Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200027 27 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O número da Portaria prevista no caput é obrigatório no relatório de ensaio emitido para amostras oficiais e amostras para garantia sanitária oriundas das ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º Os relatórios de ensaio emitidos no âmbito do credenciamento devem apresentar exclusivamente os ensaios previstos no escopo de credenciamento do laboratório. § 4º Todos os relatórios de ensaio que apresentarem Portaria de credenciamento podem ser alvo de auditoria da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. § 5º O modelo dos relatórios de ensaio segue padrões definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 6º Quando não for gerado relatório de ensaio, por integração das informações por meio Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Informações Laboratorial os dados devem ser transmitidos por criptografia assinados eletronicamente. § 7º Os relatórios de ensaio relativos às amostras oficiais devem sempre ser encaminhados para a área demandante, responsável pela fiscalização no Ministério da Agricultura e Pecuária, e cabe somente ao Ministério da Agricultura e Pecuária o envio dessas informações aos entes fiscalizados. § 8º Relatório de Ensaio com timbre do Brasão da República será emitido somente para amostras oficiais colhidas por agente público em ação de fiscalização no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e recebidas e processadas nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária ou laboratórios credenciados. § 9º Relatório de Ensaio será emitido Relatório de Ensaio serão emitidos para amostras para garantia sanitária colhidas por agente privado, habilitado ou autorizado, para fins de certificação, trânsito ou demais garantias sanitárias, recebidas e processadas nos laboratórios credenciados. § 10. Não serão mais emitidos Relatórios de Ensaio com a denominação de Oficial. § 11. O laboratório credenciado deve disponibilizar sistema para a verificação da autenticidade do seu relatório de ensaio. Art. 44. O laboratório deve interromper imediatamente suas atividades e reter os respectivos relatórios de ensaio quando for identificado trabalho não conforme que interfira, direta ou indiretamente, na qualidade do resultado do ensaio. Art. 45. É obrigatória a utilização de assinatura eletrônica para a emissão de relatórios de ensaio. Parágrafo Único. O laboratório deve apresentar certificado válido e atualizado, por Cadastro de Pessoa Física - CPF de cada Responsável Técnico, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL. Art. 46. O laboratório credenciado deve informar imediatamente à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quando o resultado do ensaio ou qualquer outra informação de que disponha revelar a suspeita ou a existência de agente patogênico de notificação obrigatória para o Ministério da Agricultura e Pecuária, praga regulamentada, perigo químico ou biológico que constitua risco para a saúde pública, para a saúde animal ou para a sanidade vegetal. § 1º A não comunicação das informações ou a divulgação indevida a terceiros a que se refere o caput implica na interrupção do credenciamento. § 2º O laboratório será responsabilizado administrativamente, caso não comunique o disposto no caput. § 3º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível, visto o possível impacto à defesa agropecuária e a saúde pública. CAPITULO XVII DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES LABORATORIAIS Art. 47. O laboratório credenciado deve ter um Sistema de Gerenciamento de Informações Laboratoriais plenamente rastreável até os dados originais, passível de consulta a qualquer momento e que apresente as devidas garantias antifraude e alteração. Parágrafo Único. O Sistema de Gerenciamento de Informações Laboratoriais deve permitir de forma nativa, ou de forma customizada, a integração com os Sistemas informatizados do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO XVIII DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 48. O laboratório credenciado não pode, sem a autorização formal da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, subcontratar outro laboratório para realizar, ainda que parcialmente, os ensaios para as amostras oficiais ou para garantia sanitária que servem aos controles do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 49. Em obediência ao relevante interesse público, o laboratório, seus proprietários e suas equipes técnica e administrativa devem estar isentos de envolvimento direto com atividades ligadas à produção ou à comercialização de insumos, produtos, animais e vegetais, alvos das ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º O disposto no caput se estende a atividades de representação, serviços de despachante, certificação, consultoria e assistência técnica, bem como à participação em entidades de classe, especialmente associações, federações, cooperativas e sindicatos, e ainda, quando localizados em parques de exposição, jockeys clubes e hípicas. § 2º Não configura conflito de interesse a produção de insumos laboratoriais, a produção de materiais de referência, a comercialização de ensaios de proficiência ou os programas de comparação interlaboratorial, a prestação de assistência técnica relacionada à atividade laboratorial, amostragem, coleta e transporte de amostras desde que comunicadas e anuídas quando do credenciamento do laboratório pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. § 3º Durante o processamento de amostra oficial ou para garantia sanitária, o laboratório credenciado não poderá receber ou processar amostras particulares do mesmo agente ou de suas filiais localizadas na mesma Unidade Federativa. § 4º As situações descritas nos §§ 1º e 3º, quando detectadas, serão penalizadas administrativamente. § 5º A responsabilidade administrativa de que trata o §4º,não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível, decorrente do impacto ocasionado à defesa agropecuária e à saúde pública. CAPÍTULO XIX DA IDONEIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DA CONFIDENCIALIDADE Art. 50. O laboratório credenciado deve demonstrar mecanismos para garantia da imparcialidade e da confidencialidade dos dados referentes as amostras oficiais ou para garantia sanitária que servem aos controles do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 51. O laboratório não poderá ter sua idoneidade comprometida devido à falsificação, adulteração ou fraude de qualquer dado, informação, etapa ou processo associados à prestação de serviços como laboratório credenciado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º O comprometimento da idoneidade do laboratório não se restringe às atividades relacionadas a seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º As situações descritas no caput, quando detectadas, serão penalizadas administrativamente. § 3º A responsabilidade administrativa de que trata o §2º não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível decorrente do impacto ocasionado à defesa agropecuária. Art. 52. O laboratório não poderá ter sua idoneidade comprometida devido à divulgação