DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O número da Portaria prevista no caput é obrigatório no relatório de
ensaio emitido para amostras oficiais e amostras para garantia sanitária oriundas das
ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Os relatórios de ensaio emitidos no âmbito do credenciamento devem
apresentar exclusivamente os ensaios previstos no escopo de credenciamento do laboratório.
§ 4º Todos os relatórios de ensaio que apresentarem Portaria de credenciamento
podem ser alvo de auditoria da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.
§ 5º O modelo dos relatórios de ensaio segue padrões definidos pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 6º Quando não for gerado relatório de ensaio, por integração das
informações por meio Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Informações Laboratorial
os dados devem ser transmitidos por criptografia assinados eletronicamente.
§ 7º Os relatórios de ensaio relativos às amostras oficiais devem sempre ser
encaminhados para a área demandante, responsável pela fiscalização no Ministério da
Agricultura e Pecuária, e cabe somente ao Ministério da Agricultura e Pecuária o envio
dessas informações aos entes fiscalizados.
§ 8º Relatório de Ensaio com timbre do Brasão da República será emitido somente
para amostras oficiais colhidas por agente público em ação de fiscalização no âmbito do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e recebidas e processadas
nos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária ou laboratórios credenciados.
§ 9º Relatório de Ensaio será emitido Relatório de Ensaio serão emitidos para
amostras para garantia sanitária colhidas por agente privado, habilitado ou autorizado,
para fins de certificação, trânsito ou demais garantias sanitárias, recebidas e processadas
nos laboratórios credenciados.
§ 10. Não serão mais emitidos Relatórios de Ensaio com a denominação de Oficial.
§ 11. O laboratório credenciado deve disponibilizar sistema para a verificação
da autenticidade do seu relatório de ensaio.
Art. 44. O laboratório deve interromper imediatamente suas atividades e reter
os respectivos relatórios de ensaio quando for identificado trabalho não conforme que
interfira, direta ou indiretamente, na qualidade do resultado do ensaio.
Art. 45. É obrigatória a utilização de assinatura eletrônica para a emissão de
relatórios de ensaio.
Parágrafo Único. O laboratório deve apresentar certificado válido e atualizado,
por Cadastro de Pessoa Física - CPF de cada Responsável Técnico, emitido por autoridades
certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL.
Art.
46. O
laboratório credenciado
deve
informar imediatamente
à
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quando o resultado do ensaio ou
qualquer outra informação de que disponha revelar a suspeita ou a existência de agente
patogênico de notificação obrigatória para o Ministério da Agricultura e Pecuária, praga
regulamentada, perigo químico ou biológico que constitua risco para a saúde pública, para
a saúde animal ou para a sanidade vegetal.
§ 1º A não comunicação das informações ou a divulgação indevida a terceiros
a que se refere o caput implica na interrupção do credenciamento.
§ 2º O laboratório será responsabilizado administrativamente, caso não
comunique o disposto no caput.
§ 3º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da
responsabilização penal ou cível, visto o possível impacto à defesa agropecuária e a saúde pública.
CAPITULO XVII
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES LABORATORIAIS
Art. 47. O laboratório credenciado deve ter um Sistema de Gerenciamento de
Informações Laboratoriais plenamente rastreável até os dados originais, passível de consulta
a qualquer momento e que apresente as devidas garantias antifraude e alteração.
Parágrafo Único. O Sistema de Gerenciamento de Informações Laboratoriais
deve permitir de forma nativa, ou de forma customizada, a integração com os Sistemas
informatizados do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO XVIII
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 48. O laboratório credenciado não pode, sem a autorização formal da
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, subcontratar outro laboratório para
realizar, ainda que parcialmente, os ensaios para as amostras oficiais ou para garantia
sanitária que servem aos controles do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 49. Em obediência ao relevante interesse público, o laboratório, seus
proprietários e suas equipes técnica e administrativa devem estar isentos de envolvimento
direto com atividades ligadas à produção ou à comercialização de insumos, produtos,
animais e vegetais, alvos das ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O disposto no caput se estende a atividades de representação, serviços
de despachante, certificação, consultoria e assistência técnica, bem como à participação
em entidades de classe, especialmente associações, federações, cooperativas e sindicatos,
e ainda, quando localizados em parques de exposição, jockeys clubes e hípicas.
