Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200026 26 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Alteração de Responsável pela Direção; IV - Alteração de Responsável pela Gestão da Qualidade; V - Alteração de Razão Social; VI - Alteração de Área Física; VII - Cancelamento de Credenciamento; e VIII - Cancelamento de Área de Atuação. § 1º Nessa fase podem ser solicitados ajustes ou correções nos dados e ou nos documentos apresentados pelo laboratório para verificar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria e nas demais legislações e normas relacionadas ao credenciamento. § 2º No caso da necessidade de solicitação de ajustes ou correções o laboratório terá até 30 (trinta) dias para o atendimento. § 3º Após 30 (trinta) dias, se ainda houver necessidade de ajustes ou correções, estes podem ser solicitados pela última vez ao laboratório, o qual tem até 30 (trinta) dias para atendimento. § 4º O prazo máximo será de 60 (sessenta) dias para atendimento da solicitação de ajustes pelo laboratório. § 5º Caso os ajustes ou correções não sejam atendidos pelo laboratório dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, a solicitação é indeferida automaticamente pela Plataforma de Serviços. § 6º Decorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º se ainda persistirem pendências ou necessidade de correções a solicitação é indeferida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 7º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 5º e 6º. CAPÍTULO XIII DAS AUDITORIAS E DO MONITORAMENTO Art. 28. As auditorias dos laboratórios credenciados serão promovidas pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários para verificar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria e legislações, normas e manuais relacionados ao credenciamento. § 1º Sempre que aplicáveis, devem ser adotados os critérios de requisitos da ABNT NBR ISO 19011 - Diretrizes para auditoria de sistemas de gestão. § 2º As auditorias são conduzidas por equipes auditoras convocadas pela Coordenação- Geral de Laboratórios Agropecuários, sob a liderança de um Auditor Líder designado. § 3º As equipes de auditoria de que trata o § 2º terão livre acesso a laboratórios, públicos ou privados, que desenvolvam atividades laboratoriais para a defesa agropecuária, assim como à sua documentação, às amostras e informações de interesse do MAPA. § 4º As auditorias e fiscalizações em laboratórios credenciados serão realizadas conforme determinação da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. § 5º Em prol da saúde pública, da defesa do consumidor, defesa da economia nacional e da Defesa Agropecuária, a equipe auditora terá a prerrogativa de adentrar as instalações laboratoriais, requisitar documentos e registros, apreender amostras e insumos irregulares, registrar infrações e desempenhar outras ações ligadas ao procedimento de auditoria ou fiscalização, independentemente das condições que encontrar no local ou da presença dos responsáveis técnicos ou outros gestores do laboratório. §6º Somente as auditorias de credenciamento serão comunicadas. Art. 29. Ficam definidas as seguintes formas de auditoria: I - auditoria documental; II - auditoria remota; III - auditoria mista; e IV - auditoria in loco. Parágrafo único. As fases de auditoria documental e in loco são facultativas às solicitações previstas em II e III, e podem ser realizadas conforme complexidade da solicitação e por decisão do Auditor Líder. Art. 30. Por ocasião da realização das auditorias, o laboratório deve: I - disponibilizar as informações e documentação relativa ao seu Sistema de Gestão da Qualidade, registros de suas atividades laboratoriais desenvolvidas no âmbito de sua solicitação e demais documentos cadastrais relativos à sua organização ou constituição legal; II - atender com presteza e colaborar para a plena execução das atividades de auditoria; e III - tratar com urbanidade a equipe auditora e manter conduta compatível com a moralidade. Art. 31. As auditorias serão realizadas por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal e se aplicam às seguintes solicitações: I - Credenciamento de Laboratórios; II - Alteração de Área Física; e III - Cancelamento voluntário do credenciamento. Art. 32. As auditorias documentais, remotas, mistas e in loco serão organizadas, realizadas e coordenadas por um Auditor Líder, juntamente com os demais auditores e especialistas. § 1º No caso de identificação de não conformidades, em auditorias documentais, remotas, mistas ou in loco, o laboratório terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comprovar a implementação de todas as ações corretivas necessárias à solução das não conformidades evidenciadas. § 2º Após decorridos trinta dias, se as não conformidades apontadas como críticas não tiverem sido solucionadas, o laboratório não será credenciado ou terá seu credenciamento interrompido junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º Não será permitido que o término do plano de ação para não conformidades ultrapasse 60 (sessenta) dias. § 