DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, de terceira
parte, legalmente constituído como laboratório,
homologado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento às ações
do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIX - matriz: objeto de ensaio ou de análise;
XX - método de ensaio: sequência lógica de operações, ordenadamente
dispostas, executadas para determinação de características e propriedades físicas,
químicas ou biológicas de uma amostra;
XXI - não conformidade: não atendimento, por parte do laboratório, de um
critério ou requisito estabelecido em regulamento aplicado ao credenciamento;
XXII - relatório de ensaio: documento do qual constam os resultados de análise
de amostra para garantia sanitária;
XXIII - relatório de ensaio com timbre do Brasão da República: documento do
qual constam os resultados de análise de uma amostra oficial;
XXIV - responsável pela direção do laboratório: representante legal do
laboratório credenciado, responsável pela interlocução entre o laboratório e a
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária,
no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXV - responsável pela gestão da qualidade: profissional do quadro efetivo de
funcionários do laboratório credenciado, responsável pela gerência e manutenção do
Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório, no âmbito do seu credenciamento junto
ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXVI - responsável técnico substituto: profissional de nível superior, do quadro
efetivo de funcionários do laboratório, legalmente habilitado, inscrito no conselho de
classe pertinente, como nível superior, responsável pelos resultados emitidos e pela
assinatura dos relatórios de ensaios, referentes ao escopo de credenciamento sob sua
responsabilidade, quando o responsável técnico estiver impossibilitado de fazê-lo;
XXVII - responsável técnico: profissional de nível superior, do quadro efetivo de
funcionários do laboratório, legalmente habilitado, inscrito no conselho de classe
pertinente, como nível superior, responsável pelos resultados emitidos e pela assinatura dos
relatórios de ensaio, referentes ao escopo de credenciamento sob sua responsabilidade; e
XXVIII - técnica: princípio físico, químico ou biológico usado como base para
analisar uma amostra.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento de laboratórios é um processo de adesão voluntária, unilateral,
conforme demanda, interesse e critérios definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º O Ministério da Agricultura e Pecuária pode alterar a ordem de priorização
do credenciamento de laboratório conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
§2º A seleção de laboratórios para credenciamento ocorrerá por edital público de seleção.
§3º
O edital
público de
seleção definirá
os critérios
da seleção
em
complementação aos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º O laboratório deve indicar um de seus representantes legais, denominado
Responsável pela Direção do Laboratório no âmbito do seu credenciamento junto ao Ministério
da Agricultura e Pecuária, que será responsável pela interlocução entre o laboratório e a
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, podendo ser o mesmo para mais de um
laboratório credenciado, desde que pertencentes à uma mesma empresa ou instituição.
Art. 7º O laboratório deve nomear um profissional, do seu quadro efetivo de
funcionários, denominado Responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade no âmbito
do seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que será
responsável pela gerência e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade do
laboratório, podendo ser o mesmo para mais de um laboratório credenciado, desde que
pertencentes à uma mesma empresa ou instituição.
Art. 8º O credenciamento somente é concedido para ensaios demandados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, constantes do escopo de referência disponível no
sítio eletrônico do órgão, por área de atuação.
Art. 9º O credenciamento deixa de ser válido quando ocorrerem alterações no
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no nome empresarial ou no
endereço, com os quais o laboratório foi credenciado.
Parágrafo único. O laboratório deve apresentar como Classificação Nacional de
Atividades Econômicas primária as relacionadas ao código 7120, 7500 ou 8640.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA PRIORIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 10. Para fins de credenciamento são empregados os seguintes critérios de seleção:
I - existência de emergências ou exigências zoofitossanitárias definidas pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - capacidade analítica instalada por região geográfica brasileira; e
III - capacidade instalada nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. Serão priorizados novos credenciamentos em função da distância
do laboratório da região de coleta de amostras, considerados os riscos sanitários associados.
CAPÍTULO V
DO ESCOPO
Art. 11. O laboratório credenciado somente pode realizar ensaios para o
Ministério da Agricultura e Pecuária após ter seus dados e escopo publicados no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1 º A divulgação de que trata o caput dar-se-á após a publicação do
credenciamento do laboratório no Diário Oficial da União.
§ 2º O escopo mínimo será publicado no repositório do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Ao identificar falhas que comprometam a qualidade dos resultados
emitidos, para as quais não possam ser adotadas ações corretivas imediatas, o laboratório
deve solicitar prontamente por Ofício à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários
a suspensão dos ensaios comprometidos.
§ 1º Caso o ensaio a ser suspenso faça parte de um escopo mínimo, todos os
demais ensaios parte desse escopo mínimo devem ser interrompidos.
§ 2º A descontinuidade de um escopo mínimo implica na interrupção do
credenciamento do laboratório e na substituição por outro laboratório credenciado,
respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção .
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL
Art. 13. Para solicitar alteração de razão social de um laboratório credenciado, o
interessado deverá apresentar o pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório
no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.
Art. 14. A solicitação de alteração de razão social aplica-se quando ocorrerem alterações:
I - no nome empresarial;
II - no nome do laboratório;
III - nas atividades primárias ou secundárias do seu Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - nos dados de sociedade do seu contrato social ou documento equivalente; e
V - no objeto do seu contrato social ou documento equivalente.