§ 2º Não configura conflito de interesse a produção de insumos laboratoriais,
a produção de materiais de referência, a comercialização de ensaios de proficiência ou os
programas de comparação interlaboratorial, a prestação de assistência técnica relacionada
à atividade laboratorial, amostragem, coleta e transporte de amostras desde que
comunicadas e anuídas quando do credenciamento do laboratório pela Coordenação-Geral
de Laboratórios Agropecuários.
§ 3º Durante o processamento de amostra oficial ou para garantia sanitária, o
laboratório credenciado não poderá receber ou processar amostras particulares do mesmo
agente ou de suas filiais localizadas na mesma Unidade Federativa.
§ 4º As situações descritas nos §§ 1º e 3º, quando detectadas, serão
penalizadas administrativamente.
§ 5º A responsabilidade administrativa de que trata o §4º,não isenta o
laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível, decorrente do impacto
ocasionado à defesa agropecuária e à saúde pública.
CAPÍTULO XIX
DA IDONEIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 50. O laboratório credenciado deve demonstrar mecanismos para garantia
da imparcialidade e da confidencialidade dos dados referentes as amostras oficiais ou
para garantia sanitária que servem aos controles do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 51. O laboratório não poderá ter sua idoneidade comprometida devido à
falsificação, adulteração ou fraude de qualquer dado, informação, etapa ou processo
associados à prestação de serviços como laboratório credenciado junto ao Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 1º O comprometimento da idoneidade do laboratório não se restringe às
atividades relacionadas a seu credenciamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º As situações descritas no caput, quando detectadas, serão penalizadas
administrativamente.
§ 3º A responsabilidade administrativa de que trata o §2º não isenta o
laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível decorrente do impacto
ocasionado à defesa agropecuária.
Art. 52. O laboratório não poderá ter sua idoneidade comprometida devido à
divulgação de informações que possam impactar à integridade da Defesa Agropecuária e
das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As situações descritas no caput, quando detectadas, serão penalizadas
administrativamente.
§ 2º A responsabilidade administrativa de que trata o §1º não isenta o
laboratório credenciado da responsabilização penal ou cível decorrente do impacto
ocasionado à defesa agropecuária e a saúde pública.
CAPÍTULO XX
DA BIOSSEGURANÇA E DA BIOSSEGURIDADE
Art.
53. O
laboratório credenciado
deve
informar imediatamente
à
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários quando detectar a existência de agente
patogênico de notificação obrigatória para o Ministério da Agricultura e Pecuária, praga
regulamentada, perigo químico ou biológico, evento de modificação genética não
autorizado pela CTNBio, que não esteja compatível com a estrutura de biossegurança e
biosseguridade adequadas.
§ 1º À Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários auxiliará na gestão
de risco para controle do agente etiológico, do perigo químico ou biológico.
§ 2º Poderá ser requisitado auxílio de outras autoridades para garantia dos
aspectos de biossegurança e biosseguridade.
§ 3º A não comunicação das informações ou a divulgação indevida à terceiros
a que se refere o caput implica na interrupção do credenciamento.
§ 4º O laboratório será responsabilizado administrativamente caso não
comunique o disposto no caput.
§ 5º A responsabilidade administrativa não isenta o laboratório credenciado da
responsabilização penal ou cível, visto o possível impacto à defesa agropecuária e a saúde pública.
CAPÍTULO XXI
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE, DE ETAPA OU DE PROCESSO
Art. 54. A suspensão temporária da atividade laboratorial ocorre mediante o
descumprimento de qualquer critério ou requisito estabelecido nesta Portaria.
§ 1º A suspensão temporária da atividade abrange os ensaios comprometidos
pelo descumprimento do critério ou requisito estabelecido nesta Portaria.
§ 2º A suspensão temporária da atividade é aplicada a uma ou a todas as áreas
às quais o laboratório é credenciado quando o disposto no § 1º envolver todos os ensaios
do escopo de credenciamento de uma área de atuação ou todo o escopo do laboratório.
§ 3º A suspensão temporária da atividade do credenciamento é mantida até
que as ações corretivas pertinentes sejam implementadas e consideradas satisfatórias pela
Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.