de informações que possam impactar à integridade da Defesa Agropecuária e das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º As situações descritas no caput, quando detectadas, serão penalizadas administrativamente. § 2º A responsabilidade administrativa de que trata o §1º não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível decorrente do impacto ocasionado à defesa agropecuária e a saúde pública. CAPÍTULO XX DA BIOSSEGURANÇA E DA BIOSSEGURIDADE Art. 53. O laboratório credenciado deve informar imediatamente à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quando detectar a existência de agente patogênico de notificação obrigatória para o Ministério da Agricultura e Pecuária, praga regulamentada, perigo químico ou biológico, evento de modificação genética não autorizado pela CTNBio, que não esteja compatível com a estrutura de biossegurança e biosseguridade adequadas. § 1º À Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários auxiliará na gestão de risco para controle do agente etiológico, do perigo químico ou biológico. § 2º Poderá ser requisitado auxílio de outras autoridades para garantia dos aspectos de biossegurança e biosseguridade. § 3º A não comunicação das informações ou a divulgação indevida à terceiros a que se refere o caput implica na interrupção do credenciamento. § 4º O laboratório será responsabilizado administrativamente caso não comunique o disposto no caput. § 5º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível, visto o possível impacto à defesa agropecuária e a saúde pública. CAPÍTULO XXI DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE, DE ETAPA OU DE PROCESSO Art. 54. A suspensão temporária da atividade laboratorial ocorre mediante o descumprimento de qualquer critério ou requisito estabelecido nesta Portaria. § 1º A suspensão temporária da atividade abrange os ensaios comprometidos pelo descumprimento do critério ou requisito estabelecido nesta Portaria. § 2º A suspensão temporária da atividade é aplicada a uma ou a todas as áreas às quais o laboratório é credenciado quando o disposto no § 1º envolver todos os ensaios do escopo de credenciamento de uma área de atuação ou todo o escopo do laboratório. § 3º A suspensão temporária da atividade do credenciamento é mantida até que as ações corretivas pertinentes sejam implementadas e consideradas satisfatórias pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. Art. 55. Quando houver prejuízo à qualidade dos resultados dos ensaios, o auditor líder pode adotar, sem a prévia manifestação do laboratório credenciado, a suspensão temporária da atividade laboratorial de uma ou mais áreas de credenciamento ou de todo credenciamento. CAPÍTULO XXII DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO Art. 56. O cancelamento do credenciamento ocorre em decorrência do descumprimento de qualquer critério ou requisito estabelecido no edital público de seleção. Art. 57. Para solicitar o cancelamento voluntário do credenciamento, a pedido do laboratório, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de Credenciamento de Laboratório, no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na Portal de Serviços do Governo Federal. Parágrafo único. O cancelamento voluntário é para todo o escopo credenciado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO XXIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. O laboratório deve informar à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quaisquer alterações em seus dados cadastrais, de forma a manter as informações disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária sempre atualizadas. Parágrafo único. O laboratório que não informar à Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quaisquer alterações em seus dados cadastrais terá seu credenciamento interrompido. Art. 59. O laboratório, às suas expensas, deve atender às convocações do Ministério da Agricultura e Pecuária para participar de reuniões e capacitações que se fizerem necessárias. Art. 60. O laboratório credenciado deve atender às solicitações formais e cumprir os prazos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários. CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Ficam convalidados os credenciamentos emitidos segundo Instrução Normativa MAPA nº 57, de 11 de dezembro de 2013, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da vigência desta Portaria. § 1º Após o prazo disposto no caput, os credenciamentos válidos serão aqueles emitidos segundo critérios e requisitos constantes desta Portaria. § 2º Os laboratórios de que trata o caput possuem 90 (noventa) dias para efetuarem as adequações ao escopo mínimo obrigatório junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e organismo de acreditação. § 3º Os laboratórios que não se adequarem ao escopo mínimo obrigatório no prazo estabelecido no § 2º terão seu credenciamento cancelado. § 4º Os laboratórios que não processaram, em 2023, a quantidade mínima de 500 amostras oficiais, terão seu credenciamento cancelado em 60 (sessenta) dias. § 5º A relação de laboratórios que não atingiram o disposto no § 3º será publicizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 6º O primeiro edital público de seleção para credenciamento de laboratório será divulgado em até 365 dias da vigência desta Portaria. Art. 62. Os Processos de credenciamento e demais solicitações que não tiverem sido deferidos até a vigência desta Portaria, serão arquivados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 63. Esta Portaria entra em vigor em xxxx. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO NORMATIVA CTNBIO Nº 40, DE 29 DE ABRIL DE 2024 (*) Altera a Resolução Normativa CTNBio nº 02, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a classificação de riscos de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados em contenção. A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto nos incisos II, III, IV, XII, XIII, XVI e XX do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e o constante no Processo SEI nº 01245.003842/2024-99, resolve: Art. 1º A Resolução Normativa nº 02, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 18 ..................................................................................................... ..................................................................................................................... III - janelas ou laterais e estruturas no teto podem ser abertas para ventilação, devendo possuir mecanismos para impedir a entrada de polinizadores, quando as plantas estiverem em estágio reprodutivo. Quando se tratar de plantas alógamas, anemófilas ou zoófilas, em estágio reprodutivo, a dispersão do pólen deve ser evitada por proteção das estruturas reprodutivas ou por barreiras físicas. Na produção de mudas apenas em estágio vegetativo e sem possibilidade de florescimento, não são requeridas barreiras para pólen ou telas antiafídicas. ........................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2024. (*) Republicada em razão de inconsistências verificadas no texto original publicado no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 19. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da ComissãoFechar