§ 1º O laboratório que alterar o número de seu Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ ou realizar quaisquer alterações de razão social previstas nos incisos I a V
do caput, tem prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para regularização de seu
credenciamento junto à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.
§ 2º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 1º
terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O laboratório que alterar o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ deve protocolizar nova solicitação de credenciamento.
§ 4º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando
a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não ocorra a
regularização do credenciamento junto à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DE ÁREA FÍSICA
Art. 15. Para solicitar alteração de área física de um laboratório credenciado, o
interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no
Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão
sobre a aceitação do pleito.
§ 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias
após ter realizado alterações em sua área física para apresentar comprovar a alteração de
área física junto Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O laboratório credenciado que não atender aos critérios e requisitos
desta Portaria e ao prazo estabelecido no § 2º terá seu credenciamento interrompido
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º O laboratório credenciado que promover alterações de área física sem o
aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento
interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a
ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 16. O laboratório deve nomear Responsável Técnico, do seu quadro de
funcionários efetivos, com formação de nível superior e qualificação compatíveis com o
escopo de credenciamento, registrado no respectivo conselho de classe da unidade
federativa de localização do laboratório, que é responsável por todas as etapas do ensaio,
pelos resultados emitidos e pela assinatura dos relatórios de ensaio referentes às
amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º É compulsória a presença do Responsável Técnico ou de seu substituto no
laboratório sempre que estiverem sendo realizados ensaios para as ações do Ministério da
Agricultura e Pecuária; e
§ 2º O Responsável Técnico somente pode realizar atividades compatíveis com
as atribuições do seu respectivo Conselho de Classe.
Art. 17. O responsável técnico somente pode emitir relatórios de ensaio
referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária após
ter seu nome publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 18. O responsável técnico responde cível, penal e administrativamente, pela
emissão de relatórios de ensaio referentes às amostras oriundas das ações do Ministério da
Agricultura e Pecuária, conforme escopo de credenciamento sob sua responsabilidade
técnica, publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O responsável técnico responde pelos relatórios de ensaio referentes
às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária e pelos respectivos
registros realizados no exercício de suas funções, mesmo depois de destituído da função.
Art. 19. O responsável técnico deve fornecer qualquer informação relacionada
ao escopo pelo qual é responsável, sempre que solicitado pela Coordenação-Geral de
Laboratórios Agropecuários.
Art. 20. O nome do responsável técnico e seus respectivos períodos de
atuação no laboratório credenciado ficam disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura e Pecuária, mesmo depois de destituído do cargo.
Art. 21. O laboratório pode nomear um ou mais responsáveis técnicos
substitutos, aos quais se aplicam o previsto nos arts. 17 a 20 desta Portaria, que exerçam as
mesmas atribuições do responsável técnico, quando este estiver impossibilitado de fazê-lo.
Parágrafo único. Caso opte por não nomear responsável técnico substituto, o
laboratório deve documentar políticas e procedimentos a serem adotados quando da
indisponibilidade do responsável técnico, prevendo:
I - A interrupção da recepção de amostras oriundas das ações do Ministério da
Agricultura e Pecuária;
II - A interrupção da realização de ensaios referentes às ações do Ministério da
Agricultura e Pecuária; e
III - A comunicação imediata à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.
Art. 22. O laboratório credenciado que não atender o previsto nos arts. 17 a 21 desta
Portaria terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 23. O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado
respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não
atenda os arts. 17 a 21.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 24. Para solicitar alteração de responsabilidade técnica de um laboratório credenciado,
o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no
Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão
sobre a aceitação do pleito.
§ 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias para
demonstrar a atualização da responsabilidade técnica frente aos organismos de acreditação.
§ 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º
terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável técnico
sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu credenciamento
interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado
respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não
atenda os §§ 3º e 4º.
CAPÍTULO X
DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO
Art. 25. Para solicitar alteração de Responsável pela Direção de um laboratório
credenciado,
o
interessado deverá
apresentar
pleito,
por
meio do
Serviço
de
Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na
Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão
sobre a aceitação do pleito.
§ 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias
para demonstrar a atualização do responsável pela direção frente aos organismos de
reconhecimento ou acreditação.
§ 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º
terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável pela
direção sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá seu
credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a
ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 3º e 4º.
CAPÍTULO XI
DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA QUALIDADE
Art. 26. Para solicitar alteração de Responsável pela Gestão da Qualidade um
laboratório credenciado, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de
Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na
Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º É facultada à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários a decisão
sobre a aceitação do pleito.
§ 2º Se o pleito for aceito, o laboratório tem um prazo máximo de trinta dias
para demonstrar a atualização do responsável pela gestão da qualidade frente aos
organismos de reconhecimento ou acreditação.
§ 3º O laboratório credenciado que não atender ao prazo estabelecido no § 2º
terá seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º O laboratório credenciado que promover alteração de responsável pela
gestão da qualidade sem o aval da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários terá
seu credenciamento interrompido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado
respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não
atenda os §§ 3º e 4º.
CAPÍTULO XII
DA CONFORMIDADE DOCUMENTAL
Art. 27. A fase de análise da conformidade documental será realizada por meio
do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária,
disponível na Portal de Serviços do Governo Federal e se aplica às seguintes solicitações:
I - Credenciamento de Laboratórios;
II - Alteração de Responsabilidade Técnica;

                            

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