaria terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 23. O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os arts. 17 a 21. CAPÍTULO IX DA ALTERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 24. Para solicitar alteração de responsabilidade técnica de um laboratório credenciado, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal. § 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão sobre a aceitação do pleito. § 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias para demonstrar a atualização da responsabilidade técnica frente aos organismos de acreditação. § 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável técnico sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º. CAPÍTULO X DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO Art. 25. Para solicitar alteração de Responsável pela Direção de um laboratório credenciado, o interessado deverá apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal. § 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão sobre a aceitação do pleito. § 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias para demonstrar a atualização do responsável pela direção frente aos organismos de reconhecimento ou acreditação. § 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável pela direção sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º. CAPÍTULO XI DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA QUALIDADE Art. 26. Para solicitar alteração de Responsável pela Gestão da Qualidade um laboratório credenciado, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal. § 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão sobre a aceitação do pleito. § 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias para demonstrar a atualização do responsável pela gestão da qualidade frente aos organismos de reconhecimento ou acreditação. § 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável pela gestão da qualidade sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º. CAPÍTULO XII DA CONFORMIDADE DOCUMENTAL Art. 27. A fase de análise da conformidade documental será realizada por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal e se aplica às seguintes solicitações: I - Credenciamento de Laboratórios; II - Alteração de Responsabilidade Técnica;Fechar