4º Caso as ações corretivas não sejam apresentadas pelo laboratório dentro dos prazos previstos em §§ 1º, 2º e 3º, a solicitação é indeferida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º Atendidos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º se ainda persistirem pendências ou necessidade de ações corretivas a solicitação é indeferida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 6º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 4º e 5º. Art. 33. A auditoria in loco somente será realizada mediante a presença do responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade e de pelo menos um responsável técnico de cada área a ser avaliada. §1º Na ausência de algum dos representantes previstos no caput a auditoria é considerada encerrada e a solicitação de credenciamento indeferida ou o credenciamento interrompido. § 2º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda o § 1º. Art. 34. Os laboratórios credenciados serão monitorados por meio de: I - Auditorias documentais, remotas, mistas e ou in loco promovidas pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários; II - Verificação do cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos nas legislações, normas e manuais afetos ao credenciamento; III - Avaliação dos relatórios de participação do laboratório em ensaios de proficiência; IV - Avaliação dos relatórios mensais dos ensaios realizados; e V - Outras ações definidas pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários em legislações específicas. § 1º As auditorias de que trata o inciso I serão realizadas sem comunicação prévia. § 2º O relatório de que trata o inciso IV deve ser enviado à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários até o quinto dia útil do mês subsequente. § 3º O laboratório credenciado deve, sempre que solicitado, apresentar à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários ou ao auditor líder documentação relativa ao seu Sistema de Gestão da Qualidade, registros de suas atividades laboratoriais desenvolvidas no âmbito do seu credenciamento e demais documentos cadastrais relativos à sua organização ou constituição legal. Art. 35. É compulsória a participação do laboratório credenciado nos programas de comparação interlaboratorial promovidos ou indicados pela Coordenação- Geral de Laboratórios Agropecuários. § 1º As despesas relativas à participação de que trata o caput serão de responsabilidade do laboratório credenciado. § 2º É compulsória a apresentação anual dos relatórios de participação de comparação interlaboratorial pelo laboratório credenciado junto à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. § 3º Se o laboratório credenciado apresentar um resultado insatisfatório na comparação interlaboratorial, o(s) ensaio(s) relacionado(s) a técnica analítica não serão executados no âmbito do seu credenciamento temporariamente. § 4º O laboratório credenciado tem 90 (noventa) dias para providenciar a participação em nova comparação interlaboratorial e encaminhar a comprovação à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. § 5º Após a execução da comparação interlaboratorial prevista no §4º, o laboratório credenciado deve comprovar que obteve resultado satisfatório à Coordenação- Geral de Laboratórios Agropecuários. § 6º Se o laboratório credenciado não comunicar o disposto nos §§ 3º e 4º à Coordenação- Geral de Laboratórios Agropecuários, terá seu credenciamento interrompido sumariamente. § 7º Se o laboratório não obtiver resultado satisfatório, conforme previsto no §5º, terá seu credenciamento interrompido sumariamente. § 8º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda os §§ 6 e 7º. Art. 36. Todos os registros referentes aos ensaios e às amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária devem estar à disposição da Coordenação- Geral de Laboratórios Agropecuários sempre que solicitados. § 1º Os registros de que trata o caput devem permitir a rastreabilidade de todas as informações necessárias ao estabelecimento de uma linha de auditoria por meio de um Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Informações Laboratoriais. § 2º O laboratório deve preservar, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, todos os dados relativos a amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária, assim como os registros das observações originais, dados derivados e demais informações referentes aos ensaios nelas realizados. § 3º O laboratório pode preservar os dados relativos às amostras, registros das observações originais, dados derivados e demais informações referentes aos ensaios nela realizados de forma digital e legível, desde que todos os dados atendam aos critérios do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, sempre que necessário ou solicitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º O armazenamento de dados, que trata o §3°, deve ser realizado em servidor físico mantido em território nacional. § 5º Períodos superiores ao estabelecido no § 2º podem ser definidos em legislação específica. CAPÍTULO