DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 56, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16
de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 30 de abril de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS
nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 55 a 59 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
"
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 55
RJ
05.635.291/0003-70
11.137.814
BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA
. 56
RJ
05.635.291/0005-31
77.566.449
BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA
. 57
RJ
05.635.291/0010-07
79.474.665
BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA
. 58
RJ
05.635.291/0008-84
77.174.338
BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA
. 59
RJ
05.635.291/0013-41
86.581.957
BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA
";
Art. 2º O item 53 do campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5/20 fica revogado.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024
e publicados no DOU nos dias 25 e 26.04.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5°
e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Srs. Secretários de Fazenda, dos
Estados do Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI
nº 637/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024:
Convênio ICMS nº 15/24 - Convalida procedimentos e altera o prazo para
pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110/07, nº 199/22 e nº 15/23,
decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão
dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07, décima
oitava do Convênio ICMS nº 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS nº 15/23,
publicado nos Atos COTEPE/ICMS nº 44/24 e nº 53/24 na referência a março de 2024;
Convênio ICMS nº 16/24 - Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão
e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada
do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de
Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições
que específica;
Convênio ICMS nº 18/24 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde
pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que
especifica;
Convênio ICMS nº 19/24 - Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal de pessoas.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 413, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Estende à 1ª Turma Recursal da Delegacia de
Julgamento Recursal a competência para processar
e julgar os recursos que especifica.
A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 1º da Portaria RFB nº 345, de 24 de
agosto de 2023, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Portaria
RFB nº 309, de 31 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Estender à 1ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal
da Receita Federal a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
Parágrafo
único. O
disposto no
caput
aplica-se, exclusivamente,
aos
processos ainda não distribuídos às Turmas Recursais.
Art. 2º Esta Portaria será publicada no no Diário Oficial da União e entrará
em vigor em 2 de maio de 2024.
ADRIANA GOMES REGO
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB/ Nº 1,
DE 30 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de
Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002,
bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em
consonância
com 
o
exarado 
no
Despacho 
Decisório
constante 
do
processo
13075.038143/2024-48, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB
1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário
Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03201/00052;
II - Beneficiário: K DE F C FREITAS LTDA;
III - CNPJ: 07.172.944/0001-95.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 7,
DE 30 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de
Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem
como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância
com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.053847/2024-41, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB
1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário
Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03101/00216;
II - Beneficiário: A C RIBEIRO PEIXOTO GRÁFICA & EDITORA;
III - CNPJ: 22.686.191/0001-20.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PAULO REGIS ARCANJO PAULINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 8,
DE 30 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002,
bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em
consonância
com 
o
exarado 
no
Despacho 
Decisório
constante 
do
processo
13075.111869/2023-51, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB
1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário
Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03101/00217;
II - Beneficiário: CEARENSE FORMULÁRIOS E EDITORA LTDA;
III - CNPJ: 06.207.131/0001-20.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PAULO REGIS ARCANJO PAULINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo Nº 06, de 26 de abril de 2024, publicado na Seção 1,
Página 61, Edição 83, do Diário Oficial da União, de 30 de abril de 202024:
Onde se lê: "...Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza
operações com papel imune na atividade de Gráfica...".
Leia-se: "...Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações
com papel imune na atividade de Importador...".
Onde se lê: "...Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo
art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA...".
Leia-se: "...Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º
da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de IMPORTADOR...".
Onde se lê: "...Art. 1º I - Registro Especial nº GP-03301/00045...".
Leia-se : "...Art. 1º I - Registro Especial nº IP-03301/00038...".

                            

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