Art. 55. Quando houver prejuízo à qualidade dos resultados dos ensaios, o
auditor líder pode adotar, sem a prévia manifestação do laboratório credenciado, a
suspensão temporária da atividade laboratorial de uma ou mais áreas de credenciamento
ou de todo credenciamento.
CAPÍTULO XXII
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 56. O cancelamento do credenciamento ocorre em decorrência do
descumprimento de qualquer critério ou requisito estabelecido no edital público de seleção.
Art. 57. Para solicitar o cancelamento voluntário do credenciamento, a pedido
do laboratório, o interessado deve apresentar pleito, por meio do Serviço de
Credenciamento de Laboratório, no Ministério da Agricultura e Pecuária, disponível na
Portal de Serviços do Governo Federal.
Parágrafo único. O cancelamento voluntário é para todo o escopo credenciado
junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O laboratório deve informar à Coordenação-Geral de Laboratórios
Agropecuários quaisquer alterações em seus dados cadastrais, de forma a manter as informações
disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária sempre atualizadas.
Parágrafo único. O laboratório que não informar à Coordenação-Geral de
Laboratórios Agropecuários quaisquer alterações em seus dados cadastrais terá seu
credenciamento interrompido.
Art. 59. O laboratório, às suas expensas, deve atender às convocações do Ministério
da Agricultura e Pecuária para participar de reuniões e capacitações que se fizerem necessárias.
Art. 60. O laboratório credenciado deve atender às solicitações formais e
cumprir os prazos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Ficam convalidados os credenciamentos emitidos segundo Instrução
Normativa MAPA nº 57, de 11 de dezembro de 2013, pelo prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias a partir da vigência desta Portaria.
§ 1º Após o prazo disposto no caput, os credenciamentos válidos serão
aqueles emitidos segundo critérios e requisitos constantes desta Portaria.
§ 2º Os laboratórios de que trata o caput possuem 90 (noventa) dias para
efetuarem as adequações ao escopo mínimo obrigatório junto ao Ministério da Agricultura
e Pecuária e organismo de acreditação.
§ 3º Os laboratórios que não se adequarem ao escopo mínimo obrigatório no
prazo estabelecido no § 2º terão seu credenciamento cancelado.
§ 4º Os laboratórios que não processaram, em 2023, a quantidade mínima de
500 amostras oficiais, terão seu credenciamento cancelado em 60 (sessenta) dias.
§ 5º A relação de laboratórios que não atingiram o disposto no § 3º será
publicizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 6º O primeiro edital público de seleção para credenciamento de laboratório
será divulgado em até 365 dias da vigência desta Portaria.
Art. 62. Os Processos de credenciamento e demais solicitações que não tiverem sido
deferidos até a vigência desta Portaria, serão arquivados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor em xxxx.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
RESOLUÇÃO NORMATIVA CTNBIO Nº 40, DE 29 DE ABRIL DE 2024 (*)
Altera a Resolução Normativa CTNBio nº 02,
de 27 de novembro de 2006, que dispõe
sobre a classificação de riscos de Organismos
Geneticamente Modificados (OGM) e os níveis
de biossegurança
a serem
aplicados nas
atividades e
projetos com
OGM e
seus
derivados em contenção.
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto
nos incisos II, III, IV, XII, XIII, XVI e XX do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de
março de 2005, e o constante no Processo SEI nº 01245.003842/2024-99,
resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 02, de 27 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18 .....................................................................................................
.....................................................................................................................
III - janelas ou laterais e estruturas no teto podem ser abertas para ventilação,
devendo possuir mecanismos para impedir a entrada de polinizadores, quando as plantas
estiverem em estágio reprodutivo. Quando se tratar de plantas alógamas, anemófilas ou zoófilas,
em estágio reprodutivo, a dispersão do pólen deve ser evitada por proteção das estruturas
reprodutivas ou por barreiras físicas. Na produção de mudas apenas em estágio vegetativo e sem
possibilidade de florescimento, não são requeridas barreiras para pólen ou telas antiafídicas.
........................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
(*) Republicada em razão de inconsistências verificadas no texto original
publicado no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 19.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão

                            

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