XIV DAS AMOSTRAS Art. 37. O laboratório não poderá receber amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária para ensaios não previstos em seu escopo de credenciamento, exceto quando autorizado pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. Parágrafo único. Ensaios laboratoriais com a finalidade de atender exigências de outros países, a fim de subsidiar exportações, exceto quando previsto em acordos comerciais entre países, não necessitam constar do escopo de credenciamento dos laboratórios credenciados, no caso desses ensaios terem que ser realizados em laboratórios credenciados. Art. 38. As amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária devem ser univocamente registradas e identificadas no laboratório. § 1º As amostras que apresentarem divergência de informação que comprometa a rastreabilidade da amostra, entre a documentação e identificação da amostra serão sumariamente rejeitadas. § 2º Á exceção do previsto § 1º, o laboratório credenciado que efetuar qualquer ajuste ou alteração não justificado pelo coletor da amostra na documentação para admissibilidade de processamento da amostra terá seu credenciamento interrompido. § 3º O laboratório será substituído por outro laboratório credenciado respeitando a ordem de laboratórios homologados no edital público de seleção, caso não atenda o § 2º. Art. 39. Quaisquer dados relativos a amostras coletadas no âmbito das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária, assim como os registros das observações originais, dados derivados e demais informações referentes aos ensaios nelas realizados, são de propriedade do Ministério da Agricultura e Pecuária e somente podem ser divulgados mediante autorização formal encaminhada pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. § 1º As amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária são propriedade do Ministério da Agricultura e Pecuária e estarão sujeitas ao recolhimento ou orientação de envio a outro laboratório, conforme definido pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. § 2º O laboratório credenciado deve registrar o nome e o número de Cadastro de Pessoa Física do responsável pela colheita de amostra para garantia sanitária, por ocasião do seu recebimento. § 3º O disposto no §2º visa mitigar a possibilidade de conflito de interesses. § 4º As amostras que tiverem alto valor agregado poderão ser devolvidas ao usuário, se ainda houver validade, semestralmente. § 5º As amostras oficiais ou para garantia sanitária não poderão ser doadas ou destinadas para consumo de terceiros. § 6º As amostras para garantia sanitária deverão ser sinalizadas pelo agente e apresentarem destinatário do Ministério da Agricultura e Pecuária, para recebimento do Relatório de Ensaio. § 7º Fica proibido o uso de amostras oficiais ou para garantia sanitária em pesquisas ou qualquer outro uso científico. § 8º A divulgação de qualquer informação referente a amostras oficiais ou para garantia sanitária implica na interrupção do credenciamento. § 9º A divulgação de qualquer informação sem autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária referente a amostras oficiais ou para garantia sanitária implica na penalização administrativa do laboratório credenciado. § 10 A responsabilidade administrativa de que trata o §9º, não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível decorrente do impacto ocasionado à defesa agropecuária. Art. 40. As amostras que se destinam às análises de contraprova, reteste ou reanálise, que ficarem sob a guarda do laboratório credenciado, quando autorizado em legislação, serão de sua inteira responsabilidade e devem ser mantidas conservadas em condições adequadas, lacradas e invioladas até que seja autorizado seu uso ou descarte. §1º O laboratório será responsabilizado administrativamente, caso ocorra o comprometimento de uma amostra destinada às análises de contraprova, reteste ou reanálise que está sob sua guarda. § 2º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível. § 3º As amostras de contraprova não devem ficar sob a guarda do laboratório credenciado quando houver disposição na legislação. Art. 41. O laboratório pode se responsabilizar pela amostragem, desde que prevista em legislação específica. CAPÍTULO XV DOS MÉTODOS DE ENSAIO Art. 42. Para a realização dos ensaios em amostras oficiais ou para garantia sanitária, o laboratório deve adotar métodos de ensaios conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A relação de métodos será publicizada no repositório do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO XVI DO RELATÓRIO DE ENSAIO Art. 43. O laboratório credenciado deve emitir os resultados obtidos a partir do processamento das amostras oriundas das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio de documento denominado relatório de ensaio, o qual deve informar o número da Portaria de seu credenciamento. § 1º Não podem ser emitidos documentos com a denominação de certificado, laudo, boletim pelos laboratórios credenciados, exceto se houver previsão em Lei.Fechar